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Audiência de custódia

Agenda 22/03/2019 às 08:59

Veio trazer uma rápida explicação sobre audiência de custódia e seus aspectos.

RESUMO

O artigo científico propôem uma análise acerca da audiência de custódia, que está prevista em dois Tratados Internacionais de Direitos Humanos, ao quais o Brasil é signatário. A audiência de custódia consiste em um instrumento de proteção aos direitos fundamentais do preso, que estabelece a apresentação de todas as pessoas presas, sem demora, perante um juiz ou outra autoridade autorizada por lei. No ordenamento brasileiro, não há previsão legal. Contudo, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Nº 554/2011, que tem o objetivo de alterar o § 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal, regulamentando a audiência de custódia. Sua efetividade ocorreu após 23 anos, por meio do Provimento Conjunto 03/2015, que implementou a audiência de custódia no Estado de São Paulo, determinando sua realização em todo Estado, mas sua efetividade em todos os Tribunais de Justiça, ocorreu, todavia, somente por meio da Resolução Nº 213. O artigo tem o objetivo de expor a importância da implementação e efetividade da audiência de custódia para o processo penal brasileiro.

Palavras-Chave: Audiência Custodia, Tratados Internacionais

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO............................................................................................................. ..0

  2. 1.1  Histórico...................................................................................... ...........................10

  3. 1.2  Conceito.......................................................................................... .......................11

  4. ASPECTOS LEGAIS: O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

  5. E O DIREITO INTERNO................................................................................................ 12

  6. O Direito Internacional Público......................................................................... 12

  7. 2.2 O Direito Interno..........................................................................................13

  8. ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL(ADPF)347/DF.................. ....................14

  9. A INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS,

  10. SOBRE DIREITOS  HUMANOS  NO   ORDENAMENTO   JURÍDICO BRASILEIR .....15

  11. RESOLUÇÃO DO CNJ 213...........................................................................................16

  12. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM

  13. FACE DO PROVIMENTO CONJUNTO 03/2015........................................................... 17

  14. CONCLUSÃO....................................................................................................... .........18

  15. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................21

1INTRODUÇÃO

O referido artigo cientifico veio relatar uma breve analise da audiência de custodia e como deve se proceder a apresentação do preso a presença do Juiz e das autoridades competentes como Ministério Público, juntamente com Defensor Público, dativo ou constituído, a apresentação tem que ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, com a finalidade de apreciar todo e qualquer forma de irregularidade ocorrida no momento da prisão com o intuito de ser analisada a legalidade da prisão onde o juiz apurara os requisitos primordiais para formular o pedido de liberdade provisória com imposição de fiança ou alguma medida que visa dar tratamento ao justo ao preso.

Ocorre que a audiência de custodia está sedimentada em dois Tratados Internacionais de Direitos Humanos, o qual o brasil é signatário, veio com o propósito de trazer aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico conforme o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada como Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 9.3 dispõe que a pessoa que se encontrar presa por alguma infração penal deverá ser apresentada a presença do juiz ou a autoridade competente para apurar toda e qualquer forma de arbitrariedade.

No direito Internacional trouxe de forma ampla como deve ser ajustado audiência de custodia tendo em vista que alguns países já está internacionalizada conforme as diretrizes e o relato da diretora da Human Rightss Watch Brasil narra que países mais próximos como chile, argentina e colômbia tem sido alcançado pelos Tratados Internacionais.

No artigo cientifico tem como fundamento levar em consideração todos os parâmetros das legalidades da prisão do detido mencionando os Tratados Direitos Humanos e respeitando a exegese dos princípios fundamentais do nosso ordenamento Jurídico em colaboração com a Arguição Dos Preceitos Fundamentais (ADPF/347DF), que veio facilitar os moldes da audiência custodia.

