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A Emenda Constitucional 1/69

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Agenda 06/04/2019 às 11:55

Da ordem econômica e social

Neste título III, devem ser indicadas as seguintes modificações: 1) a alteração, no artigo 160 (correspondente ao artigo 157 da Constituição), dos objetivos da ordem econômica e social (esta incluída na Emenda), acrescentando-se à “justiça social” o “desenvolvimento nacional”; 2) a alteração da redação do inciso IV; 3) o acréscimo do inciso VI “expansão das oportunidades de emprego produtivo”; 4) no artigo 161 (anterior parágrafo 1º do artigo 157) a exclusão de “prévia indenização”; 5) a autorização ao presidente da República, no parágrafo 4º (correspondente ao paragrafo 5º do artigo 157 da Constituição) para delegar a atribuição para a desapropriação de imóveis rurais por interesse social, ainda que continuando privativa dele a “declaração de zonas prioritárias”; com o que se suprimiu a competência de órgãos colegiados prevista naquele parágrafo 5º do artigo 157 da Constituição; 6) no artigo 164 (anterior parágrafo 10 do artigo 157 da Constituição), foi suprimida a parte final — “visando à realização de serviços de interesse comum”; 7) no artigo 165 (correspondente ao artigo 158 da Constituição, e que enumera as garantias dos trabalhadores), foi acrescentado, no inciso XVI, — “seguro contra acidentes do trabalho”; 8) foi excluído o parágrafo 2º do artigo 159, sobre contribuições previdenciárias e sua arrecadação e 9) foram acrescentados os artigos 172, sobre aproveitamento agrícola e mau uso da terra, e 173, sobre não aplicação da norma do artigo (anterior 165 da Constituição) aos navios nacionais de pesca.

A Emenda Constitucional nº 18/81 alterou o inciso XX do artigo 165 da Emenda (anterior artigo 158 da Constituição) para fixar a aposentadoria para o professor, após 30 anos, e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério (como assinalamos anteriormente, no nº XXVI, c). Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 12/78 assegurou aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica.


Da família, da educação e da cultura

Este título IV sofreu as seguintes modificações na Emenda: 1) a inclusão da assistência à educação aos excepcionais, no parágrafo 4º do artigo 175 (equivalente ao artigo 167 da Constituição); 2) a afirmação de que a educação é “dever do Estado”, no artigo 176 (anterior 168); 3) a alteração do anterior inciso VI do artigo 168 da Constituição — “é garantida a liberdade de cátedra”, pelo inciso VII: “A liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154” (abuso do direito individual com o propósito de subversão do regime ou corrupção); 4) no artigo 178 (equivalente ao artigo 170 da Constituição), acrescentou-se a parte final: “entre os sete e os 14 anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a constituição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer”; 5) ao parágrafo único do artigo 178 acrescentou-se: “e a promover o preparo de seu pessoal qualificado”; 6) a ressalva, incluída no artigo 179 (correspondente ao artigo 171 da Constituição), de que as ciências, as artes e as letras são livres, “ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo 153” (ressalva já indicada no item XXXVIII, a, anterior), 7) no parágrafo único, acrescentou, depois de “pesquisa”, “ensino”.


Das disposições gerais e transitórias

Neste titulo V as mudanças, obviamente, seriam grandes. Fixemos as mais significativas: 1) o artigo 181 (correspondente ao artigo 173 da Constituição) foi modificado no inciso I para abranger os atos praticados pelos ministros militares no exercício temporário da presidência da República; 2) o artigo 182 foi acrescentado, para renovar a declaração da vigência do AI-5, e demais atos posteriormente baixados, bem como o parágrafo único; 3) da mesma maneira, foi acrescentado o artigo 183, relativo ao mandato do presidente e vice-presidente da República; 4) o artigo 184 e parágrafo único objetivaram conceder pensão aos ex-presidentes da República que não tivessem sofrido suspensão dos direitos políticos, e assegurar tratamento médico e hospitalar, por conta da União, para o presidente da República atacado de moléstia que o inabilitasse para o desempenho de sua função (caso do presidente Costa e Silva); 5) o artigo 185 foi acrescentado, para declarar inelegíveis os cidadãos que tivessem sofrido a suspensão de seus direitos políticos; 6) o artigo 186, também novofixou o mandato das mesas do Senado e da Câmara dos Deputados e sua inelegibilidade para o mandato seguinte; 7) o artigo 187 estabeleceu a não perda do mandato do deputado ou senador investido na função de interventor federal, secretário de Estado ou prefeito de capital; 8) o artigo 188 determinou a vigência da redução do número de deputados federais e estaduais para a próxima legislatura; 9) o artigo 189 decretou que a eleição dos governadores, em 1970, se faria não por sufrágio universal e voto direto e secreto, como previsto no artigo 13, parágrafo 2º, da Emenda, mas por um colégio eleitoral constituído pelas respectivas assembléias, fixando o parágrafo único a data e forma da eleição; 10) o artigo 190 suspendeu, na “atual legislatura”, a aplicação da proibição de atividades político-partidárias aos ministros ou juízes dos tribunais de Contas da União, dos estados e dos municípios; 11) o artigo 191 extinguiu todos os tribunais de contas municipais, menos o do município de São Paulo; 12) no artigo 192, foram mantidos, como órgãos de segunda instância da Justiça Militar estadual, os tribunais especiais criados para o exercício dessas funções antes de 15 de março de 1967; 13) o artigo 193 restringiu o uso privativo do título de ministro e fixou como de conselheiros o dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; 14) o artigo 195 cuidou do aproveitamento dos “atuais” substitutos de auditor e promotor estáveis da Justiça Militar da União; 15) o artigo 196 vedou a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive de dívida ativa; 16) foi alterada a redação do artigo 186 (mesmo número da Constituição), sendo-lhe acrescentados os parágrafos 1º e 2º; 17) no artigo 199, foi declarada a igualdade de tratamento entre portugueses e brasileiros, se admitida a reciprocidade, salvo o disposto no artigo 145; 18) o artigo 200 incorporou às constituições estaduais as disposições da Emenda, e 19) a vigência da Emenda foi decretada a partir de 30 de outubro de 1969.

