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A (im) possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizativos à luz do CPC/2015

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Agenda 01/03/2019 às 13:36

Sabe-se que única forma de prisão civil é pelo não pagamento de alimentos, o presente trabalho busca abordar este tema no que tange aos alimentos indenizativos, ou seja, aqueles oriundos de um ato ilícito. se seria ou não efetuar este tipo de prisão.

Resumo: Atualmente existe no Brasil uma única forma de prisão civil, que possui como principal sustentação legal o disposto no artigo 5º, LXVII que permite alguém ser preso por até tres meses caso não pague os alimentos devidos, sabe-se que se tratando de alimentos muitas são as classificações. Deste modo, se tratando de alimentos indenizativos, ou seja, aquele oriundo de ato ilícito se seria possível à prisão civil no mesmo molde dos alimentos legítimos, pelo não pagamento destes. Essa discussão embora ja possua entendimento firmado na doutrina e jurisprudencia dos tribunais Brasileiros, voltou a ser teor de debates com o Novo Código de Processo Civil de 2015, o tema levanta pontos sobre uma série de principios e fundamentos legais que não podem passar despercebidos diante dos operadores do Direito. O Trabalho em questão se encarrega de esclarecer os principais pontos dessa discussão, demonstrando o que a doutrina tem firmado sobre o assunto e como os trinunais tem se posicionado sobre este. Possuindo metodologia descritiva bibliográfica foram utilizadas pesquisas em sites, artigos científicos, livros, entendimentos doutrinários, legislações pertinentes ao direito da família e jurisprudências dos tribunais.

Palavras-chave: Direito Civil. Ato Ilícito. Alimentos Indenizativos. Devedor de Alimentos. Prisão Civil.


1. INTRODUÇÃO

A sociedade se transforma e junto com ela o Direito, embora os passos da evolução social sejam mais céleres, existe um trabalho constante dos operadores do Direito a fim de tornar a realidade jurídica o mais próximo da real. A partir disto, irá ser abordado um tema que ainda é fruto de algumas discussões na doutrina, haja vista seu reflexo na sociedade, pois com o advento do CPC de 2015, um assunto voltou a pleito de debates, a possibilidade de prisão civil ao devedor de alimentos indenizativos, ou seja, levando em conta que alguem violou o direito de outrem lhe causando danos morais, materiais e estéticos como resultado de um ato ilícito, se seria possível e cabível a prisão civil deste, haja vista o não pagamento dos alimentos indenizativos firmados em sentença condenatória.

Muito se discute sobre a natureza da prestação desses alimentos e se esta vai ditar a possibilidade ou não de ser decretada a prisão, é sabido que alimentos legítimos não se confundem com alimentos indenizativos, pois enquanto o primeiro é oriundo de uma relação de parentalidade, o segundo nasce da violação de um direito e da obrigação de reparação.

A partir destes fatos temos o debate se caberia ou não a prisão civil se tratando de alimentos indenizativos, o entendimento firmado pela doutrina e jurisprudencia é de que não é cabível, haja vista a natureza de reparação de dano desses alimentos.

Fazendo uso de metodologia descritiva bibliográfica, o presente trabalho buscou seus fundamentos em sites, artigos científicos, livros, revistas, doutrinas e entendimentos jurisprudenciais, a fim de enriquecer os argumentos sustentados e permitir melhor conhecimento do tema em epígrafe.

Com o animus de facilitar a compreensão do tema em estudo, o presente trabalho foi dividido em quatro tópicos, sendo o primeiro sobre os conceito de Alimentos e algumas classificações necessárias, o segundo sobre a prisão civil vista sob a égide Constitucional e Processual Civil, o terceiro sobre as formas de coerção do devedor de alimentosa problemática que há pelo conflito entre as Leis e o princípio e por último sobre a (im)possibilidade da prisão civil ao devedor de alimentos.


2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Com o advento do novo Código de Processo Civil em 2015 que trata de todo campo processual cível de nossa legislação, voltou a ser debatido o posicionamento do CPC sobre a prisão civil, neste caso do devedor de alimentos indenizativos, dada a importância do tema, no entanto o código só dispõe do tema do artigo 528 até o 533, deixando uma vasta margem à pura interpretação da lei para o magistrado o que põe em check a liberdade do devedor contra a faculdade que o magistrado possui de buscar todos os meios típicos e atípicos para cumprimento da sentença, conforme preceitua o artigo 139, IV. O dispositivo supracitado dispõe dentre outros meios, de conceder para o magistrado uma enorme discricionariedade de seus atos buscando [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (BRASIL, 2015), deste modo, merece destaque qual será o limite desses poderes, de longe assim como em muitos outros pontos no campo jurídico, o limite costume ser a não violação de direitos fundamentais o que pode se apresentar como uma hipótese no caso em questão.

