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Mandado de segurança para fornecimento de medicamento

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Agenda 12/06/2014 às 18:19

A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

52. De forma valiosa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem deixado decisões registradas nos livros da história, como essas que seguem anexo:

EMENTA: "MANDADO DE SEGURANCA. ATO COATOR DO SECRETARIO ESTADUAL DE SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A QUEM NAO OS POSSA ADQUIRIR. DEVER DO ESTADO.

I - A OMISSAO DO PODER PUBLICO EM FORNECER OS MEDICAMENTOS INDISPENSAVEIS AO TRATAMENTO DE PESSOA ENFERMA, CARENTE DE RECURSOS, CONSTITUI OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO, UMA VEZ QUE A SAUDE E DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, EX VI DO ARTIGO 196 DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA. SEGURANCA CONCEDIDA."

(TJGO – 4ª Câmara Cível – Mandado de Segurança nº 11811-1/101 – Relator o eminente Desembargador Almeida Branco – Julgado em 13/05/2004 - Publicado no DJ nº 14.294 em 21/06/2004)

EMENTA: "MANDADO DE SEGURANCA. ATO COATOR DO SECRETARIO ESTADUAL DE SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Segurança CONCEDIDA..."

(TJGO – 2ª Câmara Cível – Mandado de Segurança nº 200201990932 – Relator o eminente Desembargador Alfredo Abinagem – Julgado em 05/08/2003)

MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. I - Sendo solidária, entre os entes federados, a obrigação de assegurar o direito à saúde, não há se falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual ao processo para responder ao writ constitucional. II - Carreados aos autos o atestado e receituário médicos, provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão da impetrante, tem-se comprovada a existência da prova pré-constituída e a necessidade da aplicação da terapia medicamentosa. III - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, o qual afigura-se direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes em fornecer, gratuitamente, o tratamento prescrito ao paciente. IV - O bloqueio de verbas públicas, com arrimo no art. 461 do CPC, é medida excepcionalíssima, cabível em caso de recalcitrância do impetrado em cumprir a ordem judicial. SEGURANÇA  CONCEDIDA.

(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 196840-06.2013.8.09.0000, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 12/11/2013, DJe 1432 de 22/11/2013)


Do Direito A Liminar.

Da Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela Final Pretendida.

53. Encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão liminar antecipatória dos efeitos da tutela final pretendida, quais sejam o verossimilhança das alegações, reversibilidade dos efeitos da decisão e o periculum in mora.

54. A fumaça do bom direito resulta da relevância (e procedência) das alegações acima aduzidas, em conjunto com os documentos acostados, que demonstram a existência do direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante.

55. O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade de a medida resultar ineficaz, oportuno o brocardo jurídico “justiça tardia não é justiça”. Especialmente porque o Impetrante sofre de doença já em grau avançado de admoestação.

56.  Apresentam-se de plano, as provas documentais, pré-constituídas e suficientes ao presente writ. A Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, em seu artigo 1º, dispõe a forma e condição em que o mandado de segurança será concedido:

“...

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

...

57. E considerando-se presentes na Impetração a relevância do fundamento e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, quanto à situação do Impetrante, requisitos estes previstos no inciso II, do artigo 7º da mesma Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, é que se requer seja deferido liminarmente o pedido, como já decidido em situação análoga, pelo ilustre Desembargador Byron Seabra Guimarães, então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do processo do Mandado de Segurança nº 200300069213, que tramitou perante essa Egrégia Casa.

“[...]

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

...

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

[...]”

58.  Repita-se, se escusando o Peticionário pelo preciosismo, que embora seja vedada a concessão de liminar que esgote o objeto da ação, no todo ou em parte, a jurisprudência excetua os casos de, e.g., medidas médicas de urgência, lembrando que no presente caso procura-se, unicamente, efeito suspensivo passivo, e não ativo, o que torna até inócua essa discussão:

“É vedada, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes”

(RSTJ 127/227)

59. É ainda, face ao pedido ora apresentado de concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela ora pretendida, cabível que seja este postulado e da mesma forma apreciado com fundamento no artigo 273 do Código Processual Civil Brasileiro.

