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Audiência de custódia: um avanço para a diminuição de presos provisórios no Brasil?

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Agenda 08/02/2019 às 12:39

A audiência de custódia teve a sua implantação no Brasil em momento oportuno, haja vista a mora legislativa em resolver os problemas de celeridade e efetividade no processo penal brasileiro.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar os avanços trazidos após a implementação da audiência de custódia no sistema de justiça criminal brasileiro. Sua implementação foi dada como uma forma de garantir efetividade aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Pretende-se assim, analisar como a adoção desse sistema tem assegurado aos presos em flagrante o respeito aos direitos fundamentais, bem como, atenuado o problema da superlotação carcerária e os gastos que decorrem da manutenção de presos provisórios indevidamente encarcerados. Neste breve estudo, utilizar-se-á como metodologia, a revisão bibliográfica, analisando obras já publicadas, análise da legislação pátria e tratados internacionais, bem como análise jurisprudencial e de dados estatísticos.

Palavras-chave: Audiência de Custódia. Direitos Fundamentais. Prisões Cautelares. Superlotação Carcerária. Encarceramento em Massa. 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 1.1 CONCEITO 1.2 FUNCIONAMENTO 1.3 PREVISÃO LEGAL 1.4 BENEFÍCIOS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA À LEGALIDADE PRISIONAL 2 DA BANALIZAÇÃO DAS PRISÕES CAUTELARES 3 AVANÇOS TRAZIDOS COM O IMPLEMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 3.1 ECONOMIA DE RECURSOS 3.2 DIMINUIÇÃO DE MAUS TRATOS E TORTURAS NA PRISÃO   4 SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

As prisões cautelares despertam em nosso ordenamento jurídico necessário debate acerca de seus usos e limites constitucionais. Elas se encontram na fronteira entre uma medida que deve ser usada para garantir o devido processo legal e, se usada de maneira excessiva, uma medida que representa abuso do Estado.

Ao estudar o atual sistema de justiça criminal brasileiro, pode-se apontar uma série de possíveis violações aos direitos humanos e fundamentais previstos na Constituição Federal, especificamente no que diz respeito ao tratamento de pessoas presas em flagrante.

Não é recente a prática do encarceramento em massa no Brasil como forma de controle da criminalidade. O Brasil alcançou níveis surpreendentes no “ranking” de países com o maior número de pessoas encarceradas, ficando na 3ª posição, atrás apenas dos Estados Unidos e da China (POLI, 2017).

Para combater essa cultura do encarceramento que se instalou no Brasil, bem como os diversos tipos de violações a direitos fundamentais previstos na CF/88, foi lançado em fevereiro de 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), baseado no Pacto de São José da Costa Rica e em parceria com o Ministério da Justiça e com o Tribunal de Justiça de São Paulo, o projeto Audiência de Custódia, que através da monitoração eletrônica e do uso de medidas alternativas à prisão, surgiu com o objetivo de melhorar os problemas da superlotação prisional e evitar encarceramentos desnecessários.

A audiência de custódia prevê que a pessoa presa deve ser apresentada e entrevistada por um juiz, em audiência com a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Advogado do preso. Na ocasião, o juiz analisará o aspecto da legalidade da prisão, da sua necessidade e continuidade, bem como da eventual concessão de liberdade.

Diante desse panorama apresentado, cabe aos operadores do direito uma visão crítica a respeito do uso e abuso da prisão, e em especial da prisão cautelar, visto que isso implica numa exceção à presunção de inocência, e requer, para sua legalidade, estrito cumprimento da lógica cautelar, verificada em casos muito específicos.

Tendo isso em vista, esse artigo tem por objetivo mostrar o quanto avançamos acerca do tema após o implemento da audiência de custódia, trazendo dados que evidenciam a diminuição do número de prisões ilegais, gerando economia aos cofres púbicos, bem como a diminuição de abusos policiais durante as prisões em flagrante. Para alcançar tal objetivo, foi realizada pesquisa teórica, produzida a partir da revisão bibliográfica, analisando obras já publicadas, legislação pátria e tratados internacionais, bem como analise de dados estatísticos.