Buscar-se-á refletir a respeito desta questão tentando expor de forma clara e objetiva as conclusões sobre o tema expondo tal fato a biocenose acadêmica e sociedade de modo mais amplo. A fim de facilitar o entendimento, o trabalho foi elaborado em tópicos no que se inicia em conceitos e termina na (im)possibilidade dessa modalidade de prisão ao devedor de alimentos indenizativos.

2.1 O CONCEITO DE ALIMENTOS, SUAS ESPÉCIES E CLASSIFICAÇÕES

Embora tal conceito se encontre presente em nosso dia-a-dia de maneira bastante comum, faz-se necessário que tenhamos uma base concreta sobre o real significado de alimentos, segundo entendimento de Pontes de Miranda (1983), alimento em um sentindo mais amplo, diz respeito [...] a todo o necessário ao sustento, morada, vestuário, saúde e educação dos ser humano (MIRANDA, 1983), nos dias atuais costuma-se adicionar a esse rol, o lazer conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal.

Destarte, podemos concluir que alimentos é a “prestação voltada à satisfação das necessidades básicas e vitais daquele que não pode custeá-las. E essa prestação pode ser devida por força de lei (CC, art. 1.694, prevista para parentes, cônjuges ou companheiros), de convenção (CC, art. 1.920) ou em razão de um ato ilícito (CC, arts. 948, II, e 950)” (DIDIER; CUNHA, 2017).

Partindo dessa premissa, passemos ao estudo da origem desses alimentos, onde Fredie Didier elenca que podem ser classificados em três tipos, sendo estes Legítimos, Voluntários e Indenizativos. Segundo Didier, temos os seguintes conceitos.

Os alimentos legítimos são aqueles devidos por força de lei, em razão de parentesco, matrimônio ou união estável (CC, art. 1.694; Lei n. 9.278/1996, art. 7º).

Os alimentos voluntários são aqueles devidos por força de negócio jurídico inter vivos (exemplo: transação) ou mortis causa (exemplo: mediante legado, CC, art. 1.920). Segundo Araken de Assis, deve-se ressalvar que é possível, também, que o indivíduo assuma obrigação alimentar pela constituição de renda (CC, art. 803)3.

Os alimentos indenizativos são aqueles impostos como indenização por danos causados com a prática de ato ilícito (CC, arts. 948, inc. 114 , e 9505). Não seriam alimentos propriamente ditos (daí falar-se em "alimentos impróprios"); seriam equiparados à prestação alimentar para fins de cálculo da indenização e determinação de seus beneficiários (DIDIER; CUNHA, 2017)

Ainda sobre as espécies, vejamos o que diz o Professor Flávio Tartuce.

Dentro desse leque classificatório, cabe destacar ainda os alimentos quanto a sua estabilidade, podendo ser de cunho definitivo ou provisório. Fredie Didier Jr aduz esses alimentos como sendo.

Os alimentos definitivos são aqueles estipulados na decisão final do órgão julgador, dada em cognição exauriente, predisposta à imutabilidade e sujeita à execução definitiva.

Os alimentos provisórios são concedidos no processo em que se pedem os alimentos definitivos (de forma antecedente ou incidental). São os alimentos antecipados já na fase de postulação, até mesmo liminarmente (DIDIER JR, 2017, p. 715).

Existe ainda a classificação dos alimentos quanto a sua natureza, que podem ser naturais e civis. Didier nesse caso os conceitua da seguinte forma, [...] Os alimentos naturais são aqueles que compreendem o indispensável para satisfação das necessidades mais basilares e vitais do ser humano (necessarium vitae), o imprescindível para sua subsistência. Os alimentos civis (ou côngruos) vão além das necessidades básicas do indivíduo, para abranger, também, suas necessidades morais e intelectuais (necessarium personae). Por isso, são avaliados de acordo com as posses do devedor e a condição social do credor (DIDIER JR, 2017, p. 716).

Por último ainda temos a classificação quanto ao momento. Nesse sentido podem ser futuros e pretéritos. Onde futuros são aqueles devidos desde o momento em que há sentença transitada em julgado, decisão antecipatória eficaz ou acordo firmado entre as partes e [...] pretéritos são aqueles anteriores a tais momentos e acumulados desde a sua constituição e cobrança em sede de execução (DIDIER JR, 2017, p. 717).

