Uma escritura de direitos hereditários não exige a assistência de advogado - porém, a experiência prática recomenda a assistência do profissional especializado já que, como se sabe, trata-se de uma transação imobiliária (sim, os direitos hereditários são equiparados a bens imóveis a teor do art. 80 do CCB). Ademais, via de regra, a referida escritura deverá ser encartada num inventário JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL para fins de materializar ao cessionário/adquirente os bens adquiridos. Não se deve perder de vista - e insisto - tratar-se de NEGÓCIO ALEATÓRIO em que o comprador pode levar um tremendo prejuízo se avaliar mal o negócio que está fazendo e também - muito comum - não considerar todas as etapas ainda pendentes para a regularização dos bens e os gastos envolvidos.
Quando o adquirente compra direitos hereditários (e de meação, não nos esqueçamos!), ele assume a posição do herdeiro e, portanto, só receberá qualquer crédito se as dívidas do DEFUNTO forem todas saldadas antes, conforme esclarece a primeira parte do art. 1.997 do Código Civil:
"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido;".
No que pertine às despesas para a realização da escritura pública de cessão de direitos hereditários, prevemos as seguintes despesas:
1. EMOLUMENTOS PELA ESCRITURA PÚBLICA - como vimos, regra geral, a cessão de direitos hereditários faz-se somente por ESCRITURA PÚBLICA - lavrada nas notas de (qualquer) tabelião, independente da localização dos bens, do domicílio ou local do falecimento do morto ou, domicílio dos herdeiros e ainda, da comarca da tramitação do Inventário. A TABELA de custas extrajudiciais de cada Estado ditará as regras específicas para a cobrança (são de competência estadual) todas esclarecidas pelas premissas da Lei Federal 10.169/2000 considerando o VALOR DO NEGÓCIO (ou seja, da herança cedida). Para ter uma ideia aproximada (e sempre frizamos que somente o TABELIONATO escolhido poderá aferir o valor exato) é possível obter uma ESTIMATIVA de valor da escritura em nosso site, com base nas regras do RIO DE JANEIRO.
2. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - quem transmite direitos hereditários deve antes receber tais direitos (e isso ocorreu quando de fato o autor da herança faleceu, portanto, no momento da morte: saisine); então tem lugar aqui o ITD (ou ITCMD, como queira) que tem regulamentação ESTADUAL, assim como outro imposto que será o ITBI se a transmissão para o cessionário for ONEROSA ou ITD se a transmissão for GRACIOSA;
3. CERTIDÕES DO CASO - como qualquer outra escritura que entabula transmissão de direitos imobiliários (vide art. 80, inc. II do CCB) tem lugar aqui também a necessidade de apresentação das certidões de praxe e que variarão muito de acordo com o caso, quantidade de herdeiros, domicílio e situação dos bens etc;
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - caso seja adotada a assessoria jurídica de advogado para assistir também a este importante ato notarial.
POR FIM, importante destacar que a escritura de cessão de direitos hereditários não tem assento no REGISTRO IMOBILIÁRIO, mas como se viu acima, apenas devendo ser utilizada em inventário, quando então, resolvidas as questões próprias, for adjudicado o bem ao cessionário - como muito bem destaca, inclusive, o TJRJ:
"TJRJ. 04890053820158190001. J. em: 14/09/2017. REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 9º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE (...) REGISTRO DE ESCRITURAS DE CESSÃO E DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. OFICIAL REGISTRADOR OBSTOU O REGISTRO PRETENDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. (...). ESCRITURAS DE CESSÃO E DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO PODEM SER OBJETO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 165 DA LRP. ROL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.793 DO CC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELO REEXAME NECESSÁRIO".