18. Conclusão
Indene de dúvidas que o novo diploma, de modo geral, impacta positivamente a atividade e as remunerações do advogado no ordenamento jurídico, sobretudo frente aos novos dispositivos rechaçando a fixação de honorários por equidade, e garantindo o recebimento de honorários proporcionais em caso de revogação de mandato, expressa ou tacitamente, e dissolução de sociedades.
Também houve importante conquista ao estender a natureza pública e indispensável da atividade do advogado ao âmbito dos processos administrativos, em homenagem a função social da profissão, e de restringirem, ainda que timidamente, a apreensão indiscriminada de documentos do advogado atingido por investigação criminal, em respeito ao sigilo de dados, sem prejuízo do endurecimento da pena do delito relativo à violação de direito de prerrogativa do advogado (art. 7-B)
Outras disposições, por sua vez, apenas formalizaram o que já vinha sendo aplicado jurisprudencialmente ou no âmbito administrativo do Conselho Federal, à exemplo da possibilidade do advogado associar-se com uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia (Art. 17-A) ou, alternativamente, adequam o Estatuto ao novo cenário de revolução digital, com fluxo imediato de informações e onde o trabalho remoto é uma realidade inevitável, à exemplo do regime de trabalho do advogado empregado e do estagiário.
A maior problemática, ao nosso ver, recai no desafio das Cortes de Justiça de se garantir ao causídico o seu novo direito de realizar sustentação oral em todas as hipóteses do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto que, ao nosso ver, ainda que seja uma mudança favorável tanto ao causídico quanto ao jurisdicionado, encomendará mudanças significativas por parte do Poder Judiciário para se atender a norma cogente.
Outra matéria que nos chamou atenção é a execução do contrato de honorários, de forma incidental, durante o bloqueio integral de bens do seu cliente (art. 24-A), como garantia do que foi pactuado, nos sendo evidente o conflito de interesses que culminaria da referida hipótese, ainda que em tese.
De todo modo, como qualquer norma jurídica integrada ao ordenamento, a recém sancionada Lei ainda estará sujeita ao controle de constitucionalidade difuso ou concentrado a serem realizados pelas Cortes Superiores, não deixando de ser, invariavelmente, um passo no caminho para uma advocacia mais valorizada, independente e autônoma.
Notas
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g.n. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Ed. Saraiva. 2010. pág. 152;
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O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema;
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Acessado em: <https://www.conjur.com.br/2022-jun-06/publico-privado-prerrogativas-advocacia-alteracoes-lei-14365>. Disponível 13 jun. 2022;
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Acessado em: <https://jus.com.br/artigos/83665/a-delacao-pelo-advogado-e-os-limites-eticos-da-prova-produzida>. Disponível 13 jun. 2022;
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Acessado em: <https://www.conjur.com.br/2019-dez-04/advogado-delata-cliente-outros-colegas-ministerio-publico>. Disponível 13 jun. 2022;
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§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
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<TJ-SP 10307243120148260114 SP 1030724-31.2014.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/08/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2017>.
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“2. Ainda que assim não fosse, ocorrida a rescisão unilateral do contrato (escrito ou verbal)de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento e/ou de cobrança da remuneração correspondente (Lei4.215/63, Lei 8.906/94 ou Código Civil de 2002) passa a ser a data da ciência inequívoca: (i)do mandante sobre a renúncia dos poderes pelo advogado; ou (ii) do causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente. Tais marcos somente são postergados quando existente condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, como a cláusula ad exitum, exegese inaplicável aos presentes autos, que versam sobre pacto verbal . Na espécie, não demonstrada a ciência da causídica sobre o ato revogatório, não é possível considerar deflagrado o prazo prescricional quinquenal respectivo”.
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Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/361627/stj-nao-cabem-honorarios-equitativos-em-causas-de-valor-elevado>. Publicado em 14 jun. 2022;