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Breve histórico forense do Judiciário maranhense:

do processo oral ao processo judicial eletrônico

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REFERÊNCIAS

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1 In História do Direito Processual Brasileiro: Das Origens Lusas à Escola Crítica do Processo. São Paulo: Barueri. Editora Manole. 1.ª ed., p. 05/06, 2002.

2 In As Fronteiras da Epistemologia. Rio de Janeiro: Petrópolis. Editora Vozes, p. 77, 1992.

3 Capítulos XLV a LIII.

4 In Curso de Direito Romano. 23.ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 282/283, 2000.

5 Tomo 2, 2.ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5.ª edição, 1995.

6 In Processo Penal, Vol. 03, p. 170. São Paulo: Editora Saraiva, 11.ª ed., 1989.

7 Gênesis, Capítulo 3, Versículos 9 a 12.

8 Primeiro animal a ser julgado de acordo com a versão bíblica.

9 Art. 5.°, XLVI.

10 Livro dos Atos dos Apóstolos – 22, 25 e 26, 1.

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11 Em nosso país apenas vigoraram as Ordenações Filipinas.

12 É considerado, por alguns historiadores, como protomártir da Independência do Brasil, muito antes do aparecimento da figura de Tiradentes, por haver liderado reação contra o estanco (monopólio) da Companhia Geral de Comércio do Maranhão, atraindo contra si a ira da Coroa Portuguesa.

13 Sobre o assunto existe uma obra de nossa autoria intitulada “O Crime da Baronesa”, em sua terceira edição, que conta, com riqueza de detalhes, a história do trágico crime de homicídio de um escravo de oito anos, chamado Inocêncio, atribuído à Senhora Anna Rosa Vianna Ribeiro.

14 Considerado o primeiro documento de cunho constitucional das Américas pelo professor doutor maranhense José Cláudio Pavão Santana na tese defendida junto à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, intitulada “As Leis Fundamentais do Maranhão: Densidade Jurídica e Valor Constituinte. A Contribuição da França Equinocial ao Constitucionalismo Americano”. A pesquisa foi publicada no livro “O Pré-constitucionalismo na América”, lançado em 2010 na cidade de São Luís.

15 In Ouvidores Gerais e Juízes de Fora: Livro Negro da Justiça Colonial do Maranhão (1612-1812). São Luís: Clara Editora, p. 36/41, 2008.

16 É a proveniente de caso fortuito ou força maior.

17 Na é mais aceita, entre nós, a tese do homicídio passional. Para amenizar a situação do criminoso que age sob o domínio de violenta emoção ou paixão, após injusta provocação da vítima, adota-se a figura do homicídio privilegiado, que autoriza somente a redução da pena. Significa dizer que, atualmente, nesses casos, a exclusão da culpabilidade (imputabilidade) penal, tantas vezes defendida por eminentes advogados perante o tribunal do júri, não é mais admitida.

18 In Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, Vol. III, p. 21, 1942.

19 SLONGO, Mauro Ivandro Dal Pra. O Processo Eletrônico Frente aos Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 05 de maio de 2009.
Disponivel em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6248/o_processo_eletronico_frente_aos_principios_da_celeridade_processual_e_do_acesso_a_justica>. Acesso em: 14 de mar. de 2012.

20 Dispõe o Art. 5.º, LXXVIII, da CF: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

21 NETO, Domingos de Araújo Lima; VITAL, Aroldo Martins. O interrogatório por videoconferência. Aspectos processuais constitucionais e penais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3000, 18 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20005>. Acesso em: 9 mar. 2012.

22 HC 91.514/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 16-5-2008; Cf. também RE 540.995/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, DJE de 2-5-2008.

23 Art. 1.º, § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

24 Conselho Nacional de Justiça. Projudi. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/modernização-do-judiciario/projudi. Acesso em 16 abr. 2012.

25 In Sistema dos Juizados Especiais. Maria do Carmo Honório, José Anselmo de Oliveira, organizadores/autores. Campinas, SP: Millenium Editora, p. 96, 2012.

26 Art. 8.º  da Lei 11.419/2006. Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

27 A parte pode aforar a Reclamação ou dela se defender quando o valor do pedido for igual ou inferior a vinte salários mínimos (art. 9.º, Lei 9.099/95). Contudo, não pode a própria parte peticionar eletronicamente, em qualquer fase processual, pois o sistema PROJUDI não admite essa possibilidade, devendo a mesma fazê-lo através de advogado ou mediante a intervenção do servidor público no balcão do Juizado. Esta, portanto, é uma das desvantagens que pode ser apontada nesse sistema, pois viola o direito constitucional de petição pelo próprio litigante e revela a inquestionável exclusão digital do jurisdicionado. Além disso, afronta os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, que norteiam o microsistema dos Juizados Especiais (art. 2.º, da Lei n.º 9.099/95).

28 Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

29 In Os Césares: Apogeu e Loucura. Belo Horizonte: Editora Limitada, p. 17, 1985.

30 O acesso à justiça não se confunde com acesso ao Judiciário. Não basta aforar as demandas das partes perante o Judiciário. É indispensável a inclusão digital dos jurisdicionados que estão à margem do sistema, sob pena de não ser possível dar vazão à solução do conflito por meio da heterocomposição ou da autocomposição. Isso somente será possível se todas as personagens do caderno processual (partes, advogados, juízes, conciliadores, etc.) estiverem inseridas no mundo cibernético.

Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível em São Luís. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo. Breve histórico forense do Judiciário maranhense:: do processo oral ao processo judicial eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6464, 13 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88951. Acesso em: 21 nov. 2024.

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