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Breve histórico forense do Judiciário maranhense:

do processo oral ao processo judicial eletrônico

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Agenda 13/03/2021 às 14:30

O estudo tem como objetivo investigar a evolução havida no processo judicial praticado no Brasil, pois é razoável que mostremos o elo entre a oralidade inicial e o processo eletrônico.

Sumário: 1. Introdução. – 2. Histórico. – 3. Dos atos processuais e sua forma. – 4. O processo virtual como garantia constitucional do direito de acesso do cidadão ao judiciário e à justiça. – 5. Conclusão.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo precípuo investigar a evolução e transformações havidas no processo judicial praticado no Brasil, e em especial no Estado do Maranhão, desde a sua criação como província colonial, até nossos dias, pois é razoável que, no bicentenário do Tribunal de Justiça Maranhense, comemorado em 04 de novembro de 2013, destacarmos o elo entre a oralidade inicial e o processo eletrônico atual.

Palavras chaves: Processo – Princípio - Oralidade – Virtual - Eletrônico – Ampla defesa – Videoconferência - Juiz.

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo precípuo investigar a evolução e transformações havidas no processo judicial praticado no Brasil, e em especial no Estado do Maranhão, desde a sua criação como província colonial, até nossos dias, pois é razoável que, no bicentenário do Tribunal de Justiça Maranhense, comemorado em 04 de novembro de 2013, mostremos à classe operária do direito e a toda sociedade os trabalhos desenvolvidos pelas sucessivas administrações da referida Corte de Justiça no sentido de dar celeridade à prestação dos serviços forenses e judiciais, traçando um paradigma de matiz processual entre o procedimento processual adotado nos primórdios e o que vem sendo praticado na atualidade.

Nesse particular, investigaremos, à luz de exemplos concretos, como se dava a prática forense tanto nas varas judiciais, quanto na Corte de Justiça provincial, baseado na experiência empírica, uma vez que a dogmática de antanho nem sempre dava respostas às concepções que o direito em discussão exigia.

Releva notar, por oportuno, que a verdade processual, na ótica do direito das ordenações que vigoraram no Brasil colônia e, ipso facto, no Maranhão província, provinha prioritariamente da prova oral, posto que a construção do panorama processual se alicerçava quase que exclusivamente na oralidade, mediante o desprezo de outras elementos de prova capazes de formar o convencimento do julgador. A oralidade, como característica originária do processo judicial, causava – e ainda causa - entraves e retardamentos para a tempestiva entrega da res in juditio deducta.

É que a produção da prova unicamente oral protela o encerramento do processo, porque a decisão do Juiz fica a mercê da colheita, muitas vezes inútil, dos depoimentos das partes e das testemunhas, assim como dos debates orais dos advogados. Isso tudo demanda muito tempo. Na verdade, representa um fator visível de retardamento da marcha processual. Mas em matéria de decisão processual, o que importa é o Juiz estar convencido, seja por força da prova oral, documental ou pericial, pois o Estado se apropria do conflito das partes e a verdade passa a ser fruto da interpretação do magistrado a respeito dos fatos alegados por uma e contraditados pela outra.

Com a edição dos primeiros textos legislativos brasileiros, a forma escrita foi sendo adotada como procedimento judicial válido para a dinâmica do processo. A partir de então, começou-se a adotar, em nosso procedimento judicial, uma espécie de sistema misto em que se amalgamam, numa perfeita simbiose, o procedimento oral e o escrito sem que essa mesclagem cause embaraços à célere prestação jurisdicional.

Numa concepção prospectiva, a investigação envolve sobremaneira o atual estágio de evolução da atividade forense maranhense, quer no âmbito do primeiro grau de jurisdição (Varas, Juizados, etc.), quanto no plano da segunda instância (Tribunal de Justiça, Turmas Recursais, etc.), posto ser de conhecimento geral que, atualmente, os referidos graus jurisdicionais contam com uma ferramenta essencial para o impulsionamento dos processos, qual seja a informática.

Fundamentada, dentre outros, no princípio da ubiqüidade, a informática tem a capacidade de permitir o acesso do jurisdicionado, a qualquer hora e lugar, aos autos virtuais. A ideia é, no futuro, eliminar por completo os autos físicos ou em papéis que tantas dificuldades causam ao seu armazenamento, após sua finalização e arquivamento.

O estudo em apreço será ampliado com a análise de obras de autores que se ocuparam em pesquisar a historiografia do funcionamento do judiciário maranhense e da dogmática jurídica na perspectiva de relacionar parâmetros jurisprudenciais e identificar as definições jurídicas e, por fim, os paradigmas que poderão nortear eventuais interpretações dos temas relacionados ao seu funcionamento, com especial destaque para a aplicação da legislação reinante pelas gerações de operadores do direito que se sucederam na prática diária do foro.

Afinal de contas, a partir da dialética social, os saberes jurídicos vão se ampliando em prol do progresso da ciência e, mais que isso, da melhoria da vida comunitária, o que, em síntese, resulta na construção de uma sociedade justa, racionalista e compatível com a dignidade humana.

Nesse sentido, trazemos a lume a preciosa ensinança do jurista Jônatas Luiz Moreira de Paula1, in verbis:

“O rompimento do saber jurídico acumulado, mais precisamente de seus paradigmas informadores, define-se como corte epistemológico e importa numa construção da realidade a partir dos dados disponíveis da ciência.”

O processo de criação científica encontra na epistemologia, como teoria da ciência, os espeques do saber jurídico. No caso da ciência jurídica, pela sua característica racionalista, os paradigmas devem se assentar essencialmente sobre a verdade concreta, vale dizer, sobre a sua justificativa e fundamentação, pois é através dela (verdade) que ocorrerá a crença no direito e na justiça, assim como seu reconhecimento científico.

