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Dano moral pela inclusão indevida na Serasa:

indústria do dano moral ou falha na prestação dos serviços?

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Agenda 05/01/2021 às 09:35

9. CONCLUSÃO

Em face de tudo quanto foi exposto, podemos concluir que, no mundo moderno, em que a desmedida corrida em busca do lucro, sem que se respeite a ética e a moral nas relações negociais, transformou o consumidor de produtos e serviços, em frios e abstratos números, o melhor método de garantir o respeito à dignidade e aos direitos fundamentais da personalidade humana, somente atingirá seus desígnios, se fosse adotada uma postura sólida de reprimenda aos abusos cometidos.

O peso da indenização no “bolso” do infrator, até pelo caráter pedagógico da sanção civil é, a nosso sentir, a resposta mais adequada que o ordenamento jurídico pátrio pode oferecer ao lesado para garantir não sejam ofendidos, diuturnamente, os bens atinentes à personalidade do ser humano.

Em resumo:

1. A condenação por danos morais tem que ter um caráter de atender aos reclamos e anseios de justiça, não só do cidadão mas da sociedade como um todo.

2. A melhor teoria que se coaduna com os anseios da sociedade moderna, no tocante à reparação por danos morais, é aquela que tem um caráter tríplice, qual seja: punitivo, compensatório e exemplar.

3. Aos grandes conglomerados econômicos cabe exigir atitudes de vigilância quanto à qualidade dos serviços prestados, quanto à prevenção dos chamados erros operacionais, cometidos amiúde por seus funcionários e prepostos, de tal sorte a reduzir a incidência de afrontas aos direitos e a dignidade dos usuários de tais serviços.

4. A utilização desmedida do instituto do dano moral poderá criar o descrédito e vir a banalizar tão importante instrumento, por isso que se recomenda ao judiciário critérios sólidos na aferição e na quantificação da indenização por ilícitos desta ordem e, aos operadores do direito, que utilizem de cautela e prudência na propositura de demandas a esse título.

5. O fato de existirem desvios não pode ter o condão de invalidar tão importante preceito legal – o dano moral. É preciso que se aperfeiçoem os instrumentos postos à disposição daqueles que manejam o direito, de tal sorte que os excessos possam ser coibidos.


10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Araken. Indenização do dano moral. Porto Alegre: Revista Jurídica n° 236, p. 5.

BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, 4a. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.

CASADO, Márcio Mello. Proteção do Consumidor de Crédito Bancário e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização, 2a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 3a. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CHAVES, Antonio. Tratado de Direito Civil – Responsabilidade civil. São Paulo: Revista do Tribunais, v. III, 1985.

COVIZZI, Carlos Adroaldo Ramos. Práticas abusivas da Serasa e do SPC, 2a. ed. São Paulo: Edipro, 2000.

GARCEZ NETO, Martinho. Prática da responsabilidade civil, 4a. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro; Forense, edição em CDRom, não paginado.

SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável, 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil, 5a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

REPOSITÓRIOS DE JURISPRUDÊNCIAS:

Júris Síntese/IOB CDRom n° 50 – nov-dez. 2004

Biblioteca Digital Lex – jurisprudência consolidada Tribunais Superiores.


Notas

[1] Cf. Arruda Alvim – Código do Consumidor Comentado, Revista dos Tribunais, 1991, p. 40 (apud: Sergio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil, p. 343).

[2] Por aplicação analógica nossos tribunais tem estendido tal regra a todos os tipos de ações em que se discuta direitos do consumidor. Veja-se, por exemplo, decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 236.895-4/4 – 3ª C.DPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 09.04.2002), e (AI 320.681-4/5-00 – Teodoro Sampaio – 10ª CDPriv. – Rel. Des. Quaglia Barbosa – J. 18.11.2003). Da mesma forma no Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (1º TACSP – AI 1152182-3 – (47949) – Taubaté – 2ª C. – Rel. Juiz Ribeiro de Souza – J. 19.02.2003) e (1º TACSP – AI 1221214-9 – José Bonifácio – 3ª C. – Rel. Juiz Oswaldo Erbetta Filho – J. 07.10.2003).

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[3] Tratado de Responsabilidade Civil, p. 1478.

[4] Responsabilidade Civil - edição eletrônica (CD Rom), não paginado.

[5] Antonio Chaves. Tratado de Direito Civil, v. 3, p. 634.

