Capa da publicação Receita Federal endurece regras da transação tributária
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A nova transação tributária da Receita Federal.

Avanços normativos, maiores exigências e desafios estratégicos

11/07/2025 às 09:13
Leia nesta página:

Nova Instrução Normativa da Receita altera regras da transação tributária e exige mais rigor documental. Quais os riscos para empresas ao aderirem sem diagnóstico técnico?

1. Contextualização normativa: o que mudou na legislação?

A transação tributária federal, autorizada pela Lei nº 13.988/2020 e ampliada pela Lei nº 14.375/2022, tornou-se uma importante ferramenta de solução consensual de conflitos entre contribuintes e a administração tributária.

Contudo, com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.191, de 1º de julho de 2025, a Receita Federal reformulou profundamente o procedimento da transação no contencioso administrativo fiscal, tornando-o mais técnico, criterioso e detalhado — sinalizando uma guinada institucional em direção à governança, rastreabilidade e análise de risco tributário.

Essa nova normativa substitui a IN RFB nº 2.066/2022 e passa a regular exclusivamente:

  • A transação por proposta individual ou por adesão de créditos em discussão administrativa (ou seja, em curso no âmbito da RFB e do CARF);

  • A classificação de risco e recuperabilidade dos créditos tributários, agora com critérios mais objetivos e técnicos.


2. Principais pilares da nova regulamentação

A nova Instrução Normativa apresenta avanços significativos, mas também impõe desafios importantes:

2.1. Formalização mais complexa e pré-requisitos mais rígidos

A proposta de transação agora exige que o contribuinte:

  • Esteja regularmente representado no processo digital do e-CAC;

  • Anexe extensa documentação contábil e financeira, comprovando capacidade de pagamento ou dificuldades econômicas, inclusive:

    • Balanços e DREs auditadas (quando aplicável);

    • Comprovação de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL;

    • Declaração de vinculação a grupo econômico, se for o caso;

  • Justifique expressamente o enquadramento nos parâmetros de risco ou irrecuperabilidade exigidos pela norma.

Ou seja, o contribuinte que desejar se beneficiar da transação precisará realizar auditoria prévia interna, sob pena de indeferimento sumário da proposta.

2.2. Análise de recuperabilidade objetiva

A nova norma reafirma os critérios da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, ao classificar os débitos com base em:

  • Grau de recuperabilidade do crédito (A a D);

  • Capacidade de pagamento presumida;

  • Potencial êxito da cobrança judicial ou administrativa.

Essa classificação impacta diretamente nos percentuais de desconto, quantidade de parcelas e exigência de entrada na transação. Contribuintes com maior capacidade contributiva, por exemplo, não poderão acessar os percentuais máximos de redução.

2.3. Transação não automática nem simplificada

Diferente de programas antigos como REFIS, a transação não se dá por mera opção ou adesão simplificada. Exige:

  • Análise casuística individualizada;

  • Revisão da situação fiscal;

  • Confissão irretratável do débito tributário (com efeitos de interrupção da prescrição e início de exigibilidade da dívida não quitada).


3. Consequências práticas e riscos jurídicos

A nova regulação representa um avanço institucional — mas que exige atenção redobrada dos contribuintes e consultores. Entre os principais efeitos:

  • A confissão da dívida na transação gera interrupção da prescrição, podendo reativar créditos que estariam próximos da decadência;

  • A exclusão da transação, por descumprimento de cláusulas, restaura automaticamente a cobrança integral da dívida, com seus encargos;

  • Empresas que aderirem sem plena compreensão jurídica e contábil correm o risco de perder créditos, confessar débitos indevidos ou abrir mão de defesas válidas.


4. Prazos e vigência

O edital de adesão divulgado pela Receita Federal estabelece que a janela para adesão à nova transação estará aberta de 7 de julho a 31 de outubro de 2025. A formalização ocorre somente após o pagamento da primeira parcela, gerada via e‑CAC.

O modelo eletrônico exige que todos os documentos sejam enviados previamente à análise da Receita Federal — e o aceite da proposta é discricionário, ou seja, a administração pode recusar a transação caso entenda que os requisitos não foram atendidos.


5. Conclusão: um novo capítulo da governança tributária

A Instrução Normativa RFB nº 2.191/2025 inaugura um novo ciclo da transação tributária: mais técnica, mais rigorosa e mais orientada por parâmetros de risco. Isso representa um ganho para a gestão fiscal da União, mas também um desafio jurídico-operacional aos contribuintes.

O cenário atual exige das empresas:

  • Diagnóstico fiscal aprofundado;

  • Simulação dos impactos econômicos da transação;

  • Assessoria jurídica especializada para interpretar riscos e obrigações.

Não se trata mais de um “parcelamento com desconto”, mas sim de um instrumento de política fiscal complexa, que exige maturidade jurídica e responsabilidade estratégica.

Transacionar, sim — mas com técnica, prudência e visão de longo prazo.

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Sobre o autor
Wilton Magário Junior

Wilton Magário Junior é um advogado de destaque em São Paulo, com ampla atuação nas áreas de Direito Tributário, Ambiental, Empresarial e Civil. Reconhecido por sua capacidade em enfrentar questões complexas do ordenamento jurídico brasileiro, Wilton construiu uma carreira marcada pela defesa de clientes em processos de alta relevância, figurando em centenas de demandas nos tribunais estaduais e federais. Sua expertise reside na interpretação e aplicação das normas tributárias e na proposição de soluções inovadoras em planejamento sucessório, inventários, reestruturações societárias e litígios empresariais. Além de sua prática advocatícia, Wilton destaca-se como um prolífico autor e comentarista jurídico, contribuindo de forma consistente para o debate acadêmico e profissional por meio de artigos e publicações em portais especializados – como o Jus.com.br – e participando ativamente de eventos e palestras promovidas por instituições jurídicas renomadas, como a AASP. Sua dedicação à prestação de um serviço jurídico altamente qualificado e seu compromisso com a modernização do Direito, por meio da utilização de tecnologias digitais e da assinatura eletrônica, refletem a visão de um profissional antenado às evoluções do contexto legal e econômico. Com carreira consolidada e participação expressiva em mais de 900 processos, Wilton Magário Junior é reconhecido não apenas por sua habilidade técnica e estratégica, mas também por sua postura ética e comprometida com a boa-fé processual. Sua trajetória é um exemplo de excelência e inovação, contribuindo para a evolução das práticas jurídicas e o acesso à Justiça no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGÁRIO JUNIOR, Wilton. A nova transação tributária da Receita Federal.: Avanços normativos, maiores exigências e desafios estratégicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8045, 11 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114803. Acesso em: 5 dez. 2025.

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