1 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

1.1 CONCEITO

A audiência de custódia pode ser conceituada como o mecanismo de avaliação pela autoridade judiciária competente sobre a legalidade da prisão em flagrante, sob vários aspectos. Nessa avaliação são observadas a legalidade, necessidade e adequação da medida, bem como as circunstâncias que a ocasionaram. Não se demonstrando adequado o encarceramento, torna-se possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que certifiquem o comparecimento do conduzido ao longo da persecução penal, ou mesmo que seja concedida liberdade provisória, sem prejuízo da presença de um defensor para acompanhar o ato.                                            

Conforme dispõe a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

Trata-se de uma ação do Conselho Nacional de Justiça mediante a qual o cidadão preso em flagrante é levado à presença de um juiz no prazo de 24 horas. Acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, o autuado será ouvido, previamente, por um juíz, que decidirá sobre o relaxamento da prisão ou sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O juíz também avaliará se a prisão preventiva pode ser substituída por liberdade provisória até o julgamento definitivo do processo, e adotará, se for o caso, medidas cautelares como monitoramento eletrônico e apresentação periódica em juízo. Poderá determinar, ainda a realização de exames médicos para apurar se houve maus-tratos ou abuso policial durante a execução do ato de prisão.

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Sua finalidade, portanto, é de garantir a apresentação e entrevista do preso pelo Juíz em até 24 horas, por intermedio de uma audiência que contará também com a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Advogado do preso.

No momento da audiência serão examinadas eventuais ocorrências de maus-tratos ou torturas, além de outros possíveis excessos por parte das autoridades envolvidas, onde será analisada a prisão sob a ótica da legalidade, da adequação e necessidade de sua continuidade ou eventual concessão de liberdade, com ou sem a aplicação de outras medidas cautelares. Ou seja, os principais objetivos da audiência de custódia são os de avaliar com mais segurança a questão do status libertatis da pessoa presa e de previnir e punir a prática de abusos físicos.

1.2 FUNCIONAMENTO

Tendo por exemplo a análise de Aury Lopes Jr. (2015) sobre a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e o que dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, conseguimos demonstrar na prática o funcionamento da audiência de custódia.

Preliminarmente, no que tange à condução da audiência de custódia, foi sustentado que ela deve ser presidída por um juiz, autoridade provida de competência para monitorar a legalidade da prisão. Assim sendo, não caberia ao Delegado de Polícia, ao contrário do que alguns defendem, em realizar tal papel, visto que a este cabe somente a função de lavrar o flagrante, transformando em autos a narrativa dos condutores, e a função de conceder fiança, se for o caso, conforme determina o regime da Constituição e do Código de Processo Penal.

Outrossim, pela reserva de jurisdição, também devem participar da audiência o Ministério Público e a defesa da parte, que aduzirão, cada qual, suas razões pelas quais a constrição cautelar deve ou não ser mantida.

Em segundo lugar, temos que o objetivo principal da audiência de custódia é garantir a oralidade no controle jurisdicional da prisão decorrente do flagrante, de forma que com a concretização do contraditório com a participação efetiva de acusação e defesa, seja dada legitimidade à decisão do Juiz. Dessa forma, não se admite a produção antecipada de provas nem a realização de interrogatório, podendo os agentes processuais somente juntar documentos para lastrear os respectivos pleitos (LOPES JR., 2015).

Em terceiro lugar, com relação à realização dos atos da audiência, aduz Aury Lopes Jr. (2015) que o juiz deve, inicialmente, averiguar acerca da legalidade da prisão, ou seja, se corresponde a uma hipótese válida de flagrante. Depois, percebendo não ser, deve relaxá-la, abrindo-se a possibilidade para o Ministério Público requerer a decretação da prisão preventiva ou a aplicação de outras medidas cautelares.

