CONSIDERAÇÕES FINAIS
O enfrentamento à violência doméstica e familiar não é tarefa fácil. É preciso avançar.
A violência está presente no dia-a-dia de inúmeras mulheres, sendo certo que a pandemia intensificou tais fatos. Dados e diversas pesquisas demonstram a extensão dessa triste realidade no Brasil e no mundo.
Nesse cenário, para a efetividade da Justiça é essencial o acesso da Mulher ao Sistema. É preciso romper as barreiras do silêncio, destruir as amarras da discriminação e do preconceito, como também aumentar sua crença e confiança na Polícia e no Judiciário.
A polícia, em especial a autoridade policial, precisa manter um olhar atento à mulher vítima de violência, sendo indispensável sua afinidade com os instrumentos legais e convencionais existentes envolvendo a temática.
Deve-se enxergar as medidas protetivas de urgência no âmbito não apenas doméstico, mas também inserido no contexto internacional e interamericano, ou seja, realmente como um dever de proteger efetivamente a mulher que está em situação de violência.
Dessa forma, é imprescindível levar em consideração a necessidade adequada e a eficiência da medida protetiva: se a mulher tem que ficar, ou sair do lar; se tem filhos; se o agressor tem arma em casa; se a mulher carece de alimentos, dentre outras especificidades presentes no caso concreto.
Por fim, não podemos esquecer que toda discriminação gera injustiça e violência. Não há democracia enquanto os direitos humanos não forem respeitados. Não se pode aceitar a existência e o aumento da violência contra a mulher, o que, claramente, viola a Constituição e os princípios democráticos. A violência doméstica está em evidência e representa uma oportunidade de buscarmos avanços. Todos os seres humanos devem ser tratados com dignidade e igualdade de direitos para que cada um possa exercer sua forma de felicidade.
A pandemia mostrou uma grande realidade: não estamos no mesmo barco; só no mesmo temporal. Aqueles que são mais vulneráveis, como as mulheres, estão em situação pior. É preciso solidariedade e sororidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL (2020a)Lei 14.022 de 7 de julho de 2020 – altera a Lei n. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, e dispões sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
BRASIL (2020b).Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
BRASIL (2006). Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 08 ago. 2006.
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Notas
[1] Notícia. “Chefe da ONU alerta para aumento da violência doméstica em meio à pandemia do coronavírus”. Disponível em: https://nacoesunidas.org/chefe-da-onu-alerta-para-aumento-da-violencia-domestica-em-meio-a-pandemia-do-coronavirus/. Acesso em: 15 mai. 2020.
[2] Convenção pela Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres- Adotada pela Resolução n. 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979 e ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencao_cedaw1.pdf . Acesso em 15 mai. 2020.
[3] Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a violência contra a mulher, adotada em 9 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995 (Convenção de Belém do Pará.) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm. Acesso em 15 mai. 2020.
[4] Disponível em: https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em 01 maio 2020.
[5] O caso Maria da Penha representa a primeira vez que a CIDH aplicou a Convenção de Belém do Pará. Na CorteIDH, o primeiro precedente em que essa Convenção foi aplicada se encontra no Caso do Presídio Miguel Castro Castro.
[6] Disponível em:https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/pdfs/violencia-domestica-em-tempos-de-covid19.
[7] O levantamento faz parte do monitoramento quadrimestral da série de reportagens “Um vírus e duas guerras”, que será publicada ao longo de 2020, e é resultado de uma parceria colaborativa entre as mídias independentes Amazônia Real, sediada no Amazonas; Agência Eco Nordeste, no Ceará; #Colabora, no Rio de Janeiro; Portal Catarinas, em Santa Catarina; e Ponte Jornalismo, em São Paulo. A série monitora os casos de feminicídios e de violência doméstica durante o período da pandemia, com objetivo de visibilizar esse fenômeno silencioso, fortalecer a rede de apoio e fomentar o debate sobre a criação ou manutenção de políticas públicas de prevenção à violência de gênero no Brasil (PONTE, 2020).
[8] De acordo com o art. 3º do CP, “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”. Excepcional é a lei elaborada para incidir sobre fatos havidos somente durante determinadas circunstâncias excepcionais, como situações de crise social, econômica, guerra, calamidades etc. Temporária é aquela elaborada com o escopo de incidir sobre fatos ocorridos apenas durante certo período de tempo. (ESTEFAM; GONÇALVES, 2020, p. 126).
[9] Artigo 308 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) - Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.