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Internação compulsória - Lei 10.216/2001 - violações aos direitos fundamentais

Agenda 25/01/2020 às 16:56

Voto vencido de Desembargador em caso de internações compulsórias de pessoas alegadamente com transtorno psiquiátrico, ao arrepio das garantias fundamentais de defesa e da necessidade de laudo médico. Choque com o objetivo da Lei 10.216/2001.

PDM 23089

PROCESSO FÍSICO

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

APELAÇÃO: 3001518-16.2013.8.26.0067 - REEXAME NECESSÁRIO

AUTORA:  VERA LÚCIA DE CARVALHO SANTOS

REQUERIDOS: RONALDO CARVALHO SANTOS (PACIENTE); FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO; MUNICIPIO DE BORBOREMA

VOTO DIVERGENTE      29253

AÇÃO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE PESSOA COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA – LEI 10.216/2001 – INAFASTABILIDADE DA SUJEIÇÃO PASSIVA PROCESSUAL DO PACIENTE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO –  CITAÇÃO E FALTA DE DEFESA DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO E DEFESA POR CURADOR ESPECIAL – NULIDADE ABSOLUTA.

Competência absoluta do Juízo da Família e a recursal da Seção de Direito Privado I. Matéria atinente à capacidade da pessoa, que deve necessariamente implicar curatela e interdição, ainda que parcial e provisória. Pedido de internação por motivo de o paciente apresentar transtorno psiquiátrico. 

Na medida judicial proposta pela mãe para a internação de filho, maior de idade e com transtorno psiquiátrico, segundo a Lei 10.216/2001, inafastável é a sua citação e a garantia do direito de defesa daquele sobre quem recairão os efeitos materiais do provimento jurisdicional, sob pena de nulidade absoluta.

Inafastável a nomeação do Curador Especial, hoje exercida pela Defensoria Pública e, na sua ausência, por advogado nomeado, diante da condição de vulnerabilidade e de ser o réu portador de transtorno psiquiátrico, reconhecidos na liminar judicial que deferiu a internação.

O direito de defesa é dogma constitucional do Estado de Direito e é inafastável, sendo garantido pela legislação penal, de execução criminal, na imposição das medidas de segurança, no processo civil de jurisdição voluntária de interdição e, mesmo na aplicação das medidas extremas e urgentes de atuação especial do Estado, na forma da Lei 10.216/2001, para internação compulsória de pacientes com dependência química flagrante e gravíssima, em que o Provimento CSM 2.154/2014 assegura a oitiva do paciente e a nomeação de curador na pessoa do Defensor Público ou advogado nomeado em sua defesa.

Nulidade absoluta reconhecida pela falta de defesa – Violação de garantia constitucional – Princípio da consequencialidade.

Ajuizada ação para internação do paciente com transtorno psiquiátrico, bem andou o Ministério Público e o Magistrado em determinarem a elaboração do laudo pericial médico, que recomendou a internação, em conformidade à Lei 10.216/2001, que condiciona a medida drástica à prévia recomendação por laudo psiquiátrico circunstanciado, que exponha motivação.

Descabimento da utilização da medida de condução coercitiva do paciente para submissão à perícia médica. Instituto previsto nos artigos 218 e 260 do Código de Processo Penal, cuja recepção pela Constituição Federal é objeto de ADPF 444, em que foi concedida medida liminar para suspender em todo país a condução coercitiva de investigados para interrogatório criminal, em face da violação dos direitos fundamentais da pessoa, inclusive do direito à não autoincriminação. Repercussão no processo civil. Ausência de previsão legal de condução coercitiva de réu para se submeter à perícia médica. Violação dos direitos fundamentais, que fulmina de nulidade a perícia médica e todo o processo, podendo configurar abuso de autoridade judicial.  Aplicação da doutrina dos frutos da árvore envenenada.

