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A corrupção policial e o instituto da colaboração premiada

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4. A COLABORAÇÃO PREMIADA

O instituto da Colaboração Premiada como ferramenta de combate a corrupção policial, com os avanços trazidos pela Lei 12.850, de 06 de agosto de 2013.

Capez (2005), o instituto da Colaboração Premiada consistena:

Na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia. Além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa.

As investigações de corrupção que abrangem policiais como supostos autores, os órgão de investigação sempre tem uma dificuldade a mais na tentativa de obtenção de provas contundentes da comprovação da prática delituosa.

Os obstáculos são os mais variados possíveis, receio da vitima com relação ao autor, falta de estrutura do órgão investigador, suposto corporativismo da instituição e etc.

É aparente que colaboração premiada já encontrava - se como meio de obtenção de prova em nossa legislação, bem antes da entrada em vigor da Lei 12.850/2013. A qual foi um divisor de águas no que tange ao referido instituto, pois trouxe garantias e mais segurança aos investigados propensos a serem colaboradores, pois dirimiu asdúvidas através de regras especificas a serem seguidas desde a elaboração do acordo, passando pela sua homologação, chegando até os possíveis benefícios.

A Lei 12.850/2013 fortaleceu o instituto da colaboração premiada e conseqüentemente atraiu olhares daqueles investigados que possivelmente nunca confessariam a prática de um fato criminoso e atribuiria a seu comparsa perante a Justiça.

A colaboração premiada desde a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, certamente é uma ferramenta decisiva no enfrentamento de combate a corrupção policial, pois trouxe bons benefícios a aquele que está sendo investigado e colabora com o Estado, bem como garantias.

Os benefícios e regras que motivam os investigados a se posicionarem como um colaborador, e que não existiam anteriormente a referida lei e foram regulamentados pela mesma, são:

Os benefícios, em regra, dependem do momento que o colaborador formaliza o acordo: se antes da sentença, pode ter a pena reduzida em até 2/3 (dois terços) a privativa de liberdade ou substituição por restritiva de direitos, se posterior a sentença, a pena pode ser reduzida até a metade ou será admitida progressão de regimeainda que ausente os requisitos objetivos.

É necessário, ainda, que a colaboração tenha sido voluntaria e efetiva, e através das declarações prestadas pelo colaborador obtenha ao menos um resultado prático no que diz respeito a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

O colaborador poderá, ainda, receber o perdão judicial ou deixar de ser denunciado, mas nessa última circunstância dependerá de não ser o líder da organização criminosa e ter sido o primeiro a prestar efetiva colaboração.

Na colaboração, todos os atos acordo desde a negociação devem ser acompanhadosdo advogado ou defensor do propenso Colaborador, bem como, se possível, gravados por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

O juiz, ao receber o acordo realizado entre as partes (investigado + defensor e ministério público ou investigado e delegado + defensor) para homologação, analisará somente os requisitos formais: legalidade, regularidade e voluntariedade.

Com o acordo homologado, o colaborador renuncia a seu direito de permanecer em silêncio, caso não cumpra corre o risco de ser cancelado seu acordo e, conseqüentemente, a perda do benefício acordado, bem como a de não produzir prova contra si. A retratação é possível na colaboração de ambas as partes, caso o colaborador se arrependa as provas autoicriminadoras não poderão ser usadas exclusivamente contra o mesmo.

No caso do Estado retratar, motivado pelo colaborador não cumprir com sua parte no acordo, os meios de prova serão preservados, mas os benefícios ficarão comprometidos.

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A colaboração premiada não é prova, mas um meio legitimo de obtenção de provas, por tal motivo a mesma isoladamente não poderá embasar uma sentença condenatória.

O sigilo do conteúdo colaboração premiada em regra somente termina com a denúncia, após a homologação do acordo, durante todo o Inquérito Policial a delação fica restrita ao Juiz, Ministério Público e ao Delegado de Policia.

No Julgamento do Inq 4435 AgR/DF, o Ministro Marco Aurélio, na condição de relator, entendeu que no âmbito da Administração Pública, a publicidade é a regra e o sigilo a exceção (CF, art. 5º, LX), O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia.  (Informativo nº. 877 do STF).

Ao colaborador lhe são conferidos direitos no sentido de amenizar os riscos da colaboração como ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados, ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes, participar das audiências sem contato visual com os outros acusados,não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito, cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados e usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica (Lei 9.807, de 13 de julho de 1999).