1.1HISTÓRIA

A audiência de custodia foi instalada no Brasil para promover uma rápida apresentação do preso ao poder judiciário para apurar as violações e ilegalidades da prisão em flagrante que será feita no prazo máximo de 24 horas que precisará ser feita na presença de autoridades competentes como (Defensor Público, Dativo ou Constituído), com o juiz e ministério público. A audiência de custodia serve como, meio de apuração das infrações e arbitrariedades abordadas na prisão em flagrante onde será analisado os pontos primordiais se houve maus tratos, abusos de poder e tortura resultante da prisão que serão analisados pelo juiz e pelo ministério público no seio da audiência, se tiver algum desses requisitos o juiz poderá relaxar a prisão, conforme o caso o nosso sistema brasileiro penal adota como princípios da legalidade e eficiência.

Ocorre que o Pacto de San José Da Costa Rica foi ratificado pelo Brasil e promulgado em 24 de janeiro de 1992 através do Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991 onde foi elencado pelo teor do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992.

Art. 9.3.Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. (BRASIL,1992)

A aludida convenção americana sobre direitos humanos conhecida também como (Pacto de San José da Costa Rica), relata no seu artigo 7.5 a importância da função da audiência nos tratados internacionais e que outros países já aderiram a audiência de custódia como fundamento essencial, para assegurar ao preso na decorrência da prisão em flagrante nenhuma forma degradante de tortura, tratamento desumano ou cruel que ocorre na chegada policial quando presenciam alguma torpeza do preso.

Assim a audiência de custodia veio para que o preso seja apresentado de ao juiz de direito para contrariar qualquer forma de humilhação, tratamento desleal ou qualquer tipo de crueldade ocorrido na abordagem policial tenha agressão física ou não, tenha que se apresentar perante a autoridade competente e a oportunidade de encontrar um juiz fisicamente em 24 horas, para a instauração do processo para, possivelmente em que os agentes públicos se no exercícios de suas atividades praticaram algum tipo de violência ou sinais de alguma forma degradante na prisão do preso e venham ser responsabilizados pelos abusos e

arbitrariedades.

No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

No que concerne a audiência de custodia não é só a demonstração de como deve se proceder na realização da apresentação do detido como parte na delitiva do crime, e sim figurando como réu apresentando a autoridade competente e dotado de um Defensor para se defender dos fatos para verificar todas as irregularidades que existem no momento da entrega do preso e posteriormente guarnecer a segurança dessa pessoa sem infringir os direitos humanos respeitando os direitos do detido.

1.2CONCEITO

Em 06 de fevereiro de 2015 foi lançado pelo CNJ em São Paulo o Projeto Audiência de Custódia, que concretizou as previsões realizadas anos antes pelo Pacto de São José da Costa Rica. (JUSBRASIL)

Porém só foi lançada e instalada em 22 de janeiro de 2015, onde o Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou a respeito do caso, juntamente com o Corregedor Geral Da Justiça ratificaram e assinaram o provimento 03/2015 dando total amparo para uma forma de controle feita através do poder judiciário no estado de São Paulo, posteriormente em 06 de fevereiro de 2015 foram feitas as primeiras audiências como forma experimental no brasil para implementação em todo território nacional adequando-se aos princípios basilares do nosso ordenamento pátrio brasileiro, esses princípios vem ganhado autonomia e força durante o passar dos anos principalmente os princípios do devido processo legal, da Celeridade Processual, da Motivação das Decisões Judiciais e do Estado de Inocência.

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O Princípio do Devido Processo Legal está elencando no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal regulamentando que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem devido processo legal sem ferir o contraditório e a ampla defesa que são direitos do preso no curso do processo legal que está previsto no artigo 5º, LV, da constituição Federal, este princípio também foi mencionado na Declaração Dos Direitos Do Homem e fundamentada no seu artigo XI nº 1, fundamentando ."Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa". O Princípio Da celeridade Processual está fundamentada no nosso ordenamento

no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que a todos, no âmbito judicial e administrativos, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, que visa fomentar uma audiência de custodia mais célere e possibilidade de uma rápida solução dos conflitos em que visa que o preso.