Hipótese judicial que se assemelha à privação da liberdade de ir e vir e interdição do paciente, sem respaldo em laudo médico, sem curatela, sem as cautelas normais do processo de interdição e sem direito de defesa.

Reexame necessário provido para anular o processo desde a citação, para nomeação de curador especial e apresentação de defesa em favor do corréu e paciente.

Vistos.

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c.c. pedido de internação involuntária proposta pela mãe do paciente, com cumulado pedido contra a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município para que a internação seja feita em estabelecimento público.

O MM. Juízo determinou a condução coercitiva do paciente para o submeter à perícia médica (fls. 22; 42), impondo a medida de internação a fls. 69/verso, considerando a recomendação do laudo de fls. 54/58.

O corréu Ronaldo foi citado, mas não apresentou contestação nem lhe foi nomeado Curador Especial (fls. 78).

Sobreveio sentença a fls. 132, que julgou procedente a ação, ratificando a internação e impondo aos entes públicos o ônus da sucumbência.

Houve recurso da Fazenda do Estado a fls. 137, aduzindo falta de interesse de agir, ausência de prova de prévio esgotamento dos meios ambulatoriais para tratamento do paciente.

A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso a fls. 166.

É o relatório. 

Voto.

1. Do reexame necessário.

Em primeiro lugar, destaco ser caso de reexame necessário, isto porque se trata de sentença ilíquida, ensejando a incidência da Súmula 108 deste E. Tribunal de Justiça: 

Súmula 108: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01.

Assim, não deve prevalecer o capítulo da sentença que não fez a remessa necessária com argumento do valor de alçada. 

2. Da competência absoluta do Juízo da Família, sendo a matéria de fundo relativa ao estado da pessoa. Competência recursal da Seção de Direito Privado I.

O pedido de internação de pessoa por motivo de transtorno psiquiátrico não é matéria criminal, à evidência, por não se cuidar de persecução criminal para apuração de  infração penal e de sua autoria. 

Trata-se de evidente matéria relativa ao estado da pessoa, transitória ou permanentemente, incapacitada para se determinar na vida civil e conviver na coletividade, razão pela qual a prescrição médica é de tratamento do transtorno psiquiátrico mediante internação hospitalar, quando esgotada ou insuficiente a alternativa ambulatorial.

Ações de estado são aquelas que estão diretamente ligadas ao direito de personalidade e dignidade humana, dentre as quais se insere as referentes à capacidade de se autodeterminar de acordo com o seu livre-arbítrio e de exercitar seus direitos e assumir deveres na ordem civil (art. 1º do Novo Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”)

Nelas se insere a interdição de pessoas que tenham incapacidade absoluta e relativa, como por exemplo, (a)  os portadores de enfermidade ou deficiência mental; (b) os que, mesmo por causa transitória, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil ou não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, II e II do Novo Código Civil); (c) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos (art. 4º, II, ibidem).

Para esses, a legislação civil protetiva prevê o instituto da curatela (art. 1.767 do NCC), por meio da interdição total ou parcial, instituto que tem a finalidade precípua a declaração da incapacidade de determinada pessoa, devendo ser promovida pelo Estado, de ofício, através do Ministério Público, na ausência de iniciativa dos pais ou tutores, cônjuge ou outro parente qualquer (art. 1.768 do NCC).

A Lei 10.216/2001 buscou a proteção e assegurar direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, priorizando a humanização do tratamento ambulatorial, excepcionando a arcaica ideia ou conceito de segregação em manicômios, motivo pelo qual exige prévio laudo médico circunstanciado e motivado e decisão judicial motivada. Não teve a nova lei intenção de promover a internação rápida do paciente, como parece estar acontecendo na prática judiciária, em que, ao invés de preservação das garantias fundamentais do paciente, está, de fato e em nome do utilitarismo, solapando aquelas para determinar internações com base em simples receituário, recomendação psicológica, distanciando-se exatamente da maior cautela exigida pela legislação.

