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Código Penal e Código Penal Militar: Uma comparação sob a égide da Lei n. 13.491/17

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Agenda 01/08/2019 às 16:00

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O campo do Direito Penal Militar é bastante denso e muito pouco explorado bem como pouco contemplado com atualizações se comparado ao Direito Penal comum. Em razão disso, quando realizamos uma analise comparativa, nos deparamos com muitas assincronias. Entretanto, em 2017, uma lei alterou o artigo que pode ser considerado a espinha dorsal do Código Penal Militar: o art. 9º do CPM. É com base neste artigo que é possível definir se um crime previsto na parte especial do CPM, do CP ou em qualquer legislação penal extravagante é um crime militar.

Essa alteração fez com que o rol dos crimes militares se expandisse de maneira exponencial, forçando os aplicadores do Direito Penal Militar a agregarem mais conhecimento jurídico para se adequarem à análise técnica dos casos concretos. Contudo essa não é uma missão tão simples, pois além de ter que adequar as situações previstas na legislação penal comum à esfera militar, nem toda norma é aplicável a todos os sujeitos, em razão de alguns dispositivos, na Justiça Militar Estadual, não se aplicarem aos civis, aos militares da reserva. Algumas vezes ocorrerá por previsão legal e outras por conveniência ou omissão de algumas autoridades civis e militares, como é o caso da aplicação dos crimes militares praticados por civis na esfera estadual.

Ao analisar o Projeto de Lei Anticrime, nº 882/2019, do Ministro Sergio Moro, é possível concluir que a alteração na verdade é uma adequação às circunstâncias que já são previstas no Código Penal Militar. A vantagem seria apenas para policiais civis e federais, ou policiais militares de folga. Além disso, seria uma adequação legal do que jurisprudência e a doutrina já vêm adotando, enquanto causas supralegais de exclusão da culpabilidade.

O estudo abordou também uma questão bastante complexa e relevante no Direito Penal Militar, entretanto muito pouco ou nada debatida nas escolas de formação da Polícia Militar do Rio de Janeiro: o crime de recusa de obediência na esfera militar em comparação à civil. Sendo possível concluir que a premissa adotada pelos defensores das teorias das baionetas cegas não se sustenta, pois artigo 41 nega tudo o que está dito no artigo 38, deixando em rota de colisão os termos manifestamente criminoso e não manifestamente ilegal (apenas ilegal). Assim, não há que falar em obrigatoriedade de obedecer à ordem ilegal com amparo neste dispositivo.

 


5. REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS

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NOTAS

[1] BORGES, Leone Pinheiro. Ordem ilegal militar deve ser cumprida? Teoria das baionetas cegas x teoria das baionetas inteligentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5492, 15 jul. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/66675/ordem-ilegal-militar-deve-ser-cumprida> . Acesso em: 10 maio 2019.

[2] SOUZA, Anderson Batista De.  O excesso nas causas justificantes e a nova proposta legislativa. Revista do Ministério Publico Militar. Edição nº 30 (2019). Disponível em: <https://revista.mpm.mp.br/artigo/o-excesso-nas-causas-justificantes-e-a-nova-proposta-legislativa/ >. Acesso em 10 maio 2019.

[3] CONSULTOR JURÍDICO. conjur.com.br. Engano fatal PM que confundiu furadeira com arma é absolvido. 16 janeiro 2012. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2012-jan-16/juiz-absolve-cabo-bope-matou-confundir-furadeira-arma >. Acesso em 10 maio 2019.

[4] SOUZA, Anderson Batista De.  O excesso nas causas justificantes e a nova proposta legislativa. Revista do Ministério Publico Militar. Edição nº 30 (2019). Disponível em: <https://revista.mpm.mp.br/artigo/o-excesso-nas-causas-justificantes-e-a-nova-proposta-legislativa/ >. Acesso em 10 maio 2019.

[5] CONSULTOR JURÍDICO. conjur.com.br. Engano fatal PM que confundiu furadeira com arma é absolvido. 16 janeiro 2012. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2012-jan-16/juiz-absolve-cabo-bope-matou-confundir-furadeira-arma >. Acesso em 10 maio 2019.

 

Sobre o autor
Leone Pinheiro Borges

Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFO-PMERJ); Ex-Oficial da Reserva do Exército Brasileiro (CFOR-MatBel); Especialista em Operações de Choque – (COPC-PMERJ); Paraquedista Militar (C Bas Pqdt); Bacharel em Direito; Pós-graduado em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar; Pós-graduado em Ciências Jurídicas; Pós-graduando em Medicina Legal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Leone Pinheiro. Código Penal e Código Penal Militar: Uma comparação sob a égide da Lei n. 13.491/17. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5874, 1 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74076. Acesso em: 24 nov. 2024.

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