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Estupro virtual: um crime emergindo no âmago da era tecnológica

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Agenda 31/12/2021 às 15:40

5. CONCLUSÃO

Diante de todas as informações expostas neste artigo, ficou evidente que um dos crimes mais repulsivos e antigos da sociedade, o estupro, também foi se moldando ao avanço tecnológico e encontrando novas formas de ser praticado. Essas formas, décadas atrás, eram inimagináveis, o que culminou no surgimento do que vem sendo denominado atualmente de estupro virtual.

A prática dessa conduta só foi possível após a alteração da tipificação legal do crime de estupro pela Lei 12.015/2009, que ampliou a conduta delitiva do crime de estupro, como visto em tópicos anteriores deste artigo, o que tornou possível que o crime ocorra sem contato físico entre autor e vítima, dando espaço à possibilidade de o agente criminoso praticar a conduta do estupro por intermédio dos ambientes virtuais, como foi o caso julgado em 2017 pelo TJPI.

Assim, é nítido que o estupro virtual é de fato um crime real que vem ganhando forma na era tecnológica, sendo que tal fato não demanda uma nova tipificação legal, mas apenas uma atenção especial por parte dos operadores do direito, pois, na verdade, o estupro virtual nada mais é do que o estupro como previsto no art. 213 do Código Penal, que tem como meio de execução recursos tecnológicos que permitem que a conduta típica se desenvolva de maneira totalmente virtual, sem necessidade de contato físico entre autor e vítima.


6. REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Erasmo Jamir Soares Silva

Assessor de magistrado. Especialista em Ciências Criminais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Erasmo Jamir Soares. Estupro virtual: um crime emergindo no âmago da era tecnológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6757, 31 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95664. Acesso em: 22 dez. 2024.

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