Caso o juiz decida que se sustentam as razões para o flagrante, o Ministério Público também pode se manifestar pelo requerimento da prisão preventiva ou pela aplicação das medidas cautelares, ou ainda pode acolher as razões eventualmente formuladas pela autoridade policial. Depois, caberá à defesa se manifestar acerca dos pedidos formulados pela acusação, sendo que caso não existam pedidos formulados por esta, o juiz não pode decretar de ofício, de acordo com o que dispõe o artigo 311{C}[3] do Código de Processo Penal, visto que não existirá, nessa hipótese, um processo.

No mais, o juiz, na audiência de custódia, além de verificar a ocorrência de eventual arbitrariedade no cumprimento da ordem de custódia, poderá certificar-se da correta identidade da pessoa presa, dar-lhe ciência dos motivos que determinaram a decretação de sua segregação cautelar, e colher informações sobre os fatos que determinaram essa medida extrema.

Por fim, havendo requerimentos da acusação, o juiz irá decidir, fundamentadamente, sobre a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, e, só se averiguar que elas são insuficientes e inadequadas para o caso, irá decretar a prisão preventiva.

1.3 PREVISÃO LEGAL     

A audiência de custódia é objeto do Projeto de Lei do Senado Federal de nº 554/2011, cujo objetivo é alterar a redação do parágrafo primeiro do artigo 306{C}[4] do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela ementa a seguir:

Altera o §1º do artigo 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, juntamente com o auto de prisão em flagrante, acompanhado das oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

No entanto, considerando-se que o projeto ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça dos Estados já vêm adotando resoluções e provimentos com o objetivo de implementá-la, porquanto se trata de garantia convencional decorrente da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/92), dotada de status normativo supralegal, cujo artigo 7º, parágrafo 5º, dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.

Para o Supremo Tribunal Federal, a regulamentação das audiências de custódia por meio de Resoluções e Provimentos dos Tribunais de Justiça (ou dos Tribunais Regionais Federais) não importa violação aos princípios da legalidade e da reserva de lei federal em matéria processual penal (CF, art. 5º,II, e art. 22,I, respectivamente).

Por isso, o plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em Ação Direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) em face do Provimento Conjunto nº 03/2015 do TJ/SP.

Para o Supremo, não teria havido, por parte dos referidos provimentos, nenhuma extrapolação daquilo que já constaria da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, parágrafo 5º), dotada de status normativo supralegal, e do próprio Código de Processo Penal, numa interpretação teleológica de seus dispositivos, como por exemplo, o art. 656, que dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, poderá determinar que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Não obstante, no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 347) em que se discute a configuração do chamado “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para determinar que juízes e tribunais, observados o artigo 9.3{C}[5]{C} do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o artigo 7.5{C}[6] da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizassem em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão.

Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça criou a resolução nº 213/2015, que passou a determinar que toda pessoa presa, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação da prisão, à autoridade judicial competente, e ouvida as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

1.4 BENEFÍCIOS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA À LEGALIDADE PRISIONAL

São diversos os benefícios trazidos com a implementação da audiência de custódia no Brasil. Perpassam, principalmente, pela missão de diminuir o encarceramento em massa no país, tendo em vista que através da audiência se proporciona um encontro do juiz com o preso, ultrapassando-se, desta forma, a “fronteira do papel” estabelecida no art. 306, §1º do Código de Processo Penal, que satisfaz com o mero envio do auto de prisão em flagrante para o magistrado.

 Além disso, adequam o processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e são eficazes no combate à prática de tortura e tratamento indigno ao preso.

Como primeiro benefício, no que concerne ao combate à superlotação carcerária, temos que a apresentação imediata da pessoa detida ao juiz, como já foi demonstrado, é um mecanismo que possibilita à autoridade judiciária a avaliação da legalidade da prisão. Sendo assim, a realização da audiência de custódia diminui a possibilidade de prisões manifestamente ilegais.

O Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP) através de um acordo de cooperação técnica com o Tribunal de Justiça da Bahia, analisou de perto a implantação e funcionamento da audiência de custódia no Estado, que já ocorre desde setembro de 2015, e elaborou um estudo que demonstra que a realização do ato tem efetivamente reduzido o ingresso de pessoas no sistema carcerário, porquanto número de pessoas soltas foi maior do que o de pessoas mantidas encarceradas (IBADPP, 2017).