60. Prescreve o artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”

61.  Resta claramente demonstrado pois, que a pretensão do Impetrante indica a existência da verossimilhança das alegações (mais robusta que o mero fumus boni iuris, necessário às concessões cautelares, que também seria perfeitamente comportável ao caso, caso não se confundisse com a própria tutela), visto a existência de determinação legal expressa no mesmo sentido que da sua pretensão a teor do que estabelece a Lei Maior e do “periculum in mora”, consistindo na probabilidade de dano, resultante da demora no processamento e julgamento desta.

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62.  E ainda, não há qualquer risco de irreversibilidade nos efeitos da tutela que ora se pretende seja antecipada.

63. É ainda, face ao pedido ora apresentado de concessão liminar dos efeitos da tutela final, cabível que seja este postulado e da mesma forma apreciado com fundamento no artigo 273 do Código Processual Civil Brasileiro, até mesmo cautelarmente, como preleciona o § 7º desse mesmo artigo.

64. É possível, ainda que o Impetrado alegue, como preliminar, que a ação perdeu seu objeto porque, se houve demora e não recusa, e caso se conceda a liminar pleiteada, o fornecimento já teria sido regularizado e o Impetrante viria recebendo as drogas conforme suas necessidades médicas. Postulará, sem dúvida, a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a denegação da ordem.

65.  Tal sofisma não pode, claramente, ser aceito por essa Casa de Justiça.


Dos Requerimentos.

66. Finalmente, com apoio em todo o exposto, é esta, pois, para requerer a Vossa Excelência, e a este Egrégio Tribunal:

(I) com fundamento nos artigos 1º, III, 4º, II, 5º, LXIX, 6º, 196º e outros da Constituição da República Federativa do Brasil e demais legislação pertinente, presentes os requisitos da Verossimilhança das alegações dEspendidas, a REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS, e do PERICULUM IN MORA, se digne de conceder, LIMINARMENTE, a segurança pleiteada, antecipando os efeitos da tutela final pretendida, ordenando a imediata suspensão do ato ilegal, a fim de corrigir o ato impugnado, determinando à autoridade coatora que incontinenti faça providências necessárias no sentido de prover ao Impetrante as doses necessárias; 500 mg (01 ampola de 400mg e 01 ampola de 100 mg) a cada 14 (quatorze) dias desse medicamento AVASTIN, que contém o elemento ativo Bevacizumab, produzido pela ROCHE, independentemente de licitação, sem prazo para término de seu tratamento.

Que seja oportunizado ao Impetrado prazo de 07 (sete) dias para o início da entrega desse medicamento ao Impetrante, sendo o prazo para término do cumprimento dessa ordem indefinido, eis não há prazo previsto para que essa terapia termine. Não o entregando, que seja bloqueado o valor da menor cotação (já apresentada), para suprimento de 12 (dose) meses, para que o próprio Impetrante adquira o medicamente e preste contas à esse Tribunal após cada aquisição.

Não sendo realizada a aquisição pela própria Secretaria Estadual da Saúde no prazo de 07 (sete) dias, que então seja determinado o bloqueio no Fundo Estadual Da Saúde[8], de R$ 119.348,40 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e oito, quarenta centavos de reais), para que o próprio Impetrante possa realizar a aquisição junto à ROCHE DO BRASIL, pela menor cotação encontrada, de quantidade suficiente para utilização durante 24 (vinte e quatro) ministrações do referido medicamento, a título de antecipação.

(II) seja determinada a Notificação do Impetrado, no endereço fornecido no preâmbulo, para cumprir a medida liminar e para prestar as informações no prazo da Lei – artigo 7º da Lei nº 12.016/09[9] -, ao tempo em que der cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei nº 4.348/64[10];

(III) que se proceda a oitiva do ilustre Representante do Ministério Público;

(IV) a notificação do Estado de Goiás (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09),

(V) que se conceda a medida pleiteada, a fim de tornar definitiva a liminar, repristinando-a, devendo o Impetrante receber os medicamentos descritos, pessoalmente ou alguém a seu rogo, devendo ser registrado que o Impetrante não poderá ter seu tratamento interrompido, uma vez iniciado, especialmente por falta de medicamento, razão porque o Impetrado deverá fornecer-lhe a dosagem de 500mg a cada 14 dias. Uma vez notificado o Impetrado acerca da eventual concessão da liminar ora pleiteada, que seja a ele determinado o início do cumprimento da Ordem no prazo máximo de 07 (sete) dias, a partir de quando então deverá proceder à entrega dos medicamentos a cada 14 (quatorze) dias, bem como aplique multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento da determinação;

