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O pacto homossexual e seu registro:

A Constituição, a lei natural e os marxismos sexual e jurídico

07/07/2007 às 00:00
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Alguns órgãos de imprensa têm chamado a atenção para certo entendimento segundo o qual seria possível a parceiros homossexuais registrarem em Cartório de Registro de Títulos e Documentos – não no de Registro Civil de Pessoas Naturais – um pacto, um contrato, que discipline a sua vida em comum.

2.É preciso dizer que referido posicionamento é inconstitucional e de viés ideológico, não se compadecendo com o ordenamento jurídico vigente. O ato da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autoriza tal registro [01] consubstancia grave e inaceitável usurpação de competência privativa do Congresso Nacional, violando os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes (art. 2.º da Constituição) e da soberania popular (art. 1.º, parágrafo único).

3.O contrato ou pacto entre parceiros homossexuais é rechaçado pelo direito positivo brasileiro e pela lei natural; é um ato inexistente, por lhe faltar um elemento essencial: a diversidade de sexos. É algo que se encontra na zona limítrofe entre o nada e coisa nenhuma. Tenta-se o registro no Cartório de Títulos e Documentos como forma de burlar a proibição de assentamento no Registro Civil. Cuida-se de afronta à ordem jurídica. A intenção de fraudar a lei é manifesta. Explico.

4.O art. 226, § 3.º, da Constituição estabelece: "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento". Ora, o citado dispositivo constitucional foi aprovado pelo Poder Constituinte Originário. Sabe-se que uma norma constitucional originária não pode ser inconstitucional, pois não se poderá dizer, numa situação de conflito entre normas dessa natureza, qual delas prevalece, visto encontrarem-se em pé de igualdade.

5.O texto constitucional foi de clareza meridiana: é entidade familiar a união estável "entre o homem e a mulher". Com isso, deixou extreme de dúvidas que o ordenamento jurídico brasileiro rejeitou a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Tal realidade não existe para o direito brasileiro nem para a lei natural, que o Constituinte fez bem em observar.

6.O Poder Constituinte foi ainda mais longe. Prescreveu: a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento. Isto é, além de reconhecer como entidade familiar exclusivamente a relação duradoura entre homem e mulher, estabeleceu que fosse facilitada a sua conversão em casamento. A união estável não foi algo desejado pela Lei Maior. Esta explicitamente indicou a primazia do casamento.

7.Nem poderia ser diferente, pois "o direito não pode fechar os olhos para a realidade": na ordem natural existem dois sexos, opostos e complementares. Tal complementaridade não é apenas física; esta se faz acompanhar, indissociavelmente, de complementaridades psíquica e afetiva autênticas, naturais, tendentes à estabilidade, a durar no tempo, oferecendo ambiente propício ao nascimento e ao desenvolvimento da prole, isto é, de cidadãos equilibrados.

8.A crise ética por que passa o Estado brasileiro é reflexo da crise ética por que passa a família brasileira. Duvida-se do óbvio, construindo-se conceitos ideais arbitrários, platônicos, desvinculados da realidade, com finalidades egoístas. O novo e artificial conceito de família que alguns pretendem desenvolver – mediante malabarismos hermenêuticos – não atende ao bem comum, à construção de uma sociedade saudável, forte e equilibrada. Atende apenas interesses egoístas de uma minoria autoritária, incapaz de uma verdadeira autocrítica.

9.Como decorrência do que se assinalou, são inconstitucionais a concessão de pensão por morte, de herança, de pensão alimentícia e de adoção de crianças a parceiros homossexuais, bem assim a atribuição de qualquer efeito jurídico à união dita "homoafetiva", como se de entidade familiar se cuidasse.

10.Em outras palavras, o relacionamento homossexual duradouro não possui força jurígena; não gera direitos. Se bens foram adquiridos mediante esforço conjunto, é possível apenas a repartição do patrimônio comum, na medida da colaboração de cada qual, mediante a dissolução da sociedade de fato, irregular, a fim de que não haja locupletamento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Trata-se de algo semelhante a uma extinção de condomínio ou co-propriedade; nada além disso.

11.O art. 5.º da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, tomado como panacéia de todos os males, não altera o panorama descrito. A citada lei aplica-se ao seu foco estrito, que é o da violência familiar contra a mulher. Demais disso, o art. 5.º, extraordinariamente fluido e aberto, é de constitucionalidade duvidosa. Eis o texto do artigo:

"Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a unidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."

12.Apenas para exemplificar, pergunta-se: que é ação ou omissão baseada no gênero, causadora de sofrimento psicológico? Note-se a abrangência desse conceito.

