Artigo Destaque dos editores

Ação de exibição de documentos referente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Análise da proporcionalidade das medidas utilizadas para emprestar efetividade à tutela jurisdicional

Exibindo página 5 de 6
05/12/2008 às 00:00
Leia nesta página:

Conclusão

Inicialmente, restou patente que face às peculiaridades das poupanças, onde o depositante firma contrato objetivando proteger o numerário dos efeitos corrosivos da inflação e obter pequena remuneração ao final de trinta dias, não é possível que alterações legais ocorridas durante o período aquisitivo afetem o índice a ser utilizado para corrigir o valor depositado.

A solução jurisprudencial é louvável, pois a correção monetária não representa ganho algum, mas mera reposição do poder de compra da moeda, de tal sorte que o índice vigente no momento da contratação, quando o depositante sopesou a conveniência do contrato, não pode ser alterado por norma ulterior.

E justamente face à natureza da correção, o legitimado passivo de eventual demanda, em regra, é o depositário, pois entendem os tribunais que eventual mudança legislativa não afasta a responsabilidade dos bancos que foram os beneficiados pela má aplicação daquela.

A exceção ocorre quando o autor pretende discutir os índices relativos ao plano Collor I, pois houve bloqueio do numerário superior a NCz $ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) e posterior transferência para o BACEN, que passou a ser responsável pelas quantias depositadas.

Já o prazo prescricional para pleitear eventual diferença na correção, conforme pacificado, é de vinte anos, entendendo-se que os juros remuneratórios e a correção não são acessórios, porquanto se agregam ao capital. Exceto, novamente, no tocante ao Plano Collor I, pois a teor do que dispõe o art. 50 da lei 4.595/64 c/c o Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para demandar o BACEN é de cinco anos.

Ocorre que, via de regra, os consumidores não possuem os documentos necessários para fundamentar ação de cobrança, tornando-se necessário prévio ajuizamento de ação de exibição, cujos contornos foram delineados primeiramente em abstrato e, em seguida, citando as particularidades advindas do contexto fático estabelecido.

Quanto à exibição de documentos em geral, resta evidente a existência de quatro espécies: a incidental, que visa produzir provas; a preparatória, onde o autor procura verificar a viabilidade de demanda futura; a principal, que decorre de direito material; e a cautelar, que tem como objetivo assegurar a produção de provas em processo futuro.

O procedimento da ação de exibição seguirá, no que couber, o da incidental, destacando-se que é incabível a mera intimação para comparecer em juízo, pois como ainda não há relação processual é mister que se faça a citação, e o prazo para resposta, tanto aos envolvidos na relação material quanto ao terceiro, é de cinco dias, a teor do que dispõe o artigo 802 do CPC.

Importante ressaltar que não há justificativa para qualquer tratamento desigual entre as partes da relação material e terceiro em ação de exibição, pois o último, mesmo estranho ao negócio, será citado normalmente e figurará no pólo passivo da relação processual.

Por outro norte, tratando-se de exibição cautelar, é necessário que o autor atenda aos requisitos gerais, trazendo aos autos elementos para convencer o juiz do perigo de dano, da provável utilidade da prova a ser assegurada e a indicação do processo a que servirá.

Entretanto, cautelar ou satisfativa, inaplicável o prazo decadencial de 30 dias para a proposição da demanda principal, pois a manutenção dos documentos em cartório (geralmente cópias) não representa qualquer prejuízo ao requerido, inexistindo motivos para a exigência de prazo para que o autor proponha a lide principal.

Há, no entanto, certas particularidades da ação de exibição dos extratos das poupanças atingidas pelos planos econômicos anteriores ao Real. Primeiramente, mostra-se temerária a proposição da ação de cobrança sem prévia exibição preparatória, pois o mínimo de cautela que se pode exigir é que o demandante tenha certeza quanto aos índices aplicados, sob risco de se deparar com provas contrárias às suas aspirações e ser obrigado a arcar com os ônus sucumbenciais.

