Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Protocolo de Madri e as empresas brasileiras

Agenda 25/07/2019 às 16:20

O Brasil adotará um novo sistema para o registro internacional de marcas, que poderá ter efeitos positivos na vida financeira das empresas e nas oportunidades de negócios.

As empresas brasileiras de todos os portes devem prestar atenção no passo dado pelo Brasil para o registro de marcas. O país adotará um novo sistema para o registro internacional de marcas, que poderá ter efeitos positivos na vida financeira das empresas e nas oportunidades de negócios. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou o PDL 98/19 que formaliza a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri. Uma empresa que pretenda proteger sua marca no exterior, hoje, precisa contratar um agente em cada país de interesse comercial iniciando-se processos distintos daquele que ocorre no Brasil. Já a partir da adesão ao protocolo, é possível requerer o registro no Brasil e nos demais países que fazem parte do Tratado em um único processo.

Isso ocorre porque o protocolo de Madri estabelece um sistema único integrado para o pedido de registro de marcas. Cerca de 100 países já aderiram ao protocolo, que vigora desde 1998, e a expectativa é que o número alcance 123 signatários. As discussões sobre as vantagens e desvantagens da adesão do Brasil começaram em 2001. De lá para cá, 18 anos se passaram até a aprovação nas casas legislativas. Num mundo em que a agilidade é primordial para os negócios, é de se lamentar a morosidade até mesmo porque muitas dessas vantagens e desvantagens mudaram ao longo de duas décadas.

Ressalta-se que a otimização dos custos e dos prazos para registro como alguns dos principais benefícios da adesão. Uma estimativa do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) indicava que o tempo médio entre a abertura do pedido e a aprovação durava aproximadamente 36 meses de acordo com cada caso. Agora, com a adesão, há o compromisso de que o prazo decaia para até 18 meses. O tempo de tramitação do processo é relevante nesse assunto por conta do investimento realizado pelo empresário e da segurança jurídica no processo.

De qualquer forma, é importante pontuar que durante esses anos de estudos e análise sobre a viabilidade da adesão ao protocolo o INPI já vem otimizando e agilizando os pedidos, sendo que, atualmente, temos pedidos de registro de marca analisados em menos de 12 (doze) meses, o que de fato já é um diferencial considerável se compararmos com aquele que tínhamos há 2 anos.

Uma situação de insegurança jurídica é desmotivadora para brasileiros e empresas estrangeiras com interesse comercial no país, pelo risco de perderem todos os recursos investidos na divulgação e expansão da marca caso o registro seja negado após três anos de trâmite. Isso num cenário de alta tributação e inseguranças societárias e jurídicas. Já a adesão do Brasil ao tratado não só traz mais transparência em todo o processo de registro quanto acarretará maior tranquilidade para todos os interessados em registrar uma marca no Brasil. Até mesmo porque é extremamente importante considerar que o grupo de países signatários do acordo concentram cerca de 80% do comércio mundial. Portanto, a medida pode fazer diferença sim no auxílio à recuperação econômica.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O mesmo é válido para as empresas brasileiras com interesse na exportação de produtos e que, antes, não tinham condições de contratar um correspondente para zelar por todo o processo de registro no país estrangeiro.

Ressalta-se que essa nova etapa para registros é importante também para as médias e pequenas empresas, pois, os custos iniciais do processo são significativos para esses negócios. Com a redução de custos e prazos, o acesso aos registros deve ser facilitado e se tornando mais acessível financeiramente para todas as empresas.

Outro benefício que a adesão ao protocolo trará é o sistema de registro multiclasses. Atualmente é necessário iniciar um processo de registro para cada classe de serviços e/ou produtos que o titular do pedido pretenda identificar com a marca, com a alteração será possível englobar mais de uma classe no mesmo processo.

A adesão ao Protocolo ocasiona um movimento de adaptação do próprio INPI, dos escritórios de advocacia especializados na questão e do próprio trâmite de registro. Somente para os advogados, o leque de trabalho aumenta por conta da riqueza de detalhes. Para as empresas, é cada vez mais importante realizar a busca prévia de viabilidade que permite verificar se já existem marcas ou produtos parecidos, bem como minimizar os riscos de indeferimento do registro. Até mesmo empresas de e-commerce e serviços on-line terão vantagens na disponibilização do seu trabalho em outros países por conta da segurança jurídica do pacto.

Por enquanto, existem questionamentos de como algumas questões importantes serão procedidas. Um exemplo é a colidência de uma marca com a outra pertencente a empresa de outro país. Nesse caso, ainda há dúvidas como os processos de intimação e oposição serão realizados. Essa e outras demandas precisam de regulamentação. Na prática, a própria legislação brasileira sofrerá algumas alterações pontuais para que a adaptação ao Protocolo de Madri ocorra. É sabido que durante a transição, há a tendência do aparecimento de muitas situações a serem resolvidas ao longo do tempo. Mas há um fato, diversas situações do âmbito legal no Brasil precisam de atualização, modernização e desburocratização. São muitos passos ainda para se diminuir a insegurança jurídica e garantir investimentos que resultem na melhora da economia nacional.

Sobre a autora
Mariana Hamar Valverde Godoy

Advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Mariana Hamar Valverde. Protocolo de Madri e as empresas brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5867, 25 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75541. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!