É que o direito, como obra humana de engenharia social, não precisa ser transcendental. Por isso, mesmo que não esteja contemplado na legislação ou se encontre coberto pelo fenômeno da hipostasiação, pode se materializar pela interpretação jurisprudente de seu aplicador e produzir efeitos na realidade social. Desse modo, deve ser dito que a codificação do direito é um dos seus maiores males, porque sempre o torna obsoleto e inerte. Daí porque precisamos para o Direito, como ciência positivista, uma obra epistemológica de ruptura.

A história, por enfeixar aspectos multifários, também compõe a grade social da epistemologia jurídica, porque sua narrativa se irradia sempre para os diversos ramos do conhecimento humano, criando em torno de si mesma uma grande teia de ensinamentos que ultrapassam as fronteiras de uma determinada ciência. Por isso, é forçoso concordar com Luiz Carlos Bombassaro2, quando afirma categoricamente que “é pela historicidade do homem que se instaura a historicidade do conhecimento.”

HISTÓRICO

O Direito escrito, feito lei, não foi fonte primária da Justiça. No princípio vigorou o verbo, a palavra, a manifestação oral como forma de aplicação de um direito baseado na divindade, no costume e na vontade exclusiva do julgador. A jurisdição era totalmente inspirada no princípio da oralidade.

A realização da Justiça era manifestada verbis tantum e tinha por base o subjetivismo do julgador. O proponente de uma demanda nas civilizações de antanho não se dirigia ao Juiz por escrito. O pedido era feito verbalmente perante o magistrado e na presença, muitas vezes, do réu. A título de exemplo, veja-se a passagem bíblica do julgamento proferido por Salomão. Do mesmo modo, veja-se, na literatura, a hipótese aventada na monumental obra épica de Miguel de Cervantes “Dom Quixote de la Mancha”, nos capítulos em que Sancho Pança3, autorizado pelo seu Senhor, profere inúmeros julgamentos na ilha onde foi nomeado governador.

Na antiga Roma, no período das legis actiones, o credor era autorizado a agarrar o devedor e conduzi-lo ao tribunal. O publicista José Cretella Junior4 aponta essa possibilidade em irreprochável lecionamento. Ouçamo-lo:

“(...) o réu é procurado pelo autor que, se o encontra na rua, lhe dirige as palavras específicas (verba certa), chamando-o ao tribunal (in jus vocatio). O réu é obrigado a atender à citação e, se não a atende, o autor arranja testemunhas e o prende (igitur en capito). Se o demandado foge, o autor tem o direito de empregar a força (vis), prendendo-o e torcendo-lhe o pescoço (obtorlo collo). No entanto, há contemplação para os demandados velhos ou doentes que têm o direito de ser conduzidos em liteira ou cavalo, por conta do autor. Pode, por outro lado, o réu eximir-se da in jus vocatio, apresentando um vindex, que o substitui, ou abandonando a coisa reivindicada.”

O ministro Vicente Cernicchiaro, de saudosa memória, em texto de apresentação da obra “Leis Penais Especiais e Sua Interpretação Jurisprudencial”, de Alberto Silva Franco et alli5, ensina que “como ponto de partida, o Direito não se esgota na lei. A lei é um momento do Direito. Outras normas devem ser consideradas. Os usos e costumes estão presentes, a todo instante, em nossas vidas, vale dizer nas relações jurídicas de que participamos.”

Apesar de, em alguns casos, não se olvidar o direito à defesa, este era exercido de modo restrito, porque não havia, nos primórdios, a percepção do que atualmente conhecemos como dignidade da pessoa humana, embora já se manifestasse no indivíduo a necessidade da utilização do recurso como meio de declarar sua insatisfação com o edito do julgador.

Com efeito, a noção de ampla defesa remonta às priscas eras, posto ser da natureza humana a inconformação. Bem conhecido, por isso, o exemplo bíblico do julgamento de Adão, onde, neste caso, o próprio Deus, Juiz supremo, concedeu-lhe o direito de defesa, ao aduzir “Adam, ubi es?” Surgia, com isso, já no paraíso, segundo o jurista Afonso Fraga, mencionado por Tourinho Filho6, o instituto da citação. Acrescento que, seguido daquele ato, veio o interrogatório do primeiro homem e sua autodefesa7, tudo na forma oral, deixando claro que, no começo, a jurisdição se orientava pelo princípio da oralidade.

Mas a jurisdição divina não se esgotou em tais atos. Após ter citado Adão, haver interrogado ele, sua mulher Eva e a serpente8, Deus sentenciou, aplicando-lhes individualmente a punição. Com isto, observa-se que o instituto da individualização da pena, atualmente previsto como princípio em nossa Constituição Federal9, também surgiu no paraíso.

Rica em exemplos, a bíblia também narra o caso em que o evangelista Paulo10, após ser preso e levado à enxovia pelos centuriões, exige o direito à ampla defesa e a ser julgado pelo pretor, por ser cidadão romano. Condenado pelo pretor, disse imediatamente: “apelo para César”. Surgia aqui o princípio do duplo grau de jurisdição. Para que não passe despercebido, tenha-se em mente que nos dois exemplos bíblicos se encontra evidente a presença do devido processo legal, como pressuposto necessário para a imposição da medida que se perseguia.

Resta claro que não criamos nada. Plagiamos tudo como num pastiche. Deus fez o mundo em seis dias e descansou no sétimo, entregando ao homem o aperfeiçoamento de sua obra. Mas como disse, pelo menos em matéria de procedimento judicial, apenas inserimos a forma escrita e, agora, mais recentemente, a digital para a documentação dos atos processuais.

