CONCLUSÃO
Procuramos, no decorrer desse trabalho, alertar para a importância do combate às omissões inconstitucionais. Tentamos explanar acerca de quais são os remédios cabíveis para proteger os cidadãos ante a inércia do Poder Público, principalmente da decorrente do Poder Legislativo.
Percebemos que o nosso constituinte se preocupou em buscar proteção contra as lacunas havidas em nosso ordenamento jurídico, porém, parece que sobrou vontade e faltou coragem, tanto por parte do nosso constituinte, como parte da maioria dos ministros do Supremo.
A adoção da teoria não-concretista fez com que a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção sofressem do mal que buscam evitar, qual seja: à síndrome da inefetividade das normas constitucionais.
Assim, caso esses remédios não passem a ser encarados com a sua devida importância, tanto por parte dos nossos tribunais, como por parte do nosso constituinte derivado, a previsão dos mesmos no Texto Constitucional será mais uma letra morta, dentre tantas outras, no nosso ordenamento jurídico.
Cabe aos estudiosos do direito levantarem as suas vozes, pois o papel dos nossos doutrinadores não deve se resumir a transcrever e interpretar as normas jurídicas, mas também, a lutar para que os direitos saiam do seu aspecto puramente abstrato e passem a ter reais efeitos concretos. Essa é a nossa esperança.
Esperança essa que vem sendo alimentada com as decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal.
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Notas
[1] Lei 9868/99: Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
[2] Constituição da República Brasileira de 1988, art.5º, § 1º: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.