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A mencionada Lei 10.216/2001 não descartou os institutos da curatela e da interdição, ainda que provisória e parcial, da pessoa portadora de transtorno mental que merece assistência em saúde mental. Solicitada a internação involuntária de paciente em hospital psiquiátrico, o Ministério Público deve intervir obrigatoriamente no processo, assegurar-se o direito de defesa do paciente.

O reconhecimento judicial da necessidade médica de internação involuntária do paciente em hospital psiquiátrico implica inafastável reconhecimento da incapacidade da pessoa, ainda que parcial e transitória, para os atos da vida civil, exigindo-se curatela e interdição.

Daí, serem os pedidos de internação involuntária e compulsória ações de estado, que devem correr nas Juízos de Família.

Desta forma, considerando o disposto no art. 37 do Código Judiciário e o Provimento 623/2013 do E. TJSP, o processo deveria ser conhecido e julgado por uma as Varas da Família, especializada no tema da capacidade civil da pessoa natural.

O direcionamento da causa contra o ente público é descabido, posto que não existe demanda de postulação específica contra a Fazenda Pública, ausentes pedidos imediato ou mediato. Não se busca alguma prestação da Fazenda Pública. O processo tem, sim, o escopo de que o Estado-Juiz, convencendo-se de que o paciente possui algum transtorno psiquiátrico, seja internado compulsoriamente, independentemente de sua vontade, por necessidade médica. 

3. Violação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ajuizada a ação de internação involuntária do paciente, a despeito da cumulação com a obrigação de fazer contra o ente de direito público, o paciente com o transtorno é parte passiva legítima para a demanda, devendo ser citado e, em se ocorrida a sua citação e verificada a revelia, seus efeitos não se operam diante da necessidade legal de curador especial, circunstância que decorre da própria natureza da ação e da sua causa de pedir.

Citado o paciente, apontado pela petição inicial como portador de transtorno mental a justificar sua internação, deveria ser observada a lei processual em vigor, que nesses casos determina que o oficial de justiça, ao tentar citar a pessoa requerida demente ou impossibilitada de recebê-la, deverá passar certidão, com descrição minuciosa, ensejando a necessária nomeação de um curador especial, a quem incumbirá a sua defesa (art. 218 do CPC).

Ainda, é imposição legal de ordem pública aquela do art. 9º do CPC que assim dispõe:

Art. 9º O juiz dará curador especial:

I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Atualmente, pela Lei Complementar 80/1994, que organiza nacionalmente a Defensoria Pública, é dessa a função institucional de exercer a curadoria especial (art. 4º), para o fim de consecução dos objetivos de dar efetividade e primazia dos direitos humanos e garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art.3º da lei referida). Tais disposições foram espelhadas na Lei Complementar Estadual 988/2006, em seu art. 5º, e, quanto à curadoria especial, no inciso VIII.

Mesmo no caso de procedimento especial de jurisdição voluntária de interdição, a lei processual observa a garantia constitucional da ampla defesa pela determinação de citação do interditando (art. 1.181 do CPC), que poderá impugnar o pedido e constituir advogado para sua defesa, funcionando o Ministério Público como curador à lide (arts. 1.179 e 1.182 do CC), com obrigação judicial de examinar e interrogar o interditando.

Igualmente, mesmo nos processos penais, de execução criminal e, inclusive, nos casos de absolvição com imposição de medidas de segurança não se ousa afastar o constitucional direito de defesa. 

Como exemplo no Código de Processo Penal:

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:...Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz: ...III - aplicará medida de segurança, se cabível.

É direito do preso, como prescreve até mesmo a Lei de Execução Penal (Lei 7.21./1984):

Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

E mais, a já referida Lei de Execução Penal (LEP) determina que em caso de sentença transitada em julgado que imponha medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial, é obrigatória a expedição de guia com prazo mínimo e asseguramento do direito de, a qualquer momento, diante de requerimento, o juiz ordenar o exame da pessoa e verificar a sua condição para a cessação da medida (art. 175/179).

