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Do caos à responsabilidade criminal: o "apagão" no Amapá

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Agenda 15/11/2020 às 10:30

O presente artigo tem por objetivo tecer breves comentários acerca do apagão ocorrido no Estado do Amapá no dia 03/11/2020, que atingiu cerca de 735 mil pessoas, apontando o caos social causado e o estado de distopia vivenciado pela população local.

Palavras-chave: Apagão no Amapá. Responsabilidade criminal pelo apagão.

Sumário: 1. Introdução. 2. O caos. 3.  Os responsáveis. 4. Aspectos criminais do "apagão". 5. Do excepcional trabalho da Polícia Civil do Estado do Amapá e do Poder Judiciário. 6. Das considerações finais. 


1. Introdução

O Amapá existe! No último dia 03 de novembro, simbolicamente um dia após o feriado de finados, cerca de 735 mil pessoas (85% da população do Estado) ficaram sem energia elétrica. 

Pois bem, no Estado do Amapá, na data da publicação do presente texto, isso já ocorre há nove dias. No dia 03 de novembro de 2020, às 20 horas e 47 minutos, a subestação de Energia de Macapá incendiou, sendo temerário afirmar nesse instante se em decorrência de descarga elétrica ou deficiência de manutenção, pois existe investigação em andamento.

O fato comprovado é que existem no Estado três transformadores de energia, sendo que um deles estava em manutenção há 11 meses e os outros dois foram danificados com o incêndio. Um dos transformadores restou totalmente comprometido e o outro foi parcialmente danificado.

Após cinco dias de blackout total, um dos transformadores foi retificado, possibilitando o fornecimento racionado e irregular de energia no Estado

Assim, a modesta e breve análise se circunscreve a tecer algumas considerações a respeito dos aspectos criminais de eventuais condutas dos responsáveis. 


2. O caos 

Gostaria que o leitor, talvez residente nas regiões sudeste, sul ou centro-oeste deste país continental, se imaginasse nessa situação por alguns segundos.

Gostaria que imaginasse o caos social advindo da falta de energia elétrica nos dias atuais, com toda a dependência que temos dela. Imagine as primeiras horas sem energia elétrica, sem comunicação, isto porque toda a rede de telefonia e Internet utiliza energia para funcionar; imagine os hospitais, que mesmo com gerador, não têm capacidade de manter em funcionamento por muito tempo todos os equipamentos; na ocasião, haviam cirurgias sendo realizadas que tiveram que ser interrompidas; crianças na UTI neonatal precisaram ser ventiladas mecanicamente por várias horas até se encontrar uma solução paliativa. 

Imagine, ainda, os dias subsequentes.

No primeiro dia, por exemplo, ouvindo a única estação de rádio que estava transmitindo, a população ficou sabendo que não se tratava de um problema que seria resolvido facilmente. Tratava-se de enorme e complexa solução, com o provável restabelecimento de 70% da energia elétrica previsto  para cinco dias. 

Assim, houve uma corrida aos supermercados para estocar alimentos  não perecíveis. Os postos de combustíveis ficaram lotados, pois os geradores, movidos à diesel, são a única solução imediata. 

Em seguida, como sistema de fornecimento de água potável também precisa de energia elétrica para ser bombeado, a população amapaense ficou sem abastecimento. As caixas d'água residenciais começaram a secar, resultando em nova corrida para compra de galões de água mineral ou coleta de água insalubre e imprópria para o consumo. 

Nesse ínterim, os produtos perecíveis começaram a estragar na geladeira, deixando as pessoas, sobretudo as mais humildes, desesperadas e perplexas com o que estava acontecendo. Por isso, voltaram ao comércio para comprar gelo a um preço altíssimo (que rapidamente desapareceu do comércio) para conservar por algumas horas a mais os alimentos adquiridos com tanto suor.

Do gelo em alguns casos, também depende a saúde, lembramos que determinados medicamentos necessitam ficar resfriados para conservar sua eficácia, a exemplo da insulina. 

O trânsito ficou caótico sem semáforos, a polícia com parca comunicação e a criminalidade oportunista saqueando estabelecimentos comerciais em meio ao breu. 

É bom lembrar que por característica climática quase todos as casas contam com condicionadores de ar e/ou ventiladores para ter um pouco mais de conforto, pois a temperatura média no Amapá é de 27º Célsius. Dessa forma, sem esses equipamentos, as pessoas têm muita dificuldade de dormir. 

