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Sobrevivência do princípio da insignificância diante das disposições da Lei nº 9.099/95

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

3.1. A RELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE AS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E OS CRIMES DE BAGATELA

Como já salientamos anteriormente, as infrações de menor potencial ofensivo (art. 61) constituem-se em crimes e contravenções nos quais a pena cominada não seja superior a um ano - salvo os casos em que haja rito especial, porém, como também já enfatizamos, estes ritos especiais referem-se somente aos crimes, e não às contravenções, pois são da essência destas a baixa lesividade, o menor potencial ofensivo, sendo assim, todas as contravenções são de competência da Lei nº 9.099/95.

A potencialidade ofensiva da conduta é proporcional à relevância do bem jurídico que a ação lesiva atingiu, assim nos casos de menor potencial ofensivo verifica-se a baixa relevância do bem jurídico, resultando daí a pequena reprovabilidade social ou a escassa repercussão social que autorizam, então, o tratamento diferenciado proposto pela Lei nº 9.099/95143, a fim de tornar mais rápido e acessível o judiciário, ao contrário do que ocorre nos crimes de bagatela em que há uma mínima ou inexistente relevância jurídica, assim não deve incidir o tipo penal, visto que a relevância da ofensa ao bem jurídico não foi atingida, a ponto de resultar na imputação de pena ao agente.

Como bem expõe Genacéia da Silva Alberton,

"Ao falarmos em infração de menor potencial ofensivo, com procedimentos específicos para atendimento de tais infrações, estamos voltando-nos para infrações de baixa lesividade, procurando formas de ‘despenalização’ dentro da esfera de uma política criminal. Quando nos referimos a ‘crime de bagatela’, estamos em nível de atipicidade, declarando como atípica uma conduta infracional por ausência de lesividade, por baixíssima lesividade ou pela falta de proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a intervenção estatal"144.

Portanto, as infrações de menor potencial ofensivo são infrações que possuem uma relevância diminuta, mas que ao atingir seu resultado adquirem uma importância maior sendo, então, de competência dos Juizados Especiais - já que o bem juridicamente protegido foi atingido de uma maneira reprovável pela sociedade na qual acarretou a aplicação de uma sanção ou do emprego de um dos instrumentos despenalizadores ou descarcerizadores contidos na Lei nº 9.099/95. Já nos crimes de bagatela, a infração possui uma reprovabilidade social de mínima a inexistente e, ao atingir o resultado, verifica-se que não há relevância, pois o bem jurídico protegido não foi atingido de uma maneira significativa, assim, o direito penal não deve intervir, porque este deve reservar-se aos casos em que haja, "verdadeiramente", uma lesão considerável a um bem jurídico tutelado, obedecendo-se, então, a máxima da intervenção mínima (fragmentariedade e subsidiariedade).

3.2. SOBREVIVÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95

Em primeiro lugar, devemos destacar que o princípio doutrinário da insignificância está vinculado a Lei dos Juizados Especiais Criminais, visto que, em ambos, há uma preocupação de tornar o direito penal baseado em seus princípios fundamentais (como por exemplo, a fragmentariedade, a proporcionalidade, etc.) e, numa ordem que seja capaz de garantir os direitos fundamentais dos indivíduos, preocupações estas que estão ligadas a característica clássica apresentada pelo direito penal: tutelar, garantista e de mínima intervenção - aliás, característica que deve ser sempre buscada por este, a fim de que possamos ter um direito mais civilizado e mais preocupado com os cidadãos.

A vinculação supracitada, do princípio da insignificância à Lei dos Juizados Especiais Criminais, se dá, visto que, em ambos, se verifica a busca de um mesmo ideal, uma vez que o intuito do princípio da insignificância é o de deixar de aplicar uma sanção penal, pois o fato não deve ser considerado como crime, já que sua tipicidade foi desconsiderada devido ao grau de sua insignificância. Nesse mesmo sentido, a Lei nº 9.099/95 criou instrumentos despenalizadores e diversificadores, como podemos verificar na suspensão do processo, na conciliação, na necessidade de representação e na transação. Portanto, possuem a "mesma" finalidade, ou seja, afastar do formalismo judicial a punição para condutas que não se mostraram socialmente reprováveis145, a fim de se chegar a um direito penal mínimo e proporcional.

