EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB Secção de São Paulo sob n° 107.187, com escritório na Avenida Ipiranga, 345 – 20 andar - São Paulo/SP, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência Impetrar:
RECLAMAÇÃO
Com fundamento na previsão constitucional (artigos 102, I, “l” e 105, I, “f”, da CF), legal (artigos 13 a 18 da Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990) e regimental (artigos 187 a 192 do RISTJ), contra ato manifestamente contrário à Acórdão emanado desse E. Tribunal, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.847 - SP (2008/0023172-4) interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito aduzidos a seguir:
DOS FATOS
O Reclamante visando preservar direito e prerrogativas enquanto advogado, violadas por força de determinação do Diretor da unidade prisional do Estado de São Paulo onde é mantido, PRESO e recolhido seu cliente, MWHC , impetrou Mandado de Segurança perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com pedido de Liminar, atendido pelo E. Desembargador na forma a seguir:
Nº 990.09.259159-2 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: MWHC - Impetrado: MM Jd do 1º Tribunal do Júri da Capital - VISTOS (...) CONCEDO A LIMINAR PARA AUTORIZAR O DEFENSOR ORA IMPETRANTE ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI A SE ENTREVISTAR PESSOAL E RESERVADAMENTE COM O REU MWHC , NO SENTIDO DE PREPARO DA DEFESA PARA O PLENARIO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO PELO PERIODO MAXIMO DE TRES HORAS CONSECUTIVAS. .....BEM COMO AO ADVOGADO ORA IMPETRANTE , ANOTANDO-SE QUE DEVE AGENDAR COM ANTECEDENCIA POSSIVEL A DATA PARA TAL ENTREVISTA COM O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB: 107187/SP) - João Mendes - Sala 1437 (grifo nosso)
Cumpre ressaltar que tal Mandado de Segurança, foi motivado por ter o Impetrante, no dia 23 de Dezembro de 2009, enviado requerimento via fax ao Ilmº. Sr. Diretor da Penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira – Penitenciária II de Presidente Venceslau – SP, atendendo ao disposto na Portaria SAP 49/2004, agendando visita ao detento MWHC , matrícula xxxxx, atualmente recolhido àquela unidade prisional, onde, diante da fundada necessidade pela iminência de um complexo julgamento que será realizado em data próxima, dia 26 de Janeiro, perante o plenário do 1º Tribunal do Júri, no Fórum Criminal da Barra Funda, na Capital, requereu não fosse aplicado o arbitrário prazo de 30 minutos de limitação do contato entre o Advogado e seu Cliente em visita agendada para o dia 18 de Janeiro de 2010, quando deverá preparar Defesa Técnica para o Plenário, referente ao Processo nº 05201000710-7 do 1º Tribunal do Júri – Unidade I.
DO DIREITO
O impetrante é regularmente inscrito na OAB sob o nº 107.187, em pleno exercício de suas funções e não poderia deixar de protestar pela ilegalidade e o Abuso de Poder com que suas prerrogativas e direitos, enquanto Advogado, contrariando inclusive a decisão do R. Esp 1.028.847 – SP (2008/0023172-4) do Superior Tribunal de Justiça, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de São Paulo, cujo Acórdão, por unanimidade (cópia anexa), reconhece e ratifica o direito de entrevista livre, pessoal e reservada entre advogado e cliente, nos termos do brilhante Voto do Relator, o Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin:
Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, apontando como ato coator a edição da Resolução SAP 49, norma que disciplina o direito de visita e de entrevista dos advogados com seus clientes presos no Regime Disciplinar Diferenciado.
A Seccional paulista da OAB alega que a exigência de prévio agendamento, prevista na norma citada, vulnera os princípios constitucionais da Ampla Defesa e da Assistência de Advogado ao Preso, além de malferir as normas que regem a atividade advocatícia e o regime prisional.
A irresignação da OAB/SP merece prosperar.
A Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, em seus arts. 5º e 6º, prevê:
Art. 5º - As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro de 10 dias subseqüentes.
§ 1º - Para a designação da data, a Direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.
§ 2º - Comprovada documentalmente a urgência, a Direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.
Art. 6º - Ficam sujeitos às diretrizes desta Resolução todos os presos que cumprem pena em regime disciplinar diferenciado, ainda que em trânsito em outra unidade.
A citada norma restringe substancialmente direito conferido por Lei Ordinária aos advogados, conforme se depreende da leitura do art. 7º do Estatuto dos Advogados, Lei 8.906/1994:
Art. 7º - São direitos do advogado:
(...)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
(...)
VI - ingressar livremente:
(...)
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; (grifei)
Nesse mesmo sentido o art. 41, IX e XII, da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre os direitos do preso:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
(...)
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
(...)
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
Dessume-se claramente das normas tidas por malferidas que o ato normativo editado pelo ilustre Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo contraria frontalmente o direito líquido e certo dos causídicos e de seus clientes.
O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o citado art. 7º da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao ato impugnado.
Ademais, a mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo fora de expediente e independemente da presença de seus titulares, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49.
Igualmente lesionado o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado, prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, pois, ainda assim, tem direito à igualdade de tratamento, nos termos do art. 41, XII, da Lei de Execuções Penais.
(REsp 1.028.847/SP (2008/0023172-4) do STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJ 21/08/2009)
No mesmo sentido, ou seja, sem qualquer limitação de tempo e barreira que impeçam livre exercício do direito à ampla defesa:
1. É ilegal o teor do art. 5º da Portaria 15/2003/GAB/SEJUSP, do Estado de Mato Grosso, que estabelece que a entrevista entre o detento e o advogado deve ser feita com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 (dez) dias, observando-se a conveniência da direção.
2. A lei assegura o direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (art. 41, IX, da Lei 7.210/84), bem como o direito do advogado de comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III, da Lei 8.906/94).
3. Qualquer tipo de restrição a esses direitos somente pode ser estabelecida por lei.
(REsp 673.851/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 21/11/2005 p. 187)
DO PEDIDO
Diante do exposto, tendo em vista a continuidade da exigência de prévio agendamento, além da abusiva limitação em 30 minutos, é a presente para formalizar RECLAMAÇÃO, com o intuito de que esse E. Tribunal tome as providências que entender cabíveis, para fazer cumprir a decisão acima mencionada, tanto da parte dos Eméritos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, como também por parte do poder Executivo, aqui representado pelo Ilmº. Sr. Diretor da Penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira – Penitenciária II de Presidente Venceslau – SP, atendendo ao disposto na Portaria SAP 49/2004, requerendo sejam os mesmos notificados da presente para que prestem as informações necessárias e o esclarecimento dos motivos pelos quais a decisão dessa E. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que afasta a necessidade de Agendamento prévio e determina o respeito às prerrogativas dos advogados de entrevistar-se livre e reservadamente pelo tempo necessário.
Pede e requer ainda a V. Exª, seja este defensor cientificado acerca das providências a fim de garantir o cumprimento da decisão dessa Colenda Turma.
São Paulo, 16 de agosto de 2010
ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI
ADVOGADO .
ANTONIO AURELIO SOARES
ACADÊMICODE DIREITO