13.A leitura atenta do texto de toda a Lei Maria da Penha evidencia que ela outorga privilégios extraordinários à mulher, que ultrapassam o senso de razoabilidade e maltratam a Constituição. Além disso, o tratamento privilegiado conferido à mulher, no cenário da violência doméstica, tem como fundamento a disparidade de forças entre ela e o agressor, do sexo masculino. Não se justifica o tratamento favorecido a uma mulher ofendida diante de outra mulher homossexual agressora, ou a um homem homossexual ofendido diante de outro homem agressor – a lei versa sobre a violência contra a mulher!. Tratam-se os iguais igualmente, e os desiguais, na medida da sua desigualdade.

14.Por outro lado, está claro que o parágrafo único do art. 5.º não criou nova modalidade de entidade familiar nem permitiu registro algum, teses que só podem partir de interpretações elásticas e tendenciosas. Nem poderia ser diferente, porque ao dispositivo deve-se dar interpretação conforme ao art. 226, § 3.º, da Constituição. Ademais, seu foco é restrito; a norma se insere exclusivamente no contexto da violência contra a mulher. Mais ainda: não há suporte na lei natural para a criação de entidade familiar "homoafetiva".

15.Legislar e julgar segundo a lei natural é indispensável. Pense-se, por exemplo, em leis trabalhistas que permitam jornadas de trabalho de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Ora, o corpo humano necessita de tempo para o sono, para a alimentação, para o lazer, para o convívio familiar e social. Se a lei positiva desconhecer as necessidades básicas da natureza humana, criará artificialismos grotescos, de impossível cumprimento e com grande dano social.

16.Cogite-se, outrossim, de leis tributárias excessivamente onerosas, que permitam o confisco, privando o contribuinte dos recursos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família.

17.Imagine-se uma norma constitucional que ignore a igualdade substancial entre os seres humanos, dando guarida à escravidão. É óbvio que uma norma constitucional nesse sentido carece de juridicidade intrínseca. Não é a Constituição ou a lei positiva que confere igualdade essencial aos seres humanos; eles são naturalmente iguais.

18.Norma constitucional que preveja a escravidão não pode ser cumprida. Ainda que absolutamente regular do ponto de vista de sua elaboração formal, seu conteúdo atenta contra a natureza humana, que é a verdadeira fonte do direito positivo.

19.Daí o acerto da expressão "direitos humanos". Trata-se de direitos que decorrem diretamente da natureza humana, independentemente do seu reconhecimento formal pelo Estado.

20.Também o direito de família deve obediência à lei natural; não está ele vagando solto no universo etéreo e abstrato das idéias.

21.Acrescente-se que a lei natural não é válida apenas para os primeiros seres humanos, no seu estágio de desenvolvimento inicial, semelhante ao de primatas. Não se trata do que o homem fazia nos seus primórdios nem é algo ideal e abstrato, como entendeu Kant, aplicável ao homem puro, em estado ideal, inexistente na realidade.

22.Trata-se de algo que decorre e rege diretamente a natureza humana, de sorte que onde houver homem, ali está a lei natural.

23.O objeto da união estável homossexual é jurídica e naturalmente impossível. A campanha pelos direitos da minoria homossexual a que hoje assistimos é ideológica, não é científica nem moral: é inspirada em teóricos marxistas como Erich Fromm e Herbert Marcuse. Para o primeiro, "sexo é uma convenção; diferenças sexuais são convenções". O outro, como resposta à suposta opressão sexual da civilização judaico-cristã, preconizou uma sociedade "polimorficamente perversa". Os pensadores citados procuraram transplantar os conceitos marxistas para a sexualidade e para a psicanálise.

24.Portanto, é mera estratégia o fato de a campanha em prol dos direitos da minoria homossexual apresentar-se como neutra e isenta, como avanço civilizatório. Quem por acaso julgue serem neutras tais iniciativas muito se engana. O entendimento de Marx sobre a opressão do proletariado pelos detentores dos meios de produção foram tomados do marxismo econômico e aplicados no marxismo cultural (psicanalítico e jurídico!), divulgado pela mídia, pelas universidades, por alguns juristas e muitos deformadores da opinião pública.

25.A partir de Erich Fromm e Herbert Marcuse, defende-se a tese de que os preceitos relativos à moral sexual são formas de opressão realizadas pela religião, pela civilização ocidental, judaico-cristã. Tal como o proletariado, os homossexuais são vítimas da sociedade. Por isso, a hostilidade que o marxismo econômico e político – materialista e ateu – ostenta contra a religião, os pais da psicanálise marxista transplantaram para as suas teorias a respeito da sexualidade. Para eles, a opressão econômica fez-se acompanhar da opressão cultural e sexual.

26.Pergunta-se: a que lugar nos conduzirá uma psicanálise ideológica, enviesada, e não científica? Aonde nos levará a tentativa de espremer para a teoria econômica e política marxista todo o complexo comportamento e psicologia humanos? Os resultados somente poderão ser artificiais, absurdos, desastrosos.