O objeto de nosso estudo são os alimentos indenizatórios, ou seja, aqueles decorrentes de ato ilícito. O artigo 186 do código Civil preceitua que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002), temos ato ilícito como a violação do direito de outrem, e deste modo passível de reparação por parte do autor. São comuns em nossa sociedade inúmeros casos onde o ato deixa a vítima incapacitada para suas funções laborais, deste modo incapaz de garantir sua subsistência. Devido a isso, nossa legislação garante a reparação desses danos, e uma das formas para essa reparação é a prestação de alimentos indenizativos.

O problema ganha destaque quando se pretende aumentar a abrangência da norma aos devedores de alimentos decorrentes de ato ilícito, uma vez que, em se tratando de privação do direito de liberdade, convém a análise restritiva da norma, a fim de impedir que a lei se torne um mecanismo de afronta aos direitos e garantias fundamentais.

2.2 A PRISÃO CIVIL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DO CPC DE 2015

A prisão civil nos remete a época em que o corpo do devedor era quem pagava pelas dívidas, assumindo várias fases, indo desde a possibilidade do devedor se tornar escravo juntamente com sua família, até assumir a forma de meio coercitivo ao pagamento de obrigações. O Pacto de San Jose da Costa Rica recebido no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 678, de 6 de novembro de 1992, em seu artigo 7º mantém a possibilidade de prisão civil do inadimplente alimentar, excluindo, todavia, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.

Assim como para a multa, para que possamos tratar da prisão civil como meio de coerção, é necessário que entremos no mérito do disposto no artigo 5º, LXVII da Constituição. Sabemos que embora disposta no artigo, a prisão do depositário infiel já foi superada pelo entendimento da nossa Suprema Corte, sendo cristalizado por meio da súmula vinculante nº 25 estabelecendo que “é ilícita a prisão do depositário infiel, seja qual for a forma de depósito”. No entanto, no que diz respeito ao devedor de alimentos, o mesmo não se aplica, restando esta como a única forma de prisão civil atualmente permitida no Brasil.

Sabemos que o débito de alimentos embora pareça se revestir de obrigação, não possui tal roupagem, pois constitui dever com repercussão não patrimonial. Embora pareça simples, até pelo já posicionado entendimento dos tribunais superiores, o tema não é tão simples como parece. O que podemos perceber, é que o constituinte buscou afastar qualquer possibilidade de prisão que estivesse atrelada a “divida”. Contribuindo com esse pensamento, Luiz Guilherme Marinoni fala o seguinte.

Afirmar que existem outras modalidades de dívida, que não apenas a pecuniária, e concluir que, para todas elas, está vedada a prisão, é dizer nada sobre a espécie de prisão proibida, mas simplesmente insistir na ideia de que a norma constitucional veda o uso da prisão civil como meio de execução e, deste modo, retirar qualquer significado da expressão “dívida”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 604)

A interpretação do texto constitucional deve ser feita de maneira a haver um equilíbrio, entre os direitos fundamentais, onde embora seja ilícita a prisão por divida, deve-se considerar também, o direito da vítima que sofreu a lesão, como nos casos decorrente de ato ilícito. Desta forma, em alguns casos, a prisão civil restará como único meio de coerção que buscará a tutela dos direitos da vítima. Temos dificuldade em lidar com tal questão, pois em muitos casos não teremos meios que irão possibilitar a tutela integral desses direitos. Desta forma, a prisão deve ser vista como meio de “execução destinado a convencer o demandado a cumprir decisões que imponham o cumprimento de um dever de não fazer (por exemplo, de não poluir um rio), ou o cumprimento de um dever de fazer (por exemplo, praticar um ato imprescindível à tutela de um direito da personalidade), que não exijam a disposição de dinheiro ou de qualquer forma de patrimônio” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 606).

A previsão legal para uso de desses meios coercitivos encontram-se nos artigos 536, caput e seu § 1.º, do CPC e 84, § 5.º, do CDC. Tais disposições permitem ao magistrado o uso dos meios necessários à manutenção da eficácia da decisão proferida em cada caso concreto e “são claras em autorizar o uso do meio executivo não expressamente tipificado na lei, permitindo que o juiz identifique o meio de execução “necessário”, justificando a oportunidade para a sua utilização diante das particularidades do caso concreto e da insuficiência das demais modalidades de execução para dar efetividade à decisão” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017). Ainda sobre o tema, nosso Código de Processo Civil preceitua o seguinte.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (BRASIL, 2015).

Deste modo, ainda que com caráter pecuniário, caberá ao juiz dispor dos meios necessários para garantir o cumprimento da decisão. Por outro lado sabemos que se devem observar os direitos do devedor, desse modo agindo de forma proporcional, sob pena de violar direitos deste também, Luiz Guilherme Marinoni sobre essa questão afirma o seguinte.