E ainda, mesmo o controvertido Provimento Conjunto 03/2015 (da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e sua Corregedoria Geral) no aspecto de sua constitucionalidade, e que implantou a “audiência de custódia” de pessoa detida em flagrante delito, garante ao autuado contato prévio com o seu advogado ou Defensor Público e sua apresentação ao juiz, no prazo de 24 da autuação, em respeito aos direitos básicos explicitados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). 

Saliento que o direito de defesa, mesmo no caso de atuação especial, protetiva e imediata do Estado nos casos de dependência química flagrante e gravíssima, ensejadora de internação compulsória dos pacientes situados na região da Cracolândia na capital de São Paulo, o Provimento do E. CSM 2.154 de 03.02.2014 normatiza que conhecido o pedido pelo juiz, serão ouvidos o paciente, o Ministério Público e, em defesa dos interesses do paciente vulnerável, o Defensor Público, advogado constituído ou nomeado. Resolvidas as diligências necessárias à execução da ordem judicial, o expediente é encaminhado à distribuição no foro competente para a continuidade da prestação jurisdicional (art. 1º, §§1º e 2º).

 Assim, não há como albergar qualquer arremedo de processo kafkiano (narrado no romance “Der Prozess”,  do escritor Franz Kafka, no qual o personagem Josef K. acorda de manhã de seu aniversário e é preso e sujeito a longo e incompreensível processo por um crime do qual não teve conhecimento da acusação nem de seus julgadores).

Assim, corretamente situado como para passivamente legitimado o requerido/paciente pelo autor e pelo MM. Juízo, que reconheceu a incapacidade e determinou internação em decisão liminar, cabia a providência de ter nomeado curador especial à paciente, que ficou sem defesa, o que nulificou o processo a partir de então.

Dessa forma, não vejo como entender sanada a nulidade absoluta da falta de defesa do requerido, sobre o qual recaem os efeitos materiais da decisão judicial, de natureza restritiva do direito da liberdade individual, ainda que em processo civil e de caráter protetivo.

O pragmatismo e a eficiência no atendimento louvável à necessidade de satisfação dos direitos fundamentais da pessoa humana, ainda que em situação de urgência, não prescindem da observância rigorosa aos princípios e às garantias fundamentais, dentre as quais, o direito de defesa e o devido processo legal, e impositiva a todos os intervenientes no processo (juiz, Ministério Público e Defensor Público).

4. Lei Federal 10.216/2001, que exige necessidade da internação mediante afirmação em laudo médico psiquiátrico circunstanciado e motivado.

É impositiva a observância do disposto na Lei Federal 10.216/2001, que condiciona a medida protetiva judicial à demonstração prévia de insuficiência dos recursos extra-hospitalares e de prévio laudo médico circunstanciado e motivado (artigos 4º e 6º). 

Tais condicionantes legais são inafastáveis, em regra, como garantia da legalidade da medida de internação, que se equipara à segregação social e familiar da pessoa com transtorno mental como se medida de segurança fosse, preservando-se os direitos fundamentais da liberdade, honra, dignidade, etc.

É meu entendimento que a justificativa da eficiência e celeridade da Justiça bem como a salvaguarda do interesse da pessoa necessitada de internação psiquiátrica podem e devem ser buscadas, mas com a observância do devido processo legal e respeito aos direitos e garantias fundamentais, sob pena de termos uma Justiça totalitária e inquisitiva ao sabor do colorido das medidas judiciais propostas.

Outro ponto que merece atenção é a necessidade legal e técnica de laudo psiquiátrico para concessão da medida liminar de internação.

Quanto aos requisitos para a internação pelo transtorno psiquiátrico, há a exigência da prova documental consistente no laudo médico, seja pré-constituída para ensejar a concessão de medida de tutela provisória, ou a ser produzida em regular instrução para ancorar decisão interlocutória e o provimento jurisdicional definitivo na instância.