Aglutinada também nesses episódios se encontra a ideia do contraditório como elemento preponderante da ampla defesa. O contraditório é o exercício da dialética processual, plasmada a partir da pretensão deduzida em juízo. Trata-se de princípio constitucional do processo, cujo escopo é oportunizar ensanchas à parte demandada de ser informada a respeito do que está sendo alegado pelo demandante, a fim de que possa produzir defesa de qualidade e indicar prova necessária, lícita e suficiente para alicerçar sua peça contestatória. A impugnação da pretensão varia, em sua forma bilateral, de acordo com o interesse ou o direito que se pretende resguardar ou obter.

A presença de tais garantias constitucionais é tão marcante nas múltiplas facetas dos procedimentos processuais que é impossível excluí-las. É que a liturgia das formas procedimentais não permite, por qualquer hipótese, retirar do processo regular a sua essência, sob pena de malferir a normalidade da vida do Direito.

Mas é função do jurista moderno, baseado num senso crítico decorrente da filosofia jurídica ou de outro parâmetro científico, procurar métodos ou mecanismos legais que facilitem e agilizem a aplicação do direito. Nesse caminhar incessante, o operador do direito, construtor da engenharia jurídica social, tem visto na informática a tábua de salvação para a solução dos conflitos humanos levados ao conhecimento do Judiciário, haja vista sua capacidade de agilizar procedimentos, tornar-se acessível a todos que dela fizerem uso e representar uma enorme economia de gastos judiciais com papéis e outros acessórios que o processo em autos físicos obrigatoriamente utiliza.

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Os portais da vida processual moderna há muito abandonaram os métodos empregados para dinamizar o curso do processo. A oralidade, que foi princípio processual originário, cedeu espaço à fórmula escrita que, por sua vez, quedou-se ante a invenção da máquina de escrever, atualmente peça obsoleta pelo aparecimento do computador.

A informática atualmente reina absoluta como ferramenta indispensável na tramitação de processos judiciais pela multiplicidade de tarefas que pode desenvolver. É uma espécie de minotauro moderno que exige de todos nós seu completo domínio, sob pena de sermos engolidos pela tecnologia que disponibiliza e ficarmos excluídos não só do acesso ao Judiciário e à Justiça, mas especialmente do mundo.

Fora da informática não há salvação. O Judiciário maranhense há muito percebeu a importância dessa ferramenta para a dinamização da prática forense e vem investindo maciçamente nessa nova tecnologia com o propósito de, em curto espaço de tempo, virtualizar todos os seus procedimentos.

Esse novel sistema não trata da aplicação de um novo procedimento processual, mas de uma nova forma de dinamizar o que já existe. Avançar é preciso. Contudo, a modernização do Judiciário, sob o ponto de vista da tecnologia da informática deve ser feita de forma prudente e razoável, a fim de que não fiquemos todos (usuários e julgadores) perdidos no mundo cibernético, pois não existem garantias de que uma outra Ariadne apareça para apaixonar-se por cada um de nós e nos libertar, com seu novelo protetor, desse grandioso e perigoso labirinto.

Neste estudo envidaremos nossos esforços em pesquisar a evolução da tramitação processual no Judiciário Maranhense, ao longo de seu ducentésimo ano de existência, demonstrando o que foi feito para a demolição do modelo tradicional de movimentação processual e a edificação de novos caminhos para a sua modernização e superação da lentidão que sempre retardou a razoável duração do processo e aflige a expectativa dos litigantes.

Para tanto, traçando para o Direito brasileiro uma epistemologia de ruptura, demonstraremos como se dava a tramitação dos autos do processo físico (escrito), em nossa província, ao tempo do império, trazendo como exemplo, o processo em que a Senhora Anna Rosa Vianna Ribeiro, Baronesa de Grajaú, foi acusada de haver assassinado uma criança escrava, passando pela construção do direito processual nacional republicano, e como, atualmente, tramitam os pedidos judiciais sob a égide do processo eletrônico (virtual), com o intuito de confirmarmos a evolução judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em todos esses períodos.

DOS ATOS PROCESSUAIS E SUA FORMA

O Direito processual praticado no Brasil, após o seu descobrimento, sofreu influência das Ordenações do Reino11 e, por isso, curvou-se, como regra geral, ao princípio da escritura, vale dizer, ao procedimento escrito, no qual a redução a termo das postulações e decisões judiciais tornou-se obrigatória para documentação dos atos processuais – quod non est in actis, non est in mundo.

Exemplos de tal assertiva, podem ser encontrados, em nossa história imperial, nos processos crimes a que foram submetidos, no Maranhão, Manuel Beckman12 e, no Rio de Janeiro, o alferes Tiradentes, nos anos de 1684 e 1792 respectivamente.

Célebre também, no Maranhão província, foi o julgamento da Senhora Anna Rosa Vianna Ribeiro, a “Baronesa de Grajaú”, esposa do então governador da província, Dr. Carlos Fernando Ribeiro, o “Barão de Grajaú”, onde se constata dos autos físicos, desgastados pelo tempo, o uso da forma escrita, mas precisamente das petições e despachos manuscritos, ao longo de todo o processo13.

Muito antes dos processos crimes a que foram submetidos Manuel Beckman e a “Baronesa de Grajaú”, ocorrera no Maranhão colônia, nos idos de 1612 a 1615, durante a ocupação francesa, pelos loco-tenentes da França Equinocial, o primeiro julgamento colegiado que se tem notícia em sua história judiciária, após a fundação da cidade de São Luís por Daniel de La Touche, Senhor de La Ravardière. Trata-se do julgamento do índio Japiaçu, cacique morubixaba dos tupinambás, pois mandara matar sua mulher, na sua presença, porque fora surpreendida em flagrante de adultério com outro índio.

