Capa da publicação Prerrogativas, honorários e CPC: impactos da Lei 14.365
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Do advento da Lei nº 14.365/2022 e o Estatuto da Advocacia

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18/10/2025 às 12:39

Resumo:


  • A nova Lei impacta positivamente a atividade e as remunerações do advogado, rejeitando a fixação de honorários por equidade e garantindo o recebimento de honorários proporcionais em caso de revogação de mandato.

  • Outras disposições formalizaram práticas já aplicadas, como a associação de advogados com sociedades de advogados, e adequaram o Estatuto ao cenário digital, como o regime de trabalho remoto para advogados empregados e estagiários.

  • Desafios surgem, como a necessidade de adaptação do Poder Judiciário para permitir a sustentação oral em todas as hipóteses, e questões éticas decorrentes da execução de contrato de honorários durante o bloqueio de bens do cliente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

11. Dos honorários advocatícios (Art. 22, art. 22-A, art. 24. e art. 24-A, art. 26, p. único);

Também há uma pontuada alteração quanto aos honorários advocatícios fixados por arbitramento e duas outras quanto aos honorários advocatícios contratuais.

11.1. Da fixação dos honorários advocatícios por arbitramento seguindo o CPC (art. 22, § 2º)

Quanto aos honorários por arbitramento, caso não haja estipulação ou acordo, foi estendida a estes a remissão a toda disciplina do art. 85. do CPC, que cuida da fixação dos honorários sucumbenciais, sem exceção do § 2º do referido dispositivo: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

A alteração assume mais importância frente ao recente julgamento do recurso repetitivo do REsp nº 1.906.618 pelo STJ, onde foi sedimentado que “apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” e, sobretudo, frente ao novo § 8º-A, do art. 85. do CPC7.

Tendo em conta que a prática jurídica sempre arbitrou os honorários advocatícios por equidade, agora o novo dispositivo encomenda considerável mudança no comportamento dos Juízos do ordenamento. Ao nosso ver, frente ao tema do STJ, os honorários fixados por arbitramento judicial sempre deverão seguir o mínimo de 10% do valor da causa, do proveito econômico ou do valor da condenação.

11.2. Dos honorários convencionados pela indicação de cliente (§ 8º)

Outra nova disposição discrimina que os honorários “decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados” também devem ser tratados como honorários convencionados, tendo vetado o chefe do executivo a remissão o art. 15, § 9º, da nova Lei.

11.3. Da inclusão ao fundo de repasse de precatórios dos honorários advocatícios contratuais, a título de juros de mora (art. 22-A)

Quanto aos honorários advocatícios contratuais, também fica permitida a sua dedução “dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais”, o que permitirá o melhor aprovisionamento das referidas verbas sucumbenciais pelo ente público pagador.

11.4. Dos honorários de sucumbência devidos ao advogado cujo mandato foi revogado (art. 24, § 3-A e § 5º)

Dentro do dispositivo que regrava a decisão de fixação, de arbitramento de honorários ou o contrato escrito como títulos executivos e crédito privilegiado, pontuou-se duas alterações que reforça o recebimento de honorários contratuais pelo advogado cujo mandato foi revogado na demanda ainda em curso.

A primeira engessa a validade de todo o acordo de vontade “que retire do sócio o direito de honorários de sucumbência” (§ 3-A), vinculando a validade desta ao “protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles”. De todo modo, ainda nesta hipótese, os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado.

A segunda, por sua vez, determina que o causídico mantém o direito aos honorários proporcionais indicados no contrato (§ 5º), em processos administrativos ou judiciais, salvo em caso de renúncia expressa pelo advogado, “inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual”.

Aponta-se, ainda, que “O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados” e, caso não haja o distrato, “os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22. desta Lei”, c.c. os termos do art. 85. já citado.

Além da inclusão, novamente, da seara administrativa no Estatuto, agora com relação ao recebimento de honorários contratuais, destaca-se que o recebimento de honorários proporcionais da sucumbência ou do contrato já era recepcionado amplamente pela jurisprudência8, apenas tendo alcançado força legal por meio do novo diploma.

A despeito da nova redação legal, entende-se que as determinações não são aplicáveis aos contratos de natureza verbal, bastando observar que o caput do artigo se refere a “contrato escrito”, ainda sendo plenamente observável, ao nosso ver, os termos do REsp nº 1.344.123/RJ9, em que limita a clausula de êxito decorrentes de contrato verbal rescindido.

11.5. Do bloqueio de bens do cliente e a garantia aos honorários advocatícios (art. 24-A)

Importantíssima alteração também implica na “liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa”, caso haja decisão judicial determinando o bloqueio universal do patrimônio do constituinte. A regra excetua expressamente as causas relacionadas à Lei de Drogas e dos bens produzidos com o fruto de trabalho escravo.

O desbloqueio está condicionado à apresentação do respectivo contrato e correrá em autos apartados, também devendo seguir a ordem preferencial tida no art. 835. do CPC. Ademais, consta previsão específica no novo dispositivo no sentido de que “o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos”, nos termos do art. 879. do CPC.

Trata-se, ao nosso ver, de processo de execução à tramitar junto da ação de conhecimento que deu causa ao bloqueio indevido, rogando ao advogado todos os instrumentos para reaver seu crédito imanentes do CPC. Questão interessante surge com o advogado tendo a concomitante figura de defensor e exequente do próprio cliente, ainda que a execução no caso pressuponha uma obrigação vencida.

11.6. Da cobrança de honorários pelo advogado substabelecido em posse de contrato (art. 26, p. único)

A nova Lei também veio resguardar o advogado substabelecido que pretenda cobrar honorários de seu constituinte sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Agora, há exceção expressa de que assim o pode fazer caso possua “contrato celebrado com o cliente”.


