I – Introdução
O auxílio-acidente, muito confundido com o auxílio-doença acidentário, é um benefício autônomo que funciona como indenização ao trabalhador que foi maculado de forma permanente por uma doença já curada ou ao menos controlada. Assim, sabendo desta confusão e dos conflitos existentes entre a concessão ou não para o segurado desempregado foi que o presente trabalho teve sua gênese.
Deste modo, o presente ensaio tem por escopo fazer uma ligeira análise do referido benefício, com o foco voltado para a discussão sobre a concessão ou não do auxílio-acidente ao segurado desempregado.
II – O Auxílio-Acidente
O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário, disciplinado no artigo 86 e parágrafos da lei nº. 8.213/91, que será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ou seja, via de regra, o segurado é acometido de alguma doença, fica afastado pelo INSS em gozo do auxílio-doença (previdenciário ou acidentário, tanto faz, pois a lei fala em acidente de qualquer natureza) e após receber a alta médica pela autarquia federal, será observado se dessa doença não ocorreu nenhuma seqüela que reduza a capacidade laborativa do mesmo. Havendo essa redução o INSS deverá conceder o auxílio-acidente a título de indenização pela seqüela acometida.
A origem do auxílio se fundamenta no fato de que com aquela mazela redutiva, o obreiro deverá fazer um esforço muito maior para desempenhar a atividade que antes normalmente exercia, por isso, a lei fala em indenização, pois ela tenta compensar a maior dificuldade que passará o trabalhador no seu labor habitual. Repise-se que o beneplácito não substitui o salário, mas acresce a ele, como um abono pelo esforço a mais que será desempenhado.
II.A – Critérios objetivos
O benefício será devido ao segurado (que contribui ou está no período de graça), independente de carência, que possua seqüelas consolidadas de doença de qualquer natureza. Tem por data inicial o dia seguinte da cessação auxílio-doença independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (Art. 86, §2, da lei 8213/91). Em que pese a lei falar que seu início é após o auxílio-acidente nada obsta que este nunca tenha ficado no gozo do referido benefício e receber o auxílio-acidente.
Assim, por independer de qualquer remuneração ou rendimento, entende-se que é possível sua acumulação com qualquer outro benefício, salvo a aposentadoria. Não será possível também o acúmulo de dois auxílios-acidente.
Antes da edição da lei nº 9.032/95, o benefício possuía três alíquotas distintas (60%, 40% e 30%) que eram devidas ao segurado a depender do grau da redução de sua capacidade laborativa. Contudo, por ser uma análise bastante subjetiva e com graves chances de ocorrer injustiças e discrepâncias no sopesamento dessas alíquotas, após a citada lei ficou unificada a alíquota de 50% do salário de benefício.
Como data extintiva do beneplácito, o § 1º do artigo 86 da lei nº. 8.213/91, diz que será no momento do início da aposentadoria ou da morte do segurado, sendo estas duas situações taxativas e exaustivas, não podendo o citado beneficio ter outro fim, senão os previstos no referido dispositivo legal.
II.B – O direito do segurado desempregado a receber o benefício
Primeiramente, é importante observar a disposição contida no art. 104 I e II do o Decreto 3.048, de 06.05.1999 (Regulamento Geral da Previdência Social), onde se inscreve:
Art. 104 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II – Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III – Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Numa rápida leitura do dispositivo talvez passe por despercebida o entrave do antigo regramento. Lá está gravada a palavra empregado, ou seja, quem é desempregado não faz jus ao recebimento do auxílio acidente. Ademais, estava disposto no artigo 86 da lei do RGPS antes da lei nº 9.032/95 a menção de doenças relativas acidente de trabalho.
Todavia a partir da Lei 9.032/95, passou a ser aplicável aos acidentes de qualquer natureza o auxílio-acidente. Ou seja, pode o segurado acidentado por qualquer outro tipo de lesão receber o auxílio-acidente, caso fique com seqüelas que causem redução de sua capacidade laborativa. Assim, se uma pessoa que sofre de acidente de outra natureza (que não seja decorrente de acidente de trabalho) pode receber auxílio-acidente, no mesmo sentir, desempregado (que foi vítima de acidente de trabalho ou não) também pode receber o referido beneplácito.
Suponhamos então duas situações. A primeira é a do segurado empregado que sofreu acidente de qualquer natureza, já em gozo do auxílio-acidente é demitido. Ele permanece recebendo o benefício, pois como já visto alhures o benefício só se extingue com a morte do mesmo ou com a sua aposentadoria. Por outro lado, numa segunda situação o segurado sofre acidente de trabalho, a empresa não emite a CAT, demite o obreiro, ele não consegue o auxílio-doença acidentário e fica em gozo do auxílio doença comum, após este ele fica com seqüelas que reduzem sua capacidade laborativa e tenta receber o auxílio-acidente, mas não consegue sob a alegação de que está desempregado.
Percebe-se que estar desempregado não é causa de extinção do benefício, logo não deve ser causa de sua não concessão. Pensar o contrário é mesmo que concordar que pessoa que goza de auxílio-doença, mas se recupera da lesão pode continuar no gozo do benefício. A incapacidade é causa da concessão e sua falta da extinção. Já no caso do auxílio-acidente estar desempregado não é causa de sua extinção nem impede a sua concessão. Destarte, estar desempregado não impede o recebimento do benefício por parte do segurado, até porque o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 8.213/91 garante que durante o período de graça o segurado conservará todos os seus direitos.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Daniel Rocha e José Paulo Baltazar Jr. citados por Augusto Massayuki Tsutiya [01] assim se posicionam sobre a matéria:
As situações reconhecidas pela administração como ensejadoras do direito à percepção do auxílio-acidente estão descritas, exemplificativamente, no anexo II do regulamento, o qual, aliás, no § 7º de seu artigo 104, em restrição de duvidosa legalidade, uma vez que a lei refere a acidente de qualquer natureza, estabelece que não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado por ocasião do acidente, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Como já destacado nos comentários ao artigo 15, quando alguém mantém a qualidade de segurado, mantém todos os direitos inerentes a essa qualidade, razão pela qual, não sendo exigida a carência para essa prestação nem havendo vedação expressa da Lei de Benefícios Previdenciários, não poderia o RPS efetuar tal restrição. Ademais, a prestação não é mais devida apenas em face de acidente de trabalho, mas em razão de acidente de qualquer natureza.
Assim, mesmo estando desempregado é justo e de pleno direito o recebimento do auxílio-acidente pelo segurado desempregado, haja vista o novo comando legal disposto na Lei 9.032/95, que generalizou o recebimento do auxílio-acidente para acidentes de qualquer natureza. Repisando, se uma pessoa que sofre um acidente de qualquer natureza, ainda sim pode receber o benefício auxílio-acidente, se das lesões sobrevier um quadro de redução da capacidade laborativa. Pensar diferente em relação aos obreiros desempregados é ferir o mandamento constitucional da isonomia, pois se estaria tratando de forma desigual entes iguais.
Nota
01 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2º edição. São Paulo. Saraiva, 2008. p. 311.