Quanto ao interesse processual, ao contrário do que entende a jurisprudência, é imprescindível o prévio pedido, pois caso contrário não haverá pretensão resistida e, por conseguinte, a demanda judicial será desnecessária.

Imperativa, outrossim, a prova do requerimento, pois ainda que a instituição ofereça obstáculos ao protocolo daquele, nada impede que o consumidor realize a notificação por outros meios, em especial o envio de correspondência com Aviso de Recebimento.

A exigência se justifica face exorbitante número de ações propostas, que poderiam ser facilmente resolvidas sem a intervenção do Estado, mostrando-se nocivo à coletividade que o indivíduo seja autorizado a provocar o judiciário quando não há sequer oposição da parte contrária que, quiçá, poderia até apresentar os documentos espontaneamente.

Citado para resposta, o réu poderá negar a existência dos documentos, cabendo ao autor provar o contrário, nos termos do artigo 357 do CPC. Portanto, caso as instituições financeiras afirmem que as cadernetas de poupança requisitadas nunca existiram ou que os documentos foram destruídos, cabe ao consumidor fazer prova em contrário, sob pena de indeferimento da ação.

Não há que se falar, outrossim, em inversão do ônus da prova, pois ordenar que os fornecedores provem a inexistência dos documentos seria totalmente ilógico, constituindo verdadeira exigência de prova negativa.

Irrelevante, nesse ponto, perquirir sobre a culpa da instituição financeira na eventual extinção dos documentos, pois como a guarda dos mesmos é obrigação pura e simples, o inadimplemento deve ser resolvido em perdas e danos, onde será apurada eventual responsabilidade (art. 389 do CC).

Face ao princípio da causalidade, quem motivou a lide deve arcar com os ônus da sucumbência. Se o consumidor não foi diligente e não requisitou os documentos administrativamente ou se insistiu na exibição, mesmo com a negativa de existência dos documentos feita na via administrativa, deve ser condenado às custas e honorários advocatícios.

Por outro lado, caso o fornecedor não responda ao pedido administrativo em prazo razoável, sequer informando ao autor quais as diligências empreendidas no sentido de atender ao requerimento, arcará com as custas do processo e com os honorários sucumbenciais, ainda que atenda à ordem judicial de pronto, pois deu causa à lide.

Assim, recaindo as despesas sobre aquele que causar embaraços à solução extrajudicial do litígio, será mais fácil dobrar a resistência das partes em solucionar o imbróglio sem levá-lo ao judiciário, diminuindo o número de demandas e, ao mesmo tempo, dando solução mais rápida ao conflito de interesses.

Não há sentido, outrossim, em propor ação de exibição depois de expirado o prazo prescricional da lide principal, por evidente ausência de interesse. Proposta, porém, antes do término daquele, a exibição o interrompe, voltando a correr do início após a efetivação da medida preparatória (artigo 202 do CC).

Quanto ao prazo para exibição, deve respeitar a razoabilidade, analisando-se de acordo com o caso concreto, sendo mais correto o entendimento jurisprudencial que concede pelo menos 30 (trinta) dias, pois os documentos são muito antigos e, na época, os bancos não dispunham do aparato tecnológico atual, havendo grande dificuldade na sua localização.

É óbvio que o Poder Judiciário tem a obrigação de dispor dos meios necessários para tornar a tutela efetiva, pois de nada vale prestar a jurisdição sem que haja mecanismos de coerção para que o requerido seja obrigado a cumprir a ordem judicial, porém, ao mesmo tempo, o Estado deve se valer dos instrumentos que causem menor prejuízo ao réu, sob pena de desproporcionalidade da medida.

Afasta-se, de início, a proporcionalidade da presunção de veracidade (art. 359 do CPC), pois só quem poderia aplicá-la seria o juiz da demanda principal, onde os fatos que interessam à solução da controvérsia são alegados, não havendo adequação ou necessidade da medida nas ações preparatórias.