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Este título foi modificado depois pelas emendas constitucionais:

Emenda nº 11/78: 1) revogou os atos institucionais e complementares que contrariavam a Constituição, ressalvados os efeitos dos atos praticados com base neles, excluídos de apreciação judicial; 2) alterou a redação dos artigos 184 e 185.

Emenda nº 7/77: 1) declarou, no parágrafo 1º do artigo 193, o título de desembargador privativo dos membros dos tribunais de justiça; de juiz, dos integrantes dos tribunais inferiores de segunda instância e da magistratura de primeira instância, e, no parágrafo 2º, que os membros do Tribunal de Contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios teriam o título de conselheiros; 2) excluiu, no artigo 196, a parte final:“inclusive da dívida ativa”; 3) acrescentou os artigos 201 a 207, cuidando: o 201 — da transformação dos juízes federais substitutos em juízes federais; o 202 — da adaptação da legislação dos estados aos preceitos da Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dentro de seis meses; o 203 — da criação de contenciosos administrativos federais e estaduais, e o 204 — da autorização para que a parte vencida da instância administrativa requeresse diretamente ao tribunal competente a revisão da decisão nela proferida.

O artigo 205 estabelecia que as questões entre a União e os estados e órgãos da administração indireta e outros (que especificava), seriam decididas pelas autoridades administrativas; o 206 oficializava as serventias do foro judicial e extrajudicial, ressalvando a situação dos atuais titulares efetivos (redação, por sua vez, alterada pela Emenda Constitucional nº 16/80), e o 207 tratava do preenchimento das vagas no Tribunal Federal de Recursos.

Emenda nº 8/77: fixou, no artigo 208, a duração do mandato do presidente da República eleito em 1º de janeiro de 1974.

Emenda nº 14/80: estabeleceu, no artigo 209 (que fora acrescentado pela Emenda nº 8/77) a extensão do mandato dos atuais dirigentes municipais, até 31 de janeiro de 1983 e, no artigo 210 (também acrescentado pela Emenda nº 8/77), que não haveria redução do número de deputados na legislatura iniciada em 1975.”

Assim no que se relaciona com a funcionalidade dos poderes políticos, o Legislativo elevou-se em moralidade, com novas regras de ética parlamentar(artigo 30, parágrafo único, alíneas a usque h; artigo 33 e § § 1º, usque 4ª)e reaceleramento do processo de elaboração legislativa(artigo 51, § § 1º usque 6º).

O Executivo foi refortalecido com a extensão dos casos dos decretos-leis(normas tributárias e criação de cargos públicos e fixação de vencimento); artigo 55, itens II e III; bem assim, com o alargamento do prazo do veto para quinze dias(artigo 59, § 1º), a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para a rejeição e o reforço do respectivo quorum(§ § 1º e 3º), inclusive a mantença tácita do veto(§ 4º).