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27.Os partidários da união civil homossexual utilizam uma interpretação forçada da Constituição, servindo-se dos princípios da igualdade e da dignidade humana, para fazer-nos engolir os seus dogmas ideológicos. É provável, porém, que alguns deles nem sequer se dêem conta da origem das idéias que professam. Não estão conscientes de que se batem por idéias de terceiros nem sabem quem são estes terceiros.

28.Não obstante, a simples observação da realidade demonstra que o homossexualismo é contrário ao instinto sexual inato no ser humano, orientado para a perpetuação da espécie. A intimidade sexual homossexual exige que órgãos que não são sexuais assumam essa função, com desvirtuamento da sua natureza. Apesar disso, como da lei natural é impossível afastar-se por completo, nas relações íntimas ou no dia-a-dia dos relacionamentos homossexuais, um dos parceiros porta-se à semelhança de homem; o outro, à semelhança de mulher. É que física e psiquicamente os dois sexos são opostos e complementares, de modo que um possui o que falta ou é menos presente no outro.

29.Nos relacionamentos homossexuais, um se porta de modo mais viril e dominador; outro, de modo mais afetivo e dependente.

30.Também o senso comum, apesar do bombardeio incessante da mídia e dos ideólogos de plantão, considera a prática homossexual imoral. Religiões e culturas milenares – a judaica, a cristã e a mulçumana –, que permitiram a sobrevivência da espécie humana até os dias de hoje, rechaçam com veemência a prática homossexual.

31.Por certo, o sentimento religioso, inato no ser humano, tem muito a dizer sobre a natureza humana, não devendo ser ignorado pelo direito. Aliás, muitos dos institutos jurídicos que hoje conhecemos têm a sua gênese em certos preceitos religiosos, que formam uma espécie de patrimônio comum ou consciência universal. Quem negará a importância para o convívio social de normas de conduta como: "não matarás", "não roubarás", "não proferirás falso testemunho"? Sem a observância de tais regras elementares, é impossível a vida em sociedade.

32.Por conseguinte, importa, agora, submeter à crítica alguns dogmas a que se apegam os defensores da legalização da união civil homossexual.

33.Alguns alegam que não existe direito natural ou lei natural especificamente humana. Acrescentam que natureza humana é mera convenção. Outros, defendem que animais de outras espécies praticam o homossexualismo.

34.Quanto ao primeiro ponto, devem-se fazer algumas distinções. Existem leis naturais físicas, químicas, biológicas, morais e jurídicas. Obviamente, os animais irracionais não estão sujeitos a normas morais e jurídicas. Não são sujeitos de direitos nem possuem deveres. As normas de conduta só se dirigem para o gênero humano, capaz de conduzir as suas ações.

35.Por outro lado, se não existe lei natural especificamente humana, como é possível falar em natureza humana? Se não existe algo mais ou menos constante que caracterize o ser humano, como falar em natureza humana ou em dignidade humana? Se só existe lei natural geral, válida para todos os animais, por que não falar apenas em dignidade animal [02] (não existiria a dignidade humana!)? Ainda: se não há distinções entre as espécies animais, detendo todas elas a mesma dignidade, por que não permitir a união estável entre animais de diversas espécies (as espécies mesmas não existiriam!)?

36.Dessa forma, se os defensores da união civil homossexual fossem coerentes, não deveriam utilizar o conceito de dignidade humana, mas o de dignidade animal. Além disso, forçosamente, deveriam reconhecer a juridicidade da união estável entre animais de diferentes espécies.

37.Todavia, não estou convencido de que exista homossexualismo verdadeiro nas outras espécies animais. O homossexualismo autêntico, consoante Gerard J. M. van den Aardweg, Ph. D. em Psicologia pela Universidade de Amsterdã e especialista em homossexualidade [03], exige a fantasia, os pensamentos eróticos com indivíduos do mesmo sexo. Não há prova científica de que os animais irracionais tenham fantasias ou pensamentos eróticos com outros animais da mesma espécie e do mesmo sexo. O que existe é a interpretação errônea, forçada, de certos atos entre os animais irracionais, atribuindo-lhes conotação erótico-homossexual, inexistente na realidade.

38.Nem se argumente que algumas tribos indígenas praticaram o homossexualismo e que o que eles faziam era natural. Muitos povos indígenas praticaram o canibalismo e o sacrifício de pessoas humanas. Nem por isso se diz que o canibalismo e os sacrifícios humanos são naturais.