2ASPECTOS LEGAIS: O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO INTERNO

  1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Antes de conceituar direito internacional público a audiência de custodia está amparada e regulamentadas em tratados internacionais em que o brasil é signatário conforme o professor de direito internacional público, Paulo Henrique Portela (2013), relata.

O Direito Internacional Público é o ramo do Direito que regula as relações internacionais, a cooperação internacional e temas de interesse da sociedade internacional, disciplinando os relacionamentos que envolvem Estados,  organizações internacionais e outros atores em temas de interesse internacional, bem como conferindo proteção adicional a valores caros à humanidade, como a paz e os direitos humanos. (PORTELA, 2013, p. 57).

De acordo com JUSBRASIL a audiência de custodia foi instalada no brasil decorrente dos pactos internacionais sobre direitos humanos que visam tratar assuntos sobre a legalidade e os aspecto de como deve regulamentar e se proceder a prisão do preso, a audiência de custodia tem sido adotada como meio de prevenir ações e represálias, o código de processo penal brasileiro tem se ajustado as formalidades dos tratados internacionais em que é signatário a diretora da Human Rightss Watch Brasil narra de forma clara que está internacionalizada em países mais próximos como chile, argentina e colômbia.

Venho salientar que o propósitos dos tratados internacionais é verificar e analisar se os atendimentos tem seguido de forma adequada levando o preso a presença de autoridade competente e evitando formas de maus tratos e abusos de autoridades seguindo as recomendações internacionais utilizando-se de instrumento de prevenção e combate a tortura destaque-se que a pesquisa realizada feita pela diretora Human Rightss Watch Brasil nos 05 (cinco) estados brasileiros foram demostrados e registrados 64 casos de tratamentos de crueldade, represálias dentre tortura e humilhações que na grande maioria ocorrem-nas abordagens policiais.

Fale ressaltar que a audiência de custodia veio fomentar a apresentação do detido a autoridade competente colaborando de forma mais ampla e encontrar um juiz fisicamente dentro de 24 horas procedendo a instruindo um processo para analisar as possibilidades e aspectos legais da prisão em flagrante e viabilizando se houver alguma forma de maus tratos contra a pessoa detida e responsabilizando os agentes públicos pelos abusos ocorridos na abordagens e posteriormente um processo administrativo contra os agentes causadores das arbitrariedades caso houver sinais que comprovem a materialidade do fato e provas concretas.

O Procedimento da audiência de custodia foi sedimentado para amenizar o aumento de pessoas presas e desafogar o elevado número de presos temporários no sistema carcerário brasileiro, acarretando a aplicabilidade e revisando princípios primordiais do nosso ordenamento jurídico brasileiro averiguando todo os pontos da legalidade e as circunstâncias da prisão.

Contudo a aplicabilidade do tratado internacional sobre direitos humanos tem função e eficácia plena e direta, onde o estado natural com suas considerações nos fornecendo segurança jurídica e uma obrigação em relação ao direito.

  1. DIREITO INTERNO

De acordo com o nosso ordenamento jurídico o direito público interno foi estabilizado de forma básica nas leis vigentes, mais não regulamenta, ressalvado o artigo 287, a qual dispõe que o código de processo penal pertine ao crime inafiançável, relata o artigo “Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.” Do contrário, esse preso pode ficar sem se avistar com o um juiz competente por muitos meses, o que é corriqueiro em nosso Território’’.