Urge ressaltar, que não estamos defendendo a impunidade, ou seja, que em todo e qualquer caso possa ser aplicado o princípio da insignificância, visto que este somente deverá ser aplicado da análise do caso concreto, devendo ser observado os elementos objetivos e subjetivos da conduta, o grau de sociabilidade do agente, entre outros fatores. Assim, não sustentamos a mera e simples desconsideração da conduta, e sim, que o autor de um crime de bagatela não carece dos rigores do direito penal, do ius puniend estatal; todavia, nada impede que este possa ser responsabilizado pela infração que cometeu civilmente ou administrativamente.

Logo, não podemos dizer que o legislador ao estabelecer no art. 61. da Lei nº 9.099/95 as infrações penais de menor potencial ofensivo inseriu junto os crimes de bagatela, porque estes, como bem salientamos, são considerados como "não-crime", assim, fora da competência dos Juizados Especiais e, até mesmo, fora da intervenção do direito penal.

Diz-se isto, até porque não podemos interpretar restritivamente o art. 61. da Lei nº 9.099/95 e, sim sistematicamente, ou seja de acordo com os princípios, com os valores, de acordo com todo o ordenamento jurídico, pois um sistema jurídico que seja apenas normativo, isento de valores, não mais se coaduna com a realidade em que vivemos, a existência de um sistema fechado em que se acredita que a ordem jurídica é completa, e resolveria todos os casos, não é mais concebido, uma vez que numa sociedade que se pretenda um Estado Democrático de Direito, só é possível se pensar em sistema jurídico, enquanto um sistema aberto, dinâmico, não estático146.

Nesse mesmo sentido, diz Karl Larenz: "o sistema interno não é um sistema fechado, mas um sistema aberto, no sentido de que são possíveis, tanto mutações na espécie de jogo concertado dos princípios, do seu alcance e limitação recíproca, como também a descoberta de novos princípios"147.

Portanto, o novo conceito de sistema jurídico é aquele que se baseia em valores, princípios e na Constituição, assim Juarez Freitas conceitua o sistema jurídico:

"Como sendo uma rede axiológica e hierarquizada de princípios gerais e tópicos, de normas e de valores jurídicos cuja função é a de, evitando ou superando antinomias, dar cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, assim como se encontram consubstanciados, expressa ou implicitamente na Constituição"148.

A importância da interpretação na aplicação do direito é evidente, visto que a norma, por ser abstrata, não é suficiente, por si só, para a solução do caso concreto, é necessário, portanto, que o intérprete se utilize de algumas técnicas para dar vida, significado a esta norma. Entre estas técnicas, podemos citar, a interpretação gramatical ou literal, a interpretação lógica, sistemática, histórica e teleológica, entre outras149.

Entretanto, urge ressaltar, que as técnicas exegéticas "são apenas momentos de uma mesma atividade cognitiva, construtiva e relacional"150. Assim, "interpretar o direito é necessariamente sistematizar aquilo que parace fragmentário e isolado"151.

Então, nos dizeres do ilustre Juarez Freitas:

"A interpretação sistemática deve ser definida como uma operação que consiste em atribuir a melhor significação, dentre várias possíveis, aos princípios, às normas e aos valores jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-lhes o alcance e superando antinomias, a partir da conformação teleológica, tendo em vista solucionar os casos concretos"152.

Portanto, interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro, logo a interpretação jurídica ou o é sistemática ou não é interpretação. Desse mesmo modo, nos diz Carlos Maximiliano: "não se pode considerar a interpretação sistemática como um processo dentre outros, da interpretação jurídica, é pois, o processo hermenêutico, por essência, do direito"153.