O Judiciário teve a inclusão dos Tribunais e juízes estaduais(artigo 112, item VI), e em sua competência, do processo e julgamento, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal, também dos deputados, senadores, ministros de Estado e do procurador-geral da República(artigo 119, item I, alínea a), das causas e conflitos em que forem partes órgãos da administração indireta(alínea d). Ainda a Emenda Constitucional nº 1/69 estendeu o “poder normativo mitigado” do Supremo Tribunal Federal, autorizando-se a regular, em seu Regimento Interno, os casos específicos de recurso extraordinário(artigo 119, parágrafo único). Por sua vez, os juízes federais de primeira instância foram revitalizados, em seu processo de escolha e função(artigo 123 e 124), bem como em sua competência, que se ampliou de forma acentuada(artigo 125, itens I usque X e § § 1º, usque 4º). A estrutura e a competência da Justiça Eleitoral sofreu alterações como se lê dos artigos 131 e 137, item IX), alterações consideradas pela doutrina como sensíveis, bem assim, as Justiças estaduais(artigo 144, § § 1º, alínea d, 3º, usque 6º).

Quanto aos direitos políticos, o artigo 149, § 3º, determinava a edição de lei complementar para dispor sobre eles e os casos de inelegibilidades.

Quanto aos direitos individuais observo a redação do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69:

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:

§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.

§ 2º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 5º É plena a liberdade de consciência e fica assegurado ao crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.

§ 6º Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer de seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com escusa de consciência.

§ 7º Sem caráter de obrigatoriedade, será prestada por brasileiros, no têrmos da lei, assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação coletiva, ao interessados que solicitarem, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais.

§ 8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão a ordem ou preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes.

§ 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.

§ 10. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

§ 11. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, no têrmos que a lei determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função ou emprêgo na Administração Pública, direta ou indireta.

§ 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, nem de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento no exercício de função pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 12. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sôbre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que relaxará, se não fôr legal.

§ 13. Nenhuma pena passará da pessoa delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.

§ 14. Impõe-se a tôdas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.

§ 15. A lei assegurará ao acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem tribunais de exceção.

§ 16. A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.

§ 17. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.

§ 18. É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

§ 19. Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, a de brasileiro.

§ 20. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus.

§ 21. Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual fôr a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

§ 22. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

§ 23. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

§ 24. À lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial.

§ 25. Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Êsse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.

§ 26. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional nêle permanecer ou dêle sair, respeitados os preceitos da lei.

§ 27. Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.

§ 28. É assegurada a liberdade de associação para os fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.

§ 29. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o impôsto sôbre produtos industrializados e o imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição .

§ 29 Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, em cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, além do imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

§ 30. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Podêres Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade.

§ 31. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas.

§ 32. Será concedida assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei.

§ 33. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 34. A lei disporá sôbre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no país, assim com por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições, limitações e demais exigências, para a defesa da integridade do território, a segurança do Estado e justa distribuição da propriedade.

§ 35. A lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

§ 36. A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.

A livre iniciativa foi assegurada como princípio da ordem econômica (artigo 160, item I; artigo 170 e § §).

No título IV a Emenda Constitucional nº 1/69 enfatizou a Família, Educação e Cultura, conciliando a intervenção estatal com a iniciativa privada, introduzindo alterações envolvendo a “educação de excepcionais” (artigo 175, § 4º), concessão de bolsas de estudo, mediante restituição (artigo 176, item IV), fazendo restrições à liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério (item VII) e ao cultivo das ciências, letras e artes (artigo 179), em defesa da moralidade da ordem pública, dentro da concepção que se tinha à época.

A Emenda Constitucional nº 1/69 foi um retrato do Brasil na época, em que vigorava o AI – 5, com restrições de liberdades individuais, controle da imprensa e da opinião, com um Poder Executivo, autocrata, e Legislativo subserviente, e ainda uma concepção de família vista sob padrões eminentemente conservadores.

Quando de sua outorga, disse o almirante Rademaker, segundo o que noticiou O Gobo, em 18 de outubro de 1969, que a Carta “era um instrumento de defesa da democracia”.

Bem disse o jornal O Globo, no editoria daquela edição, que “o modelo constitucional está longe do ideal.  Foi elaborado sob pressão de uma crise e ao calor de ameaças extremistas, que rondam não apenas este País, mas toda a América Latina”.

Observe-se que o Legislativo teve, pela Carta, várias prerrogativas suprimidas.

Já se observava, à época, que o declínio do Legislativo poderia comprometer o retorno do País à democracia.

Dentre as diversas emendas, destaco, ao final, uma, pela agressividade com que tratava os direitos individuais:

“Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como: os atos do Governo Federal  com base nos Atos Institucionais e Complementares editados até a presente data e seus efeitos; as Resoluções fundadas em Atos Institucionais das Assembleias Legislativas Estaduais e Municipais que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, deputados, senadores, prefeitos e vereadores; os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares”.

É bom lembrar que a Emenda Constitucional nº 1/69 permitia ainda as cassações de direitos políticos, num triste capítulo da história do Brasil.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A Emenda Constitucional 1/69. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5757, 6 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73059. Acesso em: 22 dez. 2024.

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