Capa da publicação Prazos para multas de trânsito: direito intertemporal
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Contagem dos prazos decadenciais para a expedição de notificação de imposição de sanção administrativa por infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro.

Estudo sob a ótica do direito intertemporal

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21/12/2024 às 18:20

Resumo:


  • A Lei nº 14.071/2020 introduziu prazos decadenciais para notificações de penalidades de trânsito, corrigidos posteriormente pela Lei nº 14.229/2021.

  • A legislação alterou o termo inicial dos prazos decadenciais do art. 282 do CTB e gerou questionamentos no direito intertemporal.

  • As novas normas devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, respeitando os atos jurídicos consolidados sob a legislação anterior.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas conclusivas

Conclui-se, em síntese, que, em relação às situações jurídicas não consolidadas sob a égide da legislação anterior, aplicam-se, de forma subsidiária, as disposições atinentes ao direito intertemporal contidas no art. 14. do Código de Processo Civil, com base no art. 15. da mesma lei. Nesse contexto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020, se o cometimento da infração ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020 e o processo administrativo não foi concluído antes da vigência da alteração normativa, aplicam-se as novas disposições normativas imediatamente ao processo administrativo em curso, nos termos do art. 14. do Código de Processo Civil, com a contagem do prazo decadencial a partir da data de vigência da Lei nº 14.071/2020. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, se o cometimento da infração ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.229/2021 e o processo administrativo não foi concluído antes da alteração normativa, aplicam-se as novas disposições normativas imediatamente ao processo administrativo em curso e ao prazo decadencial em curso à época, nos termos do art. 14. do Código de Processo Civil, computando-se o prazo decadencial já decorrido sob a égide da legislação anterior.


Referências

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Nota

1 “São sanções administrativas e não sanções penais todas aquelas cuja aplicação está reservada por lei à autoridade administrativa”.

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Sobre o autor
Manoel Mota de Souza Neto

Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná (UTP). Especialista em Direito do Consumidor, Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale. Especialista em Direito Civil e Direito Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus. Especialista em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER). Especialista em Direito das Famílias e Sucessões pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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