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DPVAT: reflexões sobre prescrição e decadência e os interesses das vítimas de acidentes de trânsito

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22/06/2007 às 00:00
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7. Procedimento de regulação e liquidação dos sinistros

O Conselho Nacional de Seguros Privados, através da sua Resolução 099/2003 e respectivo anexo, estabeleceu o prazo de quinze dias para que as seguradoras concluam a regulação do sinistro e paguem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, a contar da data de apresentação da documentação indicada no art. 19 [26] (art. 18).

No entanto, se for detectada alguma falha de natureza formal em um dos documentos, ou existirem indícios de fraude, a seguradora deverá, no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado para que preste esclarecimentos a fim de solucionar as falhas ou para elucidar os fatos indicativos da existência de tentativa de fraude (art. 20).

Resolvidas as falhas e esclarecidas as dúvidas, a seguradora deverá pagar a indenização no prazo máximo de quinze dias, a contar da data do recebimento da resposta (art. 22).

Caso a seguradora entenda que a vítima não tem direito à indenização, seja porque não apresentou a documentação legalmente exigida, seja porque os danos pessoais sofridos não decorrem de acidente automobilístico, deverá manifestar-se expressamente perante a vítima acerca de sua negativa.

As vítimas, no entanto, não estão condicionadas à comunicação da negativa da seguradora em pagar a indenização para exercerem sua pretensão em juízo.

Com efeito, decorrido o prazo de quinze dias sem que a seguradora ofereça uma resposta definitiva acerca do pagamento da indenização, já poderá o beneficiário do DPVAT exercer sua pretensão em juízo, ainda que não se tenha iniciado a contagem do prazo prescricional.


8. Conclusão

Diante de tudo que vimos até aqui, três conclusões se afloram:

1 – O prazo para o beneficiário do DPVAT comunicar a ocorrência do sinistro à seguradora é de 10 (dez) anos, sob pena de consumar-se a decadência de seu direito ao recebimento da indenização a título de DPVAT;

2 – O prazo prescricional, para o exercício da pretensão em juízo, igualmente de 10 (dez) anos, iniciar-se-á somente com o recebimento da comunicação da negativa da seguradora em pagar a indenização pleiteada administrativamente ou da data em que receber a indenização a menor;

3 – O beneficiário do DPVAT poderá ajuizar a ação objetivando o recebimento da indenização securitária ainda que a seguradora não tenha se manifestado negativamente, nas hipóteses em que não for respeitado o prazo legal de 15 (quinze) dias para a liquidação do sinistro. Nestas circunstâncias, o beneficiário ajuizará a ação antes mesmo do início da contagem do prazo prescricional, que depende do recebimento da notícia da negativa expressa da seguradora ou da data do pagamento realizado a menor.


Notas

01 2.º TACivSP, 4ª Câm. Cív. ApCív. 690.549-0/3, rel. Juiz Celso Pimentel, v. u., j. 23.11.2004.

02 REsp 222.642/SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., j. 15.02.2001, DJ 09.04.2001, p. 367.

03 Seguro obrigatório – Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Morte de filho do autor – Ré que alega que a ação está prescrita, além do que não foram apresentados os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda, nem mesmo o comprovante de que já foi paga uma parte da indenização como afirma a autora, não havendo prova da existência da relação jurídica entre a apelante e o autor da ação – Inadmissibilidade – Prescrição não configurada, pois a relação jurídica que vincula as partes é de 20 anos, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916. Ap. 1.183.237-6/00, rel. Roque Mesquita, 3ª Câm., j. 30.03.2004.

Prescrição – Seguro obrigatório – Ação ajuizada por beneficiário do seguro que não se confunde com o segurado – Hipótese de prescrição vintenária. Ap. 1.084.390-0/00, rel. Windor Santos, 6ª Câmara de Férias de Julho/2002, j. 30.07.2002, RT 808/284.

Prescrição – Seguro obrigatório – Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Inaplicabilidade do prazo ânuo previsto no art. 178, § 6.º, II, do Código Civil, que diz respeito à seguradora e ao segurado e não ao beneficiário – Prescrição inocorrente – Recurso Improvido’. Ap. 1050503-2/00, rel. Beretta da Silveira – 12ª Câmara – j. 16.04.2002. (...)"

O acórdão acima citado, mencionado na nota 1, segue indicando muitos outros julgamento paradigmáticos do passado, os quais não são ora reproduzidos haja vista entendermos ser absolutamente desnecessário.

04 "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

05 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 131.

06 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 70.

07 CASTELLO BRANCO, Elcir. Do seguro obrigatório de responsabilidade civil. Rio de Janeiro/São Paulo: Jurídica e Universitária, 1971, p. 83.

08 Art. 5.º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de quaisquer veículos relacionados nos artigos 52 e 63, da Lei número 5.108, de 21 de setembro de 1966, referente ao Código Nacional de Trânsito, ficam obrigadas a segurá-los, quanto à responsabilidade civil decorrente de sua existência ou utilização.

Art. 6.º O seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere o artigo anterior garantirá os danos causados pelo veículo e pela carga transportada, a pessoas transportadas, ou não, e a bens não transportados.