A despeito da convicção judicial do MM. Juízo da origem, não se observou o disposto na Lei Federal 10.216/2001, que condiciona a medida protetiva judicial à demonstração prévia de insuficiência dos recursos extra-hospitalares e de prévio laudo médico circunstanciado e motivado. 

Transcreve-se o teor dos artigos 4º e 6º da mencionada lei:

Art. 4º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

...

Art. 6º.  A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.  

Tais condicionantes legais são inafastáveis, em regra, como garantia da legalidade da medida de internação, que se equipara à segregação social e familiar da pessoa com transtorno mental como se medida de segurança fosse, preservando-se os direitos fundamentais da liberdade, honra, dignidade, etc.

Não é crível a formação de convencimento judicial seguro para a internação compulsória de paciente sem prévio laudo médico circunstanciado e sem a sua entrevista pelo juiz.

Dispensando o Juízo tais requisitos e decretando a internação compulsória de pessoa, o Estado assume o risco decorrente do descumprimento da ordem jurídica, podendo causar afetação e danos à pessoa indevida e coercitivamente sujeitada à medida excepcional de força, inclusive podendo estar a avalizar o manejo desta via judicial para obter uma separação de fato ou afastamento do lar de companheiro ou parente por via oblíqua, alforriando-se das cautelas e especificidades do Direito de Família.

No caso dos autos, o representante do Ministério Público e o Douto Magistrado observaram a necessidade de laudo pericial médico para dar suporte à internação que foi determinada.

5. Prova pericial nula, decorrente de condução coercitiva, com violação dos direitos fundamentais. Questionamento da recepção do instituto da condução coercitiva pela CF, com medida  liminar proibitiva de seu uso na ADPF 444 do STF.

O douto Magistrado determinou a condução coercitiva do paciente para o submeter à perícia médica, conforme teor da decisão de fls. 42 dos autos.

Ora, essa medida é prevista no Código de Processo Penal nos artigos 218 e 260:

 Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Na MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 444, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes do STF, foi concedida a liminar (18.12.2017) para “para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

A despeito da determinação do ilustre Juiz ser anterior à medida cautelar referida, os argumentos para repudiar aquela medida de força tomada estavam já presentes.

“A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal.”

Com efeito, a CF garante ao acusado o direito de não se autoincriminar. No processo civil, de há muito as provas de natureza médico-pericial implicam em ônus à parte no caso de recusa de se submeter aos exames médicos, mas em nenhuma hipótese a lei autoriza o constrangimento forçado à submissão do exame.

 Tanto assim é que persiste a Súmula 301 do STJ (2004) que tem o seguinte enunciado:

“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

A injusta recusa de uma parte a ser recusar a produzir um prova de natureza médica pode acarretar ônus processual, mas com preservação da sua liberdade pessoal.

Desta forma, afronta os direitos fundamentais tutelados na CF a prova pericial médica feita de forma compulsória, devendo ser considerada nula e todos os atos processuais decorrentes, com aplicação da doutrina dos frutos da árvore envenenada (em inglês, “fruit of the poisonous tree”).

Em conclusão, violou-se o devido processo legal, (i) negando-se ao paciente corréu a garantia constitucional do direito de defesa; (ii) prova pericial médica feita mediante violação da liberdade pessoal do paciente, sob condução coercitiva.

Isso posto, voto para dar provimento ao reexame necessário para anular o processo desde a fase citatória, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 c/c art. 5º, LV da Constituição da República. Cabe a intimação da Defensoria Pública para intervir no processo na figura de curador especial ao paciente-corréu.

Leonel Costa

2º Desembargador

Sobre o autor
Leonel Costa

Desembargador do TJSP de carreira, ingresso em 1987. Foi Promotor de Justiça do MPSP de carreira e professor universitário de Direito. Graduado pela USP em 1985. LLMM em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Leonel. Internação compulsória - Lei 10.216/2001 - violações aos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6051, 25 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/66864. Acesso em: 24 nov. 2024.

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