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Mandado de segurança para fornecimento de medicamento

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Agenda 12/06/2014 às 18:19

Petição de mandado de segurança em que se postula fornecimento de medicamento pelo Estado.

Excelentíssimo senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

NOME DO CONSTITUINTE, QUALIFICAÇÃO DO CONSTITUINTE, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com o respeito e acatamento devidos, via de seus procuradores que a presente subscrevem, impetrar, com fulcro nos artigos 5º, LXIX, 6º, 196º, seguintes, 200º, seguintes e outros da Constituição da República Federativa do Brasil, 1º da lei nº 12.016/09, artigos 46º, g, 151, 152, 153 e outros da Constituição do Estado de Goiás, Leis nos 8.080/90, 8.142/90, 8.666/93 e demais legislação pertinente, o presente

Mandado De Segurança Cível

com pedido de concessão liminar

contra ato do ilustre senhor Secretário da Saúde do Estado de Goiás, Doutor NOME DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, que poderá ser encontrado na referida repartição localizada à Rua SC-01, nº 299, Parque Santa Cruz, fone 62.32013701, nesta Capital, o qual não fornece os medicamentos de que necessita o Impetrante para seu tratamento, do qual depende a sua vida, conforme declaração médica que segue anexo.

Diante do exposto, claro está que o entendimento daquele ilustre senhor Secretário de Estado da Saúde de Goiás maltrata acintosamente a Constituição da República Federativa do Brasil, e, caso essa decisão ilegal se mantenha, o Impetrante verá afrontados direitos líquidos e certos, eis corre o iminente risco de não conseguir permanecer vivo, porque portador de patologia descrita como Neurofibromatose Tipo 2 (CID 10: C 72.9), que tem tratamento prescrito por seus médicos (documentos anexo), realizado com administração do elemento ativo Bevacizumab, atualmente presente unicamente no medicamento AVASTIN[1] (que contém o elemento ativo), fabricado pela ROCHE, com seu uso aprovado pela ANVISA, disponível para compra em várias distribuidoras brasileiras (seguem anexo duas cotações) e junto à própria ROCHE DO BRASIL (que possui a menor cotação, conforme orçamento que segue anexo), para ser utilizado na dose de 500 mg/14 dias, e em face de alto custo de sua aquisição não pode o Impetrante obtê-lo senão por intermédio dessa Secretaria, aqui omissa em sua obrigação constitucional, ensejando a intervenção do Poder Judiciário a obrigá-la a cumprir sua responsabilidade.

O ora Impetrante já fez uso de todos os tratamentos disponíveis no Brasil, bem como todas as terapias relacionadas à patologia mencionada, não obtendo, contudo, sucesso integral com tais assertivas.

Resta-lhe, como última opção, o uso por prazo indeterminado do medicamento mencionado.

Em não realizando essa opção, o ora Impetrante será indubitavelmente, levado a óbito em curto prazo, face à patologia registrada, o que caracteriza a gritante Verossimilhança das Alegações (mais robusto que o mero FUMUS BONI IURIS, necessário às concessões cautelares) da situação, escudado pelo contundente PERICULUM IN MORA, que será devida e exaustivamente demonstrado, aliada à REVERSIBILIDADE dos efeitos da medida aqui pleiteada, formula, desde já, o requerimento de

Concessão de Medida Liminar antecipatória dos efeitos da tutela final pretendida,

Inaudita Altera Pars e Initio Litis,

para que determine esse Egrégio Tribunal, por seu ilustre Presidente, ou por seu Relator designado, sejam antecipados os efeitos da tutela final ora pretendida, determinando o fornecimento em período ininterrupto ao Impetrante, do medicamento AVASTIN, para ser utilizado na dose de 500 mg a cada 14 (quatorze) dias, pelo Secretário Estadual da Saúde de Goiás, porque é esse um direito constitucionalmente previsto, determinando, ainda, seja o mesmo procedido sem a exigência de licitação, doméstica ou internacional, face à gravidade e urgência que o caso requer, e o altíssimo custo dos medicamentos, impossível ao Impetrante de ser arcado, mensalmente, sem que fique sensivelmente prejudicado seu próprio sustento e de sua família, o que desde já deixa expresso.

