5. CONCLUSÕES
Os direitos da infância e da juventude têm sua matriz constitucional no art. 227, caput, da Constituição Federal, que, a propósito, cuidou de qualificá-los com prioridade absoluta. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que as políticas públicas destinadas à infância e juventude gozam de prevalência e prioridade na formulação, implementação e consequente destinação de recursos públicos. Ocorre, no entanto, que na prática o que se vislumbra é um total descaso das administrações públicas quando o tema é a proteção da criança e do adolescente, razão por que o Judiciário tem sido convocado, cotidianamente, a intervir na execução dessas políticas públicas (ou pior, sendo chamado a atender casos individuais de violação de direitos decorrentes, justamente, da falta de tais políticas).
Neste contexto, e considerando os efeitos negativos dessa intervenção, o Judiciário poderia ter uma postura mais atuante, especialmente junto às autoridades locais, de modo a identificar demandas e deficiências estruturais e, partir daí, provocar e incentivar a implementação de políticas públicas destinadas ao seu atendimento de maneira rápida, eficaz e resolutiva, como é da essência da sistemática idealizada pela Lei nº 8.069/90. Agindo assim, o magistrado poderia participar inclusive do planejamento das ações públicas, por que não dizer da elaboração das propostas orçamentárias municipais, tudo com o intuito de colaborar com a construção de uma rede mais eficiente de proteção e defesa da criança e do adolescente.
Por fim, o Judiciário também deve se preocupar em aparelhar suas estruturas com equipes interdisciplinares qualificadas e preparadas para o mister de buscar o que, concretamente, constitui-se o melhor interesse da criança e do adolescente, pois, do contrário, de nada adiantará decidir o futuro de uma criança ou de um adolescente evocando o melhor interesse da criança, quando na verdade a decisão se baseia unicamente nas impressões pessoais do magistrado que, no caso concreto, pode representar a negação desse melhor interesse.
REFERÊNCIAS
DIGIÁCOMO, Murio Jose. Quando o conhecimento jurídico não basta. http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/download/quando_conhecimento_juridico_n_basta_IV.pdf (acesso em 6 de Setembro de 2013).
GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996.
GRINOVER, Ada Pellegrin. O controle jurisdicional de políticas públicas. In: O controle jurisdicional de políticas públicas, por Ada Pellegrini GRINOVER e Kazuo WATANABE, 125-150. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
MENDONÇA, Priscila Faricelli. O papel do juiz na efetiva implementação da política pública. Como administrar a implementação? In: O controle jurisdicional de política públicas, por Ada Pellegrini GRINOVER e Kazuo WATANABE, 399-418. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
SADEK, Maria Tereza. Judiciário e arena pública: um olhar a partir da ciência política. In: O controle juridicional de políticas públicas, por Ada Pellegrini GRINOVER e Kazuo WATANABE, 1-32. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
[3] MENDONÇA, Priscila Faricelli. O papel do juiz na efetiva implementação da política pública. Como administrar a implementação? In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. O controle jurisdicional de política públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 399-418, p. 401.
[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 712.
[5] GRINOVER, Ada Pellegrin. O controle jurisdicional de políticas públicas. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. O controle jurisdicional de política públicas. Rio de Janeiro: Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 125-150, p. 148-149.
[6] SADEK, Maria Tereza. Judiciário e arena pública: um olhar a partir da ciência política. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. O controle jurisdicional de política públicas. Rio de Janeiro: Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 1-32, p. 10.
[7] SADEK 2011, p. 22.
[8] GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996, p. 20.
[9] GARAPON, 1996, p. 24.
[10] Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108041
[11] GARAPON, 1996, p. 46.
[12] Salvo naquelas hipóteses - que são a exceção - em que a própria lei o exige de maneira expressa.
[13]DIGIÁCOMO, Murilo Jose. Quando o conhecimento jurídico não basta. http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/download/quando_conhecimento_juridico_n_basta_IV.pdf (acesso em 6 de Setembro de 2013).
[14] DIGIÁCOMO, Murilo Jose. Idem, 2013.