Partindo dessa concepção, devemos, para enfrentar antinomias, interpretar as normas jurídicas (de acordo com Alexy, princípios e regras154) sistematicamente, ou seja, de acordo com o ordenamento jurídico como um todo, tomando por base os valores, os princípios e as regras que lhe fundamentam.

Nesse sentido, por fim, através de uma interpretação sistemática do direito e baseado nos princípios que informam o direito constitucional penal, como os da proporcionalidade, intervenção mínima, fragmentariedade, entre outros, conclui-se que o princípio da insignificância sobrevive diante das disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, já que esta disciplina apenas as infrações de menor potencial ofensivo, que são infrações penais (fato típico, antijurídico e culpável) e, não os crimes de bagatela, em que não há a ocorrência de crime, pois o fato tem sua tipicidade-penal desconsiderada.

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OBRAS CONSULTADAS

ABREU, Pedro Manoel, BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Aspectos Destacados. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996.

ACKEL FILHO, Diomar. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, abr-jun/1988.

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Interpretação. AJURIS, Porto Alegre, ano XVI, n. 45, p. 07-20, mar/1989.

ALBERTON, Genacéia da Silva. Considerações sobre o Juizado Especial Criminal: Competência, Infrações de Menor Potencial Ofensivo e Audiência Preliminar. AJURIS, Porto Alegre, n. 67, ano XXIII, p. 253-275, jul/96.

__. Juizado Especial Criminal: Transação Penal e Recursos. AJURIS, Porto Alegre, n. 68, ano XXIII, p. 215-249, nov/1996.

__. Termo Circunstanciado na Lei n. 9.099/95. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.

ALEXY, Robert. Sistema Juridico, Principios Juridicos y Razon Practica. Doxa, Espanha, Helicant, n. 5, p. 139-151, 1988.

AMARAL, Agamenon Bento do. A Suspensão Condicional do Processo e a Ação Penal Privada. Artigo extraído da Internet em 26.02.2000, site: https://www.geocities.com.

AMORIM, Divino Marcos de Melo. Infração de Menor Potencial Ofensivo (Lei n. 9.099/95). Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, site: <https://jus.com.br/artigos/1116/infracao-de-menor-potencial-ofensivo-lei-9099-95>.

ARAS, Vladimir. Suspensão Condicional do Processo: Direito Subjetivo do Acusado? Artigo capturado da Internet em 09.03.2000, endereço: <https://jus.com.br/artigos/1083/suspensao-condicional-do-processo-direito-subjetivo-do-acusado>.

ARAÚJO, Carla Rodrigues de. Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996.

BARROSO, Luís Roberto. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Artigo extraído da internet em 12.04.2000, site: https://www.acta-diurna.com.br.

BASTOS, Celso Ribeiro. As Modernas Formas de Interpretação Constitucional. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, site: <https://jus.com.br/artigos/89/as-modernas-formas-de-interpretacao-constitucional>.

BASTOS, Marcos Vinicius Reis. O Princípio da Insignificância e sua Avaliação Jurisprudencial. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, site: https://www.drdt.mpt.gov.br.

BECHO, Renato Lopes. Princípio da Eficiência na Administração Pública. Boletim de Direito Administrativo, p. 438-440, jul/1999.

BENETI, Sidnei Acostinho. A Constituição e o Sistema Penal. AJURIS, Porto Alegre, n. 56, ano IX, nov/1992.

BITENCOURT, César Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

__. Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

__. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999.

BITENCOURT, Antônio Carlos dos Santos. Justiça Penal Pactuada. Belo Horizonte: Ciência Jurídica, 1997.

BRASIL, Sandra. Lorota Jurídica. Revista Veja, p. 50, set/1998.

CALHAU, Lélio Braga. A Violência e o Direito Penal Simbólico Brasileiro. Artigo extraído da Internet em 15.03.2000, site: https://www.neofito.com.br.

CALLEGARI, André Luís. Crime de Descaminho e o Princípio da Insignificância. Artigo extraído da Internet em 14.01.2000, site: https://www.neofito.com.br.

CANARIS, Claus Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. Tradução: A. Menezes Cordeiro. 2º ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.

