§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”(NR)
Lamentavelmente, aqui, o legislador perdeu a oportunidade de aperfeiçoar o texto normativo.
Ao dispor que não constitui desvio de finalidade a “alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”, o legislador dificultou sobremaneira o seu reconhecimento: aquele que “expande” a finalidade da atividade exercida - como pretende a primeira parte da norma - pode não desviar, mas aquele que “altera” a própria finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica, muito provavelmente, desvia-se do seu propósito.
6. Algumas Palavras Sobre a Vigência da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019
A vigência de uma diploma normativo é tema que sempre desperta o interesse da doutrina, rendendo ensejo a polêmicas.
Até mesmo a entrada em vigor do próprio Código Civil - ocorrida, segundo firme entendimento predominante, em 11 de janeiro de 2003 - rendeu debates[7].
Conforme consta no seu art. 20, a Lei n. 13.874/19 entrou em vigor:
I - (VETADO);
II - na data de sua publicação, para os demais artigos.
Ora, se, de acordo com o inc. II, a vigência seria imediata “para os demais artigos”, os artigos contemplados no inciso vetado (arts. 6º ao 19), por consequência lógica, somente começariam a vigorar após a vacatio de 45 dias, conforme preceitua a regra geral constante no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
Este panorama, todavia, é, no mínimo, esquisito, sobretudo se passarmos em revista as razões do veto ao inc. I:
“A propositura legislativa, ao estabelecer o prazo de noventa dias para a entrada em vigor dos arts. 6º ao 19 do projeto de lei, contraria o interesse público por prorrogar em demasia a vigência de normas que já estão surtindo efeitos práticos na modernização do registro público de empresas, simplificação dos procedimentos e adoção de soluções tecnológicas para a redução da complexidade, fragmentação e duplicidade de informações, entre outros. Nestes termos, deve prevalecer a norma do inciso II do art. 20, que estabelece a vigência imediata do projeto de lei, na data de sua publicação”[8].
Com efeito, a afirmação, na parte final das razões, no sentido da prevalência da “vigência imediata do projeto de lei”, conduz-me à ideia de que esta foi a intenção do Governo Federal.
E talvez esta linha de entendimento, por ser mais prática, prevaleça, a despeito de a redação do texto legal (art. 20), poder conduzir o intérprete, como visto acima, a conclusão diversa.
Notas
[1] STOLZE, Pablo. A Medida Provisória da Liberdade Econômica e a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC). Primeiras impressões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5782, 1 maio 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73648. Acesso em: 20 set. 2019.
[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Gen, 2017, pág. 179.
[3] Cf. Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. I, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 21ª ed. São Paulo: 2019, págs. 312 a 314.
[4] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. I, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 350.
[5] COMPARATO, Fábio Konder. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, págs. 284-286.
[6] GUIMARÃES, Márcio Souza. Aspectos modernos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3996. Acesso em: 22 set. 2019.
[7] ARAS, Vladimir. A polêmica data de vigência do novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3517. Acesso em: 22 set. 2019.
[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Msg/VEP/VEP-438.htm , acessado em 22 de setembro de 2019.