Capa da publicação Proteção infantojuvenil online: efetividade das novas leis
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Leis nº 14.811/2024 e 15.211/25 como meios de concretização da proteção infantojuvenil em ambiente digital

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17/11/2025 às 15:29

Resumo:


  • O estudo aborda a evolução da proteção jurídica da criança e do adolescente no Brasil, com foco nas Leis nº 14.811/2024 e nº 15.211/2025, que ampliam a tutela estatal no ambiente digital.

  • As leis tipificam o bullying e o cyberbullying como crimes, reconhecendo a importância da proteção integral e da responsabilidade ética no ambiente virtual.

  • Apesar dos avanços significativos, a eficácia dessas leis depende da implementação de políticas públicas integradas, educação em direitos e participação conjunta do Estado, família e sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As Leis nº 14.811/2024 e 15.211/2025 ampliam a proteção jurídica infantojuvenil no ambiente digital, mas sua eficácia depende da implementação prática. Como garantir que essa tutela digital seja realmente efetiva?

Resumo: O presente trabalho aborda a evolução da proteção jurídica da criança e do adolescente no Brasil, com foco nas recentes Leis nº 14.811/2024 e nº 15.211/2025, que ampliam a tutela estatal no ambiente digital. Delimita-se à análise histórica e normativa da proteção infantojuvenil, considerando o avanço legislativo e os desafios impostos pela conectividade e pela violência digital. O problema central é compreender se tais leis asseguram proteção efetiva frente às novas formas de agressão. Os objetivos são investigar a trajetória histórica da proteção jurídica, identificar avanços legislativos e avaliar a aplicação das normas. Justifica-se pela urgência em compreender a resposta do direito às transformações sociais e tecnológicas. Conclui-se que, embora representem avanços significativos, a eficácia dessas leis depende da implementação de políticas públicas integradas, educação em direitos e participação conjunta de Estado, família e sociedade.

Palavras-chave: bullying, cyberbullying, criança e adolescente, direitos digitais, legislação, proteção integral.


1. Introdução

A proteção integral de crianças e adolescentes constitui um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a sociedade brasileira passou a reconhecer esse público como sujeitos de direitos, merecedores de atenção prioritária e de políticas públicas específicas. Essa mudança de paradigma rompeu com visões assistencialistas e punitivistas do passado, inaugurando um novo tempo de reconhecimento da vulnerabilidade infantojuvenil e da necessidade de instrumentos eficazes para garantir seu desenvolvimento pleno, livre de qualquer forma de negligência, discriminação, violência ou opressão.

Ao longo das últimas décadas, diversas leis foram promulgadas com o intuito de fortalecer essa rede de proteção, consolidando um arcabouço jurídico robusto. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, marcou o início dessa caminhada ao traduzir, em linguagem legal, o princípio da proteção integral previsto na Carta Magna. Posteriormente, normas complementares, como a Lei nº 13.010/2014, conhecida como “Lei Menino Bernardo”, e a Lei nº 14.811/2024, que tipifica o bullying e o cyberbullying como crimes, evidenciam o esforço contínuo do Estado e da sociedade para enfrentar novas formas de violência que se apresentam em diferentes contextos sociais e tecnológicos. Mais recentemente, a Lei nº 15.211/2025, também chamada de Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, trouxe uma ampliação significativa desse debate, voltando o olhar para os riscos e desafios do ambiente virtual, onde a exposição e a vulnerabilidade ganham contornos ainda mais complexos.

O problema que se impõe, portanto, diz respeito à efetividade dessas legislações diante das transformações sociais e tecnológicas que redefinem as formas de convivência e interação entre crianças e adolescentes. A internet, embora ofereça oportunidades de aprendizado, socialização e expressão, também se tornou um espaço fértil para práticas abusivas, violências simbólicas e crimes digitais que atingem diretamente a dignidade e a saúde mental dos mais jovens. Diante desse cenário, surge o questionamento central que orienta este estudo: as Leis nº 14.811/2024 e nº 15.211/2025 realmente asseguram uma proteção efetiva às crianças e adolescentes no ambiente virtual?

