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A polêmica (tola) acerca da intervenção militar constitucional com base no art. 142 da CF

Agenda 18/04/2020 às 15:00

Uma intervenção militar “constitucional” jamais poderia atentar contra um dos poderes, sem que isso destrua a ordem constitucional vigente. Exigir uma intervenção militar “constitucional” não passa de mero paradoxo, portanto.

Frequentemente temos visto nos noticiários de TV manifestantes mais exaltados exigindo uma “intervenção militar constitucional” com base no artigo 142 da Constituição Federal. Alguns cartazes e faixas com esses dizeres começaram a circular já nas manifestações de junho de 2013, acentuaram-se no processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, em 2016, tomaram ânimo na paralisação dos caminhoneiros em 2017 e, vez por outra, aparecem nas manifestações de rua nos dias atuais.

Isso nos leva a questionar: é possível uma intervenção militar constitucional?

Ainda que tenhamos por norte a liberdade conferida aos intérpretes da Constituição, em uma extensão da leitura de Peter Häberle, não podemos permitir que se vá além do que o legislador constituinte escreveu, já que a literalidade é o primeiro método de interpretação constitucional de que dispomos. Ou seja, o intérprete não pode criar um novo texto, ler o que não está escrito, ou isolar um dispositivo constitucional, e dar a ele uma interpretação fora do contexto. A Constituição é um todo, e como um todo, assim deve ser lida e interpretada.

Façamos aqui, portanto, uma breve incursão sobre o que diz a norma e o que os manifestantes interpretam, para sopesar a realidade das Forças Armadas no cenário constitucional brasileiro, sem pretensão de esgotar o tema ou tratá-lo com profundidade acadêmica, mas apenas para abrir uma janela de discussão.

Evidentemente que o artigo 142 da Constituição não permite que nenhum governante decrete intervenção militar no país. Isso é fato! De onde vem, então, essa ideia de se pleitear, nas ruas, uma “intervenção militar constitucional”? Pode isso? Não!

Em primeiro lugar, por total ausência de previsão constitucional entre as funções do Presidente da República (veja o artigo 84 da Constituição) que, embora o coloque no patamar de ser o “comandante em chefe das forças armadas” não lhe confere poderes para revogar os princípios do Estado Democrático de Direito.

Em segundo lugar, pelo fato de que os remédios constitucionais para a defesa das instituições democráticas foram listados pelo legislador constituinte, com as cautelas necessárias, nos artigos 34/36 (intervenção da União nos Estados e dos Estados nos Municípios); art. 136. (Estado de Defesa) e art. 137. (Estado de Sítio), não havendo caminhos legais para outros.

De onde surgiu, então, essa “ideia” de que poderia ser possível ao Presidente decretar uma “intervenção militar constitucional” no país com base no artigo 142 da Constituição?

Grupos de militantes fazem constantes manifestações nas redes sociais propondo - e até exigindo - que o presidente decrete uma “intervenção militar constitucional”, com base no artigo 142 da Constituição, e que, diante disso, faça e aconteça. Nada mais que uma bravata inconsistente de uma parcela de um povo perplexo que não conhece as próprias leis.

Em momentos de dificuldade de diálogo entre as instituições democráticas, ou mesmo falta de sensibilidade com relação aos problemas de fundo que estremecem a jovem democracia brasileira, surgem proposições de radicalismo extremo que subverte o entendimento legal, ignora as demais ferramentas disponíveis para solução de crises e, mais que isso, tentam definir a atividade política de estado como sendo a imposição de uma verdade doutrinária e a submissão incondicional a ela, e não a entender o exercício político como um palco de diálogo e constante debate, onde posições contrárias devem ser respeitadas e ponderadas, tendo a pluralidade política como Fundamento da República (art. 1º, inciso V).

A intervenção miliar, vista como solução imediata e remédio para todos os males da democracia atual, surge como evidência da falta de informação de massa sobre as funções constitucionais das Forças Armadas e também sobre o que foi o período em que os militares governaram o Brasil (1964/1985).

Pairam discursos enviesados de que o chamado “milagre brasileiro” e a onda de crescimento do país nos anos 1970 tenha sido uma ação privativa do regime vigente à época, e que esse suposto êxito atestaria não só a capacidade gestora dos generais, mas também que a rigidez de ordem moral adotada naqueles dias, e seus supostos valores, embalam os sonhos daqueles que querem o retorno dos militares ao poder. Livre pensar!

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Entender dessa maneira simplória o que foi esse período histórico é ignorar toda a complexidade de relações internacionais, sociais, econômicas e políticas em um cenário regional e mundial permeado de acontecimentos vários que influenciaram o período de regime militar no Brasil, definiram suas causas, consequências e contextos mais diversos.

Jamais poderíamos comparar a sociedade brasileira e o cenário geopolítico mundial dos anos 1970 ao que encontramos e vivemos no Século XXI, e entender que, aquilo que supostamente deu certo naqueles dias, teria hoje o mesmo sucesso, ainda que tenhamos dúvidas quando ao êxito creditado àquele momento histórico.

Saudosismo à parte, o discurso de uma intervenção militar constitucional é estapafúrdio, e advém de uma leitura zarolha do artigo 142 que, em uma análise racional se limita a determinar as funções das Forças Armadas, postas em defesa da ordem institucional, e jamais como possibilidade de se fazer substituir à classe política. Mormente por subjugar outros poderes da República em favor de uma ideologia partidária ou de um governante em exercício.