Como se não bastasse, tudo isso ocorre em pleno avanço da pandemia causada pelo coronavírus, causando o provável aumento de infectados e dos óbitos, decorrentes das aglomerações indesejadas e, praticamente, forçadas, pois ou as pessoas se aglomeravam em filas para tentar sacar dinheiro, pegar água em caminhões pipas, ou morriam de fome ou sede.

No exato momento que escrevemos essas palavras, o fornecimento de energia ainda está racionado, sendo distribuído em intervalos de  seis horas de revezamento entre o apagão e o caos administrado. 

É nesse contexto que se busca encontrar aspectos jurídicos da responsabilização criminal pelos últimos eventos, até porque como residente nesta Unidade Federativa há dez anos, sinto-me na responsabilidade de compartilhar e relatar o ponto de vista das pessoas diretamente atingidas.


3. Os responsáveis 

3.1. O sistema energético do Amapá

A Eletrobrás é uma Sociedade de Economia Mista, que tem como subsidiária a Eletronorte, a qual concedeu, mediante leilão, à concessionária Linhas de Macapá Transmissora de Energia (LMTE), controlada pela empresa espanhola Isolux Corsan do Brasil LTDA, o serviço de transmissão de energia elétrica no Estado [i].

Dentro desse aspecto, existe o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional, conforme informações disponíveis no site do órgão. [ii]

O ONS, que tem natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, é responsável, também, pelo planejamento da operação de sistemas isolados do país, bem como pela fiscalização e regulação da Agência de Energia Elétrica (Aneel). 

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O ONS deveria desenvolver uma série de estudos e ações exercidas sobre o sistema e seus agentes proprietários para gerenciar as diferentes fontes de energia e a rede de transmissão, de forma a garantir a segurança do suprimento contínuo em todo o país. Objetivo não cumprido para com o Amapá, como se nota. 

Não se pode esquecer o papel do Ministério de Minas e Energia, órgão da Administração Direta Federal, do primeiro escalão do Governo. 

No âmbito estadual, tem-se a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Amapá até às residências.

Feita tais considerações, pode-se vislumbrar o complexo sistema elétrico nacional, que contém em sua estrutura Ministérios, Agências Reguladoras, órgãos fiscalizadores com natureza jurídica associação civil, o Poder Público  como concedente e concessionárias responsáveis pelo fornecimento e distribuição de energia elétrica. 

Em apertada síntese, o processo consiste em três fases:

1) a geração/produção de energia feita pelas usinas hidrelétricas;

2) a transmissão da energia; e

3) a sua distribuição.

O problema ocorreu na fase dois, justamente com a empresa responsável pela transmissão da energia elétrica até a distribuidora.

3.2. O resultado e as possíveis consequências jurídicas

Tudo muito complexo. Mas o cidadão, que sustenta toda essa cadeia administrativa pública e privada com o pagamento de elevadas tarifas, quer apenas uma coisa: resultado. Resultado consubstanciado no mínimo de entrega do serviço, do qual depende sua sobrevivência e qualidade de vida, no atual cenário ameaçadas pela completa ineficiência de todos os envolvidos.

Pelo cenário apresentado, inevitáveis as consequências jurídicas e devida responsabilização dos implicados, conforme suas atribuições. Apenas superficialmente, vez que não se trata do objetivo do presente artigo, impende mencionar de imediato a possibilidade de utilização, no âmbito administrativo, do instituto da caducidade, mecanismo de controle estatal sobre as entidades privadas, sobretudo sobre aquelas com as quais celebra contratos de concessão. 

A caducidade, nas palavras de Mazza (2013, p. 405) “consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.”, que encontra previsão no art. 38 da Lei n. 8.987/95."

O art. 38 da Lei n. 8.987/95 descreve como motivos ensejadores da declaração de caducidade: 

“I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; 

II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; 

III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 

IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; 

V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; 

VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e 

VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais”. 

Já no âmbito cível, certamente haverá o ajuizamento de ações de individuais de natureza indenizatória, a fim de ressarcir os prejuízos causados dentro das particularidades de cada prejudicado. Vale acrescentar, que pequenos empreendimentos tiveram que doar os produtos perecíveis, acumulando prejuízos enormes, bem como a população, a qual teve que fazer o mesmo.