Não sendo realizada a aquisição pela própria Secretaria Estadual da Saúde no prazo de 07 (sete) dias, que então seja determinado o bloqueio no Fundo Estadual Da Saúde[2], de R$ 119.348,40 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e oito, quarenta centavos de reais), para que o próprio Impetrante possa realizar a aquisição junto à ROCHE DO BRASIL, pela menor cotação encontrada, de quantidade suficiente para utilização durante 24 (vinte e quatro) ministrações do referido medicamento.

Escoado esse prazo, se verificará a eventual necessidade de novo bloqueio, caso já não tenha se estabilizado a entrega do medicamento ordinariamente ao Impetrante pelo Impetrado.

Para que seu pedido mereça deferimento, expõe as razões que o autorizam e fundamentam.


Da Tempestividade da Impetração.

01. O ata ora impugnado foi praticado no dia 25 de dezembro de 2013, quando se escoou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento de pedido formalmente feito à Autoridade aqui adjetivada coatora em 20 de dezembro de 2013 (sexta-feira), sendo, portanto, tempestiva impetração, porque no prazo de 120 dias[3].

O Ato.

“ A saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, sendo indisponível por se traduzir em pressuposto essencial à vida.”[4]

02.Trata-se da negativa do Secretário da Saúde do Estado de Goiás, o qual tacitamente negou o fornecimento do medicamento necessário à manutenção da saúde e da vida do Impetrante, especialmente porque a legitimidade passiva do Impetrado é cristalina face a descentralização dos serviços de saúde, que não retira do Estado a responsabilidade no fornecimento de medicamentos, sendo conjunta e solidária a responsabilidade estatal (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) nesse fornecimento gratuito, como já afirmou o Excelso Supremo Tribunal Federal:

MANDADO DE SEGURANCA - ADEQUACAO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUICAO FEDERAL.

Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.

SAUDE - AQUISICAO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENCA RARA.

Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

(STF – RE 195192/RS – Relator o eminente Ministro Marco Aurélio – Julgado em 22/02/2000 – Publicado no DJ  nº 63 de 31/03/2000)

03.  Em que pese o possível argumento de que não houve expressa negativa do ilustre Secretário, autoridade ora nomeada coatora ao fornecimento dos medicamentos, resta claro que o pedido entregue em 20.12.2013 pelo Impetrante à Secretaria por ele presidida, ao restar órfão de acatamento, enseja a presente Ação Mandamental.

04. O que se dessume é simples: o cidadão necessita dos medicamentos, o Secretário tem ciência, mas não o entrega ao cidadão necessitado. Esse é o ato coativo.

05. O fato de o ilustre Secretário não responder ao pedido entregue (cuja cópia segue anexo) não configura inexistência de negativa ao pedido a ele formulado.

06. Resta incontesti que há clara omissão daquela Secretário, ao não fornecer o medicamento. Esse é o ponto atacado.

08. Não se dignou atender o cidadão, nem respondê-lo, claramente.

09. A razão para o não cumprimento (não se obteve qualquer resposta por parte do ilustre chefe da pasta da Saúde estadual), é apenas uma saída honrosa para o descumprimento da ordem constitucionalmente prevista, e regulamentada pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90. Não se trata nem mesmo de Norma Constitucional de eficácia limitada, mas contida, que portanto é eficaz desde a promulgação da Carta Magna – eventual Lei posterior não viria a implementá-la, mas regulamentar seu exercício.

10. Todo ato coativo emanado de autoridade tem uma razão de ser, perfeitamente explicável, sob o ponto de vista dessa autoridade coatora. Todo ato tem em seu autor, uma justa explicação, eis que o “certo” é uma valoração, em certas circunstâncias, subjetiva.

11. Se uma Instituição de Ensino não fornece o histórico escolar, ela tem o seu motivo. Mas nem por isso o Poder Jurisdicional deixa de conceder ordens mandamentais contra tais atos.

12. Igualmente, quando a Secretaria da Fazenda emite certidões positivas de débito fiscal de pessoas físicas sócias de sociedades com débito junto àquela pasta. A Secretaria tem uma justa explicação, sob sua visão valorativa, mas nem por isso a Justiça deixa de imperar, eis que determina que cessem esses atos, ainda que não tenha havido negativa expressa da Fazenda.

