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Revisão disciplinar e um pouco sobre o rito de julgamentos das classes processuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

23/09/2022 às 15:00
Leia nesta página:

No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, há várias classes de processos de natureza disciplinar.

O § 4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal de 1988 dispõe que compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Em suas competências constitucionais estão:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Uma das classes processuais mais utilizadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é a revisão disciplinar que tem previsão regimental nos artigos 82 a 88.

Sobre a revisão disciplinar no CNJ que trataremos um pouco. Vejamos:

a) do prazo para a propositura de revisão disciplinar no CNJ (art. 82 do RICNJ)

Nos termos do art. 82 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.

Em relação ao conhecimento da Revisão Disciplinar, a única limitação para o CNJ é de natureza temporal, nesse sentido:

A alegação de que a Revisão Disciplinar não teria o efeito de reforma pelo Conselho Nacional de Justiça da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não se respalda em qualquer decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal, sendo apenas resultado de interpretação do Autor do disposto no art. 103-B, § 4º, inc. V, da Constituição da República. Aliás, os termos utilizados pela Constituição da República permitiriam concluir em sentido contrário do defendido pelo Autor, pois a norma constitucional confere ao Conselho Nacional de Justiça competência para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de ano, ou seja, a única restrição aparentemente imposta pela Constituição ao ato de revisão é de natureza temporal e nada mais.

(ACO 1615 TA, Rel. Min. Carmen Lúcia, PUBLIC 30/09/2010)

Além disso, no âmbito do CNJ, esse posicionamento também já está pacificado, senão vejamos:

I. O procedimento de Revisão Disciplinar comporta conhecimento sempre que cumprido o prazo constitucional para a proposição e indicada, em tese, uma das hipóteses previstas no art. 83 do RICNJ.

(...) (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0001805-51.2019.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 57ª Sessão Extraordinária - julgado em 08/09/2020).

(...)

1. O entendimento recente do Plenário deste Conselho acerca do conhecimento da Revisão Disciplinar é no sentido da necessidade de analisar apenas o prazo constitucional de um ano e a indicação, em tese, feita pela parte, de umas das hipóteses previstas no artigo 83 do Regimento Interno do CNJ.

(...) (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0005852-68.2019.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 68ª Sessão Virtual - julgado em 01/07/2020)

I O conhecimento de Revisão Disciplinar está condicionado, exclusivamente, ao cumprimento do prazo constitucional para sua proposição e à indicação, em tese, do atendimento de uma ou mais das hipóteses previstas no art. 83 do RICNJ.

(...) (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar Conselheiro - 0010755-83.2018.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 304ª Sessão Ordinária - julgado em 18/02/2020).

Como cediço, o CNJ possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar de ofício, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais. Contudo, a pretensão revisional do CNJ, seja por meio de procedimento próprio, seja mediante o prosseguimento da apuração originária, deve ser exercida sob o limite temporal de 1 (um) ano, a partir do julgamento disciplinar pelo Tribunal local, à luz do art. 103-B, § 4º, V, da Constituição Federal.

Ainda sobre o tema, vejam mais esses julgados do CNJ sobre o tema (que tratam sobre o marco inicial da contagem do prazo decadencial de 01 ano para a propostirua de revisão disciplinar perante o CNJ):

REVISÃO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) CONTRA MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO PARA APRESENTAÇÃO DA REVDIS. DUPLA INTIMAÇÃO: PELO DJE E PESSOALMENTE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEFESA PELO DJE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.

1. O prazo decadencial de um ano para apresentação de Revisão Disciplinar, pelo magistrado apenado em Processo Administrativo Disciplinar, é contado da data da intimação de sua defesa técnica do Diário de Justiça Eletrônico do tribunal, mesmo havendo posterior intimação pessoal do magistrado.

2. Revisão disciplinar não conhecida. Maioria.

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0000214-54.2019.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 55ª Sessão Extraordinária - julgado em 29/07/2020).

REVISÃO DISCIPLINAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL DE MENOS DE UM ANO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I O conhecimento da Revisão Disciplinar está condicionado, exclusivamente, ao cumprimento do prazo constitucional para a proposição e à indicação, em tese, de atendimento das hipóteses previstas no art. 83 do RICNJ.

II O trânsito em julgado administrativo é o marco inicial da contagem do prazo decadencial para a proposição da REVDIS. Precedentes.

III O procedimento revisional apresentado em prazo superior ao estabelecido na Constituição Federal é intempestivo e não merece conhecimento.

IV A submissão dos autos ao crivo do Plenário desta Casa é pertinente, muito embora o Regimento Interno assegure ao Relator a prerrogativa de indeferir, de plano, o pedido que se mostre intempestivo (art. 85, caput, do RICNJ).