Formou-se um tribunal misto para julgar o chefe da aldeia Juriparã, que congregava toda a ilha do Maranhão, considerando que os demais caciques vieram se juntar aos fidalgos para realizarem o memorável julgamento. O próprio Japiaçu, que estudara previamente as leis fundamentais14 que La Ravardière havia solenemente promulgado para reger todos os colonos e silvícolas, fez sua autodefesa mediante o exercício da oratória forense.

O episódio é ricamente retratado pelo padre Claude d’Abbeville, conforme relata o historiador e desembargador Milson Coutinho15, tendo o grande cacique sido absolvido, posto que baseara sua estratégia de defesa culpando os próprios franceses pela ocorrência do homicídio, sob a alegação de que estava bêbado e cego de raiva, por haver ingerido vinho. Aduziu, ainda, que teria ouvido, muitas vezes, dos franceses que, em seu país, é permitido matar as mulheres quando surpreendidas na prática do adultério. Fundamentando sua defesa em tais argumentos, o velho índio lançou inconscientemente as bases para a sustentação das teses atualmente conhecidas como embriaguês involuntária16 e homicídio passional17, previstas na edição original de nosso Código Penal. Mais uma vez, a oralidade marcou este julgamento, o qual não seria de nosso conhecimento não fosse a louvável iniciativa do padre d’Abbeville em registrá-lo nas suas preciosas anotações.

Apesar de termos essas referências como uma realidade incontrastável, o certo é que sempre – e até hoje – encontraremos atos processuais orais nos procedimentos escritos, assim como atos processuais escritos nos procedimentos orais. Essa constatação nos passa a ideia de que, em certos casos, a legislação estabeleceu a existência de uma terceira via, qual seja a do procedimento misto, onde concorrem mutuamente a forma escrita e a palavra oral, mediante o predomínio ora de uma, ora de outra, sem que ambas se excluam.

O Código de Processo Civil de 1939, apesar das críticas ferrenhas de inúmeros juristas, manteve plenamente a forma procedimental oral (arts. 263 a 272). Por outro lado, o CPC/73, idealizado por Alfredo Buzaid, deu ênfase à forma procedimental escrita, deixando a oralidade em segundo plano, mas não excluída.

Do mesmo modo, o Código de Processo Penal de 1940, inovou trazendo a possibilidade de a sentença ser datilografada. Sobre esse fato novidadeiro, o jurista Antônio Luiz da Câmara Leal18, registrou a ingênua e desabonada crítica do professor Jorge Americano, in litteris:

“A sentença deve ser escrita do próprio punho, datada e assinada por seu prolator. São considerados essenciais estes requisitos, porque servem para fiscalizar a autenticidade da sentença e, ao mesmo tempo, asseguram o sigilo que sobre ela se deve manter até a respectiva publicação. É essencial, para a dignidade da magistratura, que o juiz mantenha sigilo quanto à sua opinião sobre a demanda, até o momento de lavrar a sentença. Qualquer conversação sobre ela travada conduziria à discussão com as partes, com grave prejuízo da austeridade a até da honra do magistrado (...). Ora, permitir que a sentença seja datilografada é tolerar o seu conhecimento pelo datilógrafo, antes de publicada. É certo que a sentença, enquanto em estado de rascunho, pode ser modificada, e só adquire força depois de publicada. Basta uma hesitação do juiz, em presença do datilógrafo, um erro que corrija, uma modificação que introduza, para criar no espírito desse auxiliar uma suspeita sobre a integridade do juiz ou, quando tal não se dê, trazer a público incidentes curiosos ou anedóticos quanto à maneira de lavrar a sentença. (...) Eis porque parece mais sábio manter a tradição, segundo a qual o juiz lavra, data e assina a sentença do próprio punho.”

O apego do inolvidável processualista à forma manuscrita não foi adotado por seus contemporâneos, nem pelas gerações posteriores. Mas a forma escrita, por óbvio, foi mantida no ambiente judiciário. Inicialmente, mediante o auxílio da datilografia e, agora, da digitação. Pode-se afirmar taxativamente que a grafia cedeu lugar ao teclado da máquina.

Atualmente, o princípio da oralidade goza de grande prestígio no cenário nacional, porque trouxe bons resultados à dinâmica dos Juizados Especiais. Pode-se afirmar, então, que, em nossos dias, convivem harmonicamente no processo civil brasileiro dois sistemas processuais: o escritural e o oral. Diga-se, em complemento, que o aparecimento da informática, como ferramenta útil na prática dos atos processuais, não desconfigurou o formato dos procedimentos estabelecidos pelas leis dos processos. Ao contrário, prestigiou-o, considerando que a intenção é dar celeridade à prestação jurisdicional permitindo maior transparência da tramitação processual e o acesso, ao mesmo tempo, a um número infindável de usuários.

A ferramenta da informática está presente, com tanta força, nas mais variadas profissões do mundo em que vivemos que é impossível ignorá-la ou descartá-la. Isso, contudo, não tornará, por exemplo, o Judiciário melhor, nem o Juiz infalível em suas decisões. A máquina jamais substituirá o homem, porque ele está no comando. Destarte, a tecnologia nela presente em tempo algum suprirá o sentimento humano, mas apenas fornecerá o aporte para o aperfeiçoamento das tarefas diárias, quer da dona de casa, quer do Judiciário, que é o objeto do nosso estudo.