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12.Não se trata de ponderar a coexistência entre os Princípios Constitucionais da Reserva do Possível, da Proteção Eficiente e o Mínimo Existencial, mas de dar exata concretude à regra constitucional brasileira do direito à saúde universal indistintamente e à dignidade humana.

13. Se no bojo da petição inicial o Impetrante registra que existe medicamento que contém elemento ativo necessário à sua vida, ou então que esse medicamento está sendo regularmente adquirido através de fornecedores no Brasil, exatamente como o fez no requerimento entregue àquela Secretaria e cujo comprovante segue anexo, o faz para facilitar a execução da Ordem por parte daquela Secretaria, bem como agilizar o recebimento dos medicamentos pelo Impetrante.

14. E de igual forma, a indiferença ao Requerimento entregue à Secretaria da Saúde do Estado de Goiás no dia 20.12.2013, é ato omissivo, equiparado à negativa tácita.

15.  Não há necessidade de produção de provas para que se demonstre a precisão do fornecimento de medicamento referido.

16. E da mesma forma, despicienda dilação probatória para verificar-se que houve omissão da autoridade Impetrada, ao não fornecer o medicamento, qualquer fosse sua escusa, maltratando assim os artigos 5º, LXIX, 6º, 196º e outros da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90 e demais legislação pertinente, tanto que é matéria que reconheceu o Excelso Supremo Tribunal Federal ser objeto de repercussão geral (RE 566471 RG/RN).

17. Outrossim, como informado no requerimento entregue ao ilustre senhor Secretário no dia 20.13.2013, alguns adquirentes têm obtido esses medicamentos, inclusive com cotações periódicas para aquisição do distribuidor com menor preço, junto a distribuidoras instaladas no Brasil, portanto a aquisição é feita diretamente no Brasil.

18. Esse medicamento, ou qualquer similar, não é produzido no Brasil, apesar de já possuir sua eficiência e eficácia atestada pela prescrição feita por profissionais da saúde, tanto que já autorizado pela ANVISA sua comercialização no Brasil, que prescreveram para o Impetrante seu uso.

26. Referido elemento está presente no medicamento comercialmente conhecido por AVASTIN, o qual não se sabe se está especificado em tabelas ordinárias do Sistema Único de Saúde – e esse fato não pode, claramente, ser considerado pelo Impetrado como motivo à recusa em fornecer o medicamento, pois “... a saúde não pode se limitar ao especificado em tabelas ou portarias ...”[5]

27. Assim, o Impetrante necessita urgentemente sejam-lhe fornecidas dosagens, conforme prescritas pelos médicos que o assiste.

28. Ademais, não pode o Impetrante aguardar até que se promova à licitação necessária, isto claramente, na hipótese de o Secretário da Saúde do Estado de Goiás não conseguir adquirir referidos medicamentos, pois até mesmo o artigo 24, IV[6] da Lei nº 8.666/93 dispensa a licitação em casos como o que ora se traz à baila.

Ementa

  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA INCURÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.

  Além do elevado sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o órgão competente a fornecer medicamento indispensável ao portador de moléstia crônica incurável, pela singularidade da situação, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema.

(STJ – Segunda Turma - RESP 194678 / SP – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 18/05/1999 – Publicado no DJ em 14/06/1999 – Página 00176) grifo nosso

“[...] DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196). PRECEDENTES (STF) [...]”

(STF, RE 562383, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/09/2007, publicado em DJe-118 DIVULG 05-10-2007 PUBLIC 08-10-2007 DJ 08/10/2007 PP-00083)


Do Direito.

29. Estabelece a Lei Fundamental,

...

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

...

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

30.                  E a Lei Ordinária.

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

 Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

...

31. Portanto a autoridade coatora, ao negar o fornecimento desse medicamento ao Impetrante, está desobedecendo a Carta Magna, à qual deveria, por exercer a função pública que lhe foi conferida, respeitar incondicionalmente.

