8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção legal a família, dando-lhe um caráter plural, pois possibilitou a formação da entidade familiar pelo matrimônio, união estável, e pela modalidade monoparental, através de um rol exemplificativo.
Ocorre que a sociedade atual vem sofrendo intensas mudanças, e com isso, o Direito de Família vem se adequando a realidade social, na medida em que a relação familiar passou a ser constituída também por um único genitor e seus descendentes, por relacionamentos homoafetivos, e, especialmente, pelo vínculo socioafetivo, o qual dá origem à paternidade afetiva, e, consequentemente, ao instituto da multiparentalidade, o qual não é vedado pela Carta Magna/1988.
Dessa forma, visando à proteção absoluta aos interesses da criança e ao adolescente, salientou-se acerca da importância da paternidade socioafetiva, pois ficou nítido que ser pai significa desenvolver, de forma contínua, um vínculo afetivo e harmônico, com seu filho, promovendo-lhe a educação, tutela, bem estar social, independentemente da existência do elo biológico.
Assim, o questionamento, que fora feito ao longo deste trabalho, foi no sentido de que se o reconhecimento da dupla paternidade prejudicaria o desenvolvimento físico e/ou psicológico do menor.
Defendeu-se, então, a tese de que a pluriparentalidade, por ser considerada o instrumento que engloba uma duplicidade de afeto, amor, carinho, zelo e cuidado, em prol da criança e do adolescente, tutelando-se, assim, um maior interesse de tais menores, é o caminho mais viável para solucionar os problemas oriundos dos arranjos familiares contemporâneos.
Nesse diapasão, ficou demonstrado que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo, significativamente, fundamentando-se no principio da afetividade, dignidade da pessoa humana, e, sobretudo, à busca da felicidade, pelo reconhecimento simultâneo entre os dois tipos de paternidades, qual seja a biológica e a socioafetiva.
Vislumbrou-se, assim, uma radical mudança no ordenamento jurídico, na medida em que passou a reconhecer o instituto da pluriparentalidade como a forma mais eficaz para a resolução das divergências ocorridas entre as paternidades biológicas e socioafetiva.
Dessa forma, verificou-se que o surgimento da multiparentalidade no Direito de Família trouxe consigo as mesmas consequências oriundas da família tradicional, dentre eles, o ato registral, gerando, portanto, direitos no ramo sucessório, a concessão de guarda do menor (especialmente, a compartilhada), direito de visitas e a obrigação alimentar recíproca entre pais e filhos.
Diante dessas considerações, e, especialmente, tendo em vista o julgado recente do Supremo Tribunal Federal (com fixação de tese para casos semelhantes), no sentido de considerar que a responsabilidade do pai biológico persiste ainda que reconhecida a paternidade socioafetiva, conclui-se ser possível a existência simultânea de ambos os pais, acompanhado de iguais direitos e deveres em relação ao mesmo filho, sempre observando o princípio da proteção absoluta aos interesses do infante.
Concluiu-se, portanto, que reconhecer a pluriparentalidade no Direito de Família brasileiro é observar, com veemência, o fundamento da Constituição de 1988, qual seja a dignidade da pessoa humana, além de tornar alicerces na formação da entidade familiar os princípios da afetividade e da busca da felicidade.
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