9. CONCLUSÃO
Em face de tudo quanto foi exposto, podemos concluir que, no mundo moderno, em que a desmedida corrida em busca do lucro, sem que se respeite a ética e a moral nas relações negociais, transformou o consumidor de produtos e serviços, em frios e abstratos números, o melhor método de garantir o respeito à dignidade e aos direitos fundamentais da personalidade humana, somente atingirá seus desígnios, se fosse adotada uma postura sólida de reprimenda aos abusos cometidos.
O peso da indenização no “bolso” do infrator, até pelo caráter pedagógico da sanção civil é, a nosso sentir, a resposta mais adequada que o ordenamento jurídico pátrio pode oferecer ao lesado para garantir não sejam ofendidos, diuturnamente, os bens atinentes à personalidade do ser humano.
Em resumo:
1. A condenação por danos morais tem que ter um caráter de atender aos reclamos e anseios de justiça, não só do cidadão mas da sociedade como um todo.
2. A melhor teoria que se coaduna com os anseios da sociedade moderna, no tocante à reparação por danos morais, é aquela que tem um caráter tríplice, qual seja: punitivo, compensatório e exemplar.
3. Aos grandes conglomerados econômicos cabe exigir atitudes de vigilância quanto à qualidade dos serviços prestados, quanto à prevenção dos chamados erros operacionais, cometidos amiúde por seus funcionários e prepostos, de tal sorte a reduzir a incidência de afrontas aos direitos e a dignidade dos usuários de tais serviços.
4. A utilização desmedida do instituto do dano moral poderá criar o descrédito e vir a banalizar tão importante instrumento, por isso que se recomenda ao judiciário critérios sólidos na aferição e na quantificação da indenização por ilícitos desta ordem e, aos operadores do direito, que utilizem de cautela e prudência na propositura de demandas a esse título.
5. O fato de existirem desvios não pode ter o condão de invalidar tão importante preceito legal – o dano moral. É preciso que se aperfeiçoem os instrumentos postos à disposição daqueles que manejam o direito, de tal sorte que os excessos possam ser coibidos.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização, 2a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 3a. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
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COVIZZI, Carlos Adroaldo Ramos. Práticas abusivas da Serasa e do SPC, 2a. ed. São Paulo: Edipro, 2000.
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro; Forense, edição em CDRom, não paginado.
SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável, 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil, 5a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
REPOSITÓRIOS DE JURISPRUDÊNCIAS:
Júris Síntese/IOB CDRom n° 50 – nov-dez. 2004
Biblioteca Digital Lex – jurisprudência consolidada Tribunais Superiores.
Notas
[1] Cf. Arruda Alvim – Código do Consumidor Comentado, Revista dos Tribunais, 1991, p. 40 (apud: Sergio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil, p. 343).
[2] Por aplicação analógica nossos tribunais tem estendido tal regra a todos os tipos de ações em que se discuta direitos do consumidor. Veja-se, por exemplo, decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 236.895-4/4 – 3ª C.DPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 09.04.2002), e (AI 320.681-4/5-00 – Teodoro Sampaio – 10ª CDPriv. – Rel. Des. Quaglia Barbosa – J. 18.11.2003). Da mesma forma no Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (1º TACSP – AI 1152182-3 – (47949) – Taubaté – 2ª C. – Rel. Juiz Ribeiro de Souza – J. 19.02.2003) e (1º TACSP – AI 1221214-9 – José Bonifácio – 3ª C. – Rel. Juiz Oswaldo Erbetta Filho – J. 07.10.2003).
[3] Tratado de Responsabilidade Civil, p. 1478.
[4] Responsabilidade Civil - edição eletrônica (CD Rom), não paginado.
[5] Antonio Chaves. Tratado de Direito Civil, v. 3, p. 634.
[6] 1° TaCivil – Ap. n°. 825.862-2, - j. 09.10.2001 - LEX-JTACSP, v. 193, p. 193.
[7] Prática de responsabilidade civil, p. 51.
[8] Op.cit., p. 85.
[9] João Casillo. Dano à pessoa e sua indenização, p. 77.
[10] Dano moral indenizável, p.62.
[11] Citado por Antonio Chaves in Tratado de direito civil, v. III, p. 637.
[12] 1° TaCivil/SP - Ap. n° 832.057-2 - 9a. Câm. - j. 19.03.2002 - LEX-JTACSP, v. 195, p. 199.
[13] Indenização do dano moral - Revista Jurídica n° 236, p. 5.
[14] Sérgio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil, P. 92.
[15] STJ – RESP 318099 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 08.04.2002.
[16] STJ – RESP 304738 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 13.08.2001 – p. 0167.
[17] STJ – RESP – 173124 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 19.11.2001 – p. 00277.
[18] STJ – AGA 470538 – SC – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 24.11.2003 – p. 00301.
[19] STJ – RESP 432177 – SC – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 28.10.2003 – p. 00289.
[20] Código brasileiro de defesa do consumidor comentado..., p. 255.
[21] Carlos Adroaldo Ramos Covizzi - Práticas abusivas da Serasa e do SPC, p. 23.
[22] TJRS – AGO 197729155 – RS – 7ª C.Cív. – J. 18.03.1998, in Juris Sintese 164-35.
[23] TJMT – Agr.In 9.565 – 1.ª Câm. – j. 31.05.1999 – in RT 770/337.
[24] STJ - RESP n° 172.854-SC - 4a. Turma -j. 04.08.1998 - DJU 08.09.98.
[25] 1° TaCivil - Ap. 815.072-5 - 5a. câm. - j.13.12.2000 -LEX-JTACSP , v. 188, p. 181.
[26] Proteção do consumidor de crédito bancário e financeiro, p. 181.
[27] Em voto vencido na ap. n. 826.731-6 - 9a. Câm. - j. 03.08.2000 – LEX-JTACSP, v. 186, p 170.
[28] Cf. Des. Airvaldo Stela Lalves - TJPR – AI 0153240-3–Londrina – 6ª C.Cív. – DJPR 23.08.2004.
[29] Cf. Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin. Código comentado pelos autores, p. 277.
[30] TJRO – AC 100.001.2002.004401-0 – C.Cív. – Rel. Des. Sebastião T. Chaves – J. 03.08.2004.
[31] Tratado de direito civil, vol. III, p. 637.