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Ação de exibição de documentos referente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Análise da proporcionalidade das medidas utilizadas para emprestar efetividade à tutela jurisdicional

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05/12/2008 às 00:00
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Conclusão

Inicialmente, restou patente que face às peculiaridades das poupanças, onde o depositante firma contrato objetivando proteger o numerário dos efeitos corrosivos da inflação e obter pequena remuneração ao final de trinta dias, não é possível que alterações legais ocorridas durante o período aquisitivo afetem o índice a ser utilizado para corrigir o valor depositado.

A solução jurisprudencial é louvável, pois a correção monetária não representa ganho algum, mas mera reposição do poder de compra da moeda, de tal sorte que o índice vigente no momento da contratação, quando o depositante sopesou a conveniência do contrato, não pode ser alterado por norma ulterior.

E justamente face à natureza da correção, o legitimado passivo de eventual demanda, em regra, é o depositário, pois entendem os tribunais que eventual mudança legislativa não afasta a responsabilidade dos bancos que foram os beneficiados pela má aplicação daquela.

A exceção ocorre quando o autor pretende discutir os índices relativos ao plano Collor I, pois houve bloqueio do numerário superior a NCz $ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) e posterior transferência para o BACEN, que passou a ser responsável pelas quantias depositadas.

Já o prazo prescricional para pleitear eventual diferença na correção, conforme pacificado, é de vinte anos, entendendo-se que os juros remuneratórios e a correção não são acessórios, porquanto se agregam ao capital. Exceto, novamente, no tocante ao Plano Collor I, pois a teor do que dispõe o art. 50 da lei 4.595/64 c/c o Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para demandar o BACEN é de cinco anos.

Ocorre que, via de regra, os consumidores não possuem os documentos necessários para fundamentar ação de cobrança, tornando-se necessário prévio ajuizamento de ação de exibição, cujos contornos foram delineados primeiramente em abstrato e, em seguida, citando as particularidades advindas do contexto fático estabelecido.

Quanto à exibição de documentos em geral, resta evidente a existência de quatro espécies: a incidental, que visa produzir provas; a preparatória, onde o autor procura verificar a viabilidade de demanda futura; a principal, que decorre de direito material; e a cautelar, que tem como objetivo assegurar a produção de provas em processo futuro.

O procedimento da ação de exibição seguirá, no que couber, o da incidental, destacando-se que é incabível a mera intimação para comparecer em juízo, pois como ainda não há relação processual é mister que se faça a citação, e o prazo para resposta, tanto aos envolvidos na relação material quanto ao terceiro, é de cinco dias, a teor do que dispõe o artigo 802 do CPC.

Importante ressaltar que não há justificativa para qualquer tratamento desigual entre as partes da relação material e terceiro em ação de exibição, pois o último, mesmo estranho ao negócio, será citado normalmente e figurará no pólo passivo da relação processual.

Por outro norte, tratando-se de exibição cautelar, é necessário que o autor atenda aos requisitos gerais, trazendo aos autos elementos para convencer o juiz do perigo de dano, da provável utilidade da prova a ser assegurada e a indicação do processo a que servirá.

Entretanto, cautelar ou satisfativa, inaplicável o prazo decadencial de 30 dias para a proposição da demanda principal, pois a manutenção dos documentos em cartório (geralmente cópias) não representa qualquer prejuízo ao requerido, inexistindo motivos para a exigência de prazo para que o autor proponha a lide principal.

Há, no entanto, certas particularidades da ação de exibição dos extratos das poupanças atingidas pelos planos econômicos anteriores ao Real. Primeiramente, mostra-se temerária a proposição da ação de cobrança sem prévia exibição preparatória, pois o mínimo de cautela que se pode exigir é que o demandante tenha certeza quanto aos índices aplicados, sob risco de se deparar com provas contrárias às suas aspirações e ser obrigado a arcar com os ônus sucumbenciais.

Quanto ao interesse processual, ao contrário do que entende a jurisprudência, é imprescindível o prévio pedido, pois caso contrário não haverá pretensão resistida e, por conseguinte, a demanda judicial será desnecessária.

Imperativa, outrossim, a prova do requerimento, pois ainda que a instituição ofereça obstáculos ao protocolo daquele, nada impede que o consumidor realize a notificação por outros meios, em especial o envio de correspondência com Aviso de Recebimento.