A tutela do direito sempre deve ser prestada através de um meio adequado e necessário (também dito mais idôneo). Meio adequado é o que está de acordo com as outras normas, inclusive constitucionais, a respeito da legitimidade da execução das decisões judiciais e das garantias de liberdade do réu. O meio necessário (ou mais idôneo) é aquele que, além de efetivo, no plano da realidade concreta, para tutelar o direito (e, portanto, idôneo), causa a menor restrição possível à esfera jurídica do réu (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 606).

Doutro modo, não basta que o juiz diga ter feito uso dos meios mais adequados e necessários, havendo necessidade de que este justifique de maneira precisa, clara e racional a adequação e necessidade do meio executivo. Em linhas finais, Marinoni afirma que [...] O poder de escolha, se é fundamental para o exercício do poder, e é orientado pelas ideias de “adequação”, de “meio idôneo” e de “menor restrição possível”, é legitimado pela necessidade de “justificativa”, vale dizer, de explicação das razões de escolha (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017 p. 606).

Podemos perceber que embora seja cabível em alguns casos de obrigação de pagar alimentos, a prisão não deve ser a primeira opção a ser adotada, haja vista que existem meios alternativos de coerção que podem ser usados contra o devedor de alimentos, onde o CPC elenca outros meios como os dispostos no artigo 533, Cassio Scarpinella enfatiza que embora o magistrado possua a faculdade de buscar todos os meios que possam assegurar o cumprimento da sentença, não se pode pensar na prisão como primeiro passo onde afirma que [...] além destas regras expressas, as técnicas executivas direcionadas à prestação da obrigação alimentar – máxime quando interpretada de forma ampla, como proponho no número seguinte –, merecem ser flexibilizadas, consoante as vicissitudes de cada caso concreto. Trata-se de campo fértil para incidência do inciso IV do art. 139. (BUENO, 2018, p. 749). Desta forma deixa clara que existe sim uma seara farta para busca desses meios, mas se deve evitar a prisão, isso a depender de cada caso concreto.

Deste modo, é notória a similaridade de pensamentos entre Marinoni e Bueno, haja vista que ambos salientam o fato de que embora se permita ao magistrado buscar todos os meios necessários ao cumprimento da sentença, é importante se resguadar os direitos do devedor, onde a justificação atua como meio limitador visando o não cometimento de abusos por parte do estado na pessoa do magistrado.

2.3 AS FORMAS DE COERÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

A doutrina e jurisprudência firmam sobre as formas de coerção ao pagamento da prestação de alimentos, alguns meios diversos da prisão dentre os quais destacamos a multa processual (aplicada por mês ou dia de atraso), desconto em folha de pagamento, expropriação de imóvel ou bem móvel.

Multa - Fixados os alimentos, o réu é citado para dar início ao pagamento, pois o encargo é devido desde a data de sua fixação. Já nesta oportunidade o alimentante deve ser cientificado das sequelas da mora. Como houve imposição judicial do pagamento, sempre que ocorrer atraso, se sujeita o devedor aos ônus legais. Assim, deve constar no mandado de citação a advertência sobre as consequências do inadimplemento: incidência da multa de 10% caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, com base no Art. 523, CC/02.

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (BRASIL, 2002)

Desconto em folha: É possível observar no presente ponto que, mais uma vez, o legislador ampliou significativamente as formas coercitivas para atingir verdadeiramente a exequibilidade do direito do alimentado, assim, o exequente que requerer o desconto em folha de pagamento do executado, de acordo com o Art. 529, CC/02.

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

(...)

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (BRASIL, 2002).

Para assegurar o pagamento dos alimentos, ocorre, em muitos casos, o pagamento mediante desconto em folha, conforme aduz o julgado a seguir.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR DOS ALIMENTOS. CABIMENTO. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Inteligência do art. 529, § 3º do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO.

(Agravo de Instrumento Nº 70071374854, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/10/2016). (TJ-RS - AI: 70071374854 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 05/10/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2016).

Expropriação: A expropriação judicial se caracteriza pela finalidade de se transferirem bens ou valores do patrimônio do executado para o patrimônio do exequente nos limites do crédito exequendo. De acordo com o Art. 523, §3º, CC/02.

Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (BRASIL, 2002).

Conforme jurisprudências abaixo existem casos que, visando uma menor onerosidade ao devedor, ocorre a mudança do meio de execução, nos casos abaixo, de prisão civil para expropriação patrimonial. Podemos observar tal entendimento no julgado abaixo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO CIVIL PARA O DA EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.