A busca e apreensão (art. 362 do CPC), por outro norte, é plenamente aplicável tanto às partes da relação material como aos terceiros, pois é a sanção que melhor se coaduna com o desiderato do autor e também a que causa menos prejuízos à esfera jurídica do réu. Nesse ponto, como aduz Nelson Nery Júnior, "é ínsito, pois, ao procedimento da exibição o pedido de busca e apreensão, que é consectário lógico-natural do primeiro" [221]

Todavia, em se tratando de instituições financeiras, a busca e apreensão mostra-se ineficaz, pois não tem a propriedade de causar coação moral para que apresentem os documentos espontaneamente e também não é capaz de efetivar a prestação jurisdicional contra a vontade daquelas, pois o oficial de justiça, via de regra, não encontra os documentos e a ordem judicial resta frustrada.

Proporcional, portanto, no caso dos bancos, a aplicação da multa diária (artigo 461 do CPC), por ser a única medida eficiente para demover eventual resistência dos bancos em cooperar com a solução do litígio.

Entretanto, não há sentido em aplicar a astreinte caso haja negativa de posse dos documentos, pois a pena deve ser utilizada para evitar que a revelia das instituições financeiras frustre o direito do autor, sendo absolutamente incabível quando houver qualquer dúvida acerca da existência daqueles, mostrando-se aplicável, por analogia, a restrição do artigo 359, I do CPC.

Por fim, absolutamente rechaçada a possibilidade de coação do réu com ameaça de crime de desobediência, pois a medida só pode ser utilizada quando houver expressa ressalva legal para tanto e, como se percebe na leitura do artigo 362, só há quanto ao terceiro.

Em que pese o esforço em traçar os principais contornos da ação de exibição, em especial dos extratos das cadernetas de poupança referidas, restam diversas controvérsias a serem dirimidas pela atuação dos magistrados e também da doutrina especializada.

Alguns posicionamentos pacíficos precisam ser melhor analisados, em especial quanto aos requisitos mínimos a serem exigidos para o recebimento da inicial, pois a prática mostra que o entendimento adotado até o momento traz muito mais problemas do que soluções.

É de se impor que o requerente possua prova mínima dos fatos que embasam seu direito ou ao menos que esteja irresignado face a alguma ofensa sofrida, pois caso não saiba sequer se ocorreu invasão à sua esfera jurídica, é nocivo ao sistema que provoque o Judiciário para uma aventura de resultados absolutamente aleatórios e potencialmente inúteis.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não à toa, inexiste medida semelhante nos países onde o processo civil é mais desenvolvido, tal como a Itália, França, Alemanha e Estados Unidos, onde se prevê apenas o pedido incidental de exibição [222], em que o autor, ao apresentar a demanda principal, sabe que teve direito ofendido, apenas não tem provas suficientes para embasar a lide.

Ao julgar causas onde sequer há alegação de ofensa ou ameaça a direito, transforma-se o Judiciário em órgão de consulta, entulhando os magistrados e servidores com serviço desnecessário e incitando o conflito em situações já pacificadas entre os particulares, situação que deve ser categoricamente rechaçada.

Entretanto, já que há previsão legal para a ação preparatória, mostra-se imprescindível que se privilegie a solução extrajudicial dos conflitos, condenando aquele que der causa ao pedido judicial nas verbas sucumbenciais, até como efeito preventivo geral a medidas de mesma natureza.

Já as sanções devem ser aplicadas sem nunca perder de vista que devem ser mero meio de emprestar efetividade à ordem de exibição, e nunca um fim em si, ou seja, devem servir ao magistrado como arma contra a resistência do requerido em colaborar com a solução da controvérsia, nada mais.

Nesse diapasão, a multa diária pode e deve ser aplicada observando-se, por analogia, o limite imposto à presunção de veracidade (artigo 359, I do CPC), vale dizer, só há sentido na sua cominação caso o réu não apresente qualquer manifestação no prazo concedido, mostrando-se indiferente à ordem judicial.

Defendendo-se o requerido e havendo dúvidas acerca da existência dos documentos, a única medida cabível é a busca e apreensão, sendo que, caso resulte infrutífera, não haverá outra saída senão a solução do conflito em perdas e danos (artigo 389 do CC).