Dessa forma a quem veja de forma diferente o que está elucidado na classificação, por exemplo Paiva menciona de forma clara e concisa sobre os aspectos da validade da audiência custodia e diz:

Aqui, porém, não há uma audiência de custódia propriamente dita, mas apenas uma “audiência de apresentação”, cuja finalidade é menos ampla do que a daquela, eis que se limita à provar para o conduzido que contra ele havia sido expedido um mandado de prisão. (Paiva, 2015)

Conforme Paiva (2015) menciona sobre os aspectos do interesse social da audiência de custodia e centraliza o entendimento de Basileu Garcia (1945), que fomenta as incidências do artigo

287 do código de processo penal que visa a conciliação dos interesses da coletividade e os próprios interesses individuais como menciona e diz:

O primeiro exige “a obediência a fórmulas que resguardem de abusos o direito à liberdade”, razão pela qual “tolerando a lei a captura sem exibição do mandado nos crimes mais graves, os inafiançáveis, determina seja o preso imediatamente conduzido à presença do magistrado que haja ordenado a prisão” (GARCIA, 1945, p. 36).

Ocorre, que a normatização da audiência de custódia, veio através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Ministério da Justiça, e com a participação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que editaram a Resolução Nº 213 de 15/12/2015, que entrou em vigor no dia 01 de fevereiro de 2016, a qual promoveu que a audiência de custódia será estabelecida em todos os Tribunais de Justiça, ao qual veio com a finalidade de dar ênfase aquilo que já havia sido promulgado e recepcionado em Tratados de Internacionais de Direitos com o intuito de possibilitar a interpretação da norma Jurídica em nosso ordenamento onde o artigo 287 do Código de Processo Penal tem a intenção de fomentar a aplicabilidade da norma.

3.ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 347/DF

Arguição de Preceito Fundamental a (ADPF) nº  347,  veio facilitar  a audiência de custodia em que foi posto em utilização em nosso ordenamento jurídico em 2015, em pese estabeleceu ao Estado que a pessoa presa seja apresentada a presença da autoridade competente em até 24 (vinte e quatro) horas, desde que seja a partir do momento da prisão e que fosse realizado dentre 90 (noventa) dias, prazo fixado para beneficiar o réu e não distanciando do  julgamento, e que haja a possiblidade e um contato  pessoal maior entre juiz e a pessoa que se encontra preso.

Em decorrência dos pactos firmados em que o Brasil é signatário, em conjunto com o projeto de Lei do Senado Federal de nº 554/2011 também conta a ADPF nº 347, sendo utilizados para um marco na criação da audiência de apresentação. Acredita-se que o outro foi responsável em promover a possível alteração do artigo 306 do Código e Processo Penal, principalmente seu parágrafo primeiro que evidencia sobre a apresentação do encarcerado em flagrante em até vinte quatro horas perante a presença do juiz

Em meados de agosto e setembro de 2015 o supremo tribunal federal julgou conforme seu entendimento algumas arguições de preceitos fundamentais ADPF 347/DF referente ao nosso sistema carcerário brasileiro onde analisou diversas peculiaridades e afrontas a nossa Constituição onde não se enquadrava a forma de que o preso era tratado nas

abordagens, que reconheceu através do plenário por maioria dos votos onde implicarão a dignidade da pessoa humana no sistema carcerário se referindo as torturas, tratamentos degradantes e desumano sob aquele que está em custodia fornecendo risco a saúde física e integridade psíquica demonstra a falta de estrutura de políticas públicas e organização entre  os entes da federação sobre o tema abordado de pouco investimento onde o poder judiciário, executivo e legislativo implicando a falta de coordenação entres entes e o aumento desenfreado da massa carcerária infringindo-se os direitos fundamentais aplicado no  artigo  5º da Constituição Federal.

Segundo o ministro Edson Fachin que foi o relator e demonstrou no seu papel fundamental na posição contra majoritária do STF ao julgar seu parecer de modo que perfaz a relevância guardando contudo a Constituição com seus princípios fundamentais que vem sendo violados pelos poderes que deveriam guarnecer, demonstrando a impossibilidade e incapacidade dos estabelecimentos prisionais em fornecer reabilitação ao prisioneiro condenados à sociedade, levando em consideração que a intenção do sistema carcerário.