(Agravo de Instrumento Nº 70074663675, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/08/2017). (TJ-RS - AI: 70074663675 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 14/08/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2017).

Conforme Fredie Didier Jr., [...] não há uma ordem legal de preferência entre esses meios executivos. O meio utilizado deve ser escolhido atentando-se para duas circunstâncias essenciais, a serem ponderadas no caso concreto: de um lado, sua idoneidade e aptidão para conferir uma tutela efetiva ao credor; de outro, a menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 805) (DIDIER JR., 2017 p. 718).

2.4A (IM)POSSIBILIDADE DA PRISÃO AO DEVEDOR DE ALIMENTOS INDENIZATIVOS

Nasce da obrigação do tipo ex delicto, o dever de pagar alimentos indenizativos, ou seja, é oriunda de um dano causado a outrem, e desse modo, passível de reparação. Haja vista o caráter de ressarcir não há de se falar em possibilidade de prisão civil, como ocorre na obrigar de alimentar decorrente dos alimentos legítimos. A obrigação de prestar alimentos, geralmente nasce da relação de parentesco, o que obriga o indivíduo ao dever de sustento.

Nossa carta constitucional elenca no artigo 5º, LXVII quanto a possibilidade de prisão por débito alimentar decorrente de relação familiar, mas não menciona em momento algum quanto a aplicação desse meio coercitivo ao devedor de alimento indenizativo. Não sendo possível ao magistrado ou operador do direito estender sua aplicação e desviando do real sentido da norma. Este é o posicionamento do STJ em sede de decisão recente. Onde segue trecho da decisão.

Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito.

"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil. Ordem concedida."

(HC 92.100/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 1º/2/2008, p. 1.)

"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. A possibilidade de imposição de prisão civil em decorrência de não pagamento de débito alimentar não abrange a pensão devida em razão de ato ilícito. Precedentes. Ordem concedida."

(HC 35.408/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 314.)

Essa (im)possibilidade de prisão já é fruto de várias discussões na doutrina, e chegou-se a conclusão de que não há essa possibilidade de prisão no que tange aos alimentos indenizativos. O Professor Flávio Tartuce afirma que “tais alimentos não se confundem com o de Direito de Família, motivo pelo qual a jurisprudência tem entendido, com razão, que não cabe prisão pela falta do seu pagamento” (TARTUCE, 2017), sabemos que de forma geral, a prisão civil, diferente da prisão nos casos penais, não deve ser usada como punição, sansão, mas como um meio coercitivo que visa forçar o pagamento dos alimentos. O próprio art. 528, §6º afirma que uma vez paga a dívida, não deve mais subsistir a ordem de prisão, que deverá ser suspensa pelo juiz (BRASIL, 2002). Tartuce dispõe do tema da seguinte forma.

Entende-se que só é cabível a prisão civil no caso dos alimentos legítimos ou convencionais; não se permitiria a prisão civil, nem a adoção do procedimento próprio do cumprimento de sentença para prestação alimentícia, quando se tratar de alimentos indenizativos, ou seja, daqueles decorrentes de indenização por ato ilícito (TARTUCE, 2017 p. 723)

Destarte, devemos considerar que a prisão civil é tida como ultima ratio, devendo se considerar suas limitações e legitimidade de aplicação, onde a legislação não expressa seu uso em hipóteses que fujam do previsto, além das hipóteses decorrentes de vinculo familiar. No entendimento de Cahali.

Mas há consenso no sentido de ser inadmissível a prisão civil por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delicto; a prisão civil por dívida como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação alimentar, é cabível somente no caso dos alimentos previstos no Direito de Família (CAHALI, 2006)

Fredie Didier aduz sobre o tema afirmando que [...] só é cabível a prisão civil no caso dos alimentos legítimos ou convencionais; não se permitiria a prisão civil, nem a adoção do procedimento próprio do cumprimento de sentença para prestação alimentícia, quando se tratar de alimentos indenizativos, ou seja, daqueles decorrentes de indenização por ato ilícito, conforme visto (DIDIER JR., 2017, p. 723).

Com base ao que já foi apresentado, em linhas finais temos por certo que não é cabível a prisão civil do devedor de alimentos indenizativos, pois há firmado entendimento sobre o tema na doutrina e jurisprudências dos tribunais brasileiros. Dada a natureza distinta da obrigação em relação aos alimentos legítimos, onde esta possui caráter de reparação do dano causado a outrem, sob pena de outras formas de coerção diversas da prisão.

Sobre o autor
Adaldson Rocha

Acadêmico de Direito do Centro Universitário Dom Bosco, atualmente no sétimo período.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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