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Adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público na nova Lei de Improbidade Administrativa

Agenda 18/12/2021 às 14:00

São distintos os regimes jurídicos relativos ao adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial postulada pelo Ministério Público na ação civil pública e na ação por improbidade administrativa.

Durante a vigência da Lei federal 8.429/1992[1], em sua redação original, a qual dispunha sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a ação por improbidade administrativa apresentava natureza jurídica de ação civil pública.

A ação civil pública é regida pela Lei federal 7.347/1985[2].

O artigo 18 da Lei federal 7.347/1985 estabelece que na ação civil pública, não haverá adiantamento de honorários periciais.

O Superior Tribunal de Justiça, no tema 510[3] dos recursos especiais repetitivos, interpretando o artigo 18 da Lei federal 7.347/1985, firmou tese jurídica sobre o adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial postulada pelo Ministério Público na ação civil pública.

Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial por ele postulada na ação civil pública.

Todavia, a ausência de obrigação do Ministério Público quanto ao adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial por ele postulada na ação civil pública não pode obrigar que o perito judicial trabalhe gratuitamente, tampouco que seja transferido à parte contrária o encargo de financiar a ação contra ela proposta pelo Parquet.

Em vista disso, aplicando por analogia o enunciado 232[4] de sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica de que compete à Fazenda Pública, a quem se encontra vinculado o Ministério Público, realizar o adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial por ele postulada na ação civil pública, ainda que a Fazenda Pública não figure como parte na demanda.

Como o entendimento doutrinário e jurisprudencial estabelecido durante a vigência da Lei federal 8.429/1992, em sua redação original, era de que a ação por improbidade administrativa apresentava natureza jurídica de ação civil pública, a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 510 dos recursos especiais repetitivos era aplicável à ação por improbidade administrativa.

Desse modo, na ação por improbidade administrativa, durante a vigência da Lei federal 8.429/1992, em sua redação original, competia à Fazenda Pública, a quem se encontrava vinculado o Ministério Público, realizar o adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial por ele postulada.

Contudo, a Lei federal 8.429/1992, em sua redação original, foi alterada pela Lei federal 14.230/2021[5].

Entre as alterações promovidas pela Lei federal 14.230/2021 à Lei federal 8.429/1992, em sua redação original, destacam-se três.

O artigo 17, caput, da Lei federal 8.429/1992, com a redação dada pela Lei federal 14.230/2021, estabelece que a ação por improbidade administrativa será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum, previsto na Lei federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil)[6].

Nessa ordem de ideias, o artigo 17-D, caput, da Lei federal 8.429/1992, com a redação dada pela Lei federal 14.230/2021, dispõe que a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, e não constitui ação civil, sendo vedado o seu ajuizamento pelo Ministério Público para o controle de legalidade de políticas públicas e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Ato contínuo, o artigo 23-B da Lei federal 8.429/1992, com a redação dada pela Lei federal 14.230/2021, reza que na ação por improbidade administrativa, não haverá adiantamento de honorários periciais.

Pois bem, o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado durante a vigência da Lei federal 8.429/1992, em sua redação original, no sentido de que a ação por improbidade administrativa apresentava natureza jurídica de ação civil pública, foi superado após a entrada em vigor da Lei federal 14.230/2021.

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Isso uma vez que a ação por improbidade administrativa não apresenta natureza jurídica de ação civil pública, nos termos do artigo 17-D, caput, da Lei federal 8.429/1992, com a redação dada pela Lei federal 14.230/2021.

Ressalta-se que a ação por improbidade administrativa apresenta natureza jurídica de ação de procedimento comum, regida pela Lei federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), nos termos do artigo 17, caput, da Lei federal 8.429/1992, com a redação dada pela Lei federal 14.230/2021.

Como após a entrada em vigor da Lei federal 14.230/2021 a ação por improbidade administrativa não mais apresenta natureza jurídica de ação civil pública, não é possível aplicar a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 510 dos recursos especiais repetitivos à ação por improbidade administrativa.

Por isso, na ação por improbidade administrativa, não cabe à Fazenda Pública, a quem se encontra vinculado o Ministério Público, realizar o adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial por ele postulada.

Consequentemente, na ação por improbidade administrativa, a quem compete realizar o adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial postulada pelo Ministério Público?

É certo que o artigo 23-B, caput, da Lei federal 8.429/1992, com a redação dada pela Lei federal 14.230/2021, prevê que não haverá adiantamento de honorários periciais na ação por improbidade administrativa.

Ocorre que o perito judicial não pode exercer o seu trabalho gratuitamente, tampouco transferir à parte contrária o ônus de financiar a ação contra ela proposta pelo Ministério Público.

Certamente, como o artigo 17, caput, da Lei federal 8.429/1992, com a redação dada pela Lei federal 14.230/2021, reza que a ação por improbidade administrativa apresenta natureza jurídica de ação de procedimento comum, é aplicável à ação por improbidade administrativa o artigo 91, parágrafos 1º e 2º, da Lei federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), cujo dispositivo regulamenta o adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial postulada pelo Ministério Público na ação de procedimento comum.

Destaca-se que o artigo 91, parágrafo 1º, da Lei federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelece que a prova pericial postulada pelo Ministério Público na ação de procedimento comum poderá ser produzida por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados pelo Parquet.

Já o artigo 91, parágrafo 2º, da Lei federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), dispõe que não havendo previsão orçamentária no atual exercício financeiro para o adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público, eles serão pagos no exercício financeiro seguinte pelo Parquet ou ao final do processo pela parte vencida na demanda.

Assim sendo, tratando-se de ação civil pública, o adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial postulada pelo Ministério Público será realizado pela Fazenda Pública, a quem se encontra vinculado o Parquet, conforme a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 510 dos recursos especiais repetitivos.

Por conseguinte, cuidando-se de ação por improbidade administrativa, a qual apresenta natureza jurídica de ação de procedimento comum, a produção de prova pericial postulada pelo Ministério Público é regida pelo artigo 91, parágrafos 1º e 2º, da Lei federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), do modo seguinte:

a) a prova pericial será realizada, preferencialmente, por entidade pública;

b) não sendo realizada por entidade pública, caberá ao Ministério Público promover o adiantamento de honorários periciais, caso haja previsão orçamentária no atual exercício financeiro;

c) não existindo previsão orçamentária no atual exercício financeiro, os honorários periciais serão pagos pelo Ministério Público no exercício financeiro seguinte ou ao final do processo pela parte vencida na demanda.

Conclui-se que, atualmente, são distintos os regimes jurídicos relativos ao adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial postulada pelo Ministério Público na ação civil pública e na ação por improbidade administrativa.


[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm

[3] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=510&cod_tema_final=510

[4] A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14230.htm

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Sobre o autor
Marcelo Bianchi

Procurador do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIANCHI, Marcelo. Adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público na nova Lei de Improbidade Administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6744, 18 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95311. Acesso em: 24 nov. 2024.

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