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Atuação do COAF, do Banco Central e das instituições financeiras no combate à lavagem de dinheiro

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Agenda 26/03/2019 às 16:09

5 CONCLUSÃO

A manutenção de controle das operações tidas por suspeitas pelos agentes reguladores e fiscalizadores, como a manutenção de cadastro hígidos dos agentes, a monitoração de operações que se mostrem suspeitas por estarem não condizentes com as atividades costumeiras dos agentes ou com seu patrimônio bem como a especial atenção às pessoas que por sua ocupação nos centros de poder do Estado, são alvos de ações corruptíveis, são essenciais para uma ação preventiva e repressiva à lavagem de dinheiro, bem como à manutenção da própria moralidade do sistema financeiro, já muitas vezes vítima de olhares tortos por ser principal alvo dessa e outras práticas condenáveis.

As atuações do COAF, do BACEN e das instituições financeiras se revelam, portanto, imprescindíveis para o combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e, inclusive, a recuperação e manutenção de uma boa imagem do sistema financeiro, para que as pessoas se sintam seguras ao se aventurar pelo sistema financeiro.


REFERÊNCIAS

BARROS. Marco Antônio de. Pessoas policitamente expostas e os novos mecanismos legais de controle preventivo de lavagem de capitais utilizados pelas CVM e SPC. Mackenzie. 2008. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos_2008/marcoantonio_de_barros.pdf>. Acesso em: 05 maio 2015.

BRASIL, Carta circular n° 3.542 de 12 de maio de 2012. Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Diário Oficial da União, Brasília, 14 março 2012. Seção 1, p. 14-16. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/c_circ/2012/pdf/c_circ_3542_v1_O.pdf> Acesso em: 01 maio 2015.

BRASIL, Carta circular n° 3.461 de 24 de julho de 2009. Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

BRASIL, Cartilha - Lavagem de dinheiro - Um problema mundial. COAF. Disponível em: < http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/cartilha.pdf>. Acesso em 05 maio 2015.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. vol. 4 ed. 9. São Paulo: Saraiva. 2014.

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de direito econômico. ed. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Pessoas politicamentes expostas. Recursos educativos. Disponível em < http://finslab.com/enciclopedia/letra-p/pessoa-politicamente-exposta.php> Acesso em 01 maio 2015.


Notas

1. BRASIL, Cartilha - Lavagem de dinheiro - Um problema mundial. COAF. Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/cartilha.pdf>. Acesso em 05 maio 2015.

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2.Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

(...)

III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.

3. FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de direito econômico. ed. 4. Rio de Janeiro: Forense,2014.

4. BRASIL, Carta circular n° 3.542 de 12 de maio de 2012. Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Diário Oficial da União, Brasília, 14 março 2012. Seção 1, p. 14-16. Disponível em:<http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/c_circ/2012/pdf/c_circ_3542_v1_O.pdf> Acesso em: 01 maio 2015.

5. Pessoas politicamentes expostas. Recursos educativos. Disponível em <http://finslab.com/enciclopedia/letra-p/pessoa-politicamente-exposta.php> Acesso em 01 maio 2015.

6. BARROS. Marco Antônio de. Pessoas policitamente expostas e os novos mecanismos legais de controle preventivo de lavagem de capitais utilizados pelas CVM e SPC. Mackenzie. 2008. Disponível em: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos_2008/marcoantonio_de_barros.pdf>. Acesso em: 05 maio 2015.

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