39.Outra ponderação é a da prevalência do afeto no novo conceito de família. Eis aí outro terreno movediço. Que é "afeto"? Também não poderá haver afeto entre pai e filho, pai e filha, irmão e irmã, irmão e irmão, irmã e irmã, mãe e filha, mãe e filho, avô e neto, avô e neta, pedófilo e criança? Não poderá haver afeto entre animais de diferentes espécies (sobretudo se o conceito de "espécie" também for mera convenção)? Se o critério essencial do conceito de família for o afeto, poderão ser legalizados o incesto, a poligamia, a pedofilia e a zoofilia. Quem estará habilitado a pôr limites no conceito fluido de "afeto"?

40.Ocorre, ainda, que afeto não se confunde com paixão. O afeto existente entre homossexuais não é amor conjugal; é paixão, no sentido de desejo desordenado por algo. Não é busca do outro pelo outro; é busca egoísta e imatura de si mesmo. Apego aos apetites sensíveis.

41.A paixão é algo desordenado: almeja certo objeto com intensidade desproporcionada ou fora de sua ordem. Não respeita o valor intrínseco e o lugar próprio do objeto desejado na ordem natural. A paixão pode ferir tão-somente a razão, quando é buscado compulsivamente um bem que corresponde à própria natureza (o desejo desordenado de um homem por uma mulher). Nos crimes passionais fica evidente que o objeto almejado não é buscado por si mesmo; o autor do crime, na verdade, egoisticamente, busca a si próprio; um deleite ou satisfação próprios, compensações para as suas frustrações.

42.O suposto afeto entre homossexuais é uma paixão contrária à natureza; ofende a razão (obscurece-a, subjuga-a) e a natureza humana (é contrária aos instintos inatos de atração pelo sexo oposto, próprio e do parceiro). Por conseguinte, não tenho dúvidas em afirmar, contra tudo o que se tem apregoado hoje em dia: não existe verdadeiro amor homossexual. É o que ensina Gerard J. M. van den Aardweg [04].

43.Por último, os homossexuais alegam ser imoral não atribuir à união "homoafetiva" efeitos próprios do casamento. Religiões e culturas milenares reputam imoral o contrário: a prática homossexual e a união "homoafetiva". Os defensores da causa gay afirmam que a lei não deve possuir vínculo com a moral – como se isso fosse possível! –. Eles próprios asseveram que a moral é individual, não devendo ser imposta aos demais. Então, por que querem impor-nos a sua visão de moralidade?

44.Normalmente, os que se opõem à moralidade da prática homossexual preconizam que a moral não é subjetiva, pessoal. Sustentam que ela é objetiva, decorre diretamente da natureza humana, deve respeito a esta. Afirmam, ainda, que o direito deve obediência à moral. Tudo o que é jurídico deve ser moral, embora nem tudo o que tenha conteúdo moral seja jurídico. A moral é mais ampla do que o direito, mas este não deve contrariá-la.

45.Este último entendimento é mais lógico, seguro e democrático. Na verdade, é impossível dissociar direito de moral. Direito imoral ou amoral é imprestável. O direito e a moral têm como fundamento a natureza humana. Não podem contrariá-la. É a dignidade da natureza humana a defesa do indivíduo contra Estados ideológicos ou totalitários que pretendam impor visões de mundo parciais, produto de construções ideais, platônicas, desvinculadas da realidade.

46.Toda construção jurídica será artificial e iníqua se não partir da análise cuidadosa da realidade e da natureza das coisas. Não é a realidade que deve ser espremida, empurrada, para dentro dos estreitos limites de uma ideologia. Toda construção intelectual genuína deve partir da realidade e para ela voltar, isto é, deve ser com ela confrontada para ser tida como válida.

47.O intelecto humano não cria a realidade; compete-lhe apenas conhecê-la e trabalhá-la segundo as suas próprias leis (descobertas paulatinamente, mas não criadas pela razão humana).

48.Faria bem ao pensamento jurídico brasileiro um pouco de Aristóteles.


Notas

01 Art. 245, parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial Registral.

02 Talvez porque tal princípio, absolutamente ilógico, não foi consagrado pela Constituição. A dignidade humana, ao revés, o foi. A invocação da dignidade humana por muitos defensores da união civil homossexual é apenas oportunista; não revela o seu verdadeiro entendimento. Os leitores, porém, já devem ter ciência de que há quem defenda "os direitos dos animais", sustentando a tese de que nós temos os mesmos direitos que eles. Durma-se com um barulho desses!

03A batalha pela normalidade sexual e homossexualismo. Tradução de Orlando Reis. Aparecida: Santuário, 2000.

04Op. cit.

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Sobre o autor
Paul Medeiros Krause

Procurador do Banco Central em Belo Horizonte (MG), Ex-analista processual na Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRAUSE, Paul Medeiros. O pacto homossexual e seu registro:: A Constituição, a lei natural e os marxismos sexual e jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1466, 7 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10115. Acesso em: 15 nov. 2024.

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