Diversamente da discussão do orbitar entorno ao art. 14 da Lei nº 10.826/03, na verdade a celeuma se encontra no art. 6º, IV, desta mesma Lei, que proíbe o porte de arma aos integrantes das Guardas Civis nos municípios com população abaixo de quinhentos mil habitantes.
Assim, importa arguir a Inconstitucionalidade da vedação contida no art. 6º, IV, da Lei 10.826/03, já declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Incidente de inconstitucionalidade de lei - Artigo 6º, inciso IV, da Lei n. 10.826, 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Medida Provisória n. 157, de 23 de dezembro de 2003, que se converteu na Lei n. 10.867, de 12 de maio de 2004 - Dispositivo legal que exclui da proibição do porte de arma de fogo "os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço" - Ofensa aos princípios da isonomia e da autonomia municipal - Incidente julgado procedente. [TJSP. Órgão Especial.Incidente de inconstitucionalidade nº 126.032.0/5-00, j. 02.02.2006, rel. desig. Des. PAULO FRANCO].
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE . ARTIGO 6º, INCISO IV, DA LEI 10.826, DE 22.12.2003, ALTERADA PELA MP 157, DE 23.12.2003. PROIBIÇÃO DE PORTE DE ARMA A GUARDAS MUNICIPAIS DE MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 MIL HABITANTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE RAZÃO JUSTIFICADORA DO TRATAMENTO DESIGUAL. INCIDENTE CUJA PROCEDÊNCIA SE PROCLAMA. A Lei 10.826/03 vedou o uso de arma de fogo e excepcionou a Guarda Municipal dos municípios com mais de 250 mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço. A Medida Provisória 157/03 alterou o inciso IV do artigo 6º da Lei 10.826/03 para ampliar a exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com mais de 50 mil habitantes. Nenhum critério racional justifica a exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes, igualmente sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos a delinquência de idêntica intensidade à de qualquer outro aglomerado urbano. Nítida violação do princípio da isonomia, a fulminar a norma e a determinar sua exclusão do ordenamento, nas vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal. [TJSP. Incidente de Inconstitucionalidade nº 139.191-0/0-00, rel. Renato Nalini, j. 29.11.06, v.u.].
O Tribunal Bandeirante vem entendendo desta forma em diversos momentos:
REEXAME NECESSÁRIO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS CONCESSIVA DE ORDEM PARA EXPEDIR SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE. Porte de arma de fogo de uso permitido por Guardas Municipais fora do horário de serviço e do local de trabalho. Possibilidade. Inconstitucionalidade do art. 6º, III e IV da Lei nº 10.826/03 declarada, de forma unânime, pelo Órgão Especial desta Corte. Lesão ao princípio da isonomia. Reexame necessário improvido.' (REEX 0005722-69.2013.8.26.0451, 2ª C. Crim. Ext., Rel. Eduardo Abdalla, j. em 27.08.13). Desta feita, entendo ser irrazoável o critério adotado pelo legislador ordinário para conceder o porte irrestrito apenas a parte da guarda municipal, sendo o número de habitantes critério arbitrário e desvinculado de qualquer razão concreta a justificar a utilidade e necessidade do fato de discriminação”. [TJSP. Reexame Necessário nº 0029431-21.2013.8.26.0068, Rel. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara, j. 02/09/2014].
Ademais, a Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que veio a regulamentar o § 8º, do art. 144 da Constituição Federal, em seu art. 16, autorizou aos guardas municipais portarem arma de fogo, “conforme previsto em lei”, em nada se referindo à discriminação combatida: “Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.”
Enfim, restringir o porte de armas de fogo por integrantes de pequenas guardas municipais quando fora de serviço, afronta o princípio da isonomia.