32. É certo que, em se tratando de saúde pública, direito do cidadão e dever do Estado, não prevalece a norma do artigo 2º da Lei nº 8.437/92[7], ou mesmo da Lei nº 8.666/93 sobre os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. Não se trata nem mesmo de Norma Constitucional de eficácia limitada, mas contida, que portanto é eficaz desde a promulgação da Carta Magna – eventual Lei posterior não viria a implementá-la, mas regulamentar seu exercício. Esse direito fundamental social, resguardado pela garantia desse direito fundamental primário à prestação veio, inobstante, a ser regulamentado pela Lei infraconstitucional mencionada.

33. A saúde dos cidadãos não pode esperar por diligências burocráticas, via de regra, dilatórias. As providências médicas, para serem eficazes, devem ser imediatas, sob pena de se tornarem inúteis diante da perda do próprio bem de vida que se procura resguardar.

34.  A vida é direito subjetivo indisponível, tem fundamento no direito natural, e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este direito líquido e certo.

35. Há que se assegurar o primado da hierarquia das normas jurídicas, fazendo com que os instrumentos legais infraconstitucionais sejam realmente interpretados à luz dos princípios maiores do sistema jurídico constitucional.

37. Aguardar licitação para atender às necessidades prementes de um ser humano é, sobretudo, conduta incompatível com o alcance e princípio de qualquer regra jurídica e o hermeneuta e aplicador da lei tem o dever, como Magistrado, de interpretar a norma atendendo aos fins do bem-comum, segundo dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

38. Segundo o relator do Recurso Especial nº 353147/DF, interposto contra decisão proferida pelo TRF 1ª Região, Ministro Franciulli Netto, não se pode conceber que a simples existência de portaria (ou qualquer outra norma infraconstitucional), suspendendo os auxílios financeiros para tratamento no exterior, tenha a virtude de retirar a eficácia das regras constitucionais sobre o direito fundamental à vida e à saúde. “Defronte de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público, uma vez que, segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, o ser humano é a única razão do Estado”.

39.  O Ministro acrescentou, também, que o Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade. Por esta razão, “comprovada a necessidade do tratamento no exterior para que seja evitada a cegueira completa do paciente, deverão ser fornecidos os recursos”, concluiu.

40. Seguem, ainda, alguns Julgados de nossos Tribunais:

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. MENOR PORTADOR DE DOENÇA RARA, NECESSITANDO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1., DA LEI NUM. 1.533/51.

ALEM DO ELEVADO SENTIDO SOCIAL DA DECISÃO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PARA COMPELIR O ORGÃO COMPETENTE A FORNECER O MEDICAMENTO INDISPENSAVEL AO MENOR IMPUBERE PORTADOR DE MOLESTIA RARA, NÃO VIOLA A LEI E SE HARMONIZA COM A JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA.

(STJ – Segunda Turma - RESP 57869 / RS – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 26/05/1998 – Publicado no DJ em 15/06/1998 – Página 00099) grifo nosso

Ementa

MEDICAMENTO - AQUISIÇÃO - LIMINAR SATISFATIVA - DIREITO A VIDA. E VEDADA A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA ATOS DO PODER PUBLICO NO PROCEDIMENTO CAUTELAR, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.

ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO (CERIDASE) INDISPENSAVEL A SOBREVIVENCIA DA PARTE, O QUE ESTARIA SENDO NEGADO PELO PODER PUBLICO SERIA O DIREITO A VIDA.

RECURSO IMPROVIDO.

(STJ – Primeira Turma - RESP 97912 / RS – Relator o Eminente Ministro Garcia Vieira – Julgado em 27/11/1997 – Publicado no DJ em 09/03/1998 – Página 00014) grifo nosso

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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. DECISÃO ASSENTADA EM DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

É vedada, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes.

Quando, porém, a decisão recorrida se fundamentou em preceitos da Constituição Federal, não se pode sequer tomar conhecimento do recurso extremo.

(STJ – Segunda Turma - RESP 109473 / RS – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 23/03/1999 – Publicado no DJ em 06/09/1999 – Página 00069) grifo nosso

Ementa

  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA INCURÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.

  Além do elevado sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o órgão competente a fornecer medicamento indispensável ao portador de moléstia crônica incurável, pela singularidade da situação, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema.