CARDOSO, Antônio Pessoa. O Alicerce dos Juizados Especiais. Revista dos Juizados Especiais/RS, doutrina e jurisprudência, n. 21, p. 15. e 16.

CASTRO, Honildo Amaral de Mello. Juizado Especial Criminal: A Revisibilidade da Composição do Dano Material Estabelecida no Sursis Processual do art. 89. da Lei n. 9.099/95. Artigo extraído do CD Rom Juris Síntese.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Direito Penal e Política. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 24. p. 157-166.

CINTRA, Roberto F. de Ulchoa. A Reforma do Judiciário por Ele Mesmo. Revista Consulex, nov/1997.

COELHO, Daniel Vasconcelos. A Crise no Sistema Penitenciário Brasileiro. Artigo extraído da Internet em 21.03.2000, site: https://www.neofito.com.br.

CONCLUSÕES DE ENCONTROS da Comissão Nacional de Interpretação da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, sob a Coordenação da Escola Nacional da Magistratura. Revista dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, n. 15, dez/1995.

COSTA, Eder Dion de Paula. Considerações sobre a Interpretação Sistemática do Direito. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 167, São Paulo, Jurid Vellenich, p. 54-55, 1998.

COSTA, Reynaldo Lúcio Moutinho. Aplicação da Suspensão Condicional do Processo aos Usuários de Drogas. Artigo extraído da Internet em 15.04.2000, endereço <https://jus.com.br/artigos/1087/aplicacao-da-suspensao-condicional-do-processo-aos-casos-dos-usuarios-de-drogas>.

COSTA, Sidney Alves. Abolicionismo Penal: ontem, hoje e amanhã. In: TUBENCHLAK, James. Livro de Estudos Jurídicos. Rio de Janeiro, v. 04, s.d.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Legalismo. Revista Consulex, ano III, n. 32, ago/1999.

DALBORA, José Luiz Guzmán. La Insignificancia: Especificación Y Reducción Valorativas en el Ámbito de lo Injusto Típico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 14, ano 4, p. 41-82, abr-jun/96.

DELGADO, José Augusto. O Processo no Século XXI. Revista Consulex, nov/1997.

DINIZ, Eduardo Albuquerque Rodrigues. A Realidade do Sistema Penitenciário Brasileiro. Artigo extraído da Internet em 10.03.2000, site: <https://jus.com.br/artigos/1008/realidade-do-sistema-penitenciario-brasileiro>.

DOTTI, René Ariel, REALE JUNIOR, Miguel, et alli. Juizados Especiais Criminais - Interpretação e Crítica. São Paulo: Malheiros, 1997.

D’URSO, Luis Flávio Borges. O Sistema Prisional não Recupera Ninguém. Revista Consulex, jul/1997.

__. Justiça Penal e Direitos Fundamentais. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, site: <https://jus.com.br/artigos/943/justica-penal-e-direitos-fundamentais>.

EUZÉBIO, Silvio Roberto Matos. A Natureza das Sanções no Processo das Infrações Consideradas de Menor Potencial Ofensivo. Reforma Evolutiva ou Modelo Autônomo?. Artigo extraído da Internet em 28.03.2000: <https://jus.com.br/artigos/1120/a-natureza-das-sancoes-no-processo-das-infracoes-de-menor-potencial-ofensivo>

FEIJÓ, Lúcia H. Rosas de Ávila. Dos Crimes Contra a Flora - Considerações Gerais - Competência - Ação Penal - Transação e Suspensão Condicional do Processo. Revista dos Tribunais, ano 88, v. 765, jul/1999.

FERNANDES, Emanuella Cristina Pereira. O Desvirtuamento do Caráter Ressocializador das Penas Privativas de Liberdade. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, site: <https://jus.com.br/artigos/955/o-desvirtuamento-do-carater-ressocializador-das-penas-privativas-de-liberdade>.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2º ed. São Paulo: Atlas, 1994

FERREIRA, Ivette Senise. Visão do Direito Penal Moderno. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (coord.). Justiça Penal 7 - críticas e sugestões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2º ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

FLACH, Norberto. A Prisão Processual Penal à Luz dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Segurança Jurídica. Porto Alegre: UFGRS, 1999. Dissertação (Mestrado em Direito - Orientador: César Saldanha Júnior), Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1999.