Aproximadamente metade dos casos que fizeram parte da pesquisa, os juízes acabaram não decretando a prisão, e sim o cumprimento das medidas cautelares. Nos casos em que as decisões foram baseadas apenas nos documentos policiais, os juízes determinaram a liberação do detido em apenas 10 por cento dos casos, embora o direito internacional preveja que a prisão provisória deve ser o último recurso, privilegiando a liberdade (IBADPP, 2017).

Posto isso, conforme já foi explicado, as audiências de custódia permitem que os juízes disponham de mais informações para decidir se alguém foi detido legalmente e se estão presentes os elementos para se decretar a prisão provisória. Nelas, os juízes devem decidir apenas a aplicabilidade da prisão provisória, não sobre a suposta responsabilidade do suspeito pelo crime de que está sendo investigado.

Nesse sentido corrobora Toscano Jr.:

Na audiência de custódia não se aborda questão de mérito, senão a instrumentalidade da prisão e a incolumidade e a segurança pessoal do flagranteado, quando pairam indícios de maus-tratos ou riscos de vida sobre a pessoa presa. Não é o contato pessoal do juiz com o preso que o contamina. O distanciamento que é contaminado de preceitos, no sentido de gerar conceitos prévios, sem maiores fundamentos. Com a presença do preso avalia-se muito melhor o cabimento ou não da prisão. Traz a faticidade. (TOSCANO JR., 2015)

Dessa maneira se assegura o respeito às garantias constitucionais como o princípio do contraditório, conforme artigo 5º{C}[7], LV, CF, além de se consolidar o direito de acesso à justiça do réu preso, com ampla defesa garantida em momento crucial da perseucução penal, sem, contudo, implicar antecipação do interrogatório, já que a resolução prevê expressamente a impossibilidade de que este depoimento preliminar em juízo seja usado depois para condenar o réu.

Conclui-se, por consequência, que a audiência de custódia é medida necessária para diminuir o número de presos provisórios e controlar a “lesiva política de encarceramento em massa” do Estado, que coloca, no mesmo lugar, indivíduos que são réus primários e sem antecedentes criminais ao lado de presos que pertencem a facções criminosas.

Já o segundo benefício, em relação à confirmação do ajuste do nosso processo penal aos tratados internacionais, é evidente. Pode-se dizer que adotar a audiência de custódia reforça o compromisso do Brasil na proteção dos Direitos Humanos, executando o que por exemplo, o Pacto de San José da Costa Rica dispõe em seu artigo 7º, e para além dele, outros tratados.

Deste modo, mantém a adequação do ordenamento jurídico interno para cumprimento das obrigações internacionais, conforme exige o artigo 2º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), segundo o qual é dever dos Estados a adoção de disposições de direito interno compatíveis com as normas contidas no referido Tratado.

Assim, conforme essa normativa, “se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º da CADH ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”.

De modo consequente, melhoram-se as credenciais do Brasil no cenário internacional, visto que os organismos e atores internacionais, tais como a “HumanRightsWatch” organização não governamental dedicada à proteção dos direitos humanos em todo o mundo, e o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), já sinalizaram sobre a importância da audiência de custódia.

Ademais, como outro benefício, a audiência de custódia coíbe a execução de atos de tortura, tratamento cruel, desumano e degradante em interrogatórios policiais, que violam os direitos fundamentais do cidadão, e apesar das providências tomadas contra estes atos nos últimos anos no Brasil, ainda são frequentes os casos em que a tortura é praticada durante interrogatórios policiais.

Por fim, pode-se observar que o programa audiência de custódia além de mostrar cumprimento às obrigações do Brasil em relação aos direitos humanos, tem grande possibilidade de ajudar no combate aos problemas crônicos do sistema carcerário em todo o País, como encarceramento em massa e a prática da tortura.    

Sobre o autor
Rafael Almeida de Freitas

Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

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