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Previdência social: contribuições dos servidores e dos segurados

Agenda 31/05/2020 às 12:50

A Emenda Constitucional 103/2019 altera o sistema da previdência social e estabelece regras de transição e de disposições transitórias. Se você ainda tem dúvidas, hora de saná-las.

Preliminarmente, cabe informar que, no dia 12 de novembro de 2019, foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº 103, que altera o sistema da previdência social e estabelece regras de transição e de disposições transitórias. A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda indicada. Pode-se dizer que as novas regras se aplicam aos segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS - e do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS. 

Neste artigo, pretende-se iniciar a abordagem sobre a Emenda Constitucional indicada e sobre as novas alíquotas de contribuição para os servidores da União. Salienta-se que as novas alíquotas entraram em vigor em 01 de  março de 2020. 

Aspectos Introdutórios 

Antes de adentrar no estudo sobre a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, cabe discorrer, ainda que brevemente, a respeito da Seguridade Social e da Previdência Social no Brasil. Conforme a disposição do artigo 194, da Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social destina-se a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social. 

A Previdência Social no Brasil ficou subdividida em setor público e em setor privado. O RGPS trata do servidor privado e é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - que é uma autarquia. O RGPS está previsto no artigo 201, da Constituição Federal de 1988. Com relação ao RPPS, regime da previdência do setor público, indica-se que é subdividido em servidor civil e militar. 

Além disso, com a CF/88 foi criado o Regime Complementar. Segundo o Procurador Federal e Professor de Direito da Seguridade Social, Augusto Massayuki Tsuitya (2013), o regime complementar se subdivide em oficial e privado. O Regime Previdenciário Complementar Oficial encontra-se previsto no artigo 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição. O Regime Previdenciário Complementar Privado, por sua vez, encontra-se disposto no artigo 202, da CF/88. A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou a redação do artigo 40, §§ 14 e 15, da CF/88. 

A competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da União, nos termos do artigo 24, Inciso XII, da CF/88. Outrossim, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre os “procedimentos em matéria processual”. 

De acordo com a disposição na página institucional do INSS (2017), o INSS foi criado em 27 de junho de 1990, pelo Decreto nº 99.350, com a fusão do Instituto de Administração Financeira e Assistência Social - IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, como autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. Atualmente o INSS é vinculado ao Ministério da Economia. 

Servidores e Segurados 

Conforme exposto por Carvalho Filho (2020), os agentes públicos são os agentes políticos, os agentes particulares colaboradores e os servidores públicos. Os servidores públicos englobam os servidores públicos civis e militares, os servidores públicos comuns e especiais e os servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. 

O Segurado é todo cidadão filiado ao INSS, que possui inscrição e realiza pagamentos mensais a título de Previdência Social. Há dois tipos de segurados: o segurado obrigatório e o segurado facultativo. A filiação dos segurados obrigatórios acontecerá de forma automática, a partir do exercício de atividade remunerada. Já a filiação dos segurados facultativos ocorrerá com a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso. 

Os segurados obrigatórios são o empregado, o trabalhador avulso, o empregado doméstico, o contribuinte individual e o segurado especial. O empregado trabalha de carteira assinada, contrato temporário, possui mandato eletivo e presta serviços a órgãos públicos em cargo de livre nomeação e exoneração. 

O trabalhador avulso se refere aos que prestam serviços a várias empresas, mas que são contratados por sindicatos e por órgãos gestores de mão-de-obra. O empregado doméstico é aquele que presta serviço na casa de uma pessoa ou família, contanto que a atividade não tenha fins lucrativos. 

O facultativo é tido como uma forma de contribuição ao INSS com valor reduzido de 5% do salário mínimo. A modalidade citada é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico na sua residência e não possuam renda própria. 

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Novas alíquotas de contribuição - RPPS da União e  RGPS

De acordo com as informações publicadas no dia 02 de março de 2020, na página institucional do INSS, os servidores públicos da União - ativos, aposentados e pensionistas - possuem novas alíquotas de contribuição. A atualização foi disposta na Portaria nº 2.963 de fevereiro de 2020. 