O Juiz não pode ser um autômato, muito menos um misoneísta. Não pode também ser refém da tecnologia. O computador deve ser apenas seu aliado nessa travessia, ou seja, na transposição do procedimento processual em autos físicos para os autos virtuais, sem retirar a grandeza de sua autoridade ou de sua atuação como pacificador dos conflitos sociais.

A grandeza do Juiz não está na sua autoridade ou na prerrogativa de dizer o direito aplicável à espécie, mas na capacidade de decidir as pequeninas coisas com a mesma sensibilidade que utiliza para julgar as grandes causas. E nesse aspecto, o Juiz leva uma grande vantagem sobre a máquina. Ele pode ver e sentir sob a ótica do ser humano, coisa que ela não pode fazer.

4. O PROCESSO VIRTUAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE ACESSO DO CIDADÃO AO JUDICIÁRIO E À JUSTIÇA

O processo judicial representa garantia constitucional, tanto para o autor, quanto para o réu, porque é o instrumento legal para a obtenção da pacificação social, considerando que, após o monopólio da jurisdição pelo Estado, não é mais possível a ninguém fazer justiça por desforço próprio, porque isso implica em desrespeito aos direitos e garantias individuais enumerados na Constituição do país.

No mundo globalizado em que vivemos, onde a tecnologia existente vem sendo colocada à disposição de todos os setores das relações humanas, a informática tem tido um papel de fundamental importância para a sociedade, por conta da capacidade de armazenamento de dados e de acesso rápido às pessoas que se encontram inseridas na rede mundial de computadores.

Nesse diapasão, programas de informática foram desenvolvidos para aplicação eficaz e efetiva perante o Poder Judiciário, mediante a adaptação escorreita dessa ferramenta aos variados procedimentos judiciais. A novidade tecnológica, a despeito de haver gerado surpresa e desconfiança iniciais a seus aplicadores e destinatários, não sofreu restrições severas, porque não foi descurada a manutenção das garantias processuais necessárias à instauração do processo regular, no qual os mecanismos de garantia dos direitos individuais fundamentais são atendidos, acautelando-se o devido processo legal.19 Dentro desse contexto se destacam a relevância da celeridade e da economia processuais, como princípios universais que se aplicam não apenas às partes envolvidas, mas também ao Estado e à sociedade.

Referimo-nos à celeridade, porque a informação dos atos de impulsionamento do processo pode chegar ao conhecimento da parte interessada em período de curta duração, pela internet. Com efeito, a informatização dos procedimentos processuais gera também para o Estado uma economia fantástica, pois elimina gastos com papéis, com correspondência protocolar, com o uso de servidores para o cumprimento de mandados judiciais, com o uso de armários para o arquivo de processos, etc, visto que a automação da atividade forense fica arquivada em espaço virtual, sob a chancela do Tribunal que exerce jurisdição sobre a causa.

O site do tribunal, onde se encontra instalado o programa referente aos processos eletrônicos, consiste em uma grande sala virtual, a qual é freqüentada todos os dias do ano, a qualquer hora, por inúmeros usuários, que não se reúnem, não se avistam, nem se encontram, em suas constantes visitas. Desse modo, é possível a qualquer advogado, ou a qualquer uma das partes, desde que devidamente habilitados e cadastrados, ter acesso aos autos virtuais para examiná-los, fazer anotações úteis, formular requerimentos e imprimi-los, se necessário.

Na verdade, colhe-se dessa assertiva, que a jurisdição processual aqui referida é exercida em sistema informatizado, ou seja, o processo continua sendo o meio utilizado para a resolução dos conflitos humanos pelo Poder Judiciário, porém sua tramitação é eletrônica. Destarte, o procedimento adotado para o seu desenvolvimento válido e regular passa a ser praticado no âmbito virtual. Melhor explicando, não se trata de um novel procedimento, mas de um novo processamento de acesso à jurisdição forense, manejado com as ferramentas da cibernética.

A tecnologia em destaque elimina a guarda do processo em grandes armários, sob a responsabilidade do escrivão. Ele também não estará nas mãos do juiz ou dos advogados, muito menos de qualquer funcionário da justiça. Sua natureza imaterial permite o arquivamento em servidor automatizado, propiciando o rápido acesso a todas as informações, de qualquer lugar do mundo, porque o processo eletrônico possui o dom da ubiqüidade.

O objetivo do sistema brasileiro, o qual não possui similar em outro país, é dotar o processo eletrônico dos meios que assegurem maior celeridade de sua tramitação, mediante a garantia fundamental de sua razoável duração20, sem descurar a observância dos postulados que protegem o respeito à dignidade da pessoa humana.

Dissertando sobre o assunto acrescenta Araújo Lima Neto21, in verbis:

As recentes reformas do Judiciário, principalmente após a vigência da EC 45/04, pautam-se pela busca da efetivação e celeridade processuais no julgamento dos feitos, uma vez que a espera do cumprimento de cartas em outra jurisdição e a tomada de depoimento de testemunhas em comarcas contíguas acaba por retardar a entrega da prestação jurisdicional. Com a utilização do interrogatório virtual, seria possível um encerramento e entrega da resposta jurisdicional num lapso temporal menor.”

No campo do processo penal, é que avulta com maior importância a garantia do direito fundamental à razoável duração do processo, existindo a esse respeito, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, construção jurisprudencial que concedeu habeas corpus em razão do excesso de prazo da prisão cautelar do infrator, conforme lembra o Min. Gilmar Ferreira Mendes, relator do writ:22

“O Tribunal tem entendido que o excesso de prazo, quando não atribuível à defesa, mesmo tratando-se de delito hediondo, afronta princípios constitucionais, especialmente o da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88); devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88); presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88); e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), impondo-se, nesse caso ao Poder Judiciário, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu.”