FONSECA, Luiz Vidal da. Teorias e Princípios de Direito Penal e o Problema da Criminalidade. Artigo extraído da Internet em 23.02.2000, site: https://www.mt.trf1.gov.br.

__. O Princípio da Insignificância no Direito Brasileiro. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, endereço: https://www.mt.trf1.gov.br.

FREITAS, Gilberto Passos de. Das Sanções Penais na Lei n. 9.605/98. Revista AJURIS Especial, Porto Alegre, jul/1999.

FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 2º ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

FREITAS, Paulo Roberto Gomes de. Suspensão Condicional do Processo na Lei n. 9.099/95. Revista Jurídica, n. 241, p. 26-29, nov/1997.

FUX, Luiz. A Crise Jurídica e as Perspectivas de Solução para o 3º Milênio. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.

GALVÃO, Flávio Alberto Gonçalves. Sistema, Hierarquia de Normas e Princípios Constitucionais no Direito, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 13, ano 3, p. 80-95, out-dez/1995.

GAZOTO, Luiz Wanderley. Os Efeitos do Descumprimento da Transação Penal. Artigo extraído da Internet em 02.03.2000, site: https://www.prdt.mpt.gov.br.

GIACOMOLLI, Nereu José. Juizado Especial Criminal - Princípios. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.

__. Juizados Especiais Criminais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

GIACOMUZZI, Vladimir. Aspectos Penais na Lei n. 9.099/95. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 67, ano XXIII, jul/1996.

GOMES, Luiz Flávio. Novas Reflexões Sobre a Natureza da Suspensão Condicional do Processo: É Ato Discricionário, Ato Consensual Bilateral ou Direito Subjetivo do Acusado. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 67, ano XXIII, jul/1996.

__. Suspensão Condicional do Processo Penal. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

__. A Transação Penal nos Juizados Especiais. Revista Literária de Direito, n. 12, ano II, p. 24-26, jul-ago/96.

GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

__. Infrações Ambientais: Menor Potencial Ofensivo. Revista Consulex, ano III, n. 32, ago/1999.

HASSEMER, Wilfried. Perspectivas de uma Moderna Política Criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n. 8, out-dez/1994.

HECK, Luis Afonso. Os Direitos Fundamentais, o Preceito da Proporcionalidade e o Recurso Constitucional Alemão. Revista da Faculdade de Direito da UFGRS, v. 15, p. 155-180, 1998.

JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

__. Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999.

__. Sistema Penal Brasileiro: Execução das Penas no Brasil. CD Rom Consulex 97/98.

__. Comentários ao Código Penal. 2º ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1985.

LEAL, João José. Juizado Especial Criminal - A Lei n. 9.099/95 e a Contradição de Punir mais Severamente o Infrator de Menor Potencial Ofensivo. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.

LECEY, Eládio. Novos Direitos e Juizados Especiais. A Proteção do Meio Ambiente e os Juizados Especiais Criminais. Revista de Direito Ambiental, n. 15.

LOPES JÚNIOR, Aury Celso Lima. Breves Considerações Sobre as Inovações Processuais Penais da Lei 9.099/95. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 67, ano XXIII, jul/1996.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal - Análise à Luz da Lei n. 9.099/95 e da Jurisprudência Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

__. Alternativas Para o Direito Penal e o Princípio da Intervenção Mínima. Revista dos Tribunais, ano 87, v. 757, nov/1998.

__. Princípio da Oportunidade no Sistema Penal Contemporâneo. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.

LUISI, Luiz. Um Novo Conceito de Legalidade Penal. Revista AJURIS Especial, Porto Alegre, jul/1999.

__. Criminalização do Verde. Revista Consulex, ano XIX, jul/98.

__. Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991.

MACHADO, Fábio Quedes de Paula. Crise do Direito Penal. Revista dos Tribunais, ano 88, v. 765, jul/1999.

MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba. Princípios Políticos dos Juizados Especiais. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 67, ano XXIII, jul/1996.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Artigo retirada da internet em 10.03.2000, site: <https://jus.com.br/artigos/87/principios-constitucionais-e-interpretacao-constitucional>.

MAGALHÃES, Joseli de Lima. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Artigo extraído da Internet em 14.03.2000, site: <https://jus.com.br/artigos/948/principio-da-insignificancia-no-direito-penal>.

MAFRA, Cibele Benevides Guedes. O Processo Penal e a Lei dos Crimes Ambientais. Revista Consulex, ano 3, n. 30, jun/1999.

MARCHI JÚNIOR, Antônio de Pádova. Abolicionismo Criminal. Artigo extraído da Internet em 21.02.2000, site: https://www.direitopenal.adv.br.

MARTINI, Paulo. Direito Penal Mínimo - A Sociedade Pede Socorro. Artigo extraído da Internet em 24.02.2000, site: https://www.faroljuridico.com.br.

MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Aspectos Polêmicos da Conciliação, Transação e Suspensão Condicional do Processo. Revista Jurídica, n. 227, set/1996.

__. Crimes Ambientais: Sursis Processual, Penas Alternativas e Dosimetria. Revista dos Tribunais, ano 88, v. 759, jan/1999.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Atlas, 1999.

__. Juizados Especiais Criminais - Princípios e Critérios. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.

__. A Competência dos Juizados Especiais Criminais. Revista Jurídica, n. 22, p. 144-145, abr/1996.

__. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.

__. A Representação e a Lei n. 9.099/95. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.

MOSSIN, Heráclito A. Juizado Especial Criminal. Revista Jurídica, n. 219, p. 126-137, jan/1996.

NALINI, José Renato. Os Juizados Penais e a Filosofia da Lei nº 9.099/95. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.

NOJIRL, Sérgio. O Papel dos Princípios na Interpretação Constitucional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 21, ano 5, p. 317-325, out-dez/1997.

OLIVEIRA, Alexandre Vidigal de. A Suspensão Condicional do Processo - Aspectos Relevantes. Revista Jurídica n. 222, abr/1996.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Efetividade e Processo de Conhecimento. Revista da Faculdade de Direito Ritter dos Reis, ano II, v. 2, p. 11-30.

OLIVEIRA, Edmundo. Política Criminal e Alternativas à Prisão. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

OLIVEIRA, Marco Aurélio Moreira de. O Princípio da Intervenção Mínima no Direito Penal. Revista AJURIS Especial, Porto Alegre, n. 222, jul/1999.

OLIVEIRA, Salete Magda de, PASSETI, Edson. Abolicionismo Penal: Uma Nova Perspectiva para Advogados, Promotores e Juízes. Artigo extraído da Internet, endereço: https://www.neofito.com.br.

__. O Princípio Binário no Direito Penal Moderno e no Abolicionismo. Artigo extraído da Internet em 14.02.2000, página: https://www.direitopenal.adv.br.

OSÓRIO, Fábio Medina. O "Consensus" na Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo Penal: Observações Sobre a Lei n. 9.099, de 26.09.95. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 67, ano XXIII, jul/1996.

OYA, Norberto. A Reparação do Dano e a Suspensão do Processo. Artigo extraído da Internet em 14.03.2000, página: <https://jus.com.br/artigos/1086/a-reparacao-do-dano-e-a-suspensao-do-processo>.

PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Juizados Especiais Criminais - A Revolução Copérnica do Sistema Penal Vigente. Revista Jurídica, n. 257, p. 53-57 mar/1999.

PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica e Sistema Jurídico: uma introdução à interpretação sistemática do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998

PASSETTI, Edson, SILVA, Roberto Baptista Dias da. Abolicionismo Penal e os Direitos de Cada Um. Artigo extraído da Internet em 15.03.2000, site: https://www.neofito.com.br.

PERRINI, Raquel Fernandes. Os Princípios Constitucionais Implícitos. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 17, ano 5, p.113-138, out-dez/1996.