O objetivo geral deste trabalho é analisar a evolução da proteção jurídica da infância e juventude no Brasil, com foco nas novas demandas geradas pela era digital. De modo específico, busca-se compreender como a legislação anterior à Constituição de 1988 tratava o tema, identificar os avanços introduzidos com o ECA e investigar de que maneira as recentes leis ampliam o alcance da tutela estatal em meios digitais. A metodologia adotada será a revisão bibliográfica, fundamentada em obras jurídicas, documentos oficiais e estudos que abordam a proteção infantojuvenil sob a ótica social e tecnológica.

A justificativa deste estudo encontra-se na urgência de compreender como o direito brasileiro tem respondido aos impactos da conectividade na vida das crianças e adolescentes. Em um mundo onde a fronteira entre o real e o virtual se torna cada vez mais difusa, é imprescindível refletir sobre os limites da responsabilização, a eficácia das normas existentes e o papel educativo das instituições sociais. Analisar o tema não é apenas um exercício acadêmico, mas um compromisso ético com a formação de uma sociedade mais segura e empática, capaz de reconhecer que a proteção da infância é condição indispensável para o futuro coletivo.

Assim, o presente artigo se propõe a percorrer o caminho histórico da proteção infantojuvenil no Brasil, desde os primeiros códigos de menores até as legislações mais recentes voltadas ao ambiente digital. Ao longo dessa análise, pretende-se discutir as conquistas obtidas, os desafios ainda persistentes e as perspectivas de aprimoramento das políticas públicas e legais voltadas à infância e à adolescência na era da informação.


2. A evolução histórica da proteção infantojuvenil no brasil

A trajetória da proteção infantojuvenil no Brasil é marcada por profundas transformações jurídicas, sociais e culturais. Desde o início do século XX, as normas voltadas à infância eram pautadas em uma lógica assistencialista e repressiva, voltada mais ao controle social do que à garantia de direitos. O Código de Menores de 1927, instituído pelo Decreto nº 17.943-A, representou o primeiro esforço estatal de regulamentar a situação das crianças e adolescentes, mas ainda sob uma ótica de tutela e vigilância. O texto legal tratava o menor como objeto de intervenção do Estado, sendo “aquele abandonado, delinquente ou em situação irregular” (BRASIL, 1927). Esse modelo consolidou uma doutrina de exclusão, em que o foco estava na proteção da sociedade contra o menor, e não na proteção da criança contra a violação de seus próprios direitos.

Durante a década de 1940, o Estado ampliou a estrutura institucional de assistência, criando o Serviço de Assistência a Menores, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.779/1941. A medida refletia a continuidade de uma política de caráter filantrópico e disciplinador. Como destaca Barros (2024, p. 45), “as políticas públicas desse período eram mais voltadas ao controle da pobreza e da delinquência do que à promoção efetiva da cidadania infantojuvenil”. Essa concepção se manteve por décadas, reforçando um estigma social sobre a infância pobre e marginalizada.

A Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1/1969, introduziu dispositivos sobre a assistência à maternidade e à infância, mas de forma tímida e fragmentada. Ainda não havia o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos plenos de direitos. Foi apenas com a Constituição Federal de 1988 que o paradigma começou a mudar radicalmente. O artigo 227 inaugurou um novo marco civilizatório ao afirmar que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (BRASIL, 1988).

Essa transformação constitucional rompeu com o passado tutelar e instituiu a Doutrina da Proteção Integral, influenciada pela Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1989 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 1990. Segundo o UNICEF (1990), “as crianças têm direito não apenas à sobrevivência, mas ao desenvolvimento pleno, físico, mental e social, em um ambiente de liberdade e dignidade”. Essa perspectiva inspirou a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado pela Lei nº 8.069/1990, considerado um divisor de águas na história dos direitos da infância no país.

Rossato, Lépore e Cunha (2012, p. 27) observam que o ECA “representou o amadurecimento de um projeto social e jurídico que reconhece a criança e o adolescente como cidadãos em desenvolvimento, dotados de direitos e responsabilidades”. Diferentemente dos antigos códigos de menores, o Estatuto não distingue o “menor carente” do “menor infrator”; ambos são sujeitos da mesma proteção integral. A lei também criou mecanismos concretos de participação social, como os Conselhos Tutelares e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, descentralizando a política de atendimento.

