Resumo: O artigo analisa o Tema 171 do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou a jurisprudência sobre o adicional de insalubridade em grau máximo devido aos garis e varredores de vias públicas, e examina sua compatibilidade com o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, relativo à validade das negociações coletivas que limitam direitos trabalhistas. A pesquisa discute a natureza jurídica do precedente vinculante trabalhista, o procedimento de reafirmação de jurisprudência no TST e os reflexos práticos da tese fixada. O estudo, de caráter analítico e crítico, evidencia a relação entre a proteção à saúde do trabalhador, a autonomia coletiva e a efetividade da jurisprudência obrigatória, conforme os parâmetros constitucionais de segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Direito do Trabalho; insalubridade; garis; precedentes obrigatórios; negociação coletiva; STF; TST.
Introdução
A consolidação do sistema de precedentes obrigatórios no Direito Processual do Trabalho representa um marco de racionalização da prestação jurisdicional e de fortalecimento da segurança jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho, ao adotar o rito dos recursos repetitivos e o mecanismo da reafirmação de jurisprudência, incorporou de modo explícito a técnica da uniformização vinculante das decisões, aproximando-se da lógica sistemática já consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 171, recentemente julgado pelo Tribunal Pleno do TST, insere-se nesse contexto como expressão paradigmática do novo modelo de estabilização jurisprudencial. A controvérsia analisada dizia respeito ao direito dos garis e varredores de vias públicas ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, diante do contato permanente com o lixo urbano. Embora a matéria já se encontrasse pacificada em todas as Turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais, a Corte identificou a persistência de divergências nos Tribunais Regionais do Trabalho, o que justificou a afetação do processo representativo da controvérsia.
O julgamento, concluído em 30 de junho de 2025, reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido de que o trabalho de varrição de logradouros públicos se equipara à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento da insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A decisão, portanto, não inovou o entendimento, mas conferiu-lhe eficácia vinculante, integrando-o de forma obrigatória à estrutura normativa trabalhista.
A escolha do caso para reafirmação jurisprudencial reflete a preocupação institucional do TST com a coerência interna de seus julgados e com a preservação da isonomia decisória. Ao fixar tese obrigatória, o Tribunal não apenas pacificou uma matéria de elevada repercussão social, mas também reafirmou a necessidade de observância uniforme das normas de proteção à saúde e à dignidade do trabalhador. A reafirmação de jurisprudência, nesse sentido, atua como instrumento de concretização dos princípios da razoável duração do processo, da eficiência jurisdicional e da segurança jurídica (art. 5º, caput e LXXVIII, da Constituição da República).
O presente estudo analisa, sob enfoque teórico e prático, a natureza, o procedimento e os efeitos do julgamento do Tema 171 do TST, bem como sua interação com o Tema 1046 do STF, que trata dos limites constitucionais da negociação coletiva. Busca-se demonstrar que a tese reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho não apenas confirma a proteção da saúde ocupacional, mas também delimita o espaço da autonomia privada coletiva diante de direitos absolutamente indisponíveis.
A estrutura do trabalho divide-se em quatro eixos: (i) o exame da natureza e alcance dos precedentes obrigatórios na Justiça do Trabalho; (ii) a análise do rito dos recursos repetitivos e da técnica da reafirmação de jurisprudência; (iii) a apreciação do caso concreto e da tese vinculante fixada no Tema 171; e (iv) o estudo das repercussões da decisão, especialmente quanto à compatibilidade com o Tema 1046 do STF e seus reflexos práticos e sociais.
1. Os precedentes obrigatórios na Justiça do Trabalho
O modelo contemporâneo de precedentes obrigatórios constitui instrumento essencial de racionalização da jurisdição trabalhista e de preservação da segurança jurídica. A positivação do artigo 896-C da CLT e o fortalecimento do papel do Tribunal Superior do Trabalho como Corte de precedentes revelam a maturidade do sistema processual trabalhista diante do aumento exponencial de demandas e da necessidade de uniformização nacional da jurisprudência.
A adoção de um regime de decisões vinculantes no âmbito do TST assegura tratamento isonômico entre os jurisdicionados e previne contradições interpretativas que comprometem a confiança na função jurisdicional. A centralização das teses repetitivas e o uso do rito de afetação demonstram o alinhamento da Justiça do Trabalho às diretrizes do Código de Processo Civil de 2015 e à função de estabilização das Cortes Superiores.
A importância dessa metodologia foi reconhecida de forma expressa no julgamento do Tema 171, em que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consignou que: “A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas.” (TST, RR n.º 0010287-72.2022.5.15.0013, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30 jun. 2025, DJe 1 jul. 2025).