PIETÁ, Elói. Porque Explodem as Rebeliões de Presos. Revista Consulex, jun/1997.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Breves Anotações ao Instituto da Transação Penal. Artigo extraído da internet em 14.03.2000, https://www.nornet.com.br..

PITERMAN, Marcel Tisser. Ainda Sobre a Natureza Jurídica da Suspensão Condicional do Processo. Artigo extraído da Internet em 10.02.2000, página: https://www.maxpges.com.

PONTES, Bruno Cézar da Luz. O Processo Penal Sem Lide. Capturado da Internet em 10.03.2000, disponível no site: <https://jus.com.br/artigos/1064/o-processo-penal-sem-lide>.

PUGLIESI, Roberto J. A Morosidade da Justiça. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, site: <https://jus.com.br/artigos/241/a-morosidade-da-justica>.

QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. A Autoridade Policial e o Princípio da Insignificância. Artigo extraído do CD Rom Juris Síntese.

REALE JÚNIOR, Miguel. A Lei Hedionda dos Crimes Ambientais. Artigo extraído da Internet em 16.04.2000, página: https://www.neofito.com.br.

REDECKER, Ana Cláudia. Considerações Sobre o Princípio da Proporcionalidade. In: Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ano XXI, v. 20, 1999.

REZENDE, Paulo Sérgio Prata. Juizado Especial Criminal - Descumprimento da Transação Penal: Impossibilidade de Conversão em Pena Privativa de Liberdade. Revista Jurídica, n. 249, p. 46-48, jul/1998.

RIBAS FILHO, Thiago. Um Novo Tempo na Justiça. CD Rom - Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.

RIBEIRO, Rodrigo Mendes Pinto. Princípio da Insignificância: porque refletir é preciso. Artigo extraído da internet em 23.04.2000, site: https://www.infojus.com.br.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O Poder Judiciário e a Cidadania. Boletim de Direito Administrativo, p. 435-437, jul/1999.

ROCHA, Luiz Otávio de Oliveira. O Princípio de Proporcionalidade como Instrumento de Controle Constitucional das Normas Penais. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 722, p. 463-479, ano 89, fev/2000.

ROCHA JUNIOR, Paulo Sérgio Duarte da. A Falência da Política Prisional do Estado como Conseqüência do Modelo Econômico Excludente. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, endereço:<https://jus.com.br/artigos/1011/a-falencia-da-politica-prisional-do-estado-como-consequencia-do-modelo-economico-excludente>.

ROSA, Antônio José M. Ferreira. Prisões: Política Criminal Brasileira e Penas Alternativas. Revista Consulex, jul/1997.

ROTHEMBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.

ROXIM, Claus et alii. Introducción al Derecho Penal e al Derecho Penal Processal Barcelona: Ariel Derecho, 1989.

SANDIM, Émerson Odilon. O Devido Processo Legal na Administração Pública. São Paulo: LTr, 1997.

SANGUINÉ, Odone. Observações sobre o Princípio da Insignificância. Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre, Fabris, v. 3, n.1, p. 36-51.jan-mar/1990.

SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. As Duas Faces da Política Criminal Contemporânea. Revista dos Tribunais, ano 87, v. 750, abr/1998.

SANTOS, Lycurgo de Castro. Princípio da Intervenção Mínima no Direito Penal e os Crimes de Menor Potencial Ofensivo. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.

SANTOS, Nilon Ramos Dantas. A Defesa e Liberdade do Réu no Processo Penal - Técnica e Teoria. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

SCHOLLER, Heinrich. O Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional e Administrativo da Alemanha. Tradutor: Ingo Wolfganf Sarlet. Interesse Público, n. 2, p. 93-107, 1999.

SILVA JUNIOR, Édison Miguel da. Lei n. 9.099/95 - Direito Penal Mínimo. Artigo extraído do CD Rom - Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Juris Plenum Informática.