[6] 1° TaCivil – Ap. n°. 825.862-2, - j. 09.10.2001 - LEX-JTACSP, v. 193, p. 193.

[7] Prática de responsabilidade civil, p. 51.

[8] Op.cit.,  p. 85.

[9] João Casillo. Dano à pessoa e sua indenização, p. 77.

[10] Dano moral indenizável, p.62.

[11] Citado por Antonio Chaves in Tratado de direito civil, v. III, p. 637.

[12] 1° TaCivil/SP - Ap. n° 832.057-2 - 9a. Câm. - j. 19.03.2002 - LEX-JTACSP, v. 195, p. 199.

[13]  Indenização do dano moral - Revista Jurídica n° 236, p. 5.

[14] Sérgio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil, P. 92.

[15] STJ – RESP 318099 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 08.04.2002.

[16] STJ – RESP 304738 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 13.08.2001 – p. 0167.

[17] STJ – RESP – 173124 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 19.11.2001 – p. 00277.  

[18] STJ – AGA 470538 – SC – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 24.11.2003 – p. 00301.

[19] STJ – RESP 432177 – SC – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 28.10.2003 – p. 00289.

[20]  Código brasileiro de defesa do consumidor comentado..., p. 255.

[21] Carlos Adroaldo Ramos Covizzi - Práticas abusivas da Serasa e do SPC, p. 23.

[22] TJRS – AGO 197729155 – RS – 7ª C.Cív. – J. 18.03.1998, in Juris Sintese 164-35.

[23] TJMT – Agr.In 9.565  – 1.ª Câm. – j. 31.05.1999 – in RT 770/337.

[24] STJ - RESP n° 172.854-SC - 4a. Turma -j. 04.08.1998 - DJU 08.09.98.

[25]  1° TaCivil  - Ap. 815.072-5 - 5a. câm. - j.13.12.2000 -LEX-JTACSP , v. 188, p. 181.

[26] Proteção do consumidor de crédito bancário e financeiro, p. 181.

[27] Em voto vencido na ap. n. 826.731-6 - 9a. Câm. - j. 03.08.2000 – LEX-JTACSP, v. 186, p 170.

[28] Cf. Des. Airvaldo Stela Lalves - TJPR – AI 0153240-3–Londrina – 6ª C.Cív. – DJPR 23.08.2004.

[29] Cf. Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin. Código comentado pelos autores, p. 277.

[30] TJRO – AC 100.001.2002.004401-0 – C.Cív. – Rel. Des. Sebastião T. Chaves – J. 03.08.2004.

[31] Tratado de direito civil, vol. III, p. 637.

Sobre o autor
Nehemias Domingos de Melo

Advogado em São Paulo, palestrante e conferencista. Professor de Direito Civil, Processual Civil e Direitos Difusos nos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito na Universidade Paulista (UNIP). Professor convidado nos cursos de Pós-Graduação em Direito na Universidade Metropolitanas Unidas (FMU), Escola Superior da Advocacia (ESA), Escola Paulista de Direito (EPD), Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Faculdade de Direito de SBCampo, Instituo Jamil Sales (Belém) e de diversos outros cursos de Pós-Graduação. Cursou Doutorado em Direito Civil e Mestrado em Direitos Difusos e Coletivos, É Pós-Graduado em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direitos do Consumidor. Tem atuação destacada na Ordem dos Advogados Seccional de São Paulo (OAB/SP) onde, além de palestrante, já ocupou os cargos membro da Comissão de Defesa do Consumidor; Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição; Comissão da Criança e do Adolescente; e, Examinador da Comissão de Exame da Ordem. É membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil (Ed.IOB – São Paulo) e também foi do Conselho Editorial da extinta Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor (ed. Magister – Porto Alegre). Autor de 18 livros jurídicos publicados pelas Editoras Saraiva, Atlas, Juarez de Oliveira e Rumo Legal e, dentre os quais, cabe destacar que o seu livro “Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum”, foi adotada pela The University of Texas School of Law (Austin,Texas/USA) e encontra-se disponível na Tarlton Law Library, como referência bibliográfica indicada para o estudo do “dano moral” no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Nehemias Domingos. Dano moral pela inclusão indevida na Serasa:: indústria do dano moral ou falha na prestação dos serviços?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6397, 5 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87691. Acesso em: 22 nov. 2024.

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