No que se refere aos aposentados e pensionistas, indica-se que as novas alíquotas incidem sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que superem o limite máximo para o RGPS, conhecido como o teto do INSS, que é fixado em R$ 6.101,06.

Conforme já indicado anteriormente, as novas alíquotas progressivas entraram em vigor em 01 de março de 2020 e incidem sobre cada faixa salarial:

 

SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA 

Até um salário mínimo (R$ 1.045,00)

7,5%

De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60

9%

De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40

12%

De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06

14%

De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00

14,5%

De R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00

16,5%

De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20

19%

Acima de R$ 40.747,20

22%

Fonte: INSS, 2020.

 

Com relação ao RGPS, cabe indicar que as alíquotas são:

 

SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA

Até um salário mínimo

7,5%

Entre um salário mínimo e R$ 2.089,60

9%

Entre R$ 2.089,61 e R$ 3.134,40

12%

Entre R$ 3.134,41 e o teto do RGPS

14%

Fonte: INSS, 2020.

 

Assim, o segurado empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso,  que ganharem mais do que o valor do teto não terão tributação no restante do salário. 

Destaca-se que contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atuais, em que a alíquota-base é de 20% para salários de contribuição superiores ao salário mínimo. 

Reforma da Previdência: pensão por morte e cálculo das aposentadorias do INSS

A pensão por morte é definida como uma espécie de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido. A pensão por morte encontra-se prevista nos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.213 de 1991 e nos artigos 105 a 115, do Decreto nº 3.048 de 1999. De acordo com a Súmula 340 do STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 

A Nova Previdência alterou as regras para as pessoas que irão receber a pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria e deverá ser acrescido 10% para cada dependente: se for 1 dependente a aposentadoria será 60% da que era recebida pelo falecido, se for 2 dependentes a aposentadoria será de 70%, se for 3 dependentes a aposentadoria será de 80%, se for 4 dependentes será de 90% e se for de 5 ou mais dependentes será de 100%. 

Salienta-se que depois de muito impasse e questionamentos foi garantido que a pensão por morte não pode ser inferior a um salário mínimo. 

Com relação aos dependentes inválidos ou com deficiência grave, cabe informar que o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. Em se tratando dos servidores da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente (INSS, 2020).

No que se refere ao acúmulo de benefícios, se o(a) pensionista receber mais de um benefício, deverá optar pelo maior valor e receber um percentual do segundo valor de acordo com a faixa salarial. Caso o segundo benefício seja de um salário mínimo, o beneficiário receberá 80% do valor. 

Nos casos em que o valor for entre um e dois salários mínimos, o percentual será de 60%. Se for entre dois e três salários mínimos, será de 40%. Quando o valor do segundo benefício for entre três e quatro salários mínimos, o percentual será de 20%. Caso seja acima de quatro salários mínimos, o pensionista terá direito a somente 10%. 

Além disso, a Reforma da Previdência alterou a forma como é feito o cálculo das aposentadorias do INSS. Para efetuar o cálculo, o instituto faz uma média que considera todos os salários desde julho de 1994. Assim, a nova lei permite que sejam desconsideradas algumas contribuições.  

Diante do exposto, percebe-se que, com a Reforma da Previdência, a viúva e os dependentes do trabalhador ou aposentado terão direito a receber pensões menores, o que compromete o orçamento das famílias e poderá deixá-las em situações de vulnerabilidade. 


Referências:

Breve histórico. INSS. 15 dez. 2017. Disponível em: https://www.inss.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/breve-historico/

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 

Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

Novas alíquotas de contribuição para servidores da União entram em vigor. Inss. 02 mar. 2020. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/2020/03/novas-aliquotas-de-contribuicao-para-servidores-da-uniao-entram-em-vigor/

TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Sobre os autores
Thaís Netto

Professora. Advogada. Mestra em Direito e Inovação - UFJF. Especialista em Direito Público. Graduada em Administração Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Rodinei; NETTO, Thaís. Previdência social: contribuições dos servidores e dos segurados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6178, 31 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82630. Acesso em: 21 nov. 2024.

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