12. Da mitigação da incompatibilidade dos ocupantes de cargos e funções policiais e militares para advogar em causa própria (art. 28, § 3º e § 4º)

Também houve importantíssima alteração quanto a incompatibilidade para o exercício da da advocacia em causa própria para os sujeitos “ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza” e “militares de qualquer natureza, na ativa”, podendo estes, agora, advogar “estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais”.

A nova regra, no entanto, bem previu que a atuação em causa própria para as referidas atividades está condicionada a “inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados”, bem como ao “pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida

Não se denota, ao nosso ver, maiores problemas quanto a captação indevida de clientela nos meios descritos, enquanto bem jurídico tutelado do instituto da incompatibilidade.


13. Dos acréscimos à competência do Conselho Federal e de sua delegação aos Conselhos Seccionais (art. 54, XIX, XX e art. 58, XVII, XVIII)

Corroborando os deveres de fiscalização, disposição e análise, por parte do Conselho Federal, das atividades da advocacia e associação em todo território nacional – que também foram acrescentadas ao Estatuto por meio do art. 7º § 14, § 15 e § 16, art. 15, § 10 e § 11, art. 17-A e art. 17-B –, foram sancionados os incisos XIX e XX que acrescentam às competências do CFOAB as seguintes matérias:

XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal;

O primeiro acréscimo apenas reitera o dever de fiscalização esperado da recente alteração legislativa, com relação a possibilidade dos advogados poderem se associar “uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia”, sem que caracterize vínculo de emprego (art. 17-A).

O segundo, da mesma forma, adianta as discussões à surgirem quanto a participação dos resultados, a delimitação dos riscos, e a divisão dos honorários proporcionais que, ainda que fossem recepcionados anteriormente pela jurisprudência ou provimentos administrativos, agora encontram-se positivados no próprio Estatuto da Advocacia.

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Quanto aos Conselhos Seccionais, foram lhes estendidas as mesmíssimas competências por delegação, conforme detalhado nos novos incisos XVII e XVIII, relembrando que a competência privativa do Conselho Federal – e não exclusiva – pode ser delegada para outras entidades e para as suas respectivas Seccionais, como no caso.


14. Do termo inicial da contagem de prazo mais favorável para a resposta de ofícios e notificações pessoais (art. 69, § 1º)

Outra válida alteração envolve o termo inicial de contagem do prazo quinzenal para a manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB para “ofício reservado ou de notificação pessoal”. Antes, contar-se-ia da data da notificação e, agora, conta-se a partir do “primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento”, atribuindo mais segurança ao administrado.


15. Do reconhecimento de Institutos e Instituições filiadas para a defesa da classe (art. 85)

Também foi positivada o interesse do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil, além de suas instituições filiadas, para “promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros”.

Ao nosso ver, trata-se de mera formalização para se tratar com mais seriedade e simbologia os requerimentos realizados pelas classes de advogados frente ao Conselho Federal da OAB, evitando-se, por exemplo, eventual prejudicial de ilegitimidade ou incompetência eventualmente suscitada no âmbito administrativo, quanto as referidas instituições.


16. Dos acréscimos ao art. 85, § 6-A e § 8º-A do Código de Processo Civil – mitigação dos honorários fixados por equidade

Não se pode deixar de destacar, também, a nova positivação referente a vedação de se apreciar equitativamente os honorários, caso o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, o que socorre o recém firmado entendimento no Recurso Repetitivo nº 1.906.618 pelo STJ. A alteração foi tombada justamente no artigo 85 do CPC. Cita-se:

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

O entendimento vem sendo considerado, acertadamente, como uma grande conquista para a advocacia, à exemplo da declaração de Claudio Lamachia, no sentido de que a advocacia “se vê contemplada e aliviada por esta vitória em sede de honorários advocatícios. O novo CPC disciplina de modo inequívoco a questão e deve ser a baliza de todas as interpretações judiciais neste sentido10.

Senão antes, agora há de ser considerada a inviabilidade e ilegalidade de se fixar honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa, proveito econômico ou condenação possa ser auferível prima facie, em razão do novo dispositivo legal em apreço, importando na harmonização de todas as consequências quanto a importância da causa.

Não sendo o bastante, a própria hipótese de fixação equitativa tidos no § 8º do art. 85. do CPC agora conta com a nova disposição do § 8º-A, que também determinam a fixação sobre o “limite mínimo de 10% (dez por cento)” sobre o valor da causa, proveito econômico, ou condenação. Cita-se:

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Pelo argumento, se mostra completamente desarrazoado permitir ao corretor de imóveis auferir um percentual sobre o valor da venda ou aluguel do negócio jurídico intermediado, ao perito um percentual sobre o bem periciado ou avaliado, mas não ao advogado sobre o valor da causa, sobretudo frente a sua responsabilidade subsidiária e ilimitada quanto aos danos causados pela falha de seu patrocínio – ex vi art. 17. do Estatuto.

Inescapável, portanto, a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restringindo-se de uma vez por todas a sua fixação de forma equitativa na especialíssima hipótese de causas em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, o que se espera encerrar qualquer dissenso jurisprudencial sobre o tema.


17. Da alteração o art. 798-A do Código de Processo Penal - uniformização do recesso forense entre a seara cível e criminal

Por fim, a nova Lei também soma à segurança jurídica ao uniformizar a suspensão dos prazos processuais, durante recesso forense, na seara criminal. Acrescentou-se, nesse sentido, o art. 798-A ao CPP, resguardadas, é claro, exceções compatíveis com a tramitação célere do feito penal para medidas urgentes e crimes de maior gravidade, em razão de tutelar a própria liberdade humana. Cita-se:

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

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Sobre o autor
Matheus Camy Duarte Faccin

Advogado, OAB/MS 20.944.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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