EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CIVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
Processo n.º XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , vem respeitosamente, por meio de suas advogadas infra-assinadas, à presença de Vossa Excelência, requerer
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
aduzindo para tanto, as razões de fato e de Direito que passa a expender:
I. DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Nobre Julgador trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL, contra a empresa requerida, representado por sentença proferida por esse douto juízo, o qual, julgou procedente o pedido do requerente para a ) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes; b) declarar a parcial nulidade da clausula 6.3 do contrato; c) condenou a requerida a restituir a importância paga pelo requerente, inclusive o sinal, deduzindo-se apenas 10% sobre os valores pagos como multa penal. Os valores deveriam ser restituídos em uma única parcela e corrigidos monetariamente desde a citação, com a incidência de juros de mora de 1% a.m desde a citação; d) condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação.
Nesse sentido segue trecho da sentença:
“(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e acostado às fls. 37 dos autos; b) declarar a parcial nulidade da cláusula "6.3" deste mesmo instrumento contratual, nos termos da fundamentação; c) condenar a requerida a restituir a importância paga pelo requerente, inclusive o sinal, deduzindo-se apenas o percentual de 10% sobre todos os valores pagos. Este valor deve restituído em uma única parcela e corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% a mês, desde a citação; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/06/2015 às 14h42.
Ressalte-se, por ser de extremada relevância, que conforme se verifica na certidão, a sentença transitou em julgado na data de 11/02/2016, fls. 360.
Destarte, foi dado prazo para pagamento voluntário, não tendo ocorrido, cabendo assim a aplicação da multa do Art. 523 § 1º do NCPC. Além disso, devido ainda o pagamento dos juros e correção monetária desde a citação.
Ocorre que, conforme já mencionado, a empresa Executada não cumpriu com a obrigação adquirida com a sentença, uma vez que, a empresa permanece inerte até o momento. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ERRO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. DECISÃO CASSADA. 1 – O artigo 475-J do CPC prevê que, nas hipóteses de condenação ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, caso o devedor não providencie o pagamento do débito no prazo de 15 dias, aplicar-se-á a multa de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. In casu, considerando que o Agravado foi expressamente intimado para o cumprimento voluntário da sentença e, ao invés de depositar o valor que entendia devido, manteve-se inerte, posteriormente tendo sido realizada penhora via BACENJUD, é devida a multa em referência. 2 – A alteração da natureza jurídica da execução de sentença, a qual passou a ser tratada como fase complementar do processo de conhecimento que a originou, e não mais como processo autônomo, não altera o fato de ser devida a verba honorária, se o credor for obrigado a atuar no processo em busca da satisfação da dívida. No caso em análise, verificado que o devedor não efetuou o pagamento do montante da condenação, revela-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios. 3 – A matéria referente aos honorários advocatícios é objeto do Enunciado da Súmula nº 517 do colendo Superior Tribunal de Justiça,ipsis litteris: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte”. 4 – Tendo sido proferida sentença homologando cálculos realizados pela contadoria judicial de maneira errônea, deve ser dado efeito translativo ao presente recurso para cassar a referida sentença, determinando que seja proferida nova decisão apreciando o cabimento da multa do art. 475-J e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento provido.
(TJ-DF - AGI: 20150020228196, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 25/11/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2015 . Pág.: 232)
II. Dos cálculos
Nesse diapasão, deve ser intimada a realizar o pagamento no prazo legal, o qual deve ser devidamente atualizado e acrescido de todos os encargos apresentados no item anterior, o que perfaz atualmente o montante de R$53.249,35 (Cinquenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), já subtraindo o valor de 10% da multa penal dada na sentença de fls. 308/3012 de R$ 5.916,59 (Cinco mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos)
Verifica-se no cálculo de atualização monetária que ora se faz juntada, os quais constam, inclusive, as penalidades previstas Art. 523 § 1º do NCPC. O Exequente faz jus ao que dispõe o Art.523 § 1º e § 2 do NCPC, tendo em vista a r. sentença ser título executivo;
Isto posto, requer a citação da Executada, para que nos termos do Art. 523 § 1º do NCPC, pague a quantia aqui apurada, qual seja, R$53.249,35 (Cinquenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) , além dos honorários e multa do artigo Art. 523 § 1º do NCPC, no valor de R$ 5.916,59 (Cinco mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) de honorários advocatícios e R$ 6.508,25 de multa do artigo 523 § 1º do NCPC, totalizando a quantia de R$ 65.674, 19 (Sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) a qual deve ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
III. DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA
Requer, caso o Executado não efetue o pagamento no prazo legal, que desde já, pela seja determinado expedição de ofício via BACENJUD, para o fim de identificar e bloquear valores e aplicações financeiras da empresa Executada, tendo em vista a gradação legal prevista no Art.854 e parágrafos do NCPC.
Por fim, no caso de restar infrutífera a tentativa de penhora BACENJUD, requer a expedição de Ofício RENAJUD, a fim de se proceda à pesquisa em seus cadastros com o fim de identificar e realizar bloqueio judicial de quaisquer veículos que estejam no nome da Executada, nos termos do Art.837 do NCPC, a fim de garantir a efetividade de posterior penhora;
VI. PEDIDOS
Diante do exposto requer:
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A intimação da Executada na pessoa do seu advogado para pagamento da quantia de R$ 65.674, 19 (Sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
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Em caso de não pagamento, que seja expedida certidão de protesto, nos termos do art. 517 NCPC.
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Ainda, se não ocorrer o pagamento espontâneo, que Vossa Excelência proceda à penhora on line do valor devido a ser atualizado até o momento do bloqueio;
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Acaso não encontrado nenhum valor em dinheiro, requer a expedição de Ofício RENAJUD e ao Cartório de Registro de Imóveis, para fins de busca de bens passíveis de penhora;
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Restando infrutíferas tais tentativas, requer a intimação da Executada para que no prazo legal indique bens passíveis a penhora, sob pena de incorrer em atentado contra a dignidade da justiça, conforme Art.829, Art.774 ambos do NCPC.
Nesses Termos, Pede deferimento.
Local e data.
Advogado OAB/XX