No atual estágio da globalização, onde a cada dia a sociedade está fazendo uso das ferramentas de informação massificadas, que propiciam uma imediatidade nas relações pessoais e corporativas, o Judiciário necessita se inserir nesta nova era cibernética, que impulsiona a humanidade cada vez mais a se valer do uso de máquinas, equipamentos e softwares, sob pena de ficar à margem do progresso e continuar sendo um órgão obsoleto, letárgico, misoneísta, dentro de uma sociedade que consome tudo rapidamente e que urge por respostas rápidas.

Com o fenômeno da internet caminhando a passos largos, e modificando comportamentos e relações em vários setores da sociedade, o Judiciário de qualquer país precisa se integrar a essa nova tecnologia, a menos que queira abrir um enorme abismo entre ele e a sociedade cambiante. A par disso, no Brasil, a proposta do processo judicial eletrônico foi apresentada pela Lei Federal n.º 11.419/2006, a qual criou um novo caminho para o alcance da desejada duração razoável do processo. Trata-se do uso do meio eletrônico na tramitação dos procedimentos judiciais, ferramenta virtual perfeitamente aplicável ao processo de qualquer natureza, nos termos do que dispõe o art. 1.º, § 1.º, da referida lei.23

Criou-se, naquele momento, o marco para o início do processo virtual no judiciário brasileiro, o qual, dentro de uma visão futurista, visa emprestar celeridade aos atos processuais e realçar a efetividade do princípio da economia processual, posto que todo o material produzido diariamente pelo poder judicante é digitalizado e colocado à disposição do usuário a custo zero.

É certo que toda novidade exerce sobre as pessoas alguma desconfiança e resistência. Mas o direito não pode fechar seus olhos para aquilo que puder facilitar com maior dinamismo a sua aplicação. Toda inovação assusta e causa desconfiança, nem tanto pela sua criação, mas porque ainda não foi testada e aprovada. A máquina de datilografia somente substituiu os trabalhos manuscritos porque o labor cotidiano demonstrou que a sua utilidade dinamizou a atividade obreira, dando qualidade e rapidez aos escritos elaborados a partir dela. Embora tenha sido eletrificada, a máquina de datilografia tornou-se inoperante, caiu em desuso, é objeto fora de moda, porque não dispõe dos recursos do computador, como, por exemplo, memória, corretor de grafia, capacidade de transmissão on line e de armazenamento de dados, tecla para deletar, etc.

A novidade tecnológica é a cibernética. Todos os operadores do direito estão integrados a ela, seja nas ferramentas de um computador convencional, de um notebook, de um tablet, de um Ipod, de um Iped, ou mesmo de um modesto celular. Atualmente, a informatização está tão incorporada à vida do ser humano que até as crianças em iniciação escolar fazem uso dessa ferramenta digital em suas corriqueiras atividades de alfabetização.

Mas para que o meio eletrônico seja aplicado no âmbito do processo, a observância de alguns princípios que o informam deve ser exigida com especial rigor, porque nele, dependendo da lide em discussão, podem estar em jogo dois valores inestimáveis, quais sejam: a liberdade do indivíduo e o seu patrimônio. Destarte, a lei do processo eletrônico não precisa contemplar os princípios que garantem o respeito ao direito de defesa do demandado, pois como norma infraconstitucional deve submeter-se à supremacia da Carta Magna, a qual relaciona tanto os pressupostos que vedam os abusos estatais na aplicabilidade do novel procedimento digital, quanto os que garantem o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, como postulados decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto vê-se que o meio eletrônico, na verdade, é apenas uma nova forma de movimentar o processo, vale dizer, a possibilidade de fazê-lo tramitar através de outro procedimento de status virtual, sem malferir os direitos das partes. Aliás, com o surgimento da informática, pode-se dizer que existe algo de novo sobre a face da terra, que reinará absoluto sobre a humanidade, por longos anos, porque dotado de tecnologias acessíveis e facilitadoras das relações interpessoais e laborativas. Pensar na possibilidade de retorno às velhas formas de desenvolver os trabalhos forenses é totalmente inconcebível em nossos dias, porque o Poder Judiciário necessita do uso das mídias para acompanhar as transformações sociais que se impõe diariamente no mundo contemporâneo.

Quem estiver fora da virtualização, estará fora do mundo. Ela é necessária e irreversível como ferramenta de dinamismo da tão buscada celeridade processual. No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de cúpula do Poder Judiciário, zelando pela observância do princípio da eficiência, disponibilizou aos tribunais do país dois sistemas de processo eletrônico, de forma gratuita, a saber: o PROJUDI e o PJE, os quais estão em pleno funcionamento.

Sobre o PROJUDI, o próprio CNJ destacou:

Seu nome decorre das iniciais de Processo Judicial Digital. O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, tem como premissa, gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos. O principal intuito é a completa informatização da justiça, retirando burocracia dos atos processuais, o acesso imediato aos processos, bem como a melhoria no desempenho das funções próprias de cada usuário, o mesmo acessa somente o módulo que ofereça as funções que ele necessita para desenvolver suas atividades.24

Quanto ao PJE, a intenção do CNJ não é diferente, conforme escólio de Guilherme Baldan25:

O Processo Judicial Eletrônico (PJE) é, de acordo com o CNJ, um software cuja elaboração teve a participação de vários tribunais brasileiros e tem como objeto elaborar e manter um sistema de processo eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos diversos atores da relação processual, para utilização tanto na Justiça Comum – federal e estadual -, quanto na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.

