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Acordo de indenização - negociação de danos morais através de empresas.

Agenda 07/12/2020 às 17:10

Veja as vantagens e desvantagens de tentar um acordo de indenização por danos morais nas causas de direito do consumidor.

A cada dia, novos conflitos envolvendo o Direito do Consumidor surgem nos tribunais brasileiros. Apenas em 2018, por exemplo, quase 5 milhões de novas causas consumeristas foram ajuizadas, de acordo com relatório anual do Conselho Nacional de Justiça. Disso decorre, então, uma demora na resolução de demandas, as quais podem durar anos. Diante desse cenário, os acordos extrajudiciais conquistam empresas e consumidores, inclusive para um acordo de indenização por danos morais.

Confira, assim, como essa tendência pode auxiliar você, consumidor, a ver sua demanda resolvida.

acordo de indenização

Desjudicialização das ações de Direito do Consumidor

Em grande parte das vezes em que um conteúdo sobre acordos extrajudiciais é publicado, o material é acompanhado de uma explicação sobre o processo de desjudicialização do Direito. E não é para menos. Afinal, os acordos, entre eles um acordo de indenização, fazem parte dessa grande tendência.

Antes de explicar o que é a desjudicialização do Direito, contudo, voltemos ao número apresentado anteriormente. 5 milhões de novas causas. Agora imagine esse número somando aos processos não encerrados dos quase 4 milhões do ano anterior, e do outro ano, e assim em diante. É dessa forma que se encontra o judiciário brasileiro: sobrecarregado de processos que poderiam ser solucionados de outras formas.

A desjudicialização do Direito, portanto, é a tendência de resolução dos conflitos por vias não judiciais, como os acordos mediados entre consumidores e empresas fornecedoras. E isto pode envolver, dessa maneira, tanto a facilitação da comunicação fornecida pela própria empresa (como a reformulação dos SACs ou chats online, investimento cada vez maior no mercado) quanto a atuação de um profissional terceiro.

Benefícios de um acordo de indenização em face à ação de indenização

Se o judiciário está sobrecarregado, como garantir que o direito a um tempo razoável de processo será atendido?

Infelizmente, não há meios práticos, ainda, de garantir a rapidez de um processo diante do contexto da Justiça brasileira. E por essa razão, as vias extrajudiciais tornam-se cada vez mais atrativas para os cidadãos, principalmente em se tratando de Direito do Consumidor e de acordo de indenização.

Entre os benefícios, podemos listar:

Rapidez em um acordo de indenização

Apenas para ciência, ainda existem no Brasil processos anteriores à Constituição Federal de 1988. E é de conhecimento geral o tempo que um processo pode levar, ainda que para questões simples. Não se pode culpar, contudo, apenas a eficiência dos tribunais brasileiros, já que a quantidade de processos em curso é enorme até mesmo para a quantidade de pessoas que atuam dentro das varas.

Em 1995, então, foram criados os Juizados Especiais, os quais atendiam a princípios como o da celeridade (rapidez) e da oralidade. Tudo isso foi feito justamente para desafogar os tribunais de demandas consideradas “menos complexas”, embora se saiba que nem toda ação consumerista, por exemplo, é de fácil resolução.

Grande parte das ações que envolviam o CDC e o Direito do Consumidor de modo geral acabaram passando para a competência desses tribunais, tendo em vista os baixos valores de causa (inferiores a 40 salários mínimos) e a não obrigatoriedade da presença de advogados para as causas de até 20 salários mínimos.

Retornemos, contudo, aos 5 milhões de novas ações em 2018. Este número continua a ser alto. Agora, leve-se em consideração que o processo, por mais simples que seja, precisa atender a um tempo mínimo de intimação, realização de uma audiência, se esta não der certo, julgamento, e uma série de procedimentos intermediários não mencionados. Nisso, pode se passar 1 anos, 2 anos ou mais.

Já um acordo de indenização por vias extrajudiciais, pode ser mais rápido. Embora deva-se contar com o tempo de proposta e contraproposta, os passos são mais simples. E o que levaria anos em uma via judicial, pode levar pouco mais de alguns meses.