Essa passagem sintetiza a função institucional do TST como garantidor da unidade interpretativa e da coerência interna do sistema jurídico. Ao firmar precedentes obrigatórios, a Corte não apenas cumpre o dever de uniformização jurisprudencial, mas também reforça o compromisso constitucional com a eficiência, a igualdade e a previsibilidade das decisões judiciais.
O precedente obrigatório, assim, transcende o plano da técnica processual para assumir dimensão de política judiciária, orientada à efetividade da tutela dos direitos sociais e à concretização do princípio da segurança jurídica.
2. O rito dos recursos repetitivos e o mecanismo de reafirmação de jurisprudência
O rito dos recursos repetitivos constitui instrumento processual destinado a assegurar a uniformização e a estabilidade da jurisprudência trabalhista. O artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho atribui ao Tribunal Superior do Trabalho a função de fixar teses jurídicas vinculantes, cuja observância se impõe a todos os órgãos da Justiça do Trabalho, como meio de garantir a coerência e a previsibilidade das decisões.
O Regimento Interno do TST, em seu artigo 132-A, regulamenta o procedimento de afetação e julgamento de temas repetitivos, permitindo a reafirmação de jurisprudência já consolidada. Essa técnica processual não se confunde com a revisão ou superação de precedentes, pois visa apenas confirmar e estabilizar entendimento reiterado, conferindo-lhe efeito vinculante e erga omnes horizontal.
No Tema 171, o Tribunal Pleno aplicou expressamente o § 5.º do artigo 132-A do RITST, registrando no acórdão o procedimento aplicável à reafirmação jurisprudencial: “§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.” (TST, RR n.º 0010287-72.2022.5.15.0013, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30 jun. 2025, DJe 1 jul. 2025).
A celeridade e a impessoalidade do julgamento virtual consolidam o caráter técnico da reafirmação de jurisprudência, que visa evitar divergências entre as Turmas e os Tribunais Regionais. Essa sistemática reflete o papel do TST como Corte de Precedentes, apta a desempenhar uma função estabilizadora e integradora da ordem jurídica trabalhista, assegurando a uniformidade interpretativa e a redução da litigiosidade.
Ao reafirmar teses pacificadas mediante rito simplificado e colegiado, o TST reforça a legitimidade de suas decisões e consolida uma política judicial de eficiência, previsibilidade e segurança jurídica, sem afastar o exame criterioso das questões de direito que demandam consolidação nacional.
3. Análise do Tema 171 do TST: adicional de insalubridade em grau máximo para garis
O julgamento do Tema 171 pelo Tribunal Superior do Trabalho consolidou, de forma vinculante, a jurisprudência sobre o adicional de insalubridade devido aos garis e varredores de vias públicas. A controvérsia central dizia respeito ao grau de insalubridade aplicável a esses trabalhadores, diante do contato permanente com o lixo urbano, e à equiparação da varrição de logradouros à coleta de resíduos para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR 15.
O Tribunal Pleno, ao reafirmar sua jurisprudência dominante, firmou tese de observância obrigatória, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base na natureza qualitativa da exposição a agentes biológicos. O entendimento afastou a tentativa de distinção entre as atividades de varrição e de coleta de lixo urbano, fixando uniformidade de tratamento jurídico e remuneratório.
A tese firmada foi expressa nos seguintes termos: “É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.” (TST, RR n.º 0010287-72.2022.5.15.0013, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30 jun. 2025, DJe 1 jul. 2025).
A decisão reafirmou que a varrição e a coleta de lixo constituem atividades submetidas às mesmas condições de risco biológico, tornando irrelevante o meio utilizado para o recolhimento dos resíduos. O precedente consolidou, assim, a aplicação uniforme da NR 15, Anexo 14, e reforçou o caráter protetivo do Direito do Trabalho, garantindo a efetividade da tutela à saúde e à integridade física do trabalhador.
Sob a ótica do sistema de precedentes, o Tema 171 não apenas uniformizou a jurisprudência nacional, mas também reafirmou a função do TST como Corte de estabilização, comprometida com a coerência decisória e a concretização dos direitos sociais fundamentais. O precedente passou a constituir referência obrigatória para os Tribunais Regionais, conferindo previsibilidade, isonomia e segurança jurídica à aplicação da legislação trabalhista.
4. A intersecção entre o Tema 171 do TST e o Tema 1046 do STF
A relação entre o Tema 171 do Tribunal Superior do Trabalho e o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal traduz o ponto de encontro entre o sistema de precedentes infraconstitucionais e o controle de constitucionalidade em matéria trabalhista. De um lado, o TST, ao reafirmar a jurisprudência sobre a insalubridade em grau máximo de garis e varredores, consolidou o caráter protetivo das normas de saúde e segurança do trabalho. De outro, o STF, ao fixar a tese vinculante do Tema 1046, delimitou os contornos da autonomia negocial coletiva, reconhecendo sua validade apenas dentro dos limites impostos pelos direitos absolutamente indisponíveis.