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi o primeiro diploma legal a sistematizar, de forma detalhada, os direitos fundamentais da infância e juventude, integrando-os ao sistema jurídico e à administração pública. Ao fazer isso, o Brasil rompeu definitivamente com o modelo repressivo e aproximou-se das diretrizes internacionais de direitos humanos. Como destaca Pinheiro (2023, p. 61):

O ECA transformou a linguagem da assistência em linguagem de cidadania, tornando-se símbolo de um novo pacto social entre Estado e sociedade civil”. Essa mudança, no entanto, exigiu décadas de adaptação institucional e enfrentamento de resistências culturais, especialmente no que se refere à responsabilização de adultos por violações contra crianças e adolescentes.

Nas décadas seguintes, o Brasil continuou a consolidar e atualizar sua estrutura normativa. A Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, inovou ao proibir o uso de castigos físicos ou tratamentos cruéis como forma de correção. O dispositivo representou um avanço no reconhecimento da integridade física e emocional das crianças, reforçando que a educação deve estar baseada no diálogo e no respeito. Conforme ressalta Barros (2024, p. 79), “a Lei Menino Bernardo reafirma o compromisso do Estado com uma cultura de paz, rompendo com o ciclo da violência doméstica como método de disciplina”.

A preocupação com novas formas de violência também impulsionou a criação da Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Essa norma foi precursora de políticas públicas voltadas à prevenção de comportamentos agressivos no ambiente escolar. Ribeiro (2022, p. 91) destaca que “o bullying, antes tratado como brincadeira ou conflito banal, passou a ser reconhecido como uma forma de violência que afeta a dignidade e o desenvolvimento psicológico das vítimas”.

Mais recentemente, a promulgação da Lei nº 14.811/2024 representou um marco na adaptação do direito brasileiro aos desafios digitais. Essa norma tipificou o bullying e o cyberbullying como crimes, incluindo agravantes quando as vítimas são crianças ou adolescentes. De acordo com Cristiny, Correia e Queiroz (2024, p. 3), “a criminalização dessas condutas simboliza o reconhecimento do ambiente virtual como espaço real de sociabilidade e, portanto, de responsabilização jurídica”. Esse entendimento foi aprofundado pela Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, que ampliou o conceito de proteção integral para o universo online, abordando temas como privacidade de dados, exposição de imagens e dever de vigilância das plataformas digitais.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente inaugura uma nova etapa na história da proteção jurídica infantojuvenil, pois reconhece a internet como território de direitos e deveres, exigindo que o Estado e a sociedade garantam segurança, ética e respeito nesse espaço de convivência. ( Barros,2024, p.142)

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A evolução normativa brasileira, portanto, reflete uma mudança de paradigma: da tutela e repressão para a promoção de direitos e dignidade. Essa trajetória não se resume à criação de leis, mas expressa o amadurecimento de uma consciência social que entende a infância e a adolescência como fases fundamentais da vida humana, merecedoras de atenção prioritária. Como bem sintetiza o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023), “proteger crianças e adolescentes é investir no presente e no futuro da nação”.

Essa caminhada histórica demonstra que a proteção infantojuvenil no Brasil não é fruto de um avanço repentino, mas de um processo contínuo de amadurecimento jurídico e social. Cada marco legal surgiu como resposta às demandas de seu tempo, refletindo a crescente sensibilidade da sociedade diante das vulnerabilidades que atingem crianças e adolescentes. Se antes o foco era a correção e o controle, hoje a prioridade é a promoção do desenvolvimento integral e da dignidade. Essa evolução revela que o verdadeiro progresso não está apenas na elaboração de novas leis, mas na construção de uma cultura de respeito, empatia e responsabilidade compartilhada, capaz de transformar a proteção da infância em um valor essencial e permanente da vida em sociedade.


3. As leis complementares de proteção: do eca à era digital

A consolidação da proteção infantojuvenil no Brasil, após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, exigiu constantes atualizações legislativas para responder às transformações sociais e culturais das décadas seguintes. A partir dos anos 2000, novas formas de violência e abandono emergiram, demandando um olhar mais abrangente e atento às relações familiares, escolares e, mais recentemente, digitais. Nesse contexto, surgiram leis complementares que aprofundaram o alcance do princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal e no ECA, ampliando a rede de garantias destinadas à infância e à juventude.