Além disso, evidentemente, os órgãos legitimados, tais como a Defensoria Pública e o Ministério Público, ajuizarão ações coletivas, sopesando restar cristalino que a coletividade de pessoas residentes no Amapá foi prejudicada, conforme inteligência de vários dispositivos do microssistema de tutela coletiva (Lei n. 7347/85; art. 91 e seguintes do CDC; Lei n. 8429/92; Código de Processo Civil etc.).

Certamente, se alegará caso fortuito ou de força maior, pois o que não faltam são exemplos doutrinários de raios, chuva forte como tal. Todavia, é bom lembrar que descargas elétricas são bastante comuns, especialmente na região norte do país, embora não se possa precisar quando ocorrerão, é certo que ocorrerão. Toda estrutura de engenharia minimamente eficaz deve ser planejada com vistas a dirimir os eventos adversos, seja da natureza ou não. 

Ademais, no atual momento não se tem certeza se de fato o local foi atingido por descarga elétrica ou se houve falta de manutenção, curto circuitos, ou seja, independente do motivo, e até mesmo em caso de forças da natureza, apresenta-se um leque para imputação de responsabilidade ao envolvidos.

Em laudo preliminar, a Política Técnico-Científica do Amapá (POLITEC) atestou que não há indícios de ter havido descargas elétricas (raios) no local do incêncio, restando patente a possibilidade de os transformadores terem sido danificados por conta da má manutenção.

3.3. O importante mecanismo da redundância

Em equipamentos que a segurança e essencialidade demandam atenção especial, tal como ocorre nas aeronaves, submarinos, com o setor hidráulico e, claro, com o setor elétrico deve haver redundância. Redundância significa que devem ser planejados e instalados equipamentos sobressalentes para continuidade do funcionamento em casos de eventualidades. 

Em engenharia [iii], redundância é a duplicação ou triplicação de componentes ou funções críticas de um sistema com a intenção de aumentar a sua confiabilidade, geralmente na forma de um backup ou à prova de falhas, ou para melhorar o desempenho real do sistema. 

Basta imaginar um avião em pleno voo com defeito em determinado equipamento, obrigatoriamente deve haver outro disponível pronto para ser acionado nessa situação. O mesmo deve ocorrer no setor elétrico. 

Conforme excelente artigo técnico intitulado Critérios de planejamento para transformadores de força [iv]:

Historicamente, as concessionárias de energia elétrica, sobretudo na época em que o Estado era detentor das concessões, prezavam pela garantia da confiabilidade extrema no planejamento de seus sistemas. Disto resultavam instalações com redundâncias completas de forma que o serviço não fosse interrompido em caso de contingência simples de qualquer um de seus elementos.

Mas no setor energético do Amapá houve redundância de inoperância, de ineficiência e de irresponsabilidade dos envolvidos.


4. Aspectos criminais do “apagão”

E no âmbito criminal, quais as possíveis consequências? Bem, é consabido que o Direito Penal deve ser a ultima ratio, ou seja, em atenção ao princípio da intervenção mínima esse ramo do Direito, por bastante invasivo, com a possibilidade da restrição da liberdade, somente é aplicado para proteção e bens jurídicos da mais alta relevância, especialmente os previstos na Constituição Federal, quando os demais ramos não forem capaz de impelir condutas sociais desejadas. 

Do princípio da intervenção mínima decorre o da subsidiariedade, nesse sentido, quando normas não penais não são suficientes para proteger o bem jurídico violado ou sob ameaça de violação, há que se fazer uso do Direito Criminal. 

Não é demais lembrar que a Constituição Federal tutela como bem supremo a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do qual decorre a proteção da vida, da saúde (CF, arts. 5º, 6º etc.),  e todos os demais direitos fundamentais da sociedade brasileira, vários violados com as ações e omissões, algumas sim, de natureza criminal, perpetradas por parte dos responsáveis pelo apagão. 

Portanto, não existem dúvidas que os bens jurídicos violados merecem tutela penal. Mas cumpre fazer um aprofundamento maior sobre o caso concreto. 

Há que se ressaltar a necessidade primeira de demonstração de conduta culposa ou dolosa por parte dos envolvidos para a responsabilização criminal. Sabe-se que a conduta encontra-se dentro do fato típico, um dos substratos do crime. Na conduta culposa, faz-se necessário a demonstração de imperícia, imprudência ou negligência. 

Por outro lado, a conduta dolosa, em sua subdivisão doutrinária mais simples, há o dolo direito, quando o agente quer o resultado e age direcionado para ele e o dolo eventual, quando assume o risco de produzir o resultado. 