4.A INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A audiência de custodia tem como regra basilar dois Tratados Internacionais o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e na Convenção Americana de Direitos Humanos.

De acordo com o nosso ordenamento jurídico para que um Tratado Internacional seja firmado em nosso ordenamento pátrio devem seguir os ditames e formalidades, a título de exemplo a etapa da celebração do Tratado, a etapa de aprovação, a etapa da promulgação e por fim a publicação do tratado, são formalidades que tem previsão na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.

Conforme o artigo 84 inciso VIII, da Constituição Federal menciona que “compete ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.

Da mesma forma como primordial é da competência da união estabelecer com os estados estrangeiros relações e participações de forma objetiva e Organizações Internacionais, contudo a delegação é dada ao Presidente da República que tratara de assuntos Internacionais, não se esquecendo de mencionar o Congresso Nacional haja vista que será referendado pelo mesmo, além disso tem o poder de exercer de forma clara.

A princípio é delegado poderes para que possam agir em nome do Presidente como por exemplo Chefes de Missões Diplomáticas que ensejam em negociações de convenções Internacionais que são pessoas especificas que tratam assuntos específicos em prol do Presidente da República, o Chefes de Missões Diplomáticas tem como primordial as relações no âmbito Internacional.

Enfim a intenção de cada um é representar a República Federativa nas relações Internacionais em Organizações e Convenções que venham possibilitar a fácil implementação dos Tratados Internacionais, de acordo com o artigo 5º parágrafo 3º da Constituição Federal que vem tratar as relações de direitos humanos que forem discutidas e aprovados em cada casa do Congresso Nacional conforme a própria redação da lei demonstra no Artigo 5º Parágrafo 3º dispõe:

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Assim sendo uma norma de relevância internacional não pode somente se amparar nos preceito do próprio ordenamento e sim respeitar e seguir as diretrizes dos países Internacionais que é signatário conforme a Emenda Constitucional 45/2004.

5.RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) 213

Assim a Resolução do Conselho Nacional de Justiça também editou sua norma simultaneamente com o Ministério da Justiça, e auxilio do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), em assistência com Tribunal de Justiça implementaram o projeto audiência de custodia em torno de fevereiro de 2015, para uma concisa apreciação da situação do custodiado apresentando rapidamente o preso na presença do Juiz onde tomara todas as medidas cabíveis da prisão.

Conforme a decisão que ocorreu na sessão ordinária 223ª que julgou a resolução nº 213 para melhores e possíveis esclarecimentos de como deve se proceder a audiência de custodia, ocorre o julgamento de forma unanime para uniformizar em todos os tribunais a ADPF 347 pelo Supremo Tribunal Federal em que concede que seja entregue o preso a autoridade competente e pela aplicabilidade do artigo 96, I “a” da Constituição Federal que dispõe aos tribunais eleger de forma clara seus regimentos internos sem deixar de observar todas as garantias da norma e processual garantindo as partes, dispondo sobre a competência e

o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativo.

A resolução do CNJ denota que a pessoa que se encontrar presa e for em flagrante de delito deve ser obrigatoriamente apresentada a presença do Juiz no prazo de 24 (vinte quatro) horas para ser ouvida e no caso se houver menor para apuração sobre todas as legalidades e circunstâncias da prisão, não basta somente a apresentação do APF tem que ser designada caso seja da competência originaria do Tribunal por que decorre da prisão da pessoa.

A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

A audiência de custodia será imprescindível sem a presença do Ministério Publico juntamente o Defensor Público se for o caso advogado contratado não sendo de autonomia da autoridade competente que irá presidir o julgado permitir a presença dos agentes policiais que foram responsáveis pela prisão ou seja também através da investigação para evitar represálias.