09 CASTELLO BRANCO, Elcir. Do seguro obrigatório de responsabilidade civil. Op. cit., p. 38 e 40.

10Lex 23/23 – jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, 1983.

11 ALVIM, Pedro. Responsabilidade civil e seguro obrigatório São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972. p. 40.

12 Op. cit., p. 268.

13 TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro de acordo com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 147.

14 A péssima herança à qual nos referimos produz reflexos até mesmo entre os dirigentes e estudiosos da Fenaseg – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, conforme se verifica na publicação Guia Fenaseg – novo Código Civil brasileiro, março de 2003, direcionada exclusivamente ao mercado segurador, ao passo que referida publicação defende a incidência da prescrição trienal, que é exclusiva para os seguros obrigatórios de responsabilidade civil, sobre as pretensões fundadas no DPVAT: "Recomendação 134: Para a prescrição no seguro DPVAT, vale a regra fixada para o segurado, estabelecida no art. 206, § 1.º, II, de 1 (um) ano (mesmo quando ele for também o destinatário da indenização do seguro); como também a regra fixada para os beneficiários, no art. 206, § 3.º, IX, de 3 (três) anos."

15 "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."

16 Direito civil. Seguro. Prescrição. Contagem do prazo. Interrupção. Pagamento parcial. Art. 172, V. Código civil. Recibo de quitação. Irrelevância. Precedentes. Doutrina. Recurso provido.

I – Nos termos do art. 172, V do Código Civil, "a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor." No caso dos autos, esse ato se deu com o pagamento parcial da indenização securitária.

II – O recibo firmado pelo segurado dando plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida, sendo certo, que a conduta do segurado, de comunicar à seguradora a ressalva do seu direito de postular eventual diferença entre o valor pago e o quantum segurado, possibilita a cobrança posterior mesmo se assinado o recibo dando plena e geral quitação da obrigação. (STJ, REsp 195.425, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., j. 14.12.1999, DJ 08.03.2000).

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17 No mesmo sentido: REsp 232.483-RJ, 4ª T., STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp 331.337-RJ, 3ª T., STJ, rel. Min. Castro Filho; REsp 402.953-RJ, 4ª T., STJ, rel. Min. Barros Monteiro; REsp 276.308-RJ, 3ª T., STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 470.283-RJ, 4ª T., STJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.

18 No mesmo sentido: ApCív 2003.002.05891, rel. Des. Ronald Valladares, 16ª Câm. Cível do TJ-RJ; ApCív 2003.001.19758, rel. Des. Ivan Cury, 10ª Câm. Cível do TJ-RJ; ApCív 2003.001.23789, rel. Des. Severiano Ignácio Aragão, 17ª Câm. Cível do TJRJ; ApCív 2003.002.05891, rel. Des. Ronald Valladares, 16ª Câm. Cível do TJRJ; ApCív 2004.002.07440, rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 10ª Câm. Cível do TJ-RJ; ApCív 2004.001.03000, rel. Des. Célia Meliga Pessoa, 18ª Câm. Cível do TJRJ; ApCív 2004.001.08451, rel. Des. Gilberto Rego, 6ª Câm. Cível do TJRJ.

19 THEODORO JUNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 3. t. II, p. 300.

20 Op. cit., pp. 304-305.

21 Dispõe sobre normas gerais em contratos de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil, do Código Comercial Brasileiro e do Dec.-lei 73, de 21.11.1966, de autoria do Dep. José Eduardo Cardozo e relatoria na CDEIC do Dep. Ronaldo Dimas.

22 Nas normas disciplinadoras do DPVAT editadas pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), em especial a Resolução 099/2003 e seu anexo, é previsto o ônus do segurado (o texto fala impropriamente em obrigação) de comunicar o sinistro à seguradora o mais rápido possível: "dar conhecimento imediato à sociedade seguradora de qualquer acidente envolvendo danos pessoais, bem como de qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que venha a receber, relacionado ao acidente."

23 Op. cit., p. 217.

24 Entendemos, data maxima venia, que pese terem os renomados autores empregado a expressão prescrição, o texto deveria trazer a expressão decadência, haja vista este prazo ter natureza decadencial e não prescricional, de acordo com os próprios autores, co-autores do Projeto de Lei 3.555/2004.

25 DE TOLEDO PIZA, Paulo Luiz. A mora da seguradora e o controle da regulação de sinistro pela resseguradora. II Fórum de direito do seguro José Sollero Filho. São Paulo: Manuais Técnicos de Seguros: IBDS, 2002, pp. 167-168.

26 "Art. 19. Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação: I – Indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário. II – Indenização por invalidez permanente: a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente. III – Indenização de despesas de assistência médica e suplementares: a) prova das despesas médicas efetuadas; b) prova de que as despesas referidas na alínea ‘a’ decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima."

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Sobre o autor
Marco Antonio Scarpassa

advogado em São Paulo, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCARPASSA, Marco Antonio. DPVAT: reflexões sobre prescrição e decadência e os interesses das vítimas de acidentes de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1451, 22 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10050. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho publicado originalmente na Revista de Direito Privado, Vol. 29, ano 6, jan.-mar./2007, coord. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais.

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