A Lei nº 13.010/2014, popularmente chamada de Lei Menino Bernardo, foi um marco no enfrentamento da violência doméstica e da cultura do castigo físico como método de educação. A norma surgiu após um caso emblemático de violência contra uma criança, que despertou grande mobilização social. Ela estabelece que “a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante” (BRASIL, 2014). De acordo com Barros (2024, p. 79), “essa lei representa a transição de uma cultura de violência para uma cultura de diálogo, onde o respeito e o afeto substituem o medo e a punição como instrumentos educativos”.

A Lei Menino Bernardo não se limita a proibir condutas, mas busca promover uma mudança ética e pedagógica na sociedade brasileira, incentivando a parentalidade positiva e o fortalecimento de vínculos familiares baseados na escuta e na empatia (BARROS, 2024, p. 82).

Dois anos depois, o país deu mais um passo com a Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Essa lei reconheceu oficialmente o bullying como problema social e educacional, exigindo medidas de prevenção e enfrentamento dentro das escolas. Ribeiro (2022, p. 91) ressalta que “a legislação introduziu a noção de responsabilidade compartilhada, envolvendo escolas, famílias e o poder público na criação de ambientes seguros e acolhedores para os jovens”. O texto legal trouxe inovações importantes ao definir o bullying como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente e causa dor e sofrimento à vítima” (BRASIL, 2015).

Com o avanço da tecnologia e o uso crescente da internet entre crianças e adolescentes, surgiram novas preocupações jurídicas. O bullying tradicional ultrapassou os muros das escolas e ganhou espaço nas redes sociais, transformando-se em cyberbullying, fenômeno mais difícil de controlar e com efeitos potencialmente devastadores. A Lei nº 14.811/2024, nesse sentido, representou uma resposta necessária às novas dinâmicas de violência digital. Ao alterar o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o próprio ECA, o texto passou a tipificar o bullying e o cyberbullying como crimes, estabelecendo punições mais severas e agravantes quando as vítimas forem menores de 18 anos. Conforme explica Cristiny, Correia e Queiroz (2024, p. 3), “a criminalização dessas condutas é uma forma de reconhecer a gravidade dos danos psicológicos e sociais causados por práticas que antes eram minimizadas como brincadeiras”.

Pinheiro (2023, p. 74) observa que “a Lei 14.811/2024 marca uma virada simbólica no Direito brasileiro, pois reconhece que a violência digital tem impactos tão profundos quanto as agressões físicas”. Para o autor, o principal mérito da norma é estabelecer um equilíbrio entre o caráter punitivo e o educativo, reforçando que a função da pena deve vir acompanhada de políticas de conscientização e prevenção dentro das escolas e das plataformas digitais.

Essas mudanças culminaram na criação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), um avanço inédito na legislação brasileira. O texto amplia o conceito de proteção integral para o ambiente virtual, reconhecendo que o espaço digital também é um território de vulnerabilidades. Entre suas inovações, estão o direito à privacidade de dados, à proteção contra a exposição indevida de imagens e à limitação de conteúdos nocivos. Segundo Barros (2024, p. 142), “o Estatuto Digital simboliza a transposição dos direitos fundamentais para o ciberespaço, exigindo que o Estado e a sociedade atuem de forma ética, protetiva e educativa nas relações online”.

Essas legislações revelam um caminho de amadurecimento normativo e ético. Cada uma, a seu tempo, buscou responder a novos desafios da convivência social, reforçando a centralidade da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. O conjunto dessas normas mostra que o Estado brasileiro tem procurado equilibrar punição e educação, criando instrumentos legais que não apenas reprimem a violência, mas também fomentam uma cultura de empatia e responsabilidade. O verdadeiro avanço, entretanto, não reside apenas nas sanções impostas, mas na capacidade de transformar leis em práticas cotidianas que cultivem o respeito e o cuidado como valores universais.


