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A pandemia do coronavírus e seus reflexos nas relações de trabalho.

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20 - QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL CONCEDIDO PELO GOVERNO? COMO SERÁ A HABILITAÇÃO E O PAGAMENTO?

Max F. de Mendonça: A Medida Provisória 936 criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago mensalmente com recursos da União Federal nas seguintes hipóteses: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício criado somente será recebido pelo empregado se as partes formularem aditivo contratual prevendo o ajuste, devendo este ser firmado com dois dias de antecedência a sua vigência, sendo de responsabilidade do empregador a comunicação do mesmo ao sindicato do trabalhador e ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias corridos, contado da data da sua concessão.

O acordo formulado entre as partes dependerá de convenção ou acordo coletivo de trabalho, caso o empregado possua salário superior a R$ 3.135,00, com exceção do empregado hiperssuficiente.

É importante observar que o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50% ou 75%);

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso o faturamento anual de seu empregador seja de até R$ 4.800.000,00;

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, devendo o empregador pagar ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

É importante destacar que o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01/04/2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

Por fim, ressalta que o Ministério da Economia ainda não disciplinou a forma de concessão e pagamento dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 


21 -  ATÉ QUANDO AS EMPRESAS E EMPREGADOS PODEM ADERIR AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

João L. C. Barbuto: A MP 936/20 foi publicada em 01/04/2020, data em que se instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que terá aplicação durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Destaco que o decreto retro mencionado determina a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Desse modo, os empregadores e empregados poderão firmar acordos nos termos da MP 936/20 enquanto perdurar o estado de calamidade pública, respeitados os limites da própria MP 936/20 para duração dos mesmos.

Importante saber que a medida provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da república, em casos de relevância e urgência, com vigência de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, e que pode ser convertida em lei pelo congresso nacional.

Dispõe o artigo 62, §11º da CF/88 que caso não convertida em lei, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas”.

Portanto, em razão da ultraeficácia da medida, ainda que ultrapassada sua vigência, os acordos firmados anteriormente permanecem válidos e produzindo efeitos até o fim do prazo avençado pelas partes.  


22 -  POSSO DEMITIR O EMPREGADO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO REALIZADO NA FORMA DA MP 936/20?

Max F. de Mendonça: Qualquer dispensa sem justo motivo somente poderá ser levada a efeito após o período de suspensão do contrato de trabalho.

Assim, deverá o empregador ter a cautela de comunicar ao empregado o fim da suspensão do contrato para, somente então, poder dispensá-lo, quitando-se a indenização prevista em lei, em razão da impossibilidade de dispensa durante a estabilidade provisória.

Neste mesmo sentido João Roberto M. Costa acrescenta que o direito potestativo de demitir que a lei confere ao empregador não reveste de legalidade eventual dispensa arbitrária no curso da suspensão contratual.

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23 -  HAVERÁ PAGAMENTO DE INSS E FGTS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO?

João L. C. Barbuto: A figura da suspensão do contrato de trabalho traduz-se na sustação ampla e bilateral dos efeitos da relação de emprego.

Desse modo, no período suspensivo, empregado e empregador têm ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia.

Por essa razão que durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregador não precisa recolher FGTS e INSS.

 Entretanto, faculta-se ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso na forma da MP 936/20 recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, consoante inteligência do artigo 8º §2º I da MP. 936. 


24 - O EMPREGADOR PODE COMPLEMENTAR O BENEFÍCIO PREVISTO NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

Max F. de Mendonça: Visando recompor eventual perda salarial do empregado, em razão da adesão deste ao benefício instituído pela Medida Provisória 936, pode o empregador, por mera liberalidade e sem integrar o contrato de trabalho, ofertar uma ajuda compensatória mensal.

Tal auxílio excepcional deverá ter o seu valor previsto em acordo individual ou negociação coletiva e:

a) Terá natureza indenizatória;

b)  Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

c) Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

d) Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

e) Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Sobre os autores
Joao Luiz Costa Barbuto

Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, graduado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e pós graduando pela EJUTRA.

João Roberto Monteiro

advogado da Pellon Advocacia empresarial.

Max Ferreira de Mendonça

Advogado do M. Mendonça advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBUTO, Joao Luiz Costa; MONTEIRO, João Roberto et al. A pandemia do coronavírus e seus reflexos nas relações de trabalho.: As 24 perguntas mais frequentes sobre o assunto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6131, 14 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80907. Acesso em: 24 nov. 2024.

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