V Revisão Disciplinar não conhecida.

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0000807-25.2015.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 50ª Sessão Extraordinária - julgado em 11/09/2018).

b) dos requisitos do artigo 83 do RICNJ para admissão de revisão disciplinar

Já em relação a admissão de revisão disciplinar o artigo 83 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) dispõe que a revisão dos processos disciplinares será admitida: I quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normavito do CNJ; II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstânccias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.

Sobre a instauração de ofício de revisão disciplinar o artigo 86 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) dispõe expressamente que:

A instauração de ofício da revisão de processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB.

Importante ainda destacar o artigo 87 do RICNJ, que dispõe que a instrução do processo de revisão disciplinar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa tal previsão regimental vai ao encontro das garantias constitucionais do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e, principalmente, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV).

Um pouco sobre o rito de julgamentos no CNJ

Importante destacar, mesmo que de forma objetiva, que no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) há vários tipos de processos, sendo eles:

- Inspeção (artigos 48 a 53 do RICNJ);

- Correição (artigos 54 a 59 do RICNJ);

- Sindicância (artigos 60 a 66 do RICNJ);

- Reclamação Disciplinar (artigos 67 a 72 do RICNJ);

- Processo Administrativo Disciplinar (artigos 73 a 77 do RICNJ);

- Representação por excesso de prazo (artigo 78 do RICNJ);

- Avocação (artigos 79 a 81-B do RICNJ);

- Revisão Disciplinar (artigos 82 a 88 do RICNJ);

- Consulta (artigos 89 e 90 do RICNJ);

- Procedimento de Controle Administrativo (artigos 91 a 97 do RICNJ);

- Pedido de Providências (artigos 98 a 100 do RICNJ);

- Reclamação para Garantia das Decisões (artigo 101 do RICNJ);

- Ato Normativo (artigo 102 do RICNJ);

- Nota Técnica (artigo 103 do RICNJ).

Além do mais, e de extrema relevância, é importante se conhecer como funciona o rito de julgamentos perante o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Tal previsão está disposta no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça) - (artigos 116 a 134 do RICNJ).

As sessões são públicas, com exceção das hipóteses de sigilo previstas na CF/88 e de proteção do direito à intimidade (artigo 116 do RICNJ).

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O CNJ também adota o rito do Plenário Virtual que foi instituído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015, incluindo no RICNJ o artigo 118-A e seus §§.

Os processos de inciso I (sindicância); inciso II (reclamação disciplinar); inciso III (processo administrativo disciplinar); inciso IV (avocação); inciso V (revisão disciplinar); inciso VI (ato normativo) também admitem o julgamento pelo sistema de Plenário Virtual do CNJ.

Ainda de acordo com o § 5°, do artigo 118, do RICNJ, não serão incluídos no Plenário virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos:

I - os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em Pauta;

II - os destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo;

III - os destacados pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil OAB ou seus respectivos representantes;

IV - aqueles nos quais os Presidentes das associações nacionais manifestarem intenção de usar da palavra, na forma do art. 125, § 8º, deste Regimento;

V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno. (Redação dada pela Resolução n. 263, de 9.10.2018);

VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução n. 263, de 9.10.2018).

Sobre a questão do quorum o artigo 121 do RICNJ dispõe que as decisões do Plenário do CNJ e das Comissões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, observado o quorum regimental, exceto nos caso em que haja exigência de quorum qualificado.

A questão do quorum para julgamento em sessões plenárias sejam presenciais e, ou, virtuais é de fundamental importância, principalmente quando se trata de processos de natureza disciplinar (sindicâncias, revisões disciplinares, processos administrativos disciplinares etc.).

Sobre a ordem dos julgamentos dos processos em plenário o artigo 124 do RICNJ traz que os julgamentos observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: as medidas de urgência, os processos com pedido de vista ou com os advogados presentes.

Nos julgamentos perante o plenário do CNJ é assegurada sustentação oral pelo tempo de dez (10) minutos conforme disposição regimental (artigo 125, RICNJ) sempre de fundamental e extrema importância para os advogados possam sustentar oralmente em plenário perante os Conselheiros do CNJ sendo, também, além da sustentação oral, permitido ainda, desde que autorizado pelo Ministro Presidente do CNJ que sejam apresentadas pelos advogados questões de ordem ou questões de fato, mesmo que após a sustentação oral na forma regimental.

Muito ainda poderia ser dito e trazido à baila, porém, deixaremos para discorrer e detalhar mais sobre o tema em um próximo artigo, em razão da riqueza e profundidade da matéria.

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Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTIERI, Alexandre. Revisão disciplinar e um pouco sobre o rito de julgamentos das classes processuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7023, 23 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100285. Acesso em: 28 abr. 2024.

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