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Insignificância em crimes tributários

Agenda 27/07/2022 às 13:10

Se o montante do tributo que deixou de ser pago for igual ou inferior a 20 mil reais, não há crime tributário.

O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.


Existe algum limite máximo de valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes tributários?

SIM. A jurisprudência criou a tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos tributos que deixaram de ser pagos.


E qual é, então, o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários?

20 mil reais.

Assim, se o montante do tributo que deixou de ser pago for igual ou inferior a 20 mil reais, não há crime tributário (incluindo descaminho), aplicando-se o princípio da insignificância.


Qual é o parâmetro para se adotar esse valor?

Esse valor foi fixado pela jurisprudência tendo como base a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em outros termos, essa Portaria determina que, até o valor de 20 mil reais, os débitos inscritos como Dívida Ativa da União não serão executados.

Com base nisso, a jurisprudência construiu o seguinte raciocínio: ora, não há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito administrativo-tributário. Se a própria vítima não irá cobrar o valor, não faz sentido aplicar o direito penal contra o autor desse fato.

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Vale lembrar que o direito penal é a ultima ratio. Se a Administração Pública entende que, em razão do valor, não vale a pena movimentar a máquina judiciária para cobrar a quantia, com maior razão também não se deve iniciar uma ação penal para punir o agente.


Esse valor de 20 mil reais é adotado tanto pelo STF como pelo STJ?

SIM. É a posição majoritária:*

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda. STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).

* A 1ª Turma do STF tem decidido em sentido contrário:

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários de acordo com o montante definido em parâmetro estabelecido para a propositura judicial de execução fiscal. STF. 1ª Turma. HC-AgR 144.193-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.


REFERÊNCIA

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crimes tributários e o limite de 20 mil reais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0b33f2e8843e8b440dd8caf7086995b0>. Acesso em: 15/12/2021

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Francisco Paiva Araújo Silva. Insignificância em crimes tributários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6965, 27 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95502. Acesso em: 23 dez. 2024.

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