Todavia o Supremo Tribunal Federal através da ADI 5.240, veio verificar a constitucionalidade do ato, não é somente apresentar a pessoa presa é determinar e ver as circunstancias da prisão o SISTAC (Sistema de Audiência de Custódia) ocorre para monitorar todas as informações que serão produzidas no seio da audiência todos os aspectos deveram ser esclarecidos a pessoa presa fundamentando e explicando o que é a audiência de custodia e como se procede, tendo o direito de permanecer calado ou se manifestar  conforme o  princípio da presunção da inocência fundamentado na Constituição que decorre do princípio do devido processo legal emanada no artigo 5º, LXIII, para  garantir  ao  preso  toda segurança jurídica se necessário consultar seu Defensor realização de atendimento médico caso for preciso, o preso será questionado sobre o método realizado pelos agentes  se  decorreu agressões no momento das abordagens para tomar toda e qualquer providencia.

6.AÇÃO     DIRETA     DE     INCONSTITUCIONALIDADE     EM      FACE     DO PROVIMENTO CONJUNTO 03/2015

Muito se tem discutido a importância da Ação Direta de Inconstitucionalidade em Face do conjunto 03/2015 apresentado pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil/ADEPOL, que vem com intuito de questionar a validade e a constitucionalidade que foi proposta pela (ADEPOL) juntamente com o tribunal de Justiça de São Paulo e com auxílio da

Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que tem a finalidade de ser apresentado em 24 (vinte quatro) horas a pessoa detida em flagrante delito para análise e posteriormente que venha participar da audiência de custodia.

Ocorre que no entendimento da (ADEPOL) e o provimento conjunto 03/2015 é inconstitucional que foi fundamentado e argumentado que há vicio formal e levantou a hipótese que só a União tem competência para legislar em matéria processual não respeitando a harmonia dos entes federativos e a separação dos poderes ultrapassando sua delegação sendo os delegados de polícia submetidos ao poder executivo conforme o artigo 2º da Constituição Federal dispõe que São Poderes da União, independente e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário.

Desta forma existem dois parâmetros de inconstitucionalidade um que determina que somente a União por intermédio do Congresso Nacional poderá legislar em matéria processual conforme discorre o artigo 22 inciso I da Constituição federal.

Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I  Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,     aeronáutico,  espacial e do trabalho. (BRASIL,1988)

O    qual    ensejou    o    segundo    motivo está   direcionado           ao vício de inconstitucionalidade em que demonstra a hierarquia dos delegados de polícia estão submetidos ao poder executivo por lei conforme já mencionado acima, tendo em vista que o relator da ADI, o Ministro Luiz Fux, entendeu que o provimento em questionamento não interfere na separação dos poderes.

O supremo Tribunal Federal Julgou a ADI 5240, onde entendeu que não há nada que demonstre sobre a inconstitucionalidade do fato relacionado e a julgou improcedente sendo que está de acordo com os ditames da lei

7.CONCLUSÃO

O referente artigo cientifico tem como primordial apresentar as análises da audiência de custodia e como deve se proceder a apresentação do preso a presença do Juiz competente ou alguma autoridade autorizada por lei que no curso da audiência verificara as hipóteses de legalidade, averiguar se no momento da prisão os agentes policiais no tratamento

houve alguma agressão ou represália contra a pessoa detida.

A audiência de custodia está fundamentada em alguns Tratados Internacionais principalmente nos dois Tratados Internacionais de Direitos Humanos, ao qual o brasil é signatário a 25 anos conhecida como Pacto de San José Da Costa Rica.

O Projeto foi instalado em 22 de janeiro de 2015 com a intenção de fomentar e viabilizar a rápida apresentação do preso, o Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou a respeito do caso, juntamente com o Corregedor Geral Da Justiça onde posteriormente deu entrada ao Provimento 03/2015 para uniformizar todos os tribunais e apreciar os recursos jurídicos de modo conciso sem prejudicar a ampla defesa e o contraditório do preso.

Em virtude de estar ratificado o Tratado determina que o preso deve estar constituído de Defensor Público.