O Supremo Tribunal Federal assentou de forma categórica o alcance dessa limitação ao estabelecer que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” (STF, ARE n.º 1.121.633/GO – Tema 1046 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 2 jun. 2022, DJe 28 abr. 2023).
A partir desse entendimento, o Supremo reconheceu a legitimidade da negociação coletiva como instrumento de autorregulação setorial, mas estabeleceu como fronteira intransponível a proteção da saúde, da integridade física e da segurança do trabalhador. Assim, ainda que as partes possam ajustar condições laborais específicas, é vedado à negociação coletiva restringir direitos de natureza indisponível, cuja finalidade reside na preservação da dignidade humana.
O TST, ao reafirmar no Tema 171 a insalubridade em grau máximo para garis e varredores de vias públicas, operou em consonância com esse núcleo essencial da jurisprudência do STF. A Corte trabalhista reafirmou a intransigência do direito à saúde e à segurança do trabalho, reconhecendo a impossibilidade de relativização por norma coletiva, uma vez que a insalubridade é disciplinada por normas de ordem pública e de caráter imperativo.
A coerência entre os dois precedentes fortalece o sistema de precedentes obrigatórios sob perspectiva hierárquico-funcional: o STF, como intérprete máximo da Constituição, fixa os parâmetros constitucionais da negociação coletiva; e o TST, como órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, concretiza esses parâmetros na aplicação das normas infraconstitucionais, reafirmando a natureza inderrogável dos direitos fundamentais do trabalhador.
Dessa interação resulta um modelo de uniformização que preserva tanto a autonomia negocial quanto a integridade dos direitos fundamentais trabalhistas, assegurando equilíbrio entre a liberdade sindical e o princípio da proteção.
5. Impactos sociais e jurídicos da tese vinculante do TST
O julgamento do Tema 171 do Tribunal Superior do Trabalho produziu efeitos estruturantes sobre o sistema jurídico trabalhista e repercussões sociais de grande alcance. Ao reconhecer, em caráter vinculante, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para garis e varredores de vias públicas, o Tribunal reforçou a função protetiva do Direito do Trabalho e promoveu a harmonização da jurisprudência nacional em matéria de saúde ocupacional.
A consolidação do precedente obrigou as instâncias inferiores à observância da tese fixada, eliminando divergências regionais que, por anos, comprometeram a uniformidade do sistema. O TST reafirmou sua posição institucional como Corte de Precedentes, fortalecendo a segurança jurídica e a confiança do jurisdicionado na previsibilidade das decisões judiciais.
Além disso, a repercussão social da decisão é inequívoca: ao reconhecer o risco inerente à varrição e ao manejo do lixo urbano, a Corte conferiu reconhecimento jurídico e moral à relevância social da atividade desempenhada pelos trabalhadores da limpeza urbana. A valorização desse segmento laboral materializa o princípio da dignidade da pessoa humana e reafirma o valor social do trabalho como fundamento da República.
No plano prático, o precedente induziu a adequação das administrações públicas e das empresas concessionárias de serviços de limpeza urbana às normas de segurança e medicina do trabalho, impondo a observância do adicional de insalubridade em grau máximo sempre que constatado contato permanente com agentes biológicos nocivos.
A aplicação da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos Tribunais Regionais evidencia a força vinculante do precedente. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ilustra essa conformidade: “Conforme bem apurado pela perícia, é entendimento prevalecente na jurisprudência que as funções exercidas por garis, varredores(as) de rua e/ou margaridas, ensejam, realmente, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, […] tendo em vista a atividade de coleta de lixo urbano e o correspondente contato e exposição a agentes biológicos nocivos à saúde do trabalhador.” (TRT15, Acórdão no processo n.º 0010937-69.2022.5.15.0062, Rel. Robson Adilson de Moraes, 3ª Câmara, j. 22 out. 2024, DJe 22 out. 2024).
A decisão regional demonstra o efeito normativo e pedagógico do precedente vinculante, confirmando a estabilidade e a efetividade da jurisprudência consolidada. A uniformidade decisória não apenas assegura igualdade de tratamento aos trabalhadores, mas também reduz a litigiosidade, garantindo maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional.
Em perspectiva mais ampla, a reafirmação de jurisprudência no Tema 171 contribui para a construção de uma cultura jurídica fundada na estabilidade e na coerência, essenciais à credibilidade do sistema de Justiça. A vinculação obrigatória das teses fixadas em temas repetitivos reafirma o compromisso do TST com a segurança jurídica, a eficiência processual e a tutela dos direitos fundamentais trabalhistas.
