I – O FATO
Segundo informações da Assessoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como a condição de deputada federal assegura a Flordelis (PSD-RJ) situação vantajosa em relação a corréus e testparlaemunhas, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela suspensão do exercício de suas funções públicas.
Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Celso Ferreira Filho, que determinou, no prazo de 24 horas, o encaminhamento da decisão à Câmara dos Deputados para apreciação e deliberação. Também votaram pela suspensão da deputada o desembargador Antonio José Ferreira de Carvalho e a desembargadora Kátia Maria Amaral Jangutta.
A parlamentar é acusada de ser mandante do assassinato do próprio marido, o pastor Anderson do Carmo. Além do afastamento do cargo, Flordelis e mais dez acusados, entre filhos naturais e adotivos, aguardam a decisão da 3ª Vara Criminal de Niterói para saber se irão a júri popular.
"Estou votando, portanto, para conhecer do recurso no sentido de dar a ela provimento para determinar a suspensão do exercício de qualquer função pública da recorrida, inclusive, a parlamentar até o exaurimento completo do julgamento final, pelo prazo máximo de um ano, remetendo-se a presente decisão, em 24 horas, à colenda Câmara dos Deputados, para que delibere na forma prevista do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal", declarou o relator.
Em seu voto, o desembargador, Celso Ferreira Filho, destacou o fato de a condição de parlamentar possibilitar à deputada uma situação privilegiada em relação aos demais réus em relação à construção de sua defesa no processo.
"Inicialmente é de se assinalar ser irrefutável que a condição de parlamentar federal que ostenta, no momento, a ora recorrida, lhe proporciona uma situação vantajosa em relação aos demais corréus da ação penal originária. Tanto assim, que não foi ela levada ao cárcere. Inquestionável, também, que o poder político, administrativo e econômico da ora recorrida lhe assegura a utilização dos mais diversos meios, a fim de fazer prevalecer a sua tese defensiva”.
O desembargador afirmou que as ações da deputada citadas nos autos do processo podem significar interferência na apuração da verdade dos fatos.
"Veja-se que nas redes sociais há evidências de diálogos indicativos do poder de intimidação e de persuasão que a ora recorrida exerce sobre testemunhas e corréus. Igualmente, não há dúvidas de que, pela função que exerce, possui ela meios e modos de acessar informações e sistemas, diante dos relacionamentos que mantém em virtude da função parlamentar", completou.
II – O ARTIGO 319 DO CPP E A SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO
O artigo 319 do Código de Processo Penal traz o rol das medidas cautelares, alternativas à prisão, podendo significar uma mudança de mentalidade dos operadores do direito, como disse Guilherme de Souza Nucci (Prisão e liberdade, pág. 82), e também para o quadro prisional brasileiro. Muitos acusados que merecem algum tipo de restrição de sua liberdade, pelo fato de estarem respondendo a processo-crime, em virtude da prática de crime grave, não precisam, necessariamente, seguir para o cárcere fechado. Por vezes, medidas alternativas serão suficientes para atingir o desiderato de mantê-lo sob o controle e vigilância.
Como tal, os requisitos para a decretação das medidas cautelares, inerentes ao artigo 319 do CPP, estão previstos no artigo 282, I e II, do CPP: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; b) adequação da medida a gravidade do crime, circunstâncias de fato e condições pessoais do acusado.
O artigo 319 do Código de Processo Penal permite, em sede penal, a incidência à tutela cautelar, ao poder cautelar próprio que é emanado da Constituição.
A ele estão submetidos todos, inclusive aqueles que exercem um mandato parlamentar.
Por ser eleito pelo povo, o parlamentar não está acima da lei. Ele não está submetido à decisão apenas por seus pares. Ele, parlamentar, como todos, estão sujeitos ao crivo do Poder Judiciário seja em sede de medidas cautelares ou ainda executivas que se seguirem a uma eventual condenação, situação essa cuja execução independe do crivo do Parlamento.
Assim, é um sofisma entender que o parlamentar por ser deputado ou senador, eleito pelo povo, não pode vir a sofrer a medida de suspensão de sua função pública prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal
Sofismo ou sofisma significa um pensamento ou retórica que procura induzir ao erro, apresentada com aparente lógica e sentido, mas com fundamentos contraditórios e com a intenção de enganar.
Em parecer enviado ao Supremo, o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se contra a necessidade de autorização pelo Congresso para a aplicação de medidas cautelares contra parlamentares, como o afastamento temporário de suas funções. Para ele, essas medidas no processo penal possuem caráter acessório e visam a garantir efetividade de ações principais.
A manifestação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526 proposta pelos partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade (SD).