No Brasil, o processo virtual é utilizado por meio do PROJUDI (Sistema de Processo Judicial Digital), que, como se disse, é um programa de transmissão eletrônica de processos, com a adesão de todas as unidades da federação. O PROJUDI foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base nas determinações dispostas na Lei 11.419/2006, que em seu artigo 8.o dispõe sobre a competência dos órgãos do Poder Judiciário para desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais26.

O uso do PROJUDI e do PJE teve a adesão de todos os Estados brasileiros com destaque para os feitos aforados perante os Juizados Especiais (PROJUDI), onde os processos tramitam de modo totalmente digital, sem a utilização de papel, o que possibilita o acesso democrático e ininterrupto, pela rede mundial de computadores, tanto pelos advogados como pelas partes e, também, pelo juiz. Assim, observa-se além da celeridade, a economia processual, porque a substituição do papel pelos autos processuais digitais importa na eliminação de custos.

No processo virtual, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, são feitas por meio eletrônico, conforme a lei supracitada. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições intermediárias, todas em formato digital, podem ser feitas pelas partes27, pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção de qualquer servidor da unidade jurisdicional, ocasião em que a autuação processual deverá ocorrer de forma automática, e o recibo eletrônico fornecido por meio de protocolo, conforme disciplina a lei específica28.

Para peticionar, os advogados precisam estar cadastrados e possuir certificado digital, visto que ao se cadastrarem, eles recebem uma senha de acesso ao sistema e certificados digitais que funcionam como garantia de identificação e de assinatura do documento eletrônico que postularem.

O Judiciário maranhense tem investido bastante na ferramenta da informática, pois o intuito é, em curto prazo, virtualizar todos os procedimentos processuais. A implantação do novel sistema, no entanto, foi paulatina. É que toda mudança deve ser também resultante de um processo que envolve não apenas a adaptação a novos paradigmas, isto é, a conceitos modernos, mas à mudança de condutas, de hábitos e de mentalidade, porquanto assim exige o novo modelo de padronização, cujo objetivo é unificar o procedimento básico para a tramitação processual desde a sua abertura até os seus ulteriores termos.

Vivemos numa sociedade tecnológica, em que o perfil do usuário forense é muito exigente. Destarte, é imprescindível que tais utentes tenham à sua disposição ferramenta de trabalho que permita a agilização da prestação jurisdicional célere, transparente e satisfatória, por que o magistrado, antes de prender-se aos frios grilhões da lei, deve ter um compromisso com a justiça, considerando que é essa a forma civilizada e adequada de alcançar a função primordial do processo, a qual, em qualquer matéria, visa a composição do conflito de interesse entre as partes litigantes, sem descurar da incessante busca da pacificação social.

CONCLUSÃO

A atividade judiciária é coisa humana. Admitida essa característica, é forçoso reconhecer que constantemente o homem vem modernizando a prática de administrar o processo, porque o seu inconformismo o leva a - sempre e cada vez mais – buscar alternativas que possam modernizar a justiça, a facilitar o acesso ao judiciário e diminuir o tempo da entrega da prestação jurisdicional, mediante práticas e métodos de composição de litígios que satisfaçam as expectativas das partes.

Por isso, não podemos desprezar o que nossos antepassados fizeram, dentro de suas virtuais possibilidades, para atingirmos o atual estágio de modernização do Judiciário Maranhense, pois, na feliz expressão de Ivar Lissner29, “o passado e o futuro estão acorrentados por elos indissolúveis”. Do Código Filipino à atual Constituição Federal brasileira; do uso da caligrafia ao teclado do computador para a prática de atos processuais; dos Juízes de Fora aos atuais Juízes de Direito; do Tribunal da Relação provincial ao Tribunal de Justiça do Maranhão, muitos séculos se passaram e muitas administrações se sucederam. Muita coisa foi feita para modernização do Judiciário maranhense. Mas ainda há muito a ser feito para sua melhoria, pois o que atualmente aceitamos como referência de modernidade poderá, no futuro, ser considerado algo obsoleto e ultrapassado.

Os quatrocentos anos do Tribunal de Justiça do Maranhão servirão não apenas para celebrar essa data festiva, mas essencialmente para refletir sobre essas questões e agradecer aqueles que, outrora e sem tantas condições, se empenharam para torná-lo um instrumento de realização da justiça e, principalmente, de satisfação e orgulho para a enorme quantidade de jurisdicionados que necessitam de seus serviços.

Certa vez levamos um grupo de alunos ao fórum e um deles, neófito nas aulas de processo penal, exclamou diante uma pilha de processos expostos sobre o balcão do cartório: “esse que é o tal de autos?” Referia-se o preliminarista a volumosos processos físicos que se amontoavam por todos os espaços da serventia judicial, deixando o escrivão quase sumido por detrás daquelas porções processuais.

Em nossos dias, pode-se dizer que a surpresa do alunado seria a tônica da visita às Secretarias Judiciais, uma vez que, nas unidades jurisdicionais totalmente informatizadas, não existe mais a possibilidade de se enxergar algum processo físico, muito menos de perceber o acúmulo de serviços pela proliferação de processos na forma escrita. Mas isso não significa que o serviço não esteja acumulado.

O uso do papel está relegado em segundo plano, tornou-se anacrônico. A ideia é eliminar definitivamente a utilização do papel para registrar os atos processuais. É que, mesmo quando usado nas correspondências protocolares a terceiros ou na confecção de mandados judiciais para citação ou intimação das partes e de advogados, deverá ser digitalizado para armazenamento em meio eletrônico, no processo virtual. Nisto haverá economia de gastos e prática de política ambiental tão em voga em nossos dias.