Em decorrência do Princípio do Devido Processo Legal sem encontra na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LIV, demonstra que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem que ocorra o Devido Processo Legal oferecendo a pessoa presa a ampla defesa ou contraditório, existem diversos princípios em que o nosso ordenamento esta regrado para dar sustentabilidade e aplicabilidade ao que está mencionado em Lei.

Desta maneira o Brasil é signatário em Tratados Internacionais mencionando o Direito Internacional e o Direito Interno, tem como fator regular as relações Internacionais entre estados membros e regular como deve se proceder de acordo com a diretora da Human Rightss Watch relata que a audiência de custodia vem alcançando países do Mercosul como argentina, chile e colômbia que realizou diversas pesquisar e analisando como e procedido e aplicado a audiência de custodia.Conforme dispõe o artigo 287 “Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.” Então como demostra Paiva que a audiência de custodia é vista de forma concisa e diferente de modo menos ampla tendo em vista que é discutida a relação do mandado que é expedida pelo Juiz.

Posteriormente o que vem a ser discutida é a relação da Arguição de Preceito Fundamental a (ADPF) nº 347, que foi proposta para aduzir uma irregularidade, desta maneira o ministro Edson Fachin que foi o relator do julgamento com entendimento que a lei é diretriz e fundamental conforme a Constituição ora a audiência de custodia não tem óbice para não ser cumprida seguindo todos preceitos fundamentais relativos aos Acordos Internacionais e Tratados referidos ao Pacto de San José Da Costa Rica que veio com a intenção de amenizar todos os maus tratos e represálias que ocorrem no momento da abordagem devem ser contidos.

Assim seguimos as diretrizes da audiência de custodia que foi incorporada pelos Tratados Internacionais De Direitos Humanos, para que haja a incorporação no nosso ordenamento jurídico ocorre diversas fases e quem detém essa competência é o Presidente da República que se sujeita ao referendo do Congresso Nacional onde é delegado aos Chefes de Estados, Chefes de Missões Diplomáticas atuar em nome da União representando o Presidente Da República em relações diplomáticas.

Portanto o artigo cientifico que veio fomentar que a Resolução do Conselho Nacional juntamente com outros órgãos do estado com a finalidade de uniformizar todos os tribunais seja no âmbito judicial e administrativos, entretanto a ADI 5.240 veio posteriormente analisar a constitucionalidade da apresentação do preso na presença do Juiz de Direito.

Da mesma forma ocorre com a Ação Direta de Inconstitucionalidade em Face do conjunto 03/2015 que foi proposta pela (ADEPOL) para ser discutida a constitucionalidade do ato onde se encontra em vicio e levantou a hipótese que só a União tem competência para legislar sendo que os delegados de polícia estão sendo submetidos ao poder executivo e o poder judiciário está ultrapassando sua finalidade, porém o Ministro Luiz Fux na sua interpretação diz que não óbice nem constrição e a resolução que vem sendo discutido atualmente não fere a esfera dos poderes e nem mesmo separa os entes julgando de forma clara e relata que não há nenhuma irregularidade no ato e julgou conforme seu entendimento sendo improcedente a decisão.

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PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 5. ed. rev. ampl. atual. Salvador, Editora JusPodivm. 2013 <http://ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15979> Acesso em 16/11/2018

SUPREMAS INCOERÊNCIAS <https://www.conjur.com.br/dl/supremas-incoerencias.pdf

Acesso em 28/11/2018

Sobre o autor
Alisson Costa Dias

Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes, SP. Pós graduado pela faculdade legalle em Direito Constitucional aplicado latu sensu. Advogado atuante nas áreas criminais, execuções penais, família e sucessões, cíveis e contratos em gerais. Membro da comissão de Direito militar da OAB/SP. Membro da comissão de Direito criminal da OAB/SP.

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Mais informações

Artigo científico apresentado ao curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes, como parte das exigências para a obtenção do título de Bacharel em Direito.Prof. Orientador Mestre: Ricardo Martins

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