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Lei Maria da Penha - habeas corpus.

Ausência de medidas protetivas - Ordem concedida

Agenda 08/04/2014 às 14:29

A decretação da prisão preventiva para os delitos da Lei Maria da Penha só deve ocorrer após o descumprimento das medidas protetivas de urgência nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal.

A 5ª Câmara Criminal do ETJMG decidiu pela concessão da ordem no habeas corpus de n.º 1.0000.14.006193-8/000, onde não foram especificadas medidas protetivas. A súmula foi publicada em 24.03.2014 e o Relator foi o Eminente Desembargador Pedro Vergara.

Na ementa oficial constou:

HABEAS-CORPUS-LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR - ARTIGO 313 DO CÓDIGO Processo PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação da prisão preventiva para os delitos da Lei Maria da Penha só deve ocorrer após o descumprimento das medidas protetivas de urgência nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal. 2. Ordem concedida.

Segue declinado parte do acertado voto do Excelentíssimo Desembargador:

Cuida-se de Ação de Habeas-Corpus impetrado por [...], ao fundamento de que foi preso em flagrante em 11 de Janeiro de 2014 pela prática em tese do delito de lesão corporal no âmbito doméstico ad instar do artigo 129 §9º do Código Penal.

Aduz ainda que padece de constrangimento ilegal, ao argumento de que o impetrado indeferiu o pedido de liberdade provisória sem a devida fundamentação, estando ausentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, sendo primário, possuindo bons antecedentes e residência fixa.

Resume-se a questão à análise da existência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar.

O impetrado ao decidir elucida:

"[...] Analisando os autos, percebe-se que não houve alterações fáticas ou processuais capazes de ilidir os requisitos que deram causa à decretação da prisão preventiva, sendo sua manutenção medida que se impõe. Ressalte-se, igualmente, que eventuais condições favoráveis de natureza pessoal do preso não lhe garantem o direito de liberdade provisória. Posto isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória [...]" [f.54].

A decretação da prisão preventiva dos delitos da Lei Maria da Penha pressupõe a fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e que o acusado tenha a descumprido.

A nova redação do artigo 313 do Código de Processo Penal assim dispõe: 

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

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Está é a jurisprudência do STJ:

"Habeas Corpus. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇAS E LESÃO CORPORAL. CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CUSTÓDIA CAUTELAR RESTABELECIDA PELA CORTE ESTADUAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...]. 3. Tratando-se de crimes punidos com detenção, não sendo o paciente vadio e inexistindo dúvida sobre sua identidade, condenação anterior ou descumprimento de medidas protetivas, mostram-se ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a liberdade provisória, condicionada à observância das medidas protetivas fixadas pelo magistrado." [ STJ, Habeas Corpus nº 151.174-MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, data julgamento 20/04/2010].

Guilherme de Souza Nucci leciona:

"[...] Entretanto é curial destacar o objetivo dessa prisão preventiva: garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar. Ilustrando, a lesão corporal simples atinge o máximo de um ano de detenção, o que é inconciliável com a prisão preventiva perdurando até o trânsito em julgado de decisão condenatória, sob pena de cumprir o réu mais do que devido em regime fechado. Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como, por exemplo, a separação de corpos [...]" [ in Código de Processo Penal Comentando. 9º Ed. São Paulo: 2012. p. 675].

O paciente no presente caso foi preso em flagrante em 11 de Janeiro de 2014 pela prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, convertendo-se em prisão preventiva.

O paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. 

Não houve aplicação anterior de medidas protetivas nem tão pouco seu descumprimento.

O paciente no entanto agiu com notória violência, sendo necessária para impedir sua reiteração a determinação de medidas cautelares, observando-se os princípios da necessidade e da adequação nos termos do artigo 22 da Lei Maria da Penha.

Fixo portanto as seguintes medidas cautelares que deverão ser reduzidas a termo pelo juiz a quo a saber:

- proibição de aproximação da ofendida.

- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

III- CONCLUSÃO - Ante o exposto CONCEDO A ORDEM determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente se por al não estiver preso. Sem custas. É como voto.

DES. ADILSON LAMOUNIER - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JÚLIO CÉSAR LORENS - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "CONCEDERAM A ORDEM".

Sobre o autor
Santos Fiorini Netto

Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.

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