Assim, o precedente ultrapassa sua dimensão técnica e assume papel transformador, ao articular direito e justiça social em torno da proteção da vida e da saúde no trabalho — valores que configuram o núcleo essencial do constitucionalismo trabalhista brasileiro.
Considerações finais
A reafirmação da jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 171 representa um marco institucional na consolidação do sistema de precedentes obrigatórios na Justiça do Trabalho. Ao conferir eficácia vinculante ao entendimento já pacificado sobre o adicional de insalubridade em grau máximo devido aos garis e varredores de vias públicas, o Tribunal fortaleceu a coerência interpretativa e a previsibilidade das decisões judiciais, contribuindo para a uniformidade do Direito e a racionalização do contencioso trabalhista.
Do ponto de vista jurídico, o precedente reafirmado não apenas estabiliza a interpretação do Anexo 14 da NR 15, mas também reafirma o valor normativo dos direitos fundamentais à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador. A Corte Superior, ao reiterar que o contato habitual com o lixo urbano enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consolidou a proteção de um direito de natureza indisponível, que se insere no núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana.
No plano institucional, o julgamento demonstra o amadurecimento do TST como Corte de Precedentes, cuja missão não se limita ao controle de decisões divergentes, mas se estende à função de estabilização e de orientação da jurisprudência nacional. A adoção do rito de reafirmação de jurisprudência evidencia o compromisso da Corte com a celeridade processual e com a efetividade da tutela jurisdicional, concretizando o comando constitucional da razoável duração do processo.
A intersecção entre o Tema 171 do TST e o Tema 1046 do STF reforça a necessária articulação entre o controle concentrado de constitucionalidade e a uniformização infraconstitucional. Enquanto o Supremo Tribunal Federal delimita os contornos da autonomia coletiva à luz dos direitos fundamentais, o TST concretiza tais balizas no âmbito das relações de trabalho, reafirmando que a negociação coletiva não pode suprimir ou restringir direitos vinculados à saúde e à segurança do trabalhador. A compatibilidade entre ambos os precedentes confirma a coerência do sistema jurídico e o respeito à hierarquia funcional das Cortes Superiores.
No campo social, o precedente reafirmado possui efeitos expressivos, pois projeta reconhecimento simbólico e concreto à categoria dos trabalhadores da limpeza urbana. Ao assegurar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, o TST não apenas uniformizou a jurisprudência, mas também afirmou o valor social do trabalho desses profissionais, frequentemente marginalizados e invisibilizados, cuja função é essencial à salubridade e à vida nas cidades.
Em síntese, o julgamento do Tema 171 reafirma a dimensão ética e protetiva do Direito do Trabalho e consolida um modelo de precedentes fundado na segurança jurídica, na igualdade material e na efetividade dos direitos sociais. A uniformização da jurisprudência em torno da insalubridade dos garis representa a conjugação entre técnica jurídica e justiça social, demonstrando que o sistema de precedentes, quando corretamente empregado, pode ser instrumento de concretização dos valores constitucionais que sustentam a ordem jurídica brasileira.
Referências bibliográficas
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0010287-72.2022.5.15.0013. Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Tribunal Pleno. Julgado em 30 jun. 2025. Publicado no DJe 1 jul. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE n. 1.121.633/GO. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em 2 jun. 2022. Publicado no DJe 28 abr. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl n. 62.765 AgR/MA. Rel. Min. Edson Fachin. 2ª Turma. Julgado em 13 maio 2024. Publicado no DJe 3 jul. 2024.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Acórdão no processo n. 0010937-69.2022.5.15.0062. Rel. Robson Adilson de Moraes. 3ª Câmara. Julgado em 22 out. 2024. Publicado no DJe 22 out. 2024.
Reaffirmation of labor case law on hazard pay for street cleaners: analysis of Topic 171 of the Superior Labor Court and the limits of collective bargaining in light of Topic 1046 of the Federal Supreme Court
Abstract: This article analyzes Theme 171 of the Superior Labor Court (TST), which reaffirmed the jurisprudence on the maximum health hazard allowance for street cleaners and sweepers, and examines its compatibility with Theme 1046 of the Federal Supreme Court (STF), regarding the validity of collective bargaining agreements that limit labor rights. The research discusses the legal nature of binding labor precedent, the procedure for reaffirming case law in the TST, and the practical implications of the established thesis. The study, which is analytical and critical in nature, highlights the relationship between worker health protection, collective autonomy, and the effectiveness of binding case law, in accordance with the constitutional parameters of legal certainty and human dignity.
Keywords: Labor Law; unhealthy working conditions; street cleaners; binding precedents; collective bargaining; STF; TST.