__. Direito Penal Intimidatório. Artigo extraído da internet em 12.02.2000, site: https://www.ujgoias.com.br.

__. Tipicidade Penal Material: Princípios da Adequação Social e da Insignificância. Artigo extraído da Internet em 14.03.2000, página: https://www.direitopenal.adv.br.

__. Sistema Penal Consensual não Punitivo - Lei n. 9.099/95. Revista dos Tribunais, ano 88, v. 762, abr/1999.

__. Princípio da Insiginificância no Direito Penal. Boletim de Jurisprudêcia do CAOCriminal 028. Jurisprudência extraída da Internet em 14.04.2000, site: https://www.ujgoias.com.br.

SILVA, Ibanez Monteiro da. Alguns Aspectos Polêmicos e Práticos da Aplicação da Lei nº 9.099/95. Revista dos Juizados Especiais/RS, doutrina e jurisprudência, n. 20, p. 20. - 27.

SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. 2º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

SILVEIRA, Eustáquio Nunes. Suspensão Condicional do Processo. Artigo extraído do CD Rom - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Plenum Informática.

SIQUEIRA FILHO, Miguel Batista de. Juizado Especial Criminal - Teoria Geral das Normas Processuais e o Âmbito da Admissibilidade da Suspensão Condicional do Processo. Revista Jurídica, n. 244, p. 39, fev/1998.

SOUZA, Francisco Bragança de. Função Social dos Juizados Especiais. Revista Jurídica Estadual/RS, doutrina e jurisprudência, n. 24, p. 42-45.

SOUZA, Lourival de Serejo. O Acesso à Justiça e aos Juizados Especiais - O Princípio da Conciliação. Revista dos Juizados Especiais/RS, doutrina e jurisprudência, n. 20, p. 29-33.

STRECK, Lênio Luiz. Conflito de Normas e o Princípio da Proporcionalidade: um Exame de Caso. Artigo extraído do CD Rom Juris Síntese.

STUMPF, Maria Inês Osório. Pena Alternativa: A experiência de Porto Alegre. Revista dos Juizados Especiais/RS, doutrina e jurisprudência, n. 23.

SUXBERGER, Antônio Henrique Graciano. A Excessiva Produção Legislativa de Matéria Penal. Artigo extraído da internet em 09.03.2000, site: <https://jus.com.br/artigos/935/excessiva-producao-legislativa-de-materia-penal>.

TÁCITO, Caio. A Razoabilidade das Leis. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Renovar, n. 204, p. 1-7, abr-jun/1996.

__. O Princípio da Legalidade: ponto e contraponto. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Renovar, n. 206, p. 1-8, out-dez/1996.

TEMER, Michel. Justiça Penal mais Rápida. Artigo extraído do CD Rom - Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.

TOLEDO, Francisco de Assis. Idéias para um Novo Direito Penal. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 71, ano XXIV, nov/1997.

__. Novos Rumos do Direito Penal. Revista AJURIS Especial, Porto Alegre, jul/1999.

TORRES, Antônio Carlos Batista. A Nova Justiça Criminal. Revista Jurídica, n. 219, p. 139-141, jan/1996.

TREIN, Thales Nilo. Juizado Especial Criminal - o Consenso, a Celeridade e o Papel da Polícia como definidores de um Novo Direito Processual. Revista dos Juizados Especiais, n. 17, p. 35-43, ago/1996.

VICO MAÑAS, Carlos. O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994.

__. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Artigo extraído da Internet em 12.02.2000, site: https://www.mt.trf1gov.br.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

ZANNONI. Eduardo A. Crisis de la Razón Jurídica. Buenos Aires: Astrea, 1980.

Sobre os autores
Maurício Macêdo dos Santos

acadêmico de Direito em Porto Alegre (RS)

Viviane Amaral Sêga

acadêmica de Direito em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Maurício Macêdo; SÊGA, Viviane Amaral. Sobrevivência do princípio da insignificância diante das disposições da Lei nº 9.099/95. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1004, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/950. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado no XV Salão de Iniciação Científica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e atualizado no I Salão de Iniciação Científica da Faculdade de Direito Ritter dos Reis

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