(VI) deixa o Impetrante de postular a condenação do Estado de Goiás – que comparecerá ao processo se lhe interessar - aos honorários advocatícios sucumbenciais face ao entendimento dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 105 da Súmula do STJ), e do Excelso Supremo Tribunal Federal (Enunciado nº 512 da Súmula Não-Vinculante do STF), requerendo, contudo, sejam imputados ao Estado de Goiás os outros elementos de que é composta a sucumbência.

67.  Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais, bem como Impetrante e seu procurador declaram autênticas as cópias que seguem anexo.

É o que se pede, esperando deferimento.

Goiânia, Goiás, 26 de dezembro de 2013.

NOME DO ADVOGADO DO CONSTITUINTE

OAB.GO nº XXXXXX

Procuração

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE:            NOME DO CONSTITUINTE, QUALIFICAÇÃO DO CONSTITUINTE.

OUTORGADO:              NOME DO ADVOGADO CONSTITUINTE, QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUINTE.

PODERES:                      O Outorgante confere aos Outorgados os poderes para representá-lo, com a finalidade especial de propor Ação Mandado de Segurança ou outra medida judicial e/ou administrativa concomitante e/ou antecedente, satisfativa ou preparatória, em desfavor de Secretário de Saúde do Estado de Goiás, para fornecimento de medicamento essencial à preservação e sua saúde e de sua vida, nos quais se fará o Outorgante representado pelo Outorgado, bem como os poderes para o foro em geral, e os especiais do artigo 38 do Código de Processo Civil: transigir, desistir, renunciar, excepcionar, receber e dar quitação, e, ainda, o de substabelecer.

DATA:  Goiânia, Goiás, 16 de dezembro de 2013.

ASSINATURA:

Seguem anexos:

I - Documento pessoal e comprovante de endereço do Solicitante.

II - Receitas Médicas;

III - Relatórios Médicos;

IV – Cotações do Medicamento;

V – Comprovação de que o medicamento é autorizado no Brasil (caso seja autorizado, mas isso não é imprescindível. Se não for, junte prova de que o remédio existe e é eficaz);

VI - Cópia do Requerimento entregue à Secretaria da Saúde do Estado de Goiás;

VII – Guia de Custas Iniciais Paga ou Declaração de Hipossuficiência com Pedido de Gratuidade da Justiça

Não se esqueça que a CONTRAFÉ para o Mandado de Segurança (que acompanhará a petição inicial) é cópia integral (incluindo todos os documentos, anexos etc.) da petição inicial, e não somente uma cópia da própria petição inicial.

Segue anexo modelo do pedido Administrativo que deverá ser protocolizado junto ao Secretário Estadual, antes do ajuizamento do Mandado de Segurança. Aguarde o prazo assinalado no pedido, e caso se mantenha inerte o Secretário Estadual, daí você poderá impetrar o Mandado de Segurança (e igualmente começa a fluir seu prazo decadencial de 120 dias, e aqui não vamos discutir se o ato omissivo é permanente etc, portanto sucessivo e renovado diariamente).

Excelentíssimo senhor Secretário da Saúde do Estado de Goiás, Doutor NOME DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE.

NOME DO CONSTITUINTE, QUALIFICAÇÃO DO CONSTITUINTE, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com o respeito e acatamento devidos, para solicitar se digne determinar o fornecimento, em caráter de emergência, do medicamento AVASTIN[11] (que contém o elemento ativo Bevacizumab), fabricado pela ROCHE, com seu uso aprovado pela ANVISA, disponível para compra em várias distribuidoras brasileiras (seguem anexo duas cotações), que lhe fora prescrito por seus médicos, o quais diagnosticaram ser o Requerente portador de Neurofibromatose Tipo II , conforme documentação que segue anexo.

Referido medicamento está disponível para venda e em face de alto custo de sua aquisição não pode o Signatário obtê-lo senão por intermédio dessa Secretaria.

Registra o Solicitante que esses medicamentos têm sido adquiridos normalmente, inclusive com cotações periódicas para aquisição junto a farmácias instaladas no Brasil, ou importadores.