 (STJ – Segunda Turma - REsp194678 / SP – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 18/05/1999 – Publicado no DJ em 14/06/1999 – Página 00176) grifo nosso

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MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA RARA (FENILCETONURIA). IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO (LOFENALAC). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS. DESCABIMENTO.

I - O ACORDÃO RECORRIDO, AO CONCEDER A SEGURANÇA, NÃO VIOLOU O ART. 1 DA LEI N. 1.533, DE 1951, ACHANDO-SE EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A MATERIA.

II - EM AÇÃO DE SEGURANÇA, NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS (SUM. N.105/STJ).

III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(STJ – Segunda Turma – RESP 57608 / RS – Relator o Eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro – Julgado em 16/09/1996 – Publicado no DJ em 07/10/1996 – Página 37626) grifo nosso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DE INDOLE CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO DE ASPECTOS FATICOS - LEIS NUMS. 8.080/90 E 8.142/90 EXAMINADAS QUANTO A APLICABILIDADE DO ART. 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1., LEI N. 1.533/51, SEM A INDICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE, EM DECORRENCIA, TERIA SIDO CONTRARIADA OU NEGA VIGENCIA, NÃO ABRE O PORTICO DA ADMISSIBILIDADE (RESP. 26.867-2-GO - REL. MIN. JESUS COSTA LIMA - DJU DE 24.5.93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 78.035-PR - REL. MIN. JOSE DANTAS).

2. JULGADO LINEADO AO DERREDOR DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E AO ALCANCE DE LEIS QUANTO A SUA APLICABILIDADE, NÃO SE AMOLDA A VIA DO RECURSO ESPECIAL.

3. HONORARIOS ADVOCATICIOS INCABIVEIS (SUMULAS 105/STJ E 512/STF).,

4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO QUANTO A CONDENAÇÃO EM

HONORARIOS ADVOCATICIOS.

(STJ – Primeira Turma – RESP 57555 / RS – Relator o Eminente Ministro Milton Luiz Pereira – Julgado em 18/09/1995 – Publicado no DJ em 16/10/1995 – Página 34610) grifo nosso.

Mesmo sentido: STJ, ROMS 11183/PR, Relator o eminente Ministro José Delgado, julgado em 22/08/2000, publicado na RSTJ VOL.:00138 PG:00052.

41.  É evidente que há perfeita comportabilidade no pedido ora apresentado, especialmente porque estão carreadas as prova da necessidade, bem como da urgência.

42.E assim se pleiteia através da presente Ordem porque é consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos.

43. Portanto, o indeferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela final pretendida, bem como da presente Ordem ao final, causaria dano ao Impetrante, pondo em risco a sua vida.

44. Com efeito, pois a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, caput, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que trata dos direitos sociais, garantiu o direito à saúde, à previdência social e, em especial, os direitos inerentes à infância.

45. No artigo 196, trata da ordem social e preceitua o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição.

48. Em decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, encontra-se consolidado tal entendimento, ipsis litteris:

“AIDS. MEDICAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO). RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado:

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FUNDAMENTOS.

A Constituição Federal prevê ações programáticas para assegurar à coletividade o direito à saúde, assim também ao indivíduo ao referir que o direito é de todos. A saúde - ou doença - está no corpo, impondo-se preservar a primeira, nas ações programáticas, e curar a segunda, na atenção particularizada, fornecendo aos carentes os medicamentos excepcionais, como os necessários ao tratamento da AIDS, como é de previsão legal (Lei n.º 9.908/93) neste Estado e no país (Lei n.º 9.913/96).

RECURSOS DESPROVIDOS (folha 11)

O Município de Porto Alegre articula com o malferimento dos artigos 196, 197 e 198 da Carta Política da República. Defende que os preceitos contêm normas programáticas, dependendo de regulamentação, não implicando a transferência, àquele ente da Federação, da obrigação de fornecer os medicamentos especiais e excepcionais pleiteados. Evoca a Lei n.º 8.913/96, que atribui ao SUS a responsabilidade pela distribuição de medicamentos necessários ao tratamento da AIDS, asseverando não prescindir de regulamentação o artigo 2º, no que toca ao financiamento das despesas. Afirma que, em face da autonomia dos municípios, é inconstitucional o ato normativo federal ou estadual que lhes acarrete despesa. Vai além, salientando que, mesmo que o citado Diploma não dependesse de regulamentação, não se poderia impor ao ente municipal a obrigação sem que antes fossem estabelecidas as formas de repasse dos recursos. Alude, ainda, à Portaria n.º 874, de 3 de julho de 1997, oriunda do Ministério da Saúde, que atribui ao Órgão a responsabilidade pelos remédios específicos ao tratamento da AIDS (folhas 26 à 34).