A exigência se justifica face exorbitante número de ações propostas, que poderiam ser facilmente resolvidas sem a intervenção do Estado, mostrando-se nocivo à coletividade que o indivíduo seja autorizado a provocar o judiciário quando não há sequer oposição da parte contrária que, quiçá, poderia até apresentar os documentos espontaneamente.

Citado para resposta, o réu poderá negar a existência dos documentos, cabendo ao autor provar o contrário, nos termos do artigo 357 do CPC. Portanto, caso as instituições financeiras afirmem que as cadernetas de poupança requisitadas nunca existiram ou que os documentos foram destruídos, cabe ao consumidor fazer prova em contrário, sob pena de indeferimento da ação.

Não há que se falar, outrossim, em inversão do ônus da prova, pois ordenar que os fornecedores provem a inexistência dos documentos seria totalmente ilógico, constituindo verdadeira exigência de prova negativa.

Irrelevante, nesse ponto, perquirir sobre a culpa da instituição financeira na eventual extinção dos documentos, pois como a guarda dos mesmos é obrigação pura e simples, o inadimplemento deve ser resolvido em perdas e danos, onde será apurada eventual responsabilidade (art. 389 do CC).

Face ao princípio da causalidade, quem motivou a lide deve arcar com os ônus da sucumbência. Se o consumidor não foi diligente e não requisitou os documentos administrativamente ou se insistiu na exibição, mesmo com a negativa de existência dos documentos feita na via administrativa, deve ser condenado às custas e honorários advocatícios.

Por outro lado, caso o fornecedor não responda ao pedido administrativo em prazo razoável, sequer informando ao autor quais as diligências empreendidas no sentido de atender ao requerimento, arcará com as custas do processo e com os honorários sucumbenciais, ainda que atenda à ordem judicial de pronto, pois deu causa à lide.

Assim, recaindo as despesas sobre aquele que causar embaraços à solução extrajudicial do litígio, será mais fácil dobrar a resistência das partes em solucionar o imbróglio sem levá-lo ao judiciário, diminuindo o número de demandas e, ao mesmo tempo, dando solução mais rápida ao conflito de interesses.

Não há sentido, outrossim, em propor ação de exibição depois de expirado o prazo prescricional da lide principal, por evidente ausência de interesse. Proposta, porém, antes do término daquele, a exibição o interrompe, voltando a correr do início após a efetivação da medida preparatória (artigo 202 do CC).

Quanto ao prazo para exibição, deve respeitar a razoabilidade, analisando-se de acordo com o caso concreto, sendo mais correto o entendimento jurisprudencial que concede pelo menos 30 (trinta) dias, pois os documentos são muito antigos e, na época, os bancos não dispunham do aparato tecnológico atual, havendo grande dificuldade na sua localização.

É óbvio que o Poder Judiciário tem a obrigação de dispor dos meios necessários para tornar a tutela efetiva, pois de nada vale prestar a jurisdição sem que haja mecanismos de coerção para que o requerido seja obrigado a cumprir a ordem judicial, porém, ao mesmo tempo, o Estado deve se valer dos instrumentos que causem menor prejuízo ao réu, sob pena de desproporcionalidade da medida.

Afasta-se, de início, a proporcionalidade da presunção de veracidade (art. 359 do CPC), pois só quem poderia aplicá-la seria o juiz da demanda principal, onde os fatos que interessam à solução da controvérsia são alegados, não havendo adequação ou necessidade da medida nas ações preparatórias.

A busca e apreensão (art. 362 do CPC), por outro norte, é plenamente aplicável tanto às partes da relação material como aos terceiros, pois é a sanção que melhor se coaduna com o desiderato do autor e também a que causa menos prejuízos à esfera jurídica do réu. Nesse ponto, como aduz Nelson Nery Júnior, "é ínsito, pois, ao procedimento da exibição o pedido de busca e apreensão, que é consectário lógico-natural do primeiro" [221]

Todavia, em se tratando de instituições financeiras, a busca e apreensão mostra-se ineficaz, pois não tem a propriedade de causar coação moral para que apresentem os documentos espontaneamente e também não é capaz de efetivar a prestação jurisdicional contra a vontade daquelas, pois o oficial de justiça, via de regra, não encontra os documentos e a ordem judicial resta frustrada.