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Valores de indenização por danos morais mais próximo às pretensões

Se uma causa pode levar anos, isto significa anos indo a tribunais, acompanhando processos e até mesmo pagando os honorários de um advogado, para aqueles que não dispensarem esse auxílio.

O grande problema, em muitas situações, é que, ao colocar na ponta do lápis todos os esses gastos, o consumidor descobre que não ganho tudo aquilo que gostaria. E isto quando juiz lhe dá a causa e o valor pedido. Afinal, um pedido nem sempre é atendido.

Em uma ação de indenização, o consumidor pode requerer o valor que pretende, mas quem decide o valor final não é ele, senão em uma das tentativas de acordo ao longo do processo. E inclusive, vários processos são resolvidos, pois as partes se cansam da morosidade e dos custos provenientes dessa demora e decidem negociar – algo que poderiam ter tentado desde o início.

Em um acordo de indenização por danos morais, o consumidor pode pedir o valor que deseja e negociar diretamente com a empresa demandada.

Talvez o valor final não seja exatamente aquele que pretendia, mas os custos sejam menores que os de um processo, considerando, também, os reajustes necessários a longo prazo. Isto porque, ganhar 10 mil reais hoje pode não ser igual a ganhar 10 mil reais amanhã, diante das oscilações econômicas.

Segurança para o consumidor com um acordo de indenização

“Mas e se a empresa não pagar?”. Quando um acordo de indenização é firmado entre as partes, a empresa provavelmente considerará a viabilidade de pagamento ou negociará por um valor dentro de suas possibilidades. E caso não consiga realizar o pagamento negociado, o acordo valerá como título executivo extrajudicial. Ou seja, o consumidor poderá entrar, aí sim, com uma ação para receber o valor negociado.

Contudo, mesmo nos processos judiciais, os riscos de não receber o pagamento existem. Todo processo passa por uma fase de conhecimento (discussão da causa propriamente dita). E somente depois de encerrada a fase de conhecimento, então, dá-se início à execução (entrega dos valores estabelecidos na sentença). E isto vale até mesmo para os Juizados Especiais.

Quem decidiu o valor, no entanto, foi o juiz, muitas vezes, independentemente das condições da empresa, ainda que esta seja essencial para ações da danos morais. E pode ser que a empresa não tenha recursos para a execução do valor, principalmente se o processo durou anos. Afinal, ninguém sabe o amanhã.

Acordos extrajudiciais: procedimento para consumidores

Com um acordo de indenização, portanto, o consumidor pode receber mais rápido os valores pretendidos, de forma mais fácil, até mesmo com menos custos e também segura.

Receber o valor da indenização em alguns meses significa não ter que se preocupar mais, também, com as condições financeira da empresa a longo prazo, pois o seu problema foi resolvido.

Para tentar um acordo extrajudicial, o consumidor pode ou não ser auxiliado por meio de um advogado credenciado junto à OAB. Embora não haja obrigatoriedade, a escolha por um profissional de confiança é uma escolha de vários consumidores diante da necessidade de argumento e diálogo para a resolução da causa. Ademais, é uma segurança diante dos direitos que, por ventura, possam não ser percebidos pelo consumidor lesado.

Sobre o autor
Gustavo Ferrari Corrêa

O Dr. Gustavo Ferrari, é um advogado especialista em casos do Direito do Consumidor, liderando escritório Gustavo Ferrari Advocacia, um escritório com atuação nacional e com forte presença no mundo digital. Escritório de Advocacia especializado em direito do consumidor, com atuação ativa na proteção de consumidores que sofreram danos por negativação indevida, falha na prestação de serviços e outros danos originados por relação de consumo. Especialistas em Isenção de Imposto de Renda e também com atuação robusta em toda a esfera civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Gustavo Ferrari. Acordo de indenização - negociação de danos morais através de empresas.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6368, 7 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87096. Acesso em: 21 nov. 2024.

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