Por outro lado, seria de extrema conveniência que a matéria fosse alvo de reforma, já que permanece vigente o texto de 1973, onde o acesso ao judiciário era muito mais restrito, sendo oportuno que se reduzam as hipóteses de exibição à ação principal e à medida incidental ou, no mínimo, que se estabeleçam requisitos mais específicos para o recebimento da inicial, em especial a prévia interpelação extrajudicial.


referências

ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2290, de 21 de novembro de 1986. Estabelece normas sobre a desindexação da economia e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2008.

______. Decreto-Lei n. 2311, de 23 de dezembro de 1986. Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º e ao artigo 12 do Decreto-lei nº. 2.284, de 10 de março de 1986 e ao § 3º, do artigo 2º do Decreto-lei nº. 2.290, de 21 de novembro de 1986. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2008

______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989. Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______. Lei 8024, de 12 de abril de 1990. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______. Lei 8177, de 01 de março de 1991. Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

______. Lei 10.046, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. Ag 997398, Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 08/02/2008, DJ 22/02/08. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 1019039/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 663444/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 313. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 849927/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 08/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 318. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 990050/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1021690/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 07/05/2008. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 490992/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/04/2007, DJ 04/05/2007, p. 425. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 740791/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 432. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 770361/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 233. Disponível em: . Acesso em 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no Ag 829662/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 283. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no REsp 146365/SP, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 09/03/1999, DJ 17/05/1999, p. 209. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no REsp 166853/SP, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 11/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 182. Disponível em:

. Acesso em: 03 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 148229/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 26/06/1998, DJ 13/10/1998, p. 95. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 152611/AL, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17/12/1998, DJ 22/03/1999, p. 192. Disponível em:

. Acesso em: 11 set. 08.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 18456/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 07/04/1992, DJ 04/05/1992, p. 5892. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______ REsp 192429/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01/12/1998, DJ 15/03/1999, p. 255, disponível em: . Acesso em: 02 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 292046/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 25/04/2005, p. 330. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 32017/RJ, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 01/06/1993, DJ 21/06/1993, p. 12373. Disponível em: . Acesso em 07 set.2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 330261/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 212. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 429.216/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 159, REPDJ 23.08.2004, p. 120. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 433711⁄MS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 22/04/2003, p. 229. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 471497/RS, Rel. Ministro César Asfor Rocha, julgado em 26/11/2003, DJ 12/12/2003. Disponível em: . Acesso em 30/09/2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 605957/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 182. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 641933/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 04/05/2007, p. 425. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 659139/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537. Disponível em: . Acesso em 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 732471/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 372. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 822914/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 01.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 139. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 887332/RS.Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 339. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 94078/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66380. Disponível em:

. Acesso em: 03 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 971457/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 25. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 982133-RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 10/9/2008, DJe 22/09/2008. Disponível em:

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=982133&b=ACOR#>. Acesso em 13 out. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 999399/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 03/03/2008. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Supremo Tribunal Federal. AgRg no Ag 456985/BA. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 06/02/2004 , p. 35. Disponível em:

. Acesso em: 07 out. 2008.

______. Supremo Tribunal Federal. AgRg no RE 278980/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, Julgado em 05/10/2004, DJ 05/11/2004, p. 23. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Supremo Tribunal Federal. Súmula 725, julgado em 26/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 1. Disponível em:

. Acesso em: 03 out. 08.

BURNIER JÚNIOR, João Penido. Do processo cautelar. São Paulo: Interlex, 2002.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Comunicado 2067, de 30 de março de 1990. Divulga os índices de atualização dos saldos das contas poupança, o valor da Unidade Padrão de Capital – UPC e o fator de conversão dos limites operacionais e de garantia (Valor Referencial de Financiamento – VRF). Disponível em: . Acesso em 13 out. 2008.

______. Resolução 913, de 05 de abril de 1984. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Resolução 1336, de 11 de junho de 1987. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2008.

______. Resolução 1338, de 15 de junho de 1987. Disponível em: . Acesso em 13 out. 08.

______. Resolução 1396, de 22 de dezembro de 1987. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Resolução 2025, de 24 de novembro de 1993. Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Resolução 2078, de 15 de junho de 1994. Altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2008.

