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Encontre os charlatões 2 – A saga continua

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Agenda 22/08/2021 às 10:00

REFERÊNCIAS

ASSIS, Machado de.O alienista e O espelho. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Volume 1. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Encontre os Charlatões. Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1261891748/encontre-os-charlatoes , acesso em 14.08.2021.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Breve Estudo Crítico. Curitiba: Juruá, 2003.

CONTELLI, Everson Aparecido. Crimes Previstos no Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/1990. In: JORGE, Higor Vinicius Nogueira, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, GARCEZ, William (orgs.). Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2021.

CPI decide propor indiciamento de Bolsonaro por Charlatanismo. Disponível em https://istoe.com.br/cpi-decide-propor-indiciamento-de-bolsonaro-por-charlatanismo/ , acesso em 12.08.2021.  

DOSTOIÉVSKI, Fiodor. O Adolescente. Trad. Natália Nunes e Oscar Mendes. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2004.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 4ª. ed. Curitiba: Positivo, 2009.

GALVÃO, Fernando. Teoria do Crime da Pessoa Jurídica. Belo Horizonte: D’Placido, 2020.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª. ed. Niterói: Impetus, 2018.

PANOEIRO, José Maria, NEVES, Elisa Ramos Pittaro. O Direito Penal em tempos de pandemia: A violação do isolamento social determinado por autoridades estaduais e municipais constitui crime? Escola Superior do Ministério Público da União. Disponível em http://escola.mpu.mp.br/a-escola/comunicacao/quer-debater/o-direito-penal-em-tempos-de-pandemia-a-violacao-ao-isolamento-social-determinado-por-autoridades-estaduais-e-municipais-constitui-crime , acesso em 14.08.2021.

 TEÓFILO, Sarah, LIMA, Bruna. CPI da Covid lista crimes de Bolsonaro na pandemia. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/08/4943189-cpi-da-covid-lista-crimes-de-bolsonaro-na-pandemia.html , acesso em 14.08.2021.


[1] A palavra “charlatão” varia no plural como alternativamente como “charlatões” ou “charlatães”. Neste texto, como no antecedente a ele, optou-se pelo emprego do temo “charlatões”. Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 4ª. ed. Curitiba: Positivo, 2009, p. 451.

[2] Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Encontre os Charlatões. Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1261891748/encontre-os-charlatoes , acesso em 14.08.2021.

[3] CPI decide propor indiciamento de Bolsonaro por Charlatanismo. Disponível em https://istoe.com.br/cpi-decide-propor-indiciamento-de-bolsonaro-por-charlatanismo/ , acesso em 12.08.2021.

[4] Cf. TEÓFILO, Sarah, LIMA, Bruna. CPI da Covid lista crimes de Bolsonaro na pandemia. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/08/4943189-cpi-da-covid-lista-crimes-de-bolsonaro-na-pandemia.html , acesso em 14.08.2021.

[5] DOSTOIÉVSKI, Fiodor. O Adolescente. Trad. Natália Nunes e Oscar Mendes. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2004, p. 335.

[6] Cf. TEÓFILO, Sarah, LIMA, Bruna. CPI da Covid lista crimes de Bolsonaro na pandemia. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/08/4943189-cpi-da-covid-lista-crimes-de-bolsonaro-na-pandemia.html , acesso em 14.08.2021.  

[7] Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Encontre os Charlatões. Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1261891748/encontre-os-charlatoes , acesso em 14.08.2021.

[8] TEÓFILO, Sarah, LIMA, Bruna, Op. Cit.

[9] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Volume 1. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 178.

[10] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª. ed. Niterói: Impetus, 2018, p. 968.

[11] PANOEIRO, José Maria, NEVES, Elisa Ramos Pittaro. O Direito Penal em tempos de pandemia: A violação do isolamento social determinado por autoridades estaduais e municipais constitui crime? Escola Superior do Ministério Público da União. Disponível em http://escola.mpu.mp.br/a-escola/comunicacao/quer-debater/o-direito-penal-em-tempos-de-pandemia-a-violacao-ao-isolamento-social-determinado-por-autoridades-estaduais-e-municipais-constitui-crime , acesso em 14.08.2021.

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[12] ASSIS, Machado de.O alienista e O espelho. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996, “passim”.

[13] Para que não haja dúvidas se transcreve o texto original da notícia: “Em relação às empresas, a análise cita possível cometimento de crime de publicidade enganosa, corrupção ativa e passiva”. TEÓFILO, Sarah, LIMA, Bruna, Op. Cit.

[14] GALVÃO, Fernando. Teoria do Crime da Pessoa Jurídica. Belo Horizonte: D’Placido, 2020, p. 53 – 54.

[15] Op. Cit., p. 11 – 12.

[16] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Breve Estudo Crítico. Curitiba: Juruá, 2003, p. 13.

[17] GALVÃO, Fernando, Op. Cit., p. 64 – 66.

[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1022.

[19] “Crimes comuns ou gerais são os que podem ser executados por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial para que alguém possa ser autor”. Já “nos crimes próprios ou especiais, o tipo legal exige que o autor apresente uma qualidade pessoal diferenciada”. Cf. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de, Op. Cit., p. 175.

[20] CONTELLI, Everson Aparecido. Crimes Previstos no Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/1990. In: JORGE, Higor Vinicius Nogueira, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, GARCEZ, William (orgs.). Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 1053.

[21] TEÓFILO, Sarah, LIMA, Bruna, Op. Cit. Eis o texto original da notícia:  “O cometimento de muitos crimes por parte dos agentes políticos e públicos, e por parte da indústria que o produziu — que elevou à produção e que criminosamente pagou publicidade dos Médicos pela Vida com relação à priorização que deveria se dar ao uso da ivermectina —, deve configurar curandeirismo, crimes de endemia, charlatanismo, medicina ilegal, homicídio”, afirmou Renan (grifo nosso).

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Encontre os charlatões 2 – A saga continua. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6626, 22 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92457. Acesso em: 5 nov. 2024.

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