Partindo dessas premissas, o mais importante é que a conduta seja tipificada como criminosa. No caso em tela, vislumbra-se a incidência de crime contra a incolumidade pública, mais precisamente o tipo de Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, previsto no art. 265 do Código Penal, senão vejamos:

Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: 

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. 

O crime acima mencionado só admite a modalidade dolosa, ou seja, exige que o agente tenha a intenção de produzir o resultado. A este ponto de nossas breves considerações, o penalista atento já deve ter notado a necessidade para adequação típica de aplicação do art. 13, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Confira o seu teor:

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

É bom mencionar que no nosso entendimento não se trata de evento que por si só causou o resultado. Mas qualquer que seja o motivo, em conjunto com a omissão dolosa dos administradores e gestores das empresas foi capaz de causar resultado de tamanho impacto social.

Não há que se falar, portanto, em causa superveniente absolutamente independente, única capaz de romper o nexo causal. No máximo concausa superveniente (raios, chuva, acidente, mau funcionamento, panes etc) que junto com a omissão (falta de manutenção e de equipamentos transformadores em número suficientes) foi capaz de produzir o resultado. 

Ressalta-se que o laudo preliminar da POLITEC/AP constatou que o sistema de para raios econtrava-se sem registro de anormalidades, descartando a possibilidade de um dos transformadores ter sido atingido por descarga atmosférica. Há sinais de curto, ao contrário do que vem sendo divulgado pela empresa.

Assim, o dolo eventual ou mesmo o direto resta, em nossa análise, plenamente evidenciado.

A relevância penal da omissão nos crimes omissivos impróprios exige inação do agente, poder de agir e dever jurídico de agir, todos presentes no caso em apreço. 

Cléber Masson nos ensina a respeito do delito de Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública:

Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou resultado cortado e, de perigo abstrato: consuma-se com a prática da conduta legalmente descrita, que acarreta presunção absoluta de exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas, em face da relevância à sociedade dos serviços de utilidade pública. (grifamos)

Lembra-se que o crime se consuma com o mero atentado (crime de empreendimento), mas in casu as consequências foram mais incisivas, ou seja, foi de violação do bem jurídico propriamente dito, causando a completa disfunção dos  serviços de fornecimento de água, luz, força ou calor, ou outros de utilidade pública.

Nesse prisma de ideias, não pairam dúvidas que o fornecimento de energia elétrica é de utilidade pública, afetando a um só tempo o fornecimento de água, luz e vários outros.

Em se tratando de preceito básico do sistema elétrico a redundância de equipamentos, conforme expendido no item 3.3, é de se notar que os administradores da empresa Isolux Corsan do Brasil LTDA e Linhas de Macapá Transmissora de Energia S/A tinham plena consciência da possibilidade de ocorrer algum evento que impossibilitasse o funcionamento normal dos transformadores, mas de maneira deliberada preferiram se manter inertes, deixando a mercê do "acaso previsível" 735 mil pessoas. 

Para esclarecimento, não estamos apontando a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, mas sim das pessoas naturais responsáveis pela sua gestão, os tomadores de decisão das empresas envolvidas.

Não é demais entender, destarte, pela imposição de conduta dolosa, por omissão imprópria. Ressalta-se que no aspecto penal os administradores das empresas supramencionadas assumiram contratualmente a posição de garantidores do fornecimento de energia elétrica, não cumprindo com suas responsabilidades, como é de conhecimento e percepção pública.

Sobre o autor
Paulo Reyner Camargo Mousinho

Delegado de Polícia Civil do Estado no Amapá. instrutor da Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento do Amapá (AIFA). professor convidado da pós-graduação de Direito Penal da Escola Superior de Advocacia do Amapá (ESA/AP). Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Administrador do site Justiça & Polícia (juspol.com.br), autor do livro Peças e Prática da Atividade Policial pela editora Clube de Autores, coautor do livro Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária pela editora Umanos, autor de diversos artigos jurídicos sobre temas correlatos. Especialista em Política e Gestão em Segurança Pública pela Escola de Administração Pública do Amapá (EAP) em parceria com a Universidade Estácio de Sá. Presidente do Conselho Editorial da Revista Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOUSINHO, Paulo Reyner Camargo. Do caos à responsabilidade criminal: o "apagão" no Amapá. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6346, 15 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86727. Acesso em: 22 dez. 2024.

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