______. Resolução 2284, de 26 de fevereiro de 1987. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2008

COSER, José Reinaldo. Aplicação equivocada da correção monetária. Leme: LED - Editora de Direito, 2000.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 2. ed. Editora JusPodivm, 2008.

DINAMARCO, C. R. Fundamentos do processo civil moderno. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: volume1, teoria geral do direito civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2008

______. Curso de Direito Civil Brasileiro: volume 2, teoria das obrigações. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004

FANUCHI, Milena Dias. Da exibição. Direito-USF. Bragança Paulista, v.16, n.2, p. 175-186, jul./dez. 1999.

Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Processo de execução e cautelar. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GUILHEN, Adriana Jesus. Plenitude de Defesa no Processo Cautelar. Revista Jurídica. Campinas, v. 20, n.1, p. 19-26, 2004.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de derecho procesal civil. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-America, 1980.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito procesal civil: vol. 1. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1985.

LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do código de processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.

MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. AC 20070232749, Rel. Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, Terceira Turma Cível, julgado em 17/12/2007, DJ 11/01/2008. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. AC 20080080428, Rel. Desembargador Paschoal Carmello Leandro, Quarta Turma Cível, julgado em 10/06/2008, DJ 08/07/08. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Ag 20070219576, Rel.Desembargador Atapoã da Costa Feliz, Quarta Turma Cível, julgado em 02/10/2007, DJ 19/10/2007. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ag 20070274613, Rel. Desembargador Paulo Alfeu Puccinelli, Terceira Turma, julgamento em 10/12/2007, DJ 08/01/08. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

______. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Telefonia: 800 pessoas procuraram juizados da Capital em 2 dias. Campo Grande, 24 jan. 2008. Disponível em : . Acesso em 14 out. 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: volume 1, teoria geral do processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

______; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: volume 2, processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

______. Curso de Processo Civil: volume 4, processo cautelar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MIRANDA, Darcy Arruda; MIRANDA JÚNIOR, Darcy Arruda; KULGEMAS, Alfredo Luiz. Código de processo civil nos tribunais. São Paulo: Brasiliense, 1990.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: tomo XI,: arts. 796-889. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: terceira série. São Paulo: Saraiva, 1984.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil: vol. VIII, tomo II, arts. 813 a 889. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

PATAH, Priscila Alves. Da exibição. Análise dos arts. 844, 381 e 382 do Código de Processo Civil. Jus Navigandi. Teresina, ano 9, n. 714, 19 jun. 2005. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/6845>. Acesso em: 30 nov. 2007.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AC 70013297858, Rel. Desembargador Guinther Spode, 19. Câmara Cível, julgado em 06/12/2005, DJ 16/12/2005. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AC 70022087803, Rel. Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, Sexta Câmara Cível, julgado em 24/01/2008, DJ 04/03/2008. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AC 70025783267, Rel. Desembargador Pedro Celso Dal Pra, Décima Oitava Câmara Cível, julgado em 04/09/2008, DJ 10/09/08. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ag 70019570191, Rel. Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, Segunda Câmara Especial Cível, julgado em 03/07/2007, DJ 17/07/2007. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ag 70022343347, Rel. Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, Primeira Câmara Especial Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 11/12/2007. Disponível em:

. Acesso em 13 out. 2008.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: volume 2. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo cautelar, medida de urgência, volume 3. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

______. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense: 2001.

TAUCHERT, R.T. Teoria autopoiética do direito e reflexão hermenêutica ontológico-filosófica. Universo Jurídico. Juiz de Fora. Disponível em:

. Acesso em: 13 out. 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: volume 2. 41. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

WALD, Arnold. O novo direito monetário: os planos econômicos e a justiça, da correção monetária à desindexação. Belo Horizonte: Ciência Jurídica, 1996.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PILONETO, Jean Carlos. Ação de exibição de documentos referente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.: Análise da proporcionalidade das medidas utilizadas para emprestar efetividade à tutela jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1983, 5 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12038. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos