Casal que havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Edifício Brasil em São Paulo, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos.
Decidiram adquirir uma unidade residencial em novembro de 2011 na planta, perante a incorporadora W. ZARZUR, entretanto, após 2 anos pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.
Receberam como resposta da empresa que o distrato seria possível, porém, somente um pequeno percentual seria restituído ao casal, caracterizando confisco substancial das quantias pagas em prática considerada ILEGAL por nossos Tribunais para casos desta natureza.
Inconformados com o tratamento imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.
Através do ingresso de Ação de Rescisão Contratual o caso foi julgado em primeira instância (Foro Central de São Paulo) PROCEDENTE no dia 21 de fevereiro de 2014, com a declaração de rescisão do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A incorporadora recorreu objetivando reduzir a condenação sofrida na retenção de 10% para 30% dos valores pagos. Porém, para a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Desembargador Relator Donegá Morandini, em acórdão datado de 26 de agosto de 2014, a negativa de provimento ao recurso da incorporadora para reformar a condenação sofrida em 90% das quantias pagas era mesmo de rigor, uma vez que:
“Ainda que a desistência do negócio tenha partido dos adquirentes, assiste-lhes o direito ao recebimento de parte das quantias quitadas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, segundo o enunciado pela Súmula 01 deste Tribunal de Justiça (“o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”).”
Seguiu o ilustre Relator: “A retenção proposta pela apelante, entretanto, afigurou-se manifestamente excessiva. Ausente a efetiva ocupação do imóvel pelos autores, inclusive porque o empreendimento ainda se encontra em construção, bem como a existência de outros prejuízos relacionados ao desfazimento do contrato, a retenção do equivalente a 30% (trinta por cento) viola o disposto no art. 53 do CDC, impondo-se, em contrapartida, a devolução, na espécie, de 90% (noventa por cento) do montante solvido a título de preço do imóvel, observados os acréscimos de fls. 110, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n 1.132.866/SP (Rel. P/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti). No mesmo sentido decidiu esta Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 0172606-79.2010.8.26.0100, desta Relatoria.”
Ao final do sucinto acórdão, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela manutenção da sentença de primeira instância para o fim de manter a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês até o momento da efetiva devolução.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)