O clamor por uma intervenção militar constitucional, então, parte de uma leitura distorcida do artigo 142 que, lido corretamente, reafirma as funções das Forças Armadas em defesa da ordem institucional e, em momento algum, prevê qualquer possibilidade de tomada do poder político pelos militares, que não seja pelas vias constitucionais de acesso.

Os que defendem a ideia de uma intervenção militar constitucional asseguram que isso possibilitaria o fechamento do Congresso Nacional e, até mesmo, os órgãos superiores do Poder Judiciário, o STF e outras instituições que poderiam se indispor com o Poder Executivo. Enfim, inconscientemente, pregam a revogação do artigo 2º da Constituição, como consequência, como se isso fosse possível “constitucionalmente”.

De uma leitura muito particular, isolada e esconsa do artigo 142, surgiu a possibilidade absurda de que pudesse o presidente da República, dentro da ordem constitucional, convocar as Forças Armadas para garantir a lei e a ordem, e defender o país de seus inimigos (pessoais, políticos ou imaginários), promovendo o que seria uma “intervenção militar constitucional”, resultando daí uma desmobilização dos órgãos ou setores contrários à sua forma de governar. Isso desafia a lógica do Estado Democrático de Direito e a própria Constituição, que prega pluralismo político e harmonia entre poderes constituídos.

O artigo 142 da Constituição, em nenhuma de suas possíveis interpretações, leva a crer que pudesse, pela via constitucional, outorgar poderes às Forças Armadas para desmobilizar o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal Federal, ainda que seja para garantia da lei e da ordem. Longe disso.

Definitivamente, o artigo 142 – ou mesmo aqueles artigos que regulamentam o estado de exceção – estado de sítio e estado de defesa – jamais previram o silêncio de um dos poderes da República ou o seu desmantelamento. Ao contrário, a harmonia e a permanência dos três poderes é cláusula pétrea constitucional (art. 60, § 4º., III), e as ferramentas de controle de crises foram instituídas exatamente para preservar a integridade, a independência e a tripartição de poderes. E isso desde os primórdios do Estado Moderno, já na Declaração de Direitos da França de 1789, que assevera: “Art. 16.º. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.

Logo, uma intervenção militar “constitucional” jamais poderia atentar contra um dos poderes sem que isso destrua a ordem constitucional vigente. Exigir uma intervenção militar “constitucional” é um paradoxo, portanto.

Mas voltemos, pois, ao artigo 142, e vejamos que, quando muito, quis o legislador constituinte reportar-se às diretrizes sobre o funcionamento das Forças Armadas e a importância desta instituição para manutenção da ordem democrática.

No texto original de 1988, o artigo 142 resumia-se ao caput e dois parágrafos, onde o Constituinte Originário preocupou-se em definir diretrizes das Forças Armadas e legar ao Poder Constituinte Derivado que, por lei complementar, definisse os demais instrumentos de organização, preparo e emprego da força militar.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A evolução constitucional, no entanto, possibilitou a inclusão do parágrafo 3º e dez incisos, que completam hoje a redação do artigo 142 lembrando que, a nosso sentir, os acréscimos advindos de emenda constitucional poderiam ser matéria de Lei Complementar, como salientou o texto original. No entanto, incluídos ali, não mudaram o contexto da disposição legal, concentrada essa no caput do artigo, de onde, acreditamos, subsista a ideia trôpega de uma “intervenção militar constitucional”, seja lá o que isso quer dizer.

O que tem servido para sustentar a leitura torta dos defensores da intervenção militar, é a parte final do caput do artigo 142, quando delimita que “As Forças Armadas... destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da lei e da ordem.”

Assim, vemos que, ainda que diante da hipótese mais improvável pudesse o Presidente atender aos entusiasmados manifestantes e viesse a decretar uma suposta “intervenção militar”, as Forças Armadas jamais poderiam atentar contra os demais poderes, pois é função delas exatamente a “garantia dos poderes constitucionais”, ou seja, a manutenção do seu pleno funcionamento para assegurar a permanência do Estado Democrático de Direito. Qualquer outra coisa seria contrária ao propósito constitucional do artigo 142.

Resta lembrar que a atuação das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem (GLO) – parte final do caput do art. 142. – já foi regulamentada pela Lei Complementar 97 de 1999, basicamente definindo a situação excepcional de uso da força militar como instrumento de garantia da segurança pública em apoio às forças regulares revestidas desta atribuição (e nunca em substituição a elas ou aos comandos políticos da nação, dos estados-membros ou dos municípios).

E, não desprezando a leitura sistemática da Constituição, onde nenhum dispositivo existe por si só, temos que qualquer “intervenção” federal, ou mesmo a decretação de um estado de exceção constitucional, depende de aprovação (ratificação) ou autorização do Poder Legislativo, e controle político e jurisdicional de todas as ações. Ou seja, o tripé de organização do estado em três poderes harmônicos e independentes jamais poderá ser afetado, sem que isso declare a sucumbência do Estado de Direito.

Manifestações exacerbadas, ofuscadas por paixões partidárias e ânimos belicosos decerto não privilegiam a leitura do texto constitucional com o cuidado e o zelo que se deve. Nesta visão míope, ao se exigir uma intervenção militar constitucional, acaba-se por desvirtuar o alcance do texto legal a vislumbrar possibilidades onde, de fato e de direito, não existem. Bizarro!

Sobre o autor
Israel Quirino

Advogado, professor de Direito Constitucional; Mestre em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local. Especialista em Administração Pública. Escritor membro efetivo da Academia de Letras Ciências e Artes Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUIRINO, Israel. A polêmica (tola) acerca da intervenção militar constitucional com base no art. 142 da CF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6135, 18 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81236. Acesso em: 21 nov. 2024.

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