Notas
[1] Conforme declaração pública pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020.
[2] A fundamentação da decisão foi no sentido de que “a segregação é interpretada como denotadora de inferioridade do grupo negro e prejudica a motivação da criança para aprender, retardando, assim, o desenvolvimento educacional e mental das crianças negras.”. (RODRIGUES, 1992, p. 302).
[3] Ver FULLER, Lon L. The forms and limits of adjudication. Havard Law Review.V. 92, N.º 2: 353 – 409p. 1978.
[4] CHAYES, Abram. The role of the judge in public law litigation. Havard Law Review. V. 89:1281-1316p. 1976.
[5]. STF, RE 195192/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.02.2000, DJ 31.03.2000; STF, AgRg no RE 271.286/RS, Segunda Turma. Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2000, DJ 24.11.2000; e STF: ADPF 45, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.2004, DJ 04.05.2004.
[6] Caso “Raposa Serra do Sol”, com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Popular – Petição n.º 3.388/RR), “ACP do carvão”, que tramitou na Justiça Federal de Criciúma, no Estado de Santa Catarina (Ação Civil Publica n.º 0000533-73.1993.4.04.7204), ACP dos leitos de UTI”, que tramita na 4ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Ação Civil Pública n.º 0004715-12.2012.4.05.8400) e da “Intervenção judicial na FUNDAC/RN”,que tramitou no Estado do Rio Grande do Norte (Ação Civil Publica n. 0108149-70.2014.8.20.0001).
[7] CHAYES, Abram. The role of the judge in public law litigation. Havard Law Review. V. 89:1281-1316p. 1976.
[8] No mesmo sentido do texto: “a lógica binária do processo individual - que contrapõe os interesses de dois polos (autor e réu), sob a premissa de que esses interesses são sempre antagônicos e de que os interesses dos litisconsortes que eventualmente ocupem cada um desses polos são sempre convergentes - dificilmente se aplica aos processos estruturais. Neles, pela natureza estrutural do problema, é comum que haja multiplicidade de interesses envolvidos, que se polarizam a depender da questão discutida: um mesmo grupo de pessoas pode alinhar-se aos interesses de outro grupo quanto a determinada questão, mas não quanto a outras.” (DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Direito Processual Civil: processo coletivo. - 14 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 581)
[9] Num verdadeiro procedimento de design thinking law.
[10] Em sentido contrário, defendendo o protagonismo judicial na decisão estrutural, ver FISS, Owen. “O antagonismo não é binário. Contrariamente, o que encontramos em um processo judicial estrutural é conjunto de perspectivas e interesses concorrentes organizados em torno de uma série de questões e um único órgão de decisão, o juiz." em As bases políticas e sociais da adjudicação. Um novo Processo Civil: estudos norte-americanos sobre Jurisdição, Constituição e sociedade. Daniel Porto Godinho da Silva e Melina de Medeiros Rós (trads.) São Paulo: RT, 2004. p. 109.
[11] Vide PORTO, Sérgio Gilberto. Cidadania Processual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.
[12] Ver interessante pensamento de Sérgio Gilberto Porto: "repensar o processo como instrumento preponderantemente de realização dos propósitos constitucionais e não apenas como instrumento de realização do direito material infraconstitucional. Nesse passo, emerge a necessidade de (re)compreender a processo civil contemporâneo, como forma de promover a solução dos conflitos de interesses sintonizada com os ideias constitucionais." em PORTO, Sérgio Gilberto. Processo civil contemporâneo: Elementos, ideologia e perspectivas. - 2 ed. rev. atual., e ampl. - Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 116.
[13] ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo, ano 38, v. 225, São Paulo, RT, 2013. p. 6. “Por outro lado, é muito frequente no emprego de medidas estruturais a necessidade de se recorrer a provimentos em cascata, de modo que os problemas devam ser resolvidos à medida que apareçam. Assim, por exemplo, é típico das medidas estruturais a prolação de uma primeira decisão, que se limitará a fixar em linhas gerais as diretrizes para a proteção do direito a ser tutelado, criando o núcleo da posição jurisdicional sobre o problema a ele levado. Após essa primeira decisão – normalmente, mais genérica, abrangente e quase ‘principiológica’, no sentido de que terá como principal função estabelecer a “primeira impressão” sobre as necessidades da tutela jurisdicional – outras decisões serão exigidas, para a solução de problemas e questões pontuais, surgidas na implementação da “decisão-núcleo”, ou para a especificação de alguma prática devida. Possivelmente, isso se sucederá em uma ampla cadeia de decisões, que implicarão avanços e retrocessos no âmbito de proteção inicialmente afirmado, de forma a adequar, da melhor forma viável, a tutela judicial àquilo que seja efetivamente possível de se lograr no caso concreto. Não raras vezes, esses provimentos implicarão técnicas semelhantes à negociação e à mediação.”
[14] Em sentido contrário: “É possível que o processo seja estrutural e seja bipolar – isto é, envolva apenas dois polos de interesses; também é possível que, a despeito da multipolaridade, o processo Mao seja estrutural. (...) Essa é tipicamente uma ação individual, mas que tem inequívoca natureza estruturante. DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Direito Processual Civil: processo coletivo. - 14 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 581-582.
[15] Por analogia, pode-se citar a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), que rege todo o sistema jurídico brasileiro.