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Lei Maria da Penha: Do descumprimento das medidas protetivas de urgência

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Agenda 24/12/2020 às 12:00

3 DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS

No dia 4 de abril de 2018, foi publicada a Lei n. 13.641, que altera dispositivos da LMP e tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em razão de violência contra mulheres. In verbis: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (BRASIL, 2018, p. 1) O núcleo do tipo penal, ou seja, o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal é “descumprir”, o que denota que somente é admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida (AMARAL, 2018, p. 1).

De acordo com o texto, em caso de descumprimento das medidas, será aplicada de três meses a dois anos de detenção. A norma ainda estabelece que a configuração do crime independe de competência civil ou criminal do juiz que deferir a medida, e que em casos de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder o direito à fiança (BRASIL, 2018).

De acordo com Amaral: na prática, sabe-se que a vigência e desenvolvimento das medidas protetivas de urgência envolvem a complexa discussão e acerto de muitas matérias relacionadas ao juízo de família. Não é raro a própria ofendida, ignorando a vigência da medida protetiva a seu favor, manter contato com o agressor para debater acerca da pensão alimentícia, guarda de filhos menores, divisão de bens etc. Nesses casos, os juízes terão muito trabalho para aplicar a nova lei, dada a diversidade das próprias medidas de proteção. (AMARAL, 2018, p. 1)

A Lei n. 13.641/2018, apesar de prever uma pena branda para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (três meses de detenção), autorizando o regime aberto, em alguns casos, a condenação poderá importar no regime fechado se o agressor já tiver sido condenado pela violência doméstica com trânsito em julgado, caracterizando-se, assim, sua reincidência para fins do art. 33, § 2º, “c”, do CP. De acordo com Amaral (2018), isso pode fazer com que aumente o número de apelações contra a sentença condenatória por lesões corporais e ameaça, obstaculizando a formação do prematuro trânsito em julgado. 11

De acordo com a lei em comento, descumprida a medida protetiva de urgência deferida pelo juízo cível, o caso será de prisão em flagrante do agressor, com o seu encaminhamento à autoridade policial para lavratura do auto de prisão (BRASIL, 2018).

A fiança poderá ser arbitrada pelo delegado de polícia nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, como autoriza o art. 322 do CPP, mas somente poderá ser concedida pelo juiz no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

O art. 24-A, §2º, da Lei 13.641/2018, prevê que a imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis (BRASIL, 2018). Segundo Amaral (2018), isso autoriza a dizer que o agressor, mesmo autuado em flagrante por esse delito, poderá, de outro lado, ver sua prisão preventiva decretada nos autos da violência doméstica anteriormente praticada.

Por fim, cabe ressaltar que a violência contra a mulher é uma realidade constante. É fato que o descumprimento de medidas protetivas de urgência não poderia ficar impune, pois suas consequências podem chegar à morte da vítima protegida. Agora, além das sanções de natureza civil (multa), administrativa (força policial) e penal (prisão preventiva), existe uma figura criminal específica que garante a punição do agressor com pena de prisão. 


4 CONCLUSÃO

Através do estudo realizado, chega-se à conclusão de que, visando a inibir condutas violentas praticadas pelo agressor, a LMP elencou medidas de proteção. As medidas protetivas servem justamente para proteger a vítima. Percebe-se, que a lei não é omissa, mas que, em alguns casos, os agressores acabam tendo que cumprir apenas serviços comunitários à sociedade ou cumprindo a pena em regime aberto.

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Tendo em vista o descumprimento das medidas impostas, foi publicada a Lei 13.641/2018, que alterou a Lei 11.340/2006, tipificando o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência por meio da inserção do art. 24- A, que trouxe maior segurança jurídica para as partes, bem como maior proteção para vítima.

Com a inovação legal, a mulher vítima de violência doméstica não ficará sem tutela jurídica de emergência nos casos em que o agressor descumprir medida protetiva de urgência anteriormente imposta, mesmo sem a ocorrência de um novo episódio de violência, possibilitando uma punição mais severa ao agente, bem como a sua prisão em flagrante, e, dessa forma, garantindo maior efetividade às medidas protetivas de urgência aplicadas em favor das mulheres em situação de violência.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Brenda. Lei Maria da Penha: Do descumprimento das medidas protetivas de urgência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6385, 24 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87423. Acesso em: 22 nov. 2024.

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