Proporcional, portanto, no caso dos bancos, a aplicação da multa diária (artigo 461 do CPC), por ser a única medida eficiente para demover eventual resistência dos bancos em cooperar com a solução do litígio.

Entretanto, não há sentido em aplicar a astreinte caso haja negativa de posse dos documentos, pois a pena deve ser utilizada para evitar que a revelia das instituições financeiras frustre o direito do autor, sendo absolutamente incabível quando houver qualquer dúvida acerca da existência daqueles, mostrando-se aplicável, por analogia, a restrição do artigo 359, I do CPC.

Por fim, absolutamente rechaçada a possibilidade de coação do réu com ameaça de crime de desobediência, pois a medida só pode ser utilizada quando houver expressa ressalva legal para tanto e, como se percebe na leitura do artigo 362, só há quanto ao terceiro.

Em que pese o esforço em traçar os principais contornos da ação de exibição, em especial dos extratos das cadernetas de poupança referidas, restam diversas controvérsias a serem dirimidas pela atuação dos magistrados e também da doutrina especializada.

Alguns posicionamentos pacíficos precisam ser melhor analisados, em especial quanto aos requisitos mínimos a serem exigidos para o recebimento da inicial, pois a prática mostra que o entendimento adotado até o momento traz muito mais problemas do que soluções.

É de se impor que o requerente possua prova mínima dos fatos que embasam seu direito ou ao menos que esteja irresignado face a alguma ofensa sofrida, pois caso não saiba sequer se ocorreu invasão à sua esfera jurídica, é nocivo ao sistema que provoque o Judiciário para uma aventura de resultados absolutamente aleatórios e potencialmente inúteis.

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Não à toa, inexiste medida semelhante nos países onde o processo civil é mais desenvolvido, tal como a Itália, França, Alemanha e Estados Unidos, onde se prevê apenas o pedido incidental de exibição [222], em que o autor, ao apresentar a demanda principal, sabe que teve direito ofendido, apenas não tem provas suficientes para embasar a lide.

Ao julgar causas onde sequer há alegação de ofensa ou ameaça a direito, transforma-se o Judiciário em órgão de consulta, entulhando os magistrados e servidores com serviço desnecessário e incitando o conflito em situações já pacificadas entre os particulares, situação que deve ser categoricamente rechaçada.

Entretanto, já que há previsão legal para a ação preparatória, mostra-se imprescindível que se privilegie a solução extrajudicial dos conflitos, condenando aquele que der causa ao pedido judicial nas verbas sucumbenciais, até como efeito preventivo geral a medidas de mesma natureza.

Já as sanções devem ser aplicadas sem nunca perder de vista que devem ser mero meio de emprestar efetividade à ordem de exibição, e nunca um fim em si, ou seja, devem servir ao magistrado como arma contra a resistência do requerido em colaborar com a solução da controvérsia, nada mais.

Nesse diapasão, a multa diária pode e deve ser aplicada observando-se, por analogia, o limite imposto à presunção de veracidade (artigo 359, I do CPC), vale dizer, só há sentido na sua cominação caso o réu não apresente qualquer manifestação no prazo concedido, mostrando-se indiferente à ordem judicial.

Defendendo-se o requerido e havendo dúvidas acerca da existência dos documentos, a única medida cabível é a busca e apreensão, sendo que, caso resulte infrutífera, não haverá outra saída senão a solução do conflito em perdas e danos (artigo 389 do CC).

Por outro lado, seria de extrema conveniência que a matéria fosse alvo de reforma, já que permanece vigente o texto de 1973, onde o acesso ao judiciário era muito mais restrito, sendo oportuno que se reduzam as hipóteses de exibição à ação principal e à medida incidental ou, no mínimo, que se estabeleçam requisitos mais específicos para o recebimento da inicial, em especial a prévia interpelação extrajudicial.


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PILONETO, Jean Carlos. Ação de exibição de documentos referente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.: Análise da proporcionalidade das medidas utilizadas para emprestar efetividade à tutela jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1983, 5 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12038. Acesso em: 23 dez. 2024.

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