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Notas
[1] ADI 319 QO, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/1993, publicado em 30/04/1993.
[2] Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
[3] STJ, REsp 122.505 / SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 04/06/1998, publicado em 24/08/1998.
[4] EDIÇÃO nº 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I. Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 01/07/2015.
[5] STJ, REsp 1.095.271 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/02/2013, publicado em 05/03/2013.
[6] TJRS, Rec. 71000533554, Rel. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Terceira Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2004, publicado em 30/07/2004.
[7] STJ, AgRg no Ag 49.124 / RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 04/10/1994, publicado em 31/10/1994.
[8] STJ, REsp 81.101/PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 13/04/1999, publicado em 31/05/1999.
[9] STJ, AgRg no Ag 196.922/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 20/08/2001, publicado em 01/10/2001.
[10] STJ, REsp 915.599/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2008, publicado em 05/09/2008.
[11] STJ, REsp 241.831/RJ, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 20/08/2002, publicado em 03/02/2003.
[12] STJ, REsp 909.653/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008 publicado em 27/06/2008.
[13] STJ, REsp 1.021.261/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/04/2010, publicado em 06/05/2010.
[14] Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
[15] STJ, REsp 1.253.672/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, publicado em 09/08/2011.
[16] STJ, REsp 951.785/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/02/2011, publicado em 18/02/2011.
[17] STJ, REsp 422.778/SP, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ ac. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2007, publicado em 27/08/2007.
[18] STJ, REsp 881.651/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 10/04/2007, publicado em 21/05/2007.
[19] STJ, REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/04/2011, publicado em 21/09/2011.
[20] STJ, AgRg no Ag 1.406.869/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, publicado 26/10/2011.
[21] STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 655.042/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015, publicado em 17/04/2015.
[22] STJ, REsp 1.063.639/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/10/2009, publicado em 04/11/200.
[23] STJ, AgRg na MC 17.695/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/05/2011, publicado em 12/05/2011.
[24] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
[25] Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
[26] Enunciado aprovado no FPPC de Salvador, realizado nos dias 08 e 09 de novembro de 2013.
[27] Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
[28] Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
[29] Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
[30] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[31] STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, publicado em 28/10/2013.
[32] STJ, REsp 1.560.728/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, publicado em 28/10/2016.
[33] STJ, REsp 1.605.703/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, publicado em 17/11/2016.
[34] STJ, AgInt no AREsp 906.083/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, publicado em 20/11/2017.
[35] Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
(STJ, Corte Especial, julgado em 28/06/1990, publicado em 03/07/1990)
[36] STJ, REsp 1.201672/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, publicado em 27/11/2017.
[37] STJ, AgInt no REsp 1.708.006/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, publicado em 21/03/2018.
[38] STJ, AgInt no AREsp 1.293.126/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018.