Por conferirem tratamento especial perante o Estado, no que toca ao sistema penal e processual penal – ou seja, por significarem tratamento distinto do aplicável aos demais cidadãos –, os preceitos constitucionais que asseguram prerrogativas parlamentares devem ser interpretados de forma restritiva, sustenta.
De acordo com Rodrigo Janot, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de o Judiciário exercer poder cautelar.
Ele explicou que o artigo 5º, inciso XXXV, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", assegura tutela jurisdicional adequada e concede a magistrados poderes para evitar que o provimento jurisdicional final perca utilidade.
“Não faria sentido que a Constituição reputasse direito fundamental o acesso à via judicial, impondo que pedidos sejam apreciados em prazo razoável, para que a solução oferecida pelo provimento jurisdicional fosse inócua, inútil, dada a impossibilidade de assegurá-la com medidas cautelares”, afirma o procurador-geral.
III – O CASO AÉCIO NEVES
Há alguns anos, o Supremo Tribunal Federal e o Senado enfrentaram importante questão envolvendo a possibilidade de suspensão do mandato parlamentar de Aécio Neves.
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 26 de setembro de 2017, no julgamento de agravo na Ação Cautelar (AC) 4327, determinou a suspensão das funções parlamentares do senador Aécio Neves (PSDB-MG), denunciado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Segundo a decisão, o então senador também ficou obrigado a cumprir recolhimento domiciliar noturno, além de estar proibido de contatar outros investigados por qualquer meio e de se ausentar do país, com entrega de passaporte. Por unanimidade, foi negado o pedido de prisão preventiva.
Posta em Plenário a matéria, a maioria dos ministros entendeu que o STF pode impor as chamadas medidas cautelares aos parlamentares, mas que a decisão será remetida em até 24 horas para Câmara ou Senado, na hipótese de a medida cautelar impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato.
A decisão sobre quais dessas medidas serão submetidas ao Congresso será do próprio STF, caso a caso. Ao receberem uma medida cautelar do STF, deputados ou senadores decidirão, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a aplicação da medida.
A solução foi construída ao final do julgamento, após o voto da presidente da Corte, Cármen Lúcia.
Ela acolheu sugestão do ministro Celso de Mello de submeter ao Congresso todas as decisões do STF sobre parlamentares que impossibilitem – direta ou indiretamente – o regular exercício do mandato.
Houve, para o caso, uma construção normativa feita no sentido de densificar a norma jurídica.
Dentro da metódica jurídica normativo-estruturante, são componentes da norma, o programa normativo e o domínio normativo. O programa normativo, como informou J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e teoria da Constituição, 4ª edição, pág. 1179), é o resultado de um processo parcial de concretização assente fundamentalmente na interpretação do texto normativo. O setor normativo é o resultado do segundo processo parcial de concretização fulcrado sobretudo na análise dos elementos empíricos (dados reais, dados da realidade).
Com isso, tem-se o método estruturante, na concretização da Constituição (que se traduz num processo de densificação de regras e princípios constitucionais), que vai do texto da norma para uma norma concreta, na tentativa de descobrir uma norma de decisão.
Densificar uma norma significa preencher, complementar e precisar o espaço normativo de um preceito constitucional, especificamente carecido de concretização, a fim de tornar possível a solução, por esse preceito, dos problemas concretos enfrentados pelo intérprete. Densifica-se um espaço normativo (preenche-se uma norma) para tornar possível a sua concretização e a consequente aplicação de um caso concreto.
Mas uma norma jurídica adquire verdadeira normatividade quando, com a “medida de ordenação” nela contida, se decide um caso jurídico, ou seja, quando o processo de concretização se completa através de sua aplicação, como anotou Canotilho (obra citada pág. 1184), ao caso jurídico a decidir: a) a criação de uma disciplina regulamentadora ; b) através de uma sentença ou decisão judicial; c) através da prática de atos individuais pelas autoridades. Com isso uma norma jurídica que era potencialmente normativa ganha uma normatividade atual e imediata através de sua passagem a norma de decisão, que regula concreta e vinculativamente o caso carecido de solução normativa. Estamos diante de uma norma de decisão.
O mundo do direito mais uma vez se convola com a política. Para Rui Barbosa, a fronteira entre eles é tênue.
IV – CONCLUSÃO
Resta saber qual será o destino a ser dado ao caso pela Casa Legislativa com base no artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal. A gravidade do delito que teria sido cometido pela parlamentar, um crime de homicídio qualificado, como mandante, com domínio final do fato, demanda que a Câmara dos Deputados se pronuncie afirmativamente pela suspensão do mandato e por sua cassação, por falta de decoro parlamentar, para que possa responder pelo crime que teria praticado.