Assim, esperando demonstrar que referidos medicamentos estão à venda no mercado mundial e nacional, bem como quanto à necessidade de serem fornecidos os mencionados medicamentos pela forma prescrita nas receitas que seguem anexo, é a presente para requerer a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1º, III, 4º, II, 5º, LXIX, 6º, 196º e outros da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 8.080/90, nº 8.142/90 e demais legislação pertinente, que se digne determinar o fornecimento do medicamento AVASTIN ao cidadão ora Solicitante, ininterruptamente, eis que o tratamento não pode ser interrompido, nem possui termo final, como demonstra o laudo médico.

Como mostram as receitas e o relatório que seguem anexo, deverá o Solicitante fazer uso de 500 mg (01 ampola de 400mg e 01 ampola de 100 mg) a cada 28 (vinte e oito) dias desse Medicamento, sem prazo para término de seu tratamento.

Registra-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados desde o recebimento deste pedido pela Secretaria Estadual da Saúde de Goiás, para o fiel cumprimento do pedido, após o qual será considerado o silêncio de Vossa Excelência como ato abusivo de autoridade, por omissão, contra direito líquido e certo deste Solicitante.

É o que se pede, esperando deferimento, ao mesmo tempo em que se reiteram os protestos de mais elevada consideração nutrida por Vossa Excelência.

Goiânia, Goiás, 20 de dezembro de 2013.

NOME DO CONSTITUINTE

NOME DO ADVOGADO DO CONSTITUINTE

OAB.GO nº XXXXXX

Seguem anexo:

I - Documento pessoal e comprovante de endereço do Solicitante.

II - Receitas Médicas;

III - Relatórios Médicos;

IV – Cotações do Medicamento;

V – Comprovação de que o medicamento é autorizado no Brasil (caso seja autorizado, mas isso não é imprescindível. Se não for, junte prova de que o remédio existe e é eficaz);

VI - Procuração (caso o advogado assine sozinho o pedido administrativo). A procuração sera desnecessária se o próprio Constituinte assinar o pedido administrativo, sozinho.


Notas

[1] Página oficial da ROCHE. Avastin® (bevacizumabe). Disponível em <http://www.roche.com.br/portal/roche-brazil/lista_de_produtos?siteUuid=re7193008&paf_gear_id=39800146&pageId=re7477058&synergyaction=show&paf_dm=full&nodeId=1415-bd0e96fd2b8c11dfb976db479ef1a7de>. Acesso em 20.dez.2013.

[2]FUNDO ESPECIAL DE SAUDE – FUNESA

CNPJ 00.544.963/0001-56

Banco do Brasil (001), agência 00868, conta corrente 14357X

[3]Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009

...

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

[4] Trecho do magnífico parecer exarado pelo eminente Procurador de Justiça Waldir Lara Cardoso nos autos do Mandado de Segurança nº 200201990932 que tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

[5] Ainda é fonte o magnífico parecer exarado pelo eminente Procurador de Justiça Waldir Lara Cardoso nos autos do Mandado de Segurança nº 200201990932 que tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

[6]Art. 24. É dispensável a licitação:

                ...

                IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

[7]Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

[8]FUNDO ESPECIAL DE SAUDE – FUNESA

CNPJ 00.544.963/0001-56

Banco do Brasil (001), agência 00868, conta corrente 14357X

[9]Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

[10]LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964.

 Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.

...

Art. 3º As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas e ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder

[11] Página oficial da ROCHE. Avastin® (bevacizumabe). Disponível em <http://www.roche.com.br/portal/roche-brazil/lista_de_produtos?siteUuid=re7193008&paf_gear_id=39800146&pageId=re7477058&synergyaction=show&paf_dm=full&nodeId=1415-bd0e96fd2b8c11dfb976db479ef1a7de>. Acesso em 20.dez.2013.

Sobre o autor
Pedro Paulo Guerra de Medeiros

advogado, professor, doutorando em Ciências Jurídicas pela UMSA, especialista em Processo Penal e Processo Civil, MBA em Direito Empresarial, Direito Ambiental e Direito do Estado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Pedro Paulo Guerra. Mandado de segurança para fornecimento de medicamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3998, 12 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/29432. Acesso em: 23 nov. 2024.

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