A oralidade é um princípio basilar do processo e visa o desapego ao uso do papel. Todos os atos processuais são praticados com base na oratória. Por isso, é importante que o advogado tenha conhecimento da causa que está patrocinando e saiba falar bem para não prejudicar seu cliente. Apesar de ser propalada aos quatro cantos, a imunidade de tal princípio está preservada apenas nos manuais da dogmática jurídica, porque a forma escrita será sempre utilizada – Verba volant, scripta manent.

Quando ingressei na magistratura, jamais imaginei que algum dia o Judiciário pudesse utilizar a informática como ferramenta de trabalho na movimentação de processos judiciais e administrativos, pois minha formação universitária e advocatícia foi toda forjada na dogmática do processo físico. Sequer se falava na informática quando me graduei. Depois, no âmbito do judiciário, não se ouvia falar na possibilidade da utilização de suas ferramentas como instrumento de trabalho forense. Sequer havia computadores a venda nas lojas de São Luís. Os atos processuais eram registrados na forma manuscrita ou em papel datilografado em máquina de escrever e autenticados por carimbos, certidões, selos, assinaturas e outros meios legais para garantir sua credibilidade.

Atualmente, a lei do processo eletrônico permite a gravação de todos os atos processuais. No âmbito do processo penal, a utilização da videoconferência está assegurada não apenas pelo referido diploma legal, mas também pelo Código de Processo Penal. Com a nova tecnologia é possível realizar toda a coleta da prova oral por meio eletrônico, isto é, pela transmissão on line. Mas o Juiz não pode esquecer que o interrogatório é o principal ato da instrução processual penal, porque é a primeira e única oportunidade que o acusado tem de ficar face a face com ele.

O olho do Juiz enxerga mais do que a câmera do computador, conhecida na linguagem cibernética como webcam. Por isso, não é justo condenar alguém sem vê-lo ou sem ouvi-lo. O réu tem o direito de saber quem é o Juiz que o julgará e onde fica o tribunal que deverá comparecer. O exemplo retratado por Franz Kafka em sua obra “O PROCESSO” é abominável, porque apresenta situação em que o acusado é preso, processado e condenado sem saber o motivo. E o pior: é condenado sem saber onde estava localizado o tribunal e sem nunca ter ido à presença do Juiz que o condenou.

A informática não é panacéia para a solução dos entraves processuais. Não se pode, a pretexto de melhorar a imagem de uma Deusa que tem os olhos vendados, afistular as regras escritas na Constituição Federal sobre o direito ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo, muito menos ignorar os preceitos constantes do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Embora possua uma grande vantagem sobre os autos em papel, o processo virtual apresenta algumas desvantagens de ordem operacional, como podemos destacar, por exemplo, o acesso da parte ao seu conteúdo para peticionamento. Salvante a hipótese em que a parte seja titular de capacidade postulatória, seu conhecimento, a qualquer momento, sobre a demanda é limitado apenas à tramitação processual. Em qualquer caso, precisa estar cadastrada perante o sistema. Para o peticionamento eletrônico, repita-se pela enésima vez, somente haverá possibilidade se houver cadastramento de advogado perante o tribunal respectivo, ou se a própria parte estiver advogando em causa própria.

Desse modo, como garantir o acesso à justiça30, por meio eletrônico, considerando a exclusão digital da maioria dos jurisdicionados? Essa pergunta, aparentemente simples, é bastante complexa, porque exige, ao mesmo tempo, a investigação dos problemas que suscita, assim como das possíveis respostas. Partes, advogados, magistrados, membros do ministério público, existem que possuem verdadeira ojeriza à tecnologia da informática. Tem-na como um empecilho para suas atividades, porque não conseguem exercer domínio sobre suas ferramentas. Sua linguagem, moldada no estrangeirismo, lhes é inacessível e complicada. Muitos deles sequer conseguem usar o computador para digitar suas próprias decisões ou fazer o peticionamento eletrônico, os quais são manuscritas em antígrafos e entregues a outrem para digitação.

Não é mais possível abdicar do uso do computador como ferramenta de produção das estatísticas forenses. A lapiseira e a esferográfica, submetidas tantas vezes à borracha de apagar para corrigir a escrita, embora nunca percam sua utilidade, agora cedem lugar à digitalização. É uma nova forma de escrever em meio virtual que conjuga, ao mesmo tempo, a capacidade de registrar e armazenar nossa escrita, de corrigir nossos erros ortográficos, de autenticar nossa assinatura eletronicamente e de materializar o resultado de nossas ideias em papel ou em outro formato.

Mudar essa forma de impulsionar os atos processuais não é mais possível, porque o investimento no campo da informática pelos tribunais tem sido muito grande. Como se sabe, demanda custos elevados, é algo ainda incalculável e inelutável. Os autos do processo em papel, salvante os que forem incinerados, serão, no futuro, peça de museu para conhecimento dos pósteros, assim como se sucedeu com o processo crime em que foi acusada a Senhora Anna Rosa Vianna Ribeiro, a “Baronesa de Grajaú”, que se encontrava exposto no Museu Histórico e Artístico do Maranhão, sujeito à completa destruição de suas folhas bolorentas pela ação do tempo e pelo mau estado de conservação.

O certo é que, dissipadas todas essas questões, aproxima-se o dia em que o paradigma do processo em autos físicos atingirá o status de finado. Prognosticar quando isso ocorrerá é realizar um trabalho de vidente, para o qual não nos sentimos capacitados. Não podemos também pressagiar como se dará a solenidade fúnebre e quem será o coveiro. Em breve haveremos apenas de dizer ao último deles as palavras latinas do santo ofício aos mortos: Requiem aeternam dona eis, Domine.

Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível em São Luís. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo. Breve histórico forense do Judiciário maranhense:: do processo oral ao processo judicial eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6464, 13 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88951. Acesso em: 22 dez. 2024.

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