4. O ambiente virtual e os novos desafios da proteção infantojuvenil

A era digital transformou radicalmente a forma como crianças e adolescentes se comunicam, aprendem e constroem sua identidade. O acesso precoce à internet abriu portas para inúmeras possibilidades de socialização e conhecimento, mas também expôs os jovens a riscos inéditos. Segundo dados citados por Ribeiro (2022, p. 56), “mais de 80% dos adolescentes brasileiros estão conectados diariamente, e parte significativa deles já vivenciou experiências negativas no ambiente virtual, como humilhações públicas, exposição indevida de imagens ou ameaças”. Essa realidade exige um olhar jurídico e pedagógico atento, capaz de compreender que o espaço digital, embora imaterial, produz consequências muito concretas.

O cyberbullying, em particular, tornou-se uma das formas mais nocivas de violência contemporânea. Ele ultrapassa barreiras físicas e temporais, podendo alcançar as vítimas a qualquer momento, ampliando o sofrimento psicológico. De acordo com o portal Estratégia Concursos Jurídicos (2024), “o cyberbullying caracteriza-se pela repetição de comportamentos hostis em plataformas digitais, como ofensas, difamações e disseminação de conteúdos humilhantes, com o objetivo de constranger ou desestabilizar emocionalmente a vítima”. Esse tipo de violência desafia os instrumentos tradicionais de proteção, pois muitas vezes ocorre de forma anônima e viral.

É necessário compreender que a infância contemporânea vive inserida em um ambiente digital que influencia diretamente suas relações sociais, emocionais e cognitivas. O uso de redes sociais, aplicativos de mensagens e plataformas de compartilhamento de conteúdos digitais traz oportunidades de aprendizado e interação, mas também expõe crianças e adolescentes a riscos complexos, como cyberbullying, assédio e exploração. A legislação deve, portanto, não apenas punir condutas ilícitas, mas também orientar e educar os usuários, promovendo uma cultura de prevenção e responsabilidade digital.” (BARROS, 2024, p. 162)

A Lei nº 14.811/2024 surgiu, nesse contexto, como um instrumento de atualização penal e pedagógica. Ela reconhece que o dano causado no ambiente virtual é tão grave quanto aquele sofrido em espaços físicos, especialmente pela amplitude e permanência das ofensas nas redes. Como observa Pinheiro (2023, p. 83), “a internet transformou o conceito de violência simbólica, tornando-a pública, instantânea e potencialmente irreversível”. Dessa forma, a legislação busca coibir práticas que violam a dignidade humana, mas também fomentar políticas de prevenção e conscientização sobre o uso ético da tecnologia. Barros (2024, p. 131) destaca que “a nova geração cresce conectada, e o desafio do Estado é garantir que essa conexão ocorra em condições de segurança, liberdade e respeito”. Ele defende que a proteção digital da infância deve ser entendida como um direito fundamental de quarta geração, relacionado diretamente à privacidade, à autodeterminação informativa e à integridade emocional das crianças e adolescentes.

No entanto, a efetividade dessas medidas depende da atuação conjunta de diversos agentes sociais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023) enfatiza que “a proteção integral exige cooperação entre Judiciário, escolas, famílias e plataformas digitais para prevenir e responder adequadamente às situações de risco”. A legislação, por si só, não tem o poder de transformar comportamentos, mas pode servir como base para políticas públicas de educação digital e programas de formação cidadã. A sensibilização dos adultos e a educação ética dos jovens são elementos indispensáveis para construir uma cultura de respeito nas redes.

O ambiente virtual, apesar dos riscos, também oferece oportunidades de empoderamento e aprendizado. Quando utilizado de forma consciente, pode ser um espaço de inclusão, expressão e participação social. O desafio contemporâneo é garantir que o progresso tecnológico caminhe ao lado da responsabilidade humana, preservando a dignidade dos mais jovens. Assim, a proteção infantojuvenil na era digital deve ser compreendida não apenas como uma obrigação legal, mas como uma missão coletiva que envolve o poder público, as instituições educacionais e a sociedade civil. O futuro da proteção integral dependerá da nossa capacidade de formar cidadãos digitais críticos, empáticos e conscientes de que cada interação virtual é também um ato de convivência ética e social.

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Sobre a autora
Ana Carolina Fernandes Silva

Graduanda do curso de Direito da Fundação Educacional de Fernandópolis – SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ana Carolina Fernandes. Leis nº 14.811/2024 e 15.211/25 como meios de concretização da proteção infantojuvenil em ambiente digital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8174, 17 nov. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116288. Acesso em: 5 dez. 2025.

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