Na Lei 12.850/2013, também encontra - se o tipo penal próprio para colaboradores que, falsamente, imputam infração penal pessoa que sabe ser inocente, bem como revelam informações sobre estruturas sobre Organizações Criminosas inverídicas, com pena de Detenção de 1 à 4 anos e multa.

O instituto da Colaboração Premiada tem contribuído atualmente no Brasil, com diversas investigações, condenações e conseqüentemente causando sérios prejuízos financeiros aos membros de Organizações Criminosas.

O uso dessa técnica de investigação é um grande instrumento de combate a corrupção policial, pois ajudará as Corregedorias de Policia e o Estado a descobrir um número maior de autores, coautores, partícipes e vítimas de supostas Organizações Criminosas e até estruturas hierárquicas das mesmas.

Em investigações de corrupção envolvendo policiais, o instituto da colaboração premiada utilizado pelo órgão Censor da Policia poderá ser fundamental no combate e na tentativa de eliminação dos maus policiais da instituição, de maneira mais célere e eficaz.


CONCLUSÃO

Como visto, há um perigo significativo em negligenciar o problema da corrupção, pois ela representa o aumento da criminalidade a deterioração dos serviços públicos, a ineficiência, à disposição dos serviços somente aos que podem pagar, a perda da confiança nas instituições públicas, enfim, a degradação do que é público.

Ao se corromper, o policial interfere no curso da vida. Ao invés de reprimir, ele se omite ao invés de prender, ele solta, ao invés de fiscalizar, ele se associa, fazendo com que elementos nocivos à sociedade permaneçam aumentando seus tentáculos sobre as instituições que já são deficientes e falidas, denegrindo a imagem daqueles que realmente honram a moral e a integridade.

Infelizmente, também é significativo o costume das sociedades de só se preocuparem com a corrupção em momentos caóticos ou de graves perturbações sociais, tornando seu enfrentamento bem mais difícil e custoso.

Descuidar da ocorrência da corrupção significa descuidar do Estado Democrático, pois não há democracia sem instituições fortes e respeitadas.

Entre essas instituições, a polícia é uma das quais tal vigilância deve ser intensificada, quer seja pelos riscos a que está sujeita, quer seja pelo caráter emblemático que a mesma detém.

O estímulo ao desenvolvimento da cidadania é uma boa estratégia, mas ganha mais força quando vem acompanhado de suficiente fiscalização dos atos públicos.

Internamente as polícias precisam de mecanismos de controle internos mais eficazes.

Demonstramos que há três mecanismos fundamentais para o controle da corrupção: informação, avaliação e transparência.

Mas, externamente, é importante que se vislumbre a importância da delação premiada no combate à corrupção policial.

O policial corrupto é um criminoso e ninguém melhor do que os próprios agentes do crime para indicarem os caminhos aos outros corruptos que chegam até mesmo, em alguns casos, a fazer parte de verdadeira organização criminosa.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 13 de outubro de 1941, retificado em 24 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 20 de outubro de 2017.

_______. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 20 de outubro de 2017.

________. Lei 1.654, de 06 de Janeiro de 2006. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Tocantins. Acessado no endereço eletrônicohttps://central3.to.gov.br/arquivo/269631, em 15 de outubro de 2017.

_________. Lei 8.429, de 02 de Junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimentos ilícitos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional e da outras providencias. Acessado no endereço eletrônicohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm., em: 18 de outubro de 2017.

__________. Setembro/2017. Informativo por Temas. Sessões de 1º a 30 de setembro de 2017. Acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/Informativomensalsetembro2017.pdf , em: 23 de outubro de 2017.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - legislação penal especial. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

MISSE, Michel.O delito como parte do mercado informal. Disponível(on-line) em https://books.google.com.br.

SCHWARTZMAN, Simon.Coesão social, democracia e corrupção. São Paulo, Disponível (on-line) em https://books.google.com.br

VIAPIANA, Luiz Tadeu.Economia do Crime: Uma Explicação para a Formação do Criminoso. Disponível (on-line) em https://books.google.com.br.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único - 5.edição ver.,atual e ampl. - Salvador:JusPODIVM,2017.

Sobre os autores
André Vanderlei Cavalcanti Guedes

Advogado e Professor Universitário.

Rodrigo Ferraz

Delegado de Polícia Civil no Estado do Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUEDES, André Vanderlei Cavalcanti; FERRAZ, Rodrigo. A corrupção policial e o instituto da colaboração premiada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5850, 8 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74007. Acesso em: 22 nov. 2024.

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