O Juízo primeiro de admissibilidade entendeu não configurada a ofensa aos dispositivos indicados (folhas 53 a 57). O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (folhas 64 e 65).

O Agravado não apresentou contraminuta (certidão de folha 62).

Recebi os autos em 1º de março de 1999.

2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procuradora do Município, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, e restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o Agravante.

O acórdão prolatado pela Corte de origem, da lavra do Desembargador Juraci Vilela de Sousa, surge harmônico com a Carta da República. Em primeiro lugar, consigne-se não ter sido objeto de debate e decisão prévios o fato de haver-se mencionado lei estadual para concluir-se pela responsabilidade não só do Estado, como também do Município pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados. O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. A referência, contida no preceito, a “Estado”, mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo n.º 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da atividade, afigura-se como fato incontroverso, porquanto registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de fornecer-se os medicamentos excepcionais, como são os concernentes à Síndrome da lmunodeficiência Adquirida (SID/AIDS), às pessoas carentes. O Município de Porto Alegre surge com responsabilidade prevista em diplomas específicos, ou seja, os convênios celebrados no sentido da implantação do Sistema Único de Saúde, devendo receber, para tanto, verbas do Estado. Por outro lado, como bem assinalado no acórdão, a falta de regulamentação municipal para o custeio da distribuição não impede fique assentada a responsabilidade do Município. Decreto visando-a não poderá reduzir, em si, o direito assegurado em lei. Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública. Cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor atinente à preservação da dignidade do homem.

3. Pelas razões supra, ressaltando, mais uma vez, que, ao invés de conflitar com os artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal, o acórdão atacado com eles guarda perfeita afinidade, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida.

4. Publique-se.”

(STF, Agravo de Instrumento n.º 238.328-0-Rio Grande do Sul. ADV, Seleções Jurídicas, maio/junho 1999, pág. 10). “

49. Nesse sentido também se posicionou o festejado Desembargador Araken De Assis do TJRS, relator do Agravo de Instrumento nº 599083508, julgado pela sua Quarta Câmara Cível, em 31.03.1999, assim ementado, ipsis verbis:

"CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADOR DE HEPATITE CRONICA ATIVA POR VIRUS. POSSIBILIDADE.

1. LEGITIMA-SE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PASSIVAMENTE, EM DEMANDA EM QUE ALGUÉM PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, POIS SE OBRIGOU A SEMELHANTE PRESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.1º DA LEI N.9.908/93. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA, ANTE O INGRESSO DO ESTADO NOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS.

2. O DIREITO A VIDA (CF/88, ART.196), QUE É DE TODOS E DEVER DO ESTADO, EXIGE PRESTAÇÕES POSITIVAS, E, PORTANTO, SE SITUA DENTRO DA "RESERVA DO POSSÍVEL", OU SEJA, DAS DISPONIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NO ENTANTO, É PASSÍVEL DE SANÇÃO A AUSÊNCIA DE QUALQUER PRESTAÇÃO, OU SEJA, A NEGATIVA GENÉRICA A FORNECER MEDICAMENTOS. 3. AGRAVO DESPROVIDO."

50. Importante ainda repisar a percuciente síntese do Desembargador Araken De Assis para a correta solução daquela lide: “... o primado do direito à vida supera restrições legais”.

Sobre o autor
Pedro Paulo Guerra de Medeiros

advogado, professor, doutorando em Ciências Jurídicas pela UMSA, especialista em Processo Penal e Processo Civil, MBA em Direito Empresarial, Direito Ambiental e Direito do Estado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Pedro Paulo Guerra. Mandado de segurança para fornecimento de medicamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3998, 12 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/29432. Acesso em: 27 nov. 2024.

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